DECRETO N. 7.479 - DE 29 DE JULHO DE 1909
Concede á «Leopoldina Railwav Company. limited», privilegio para prolongar a sua linha até o porto do Rio de janeiro e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Loepoldina Railway Company, limited, e tendo em vista a necessidade de desenvolver e facilitar as communicações entre a Capital da Republica e as zonas servidas pelas estradas de que é concessionaria aquella companhia,
decreta:
Artigo unico. Fica concedido á Leopoldina Railway Company, limited, privilegio para prolongar a linha do norte até o porto do Rio de Janeiro e para construir uma via ferrea de Capivary, ou outro ponto conveniente, ao porto de Cabo Frio, bem como autorização para construir pontes e armazens na ilha da Conceição, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Rio de janeiro, 29 de julho de 1909, 88º da lndependencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.
Clausulas a que se refere o decreto n. 7.479, desta data
I
Fica concedido á Leopoldina Railway Company, limited, o privilegio para prolongar a linha do norte desde a estação de Jockey-Club até o cães do porto do Rio de Janeiro, no local indicado pelos estudos preliminares e approvados pelo Governo, podendo ser prolongada até á Prainha, quando for julgado conveniente, por accôrdo entre o Governo e a companhia.
II
Os estudos definitivos deste prolongamento e da estação inicial junto ao canal do Mangue deverão ser apresentados ao Governo dentro do prazo de quatro mezes da data deste decreto, e a construcção será iniciada 15 dias depois de approvados os mesmos estudos, para ficar concluida a linha no prazo de oito mezes e a estação no de 12 mezes, a partir da mesma data deste decreto.
Ill
A Leopoldina Railway Company , limited, obriga-se, para facilitar e melhorar o trafégo até Petropolis, a fazer os seguintes melhoramentos na linha do norte:
a) duplicar a linha até á estação de Merity para regularidade do serviço de trens rapidos e de suburbios;
b) fazer lastramento de pedra britada em toda a extensão da linha;
c) substituir os trilhos actuaes por outros de peso nunca inferior a kilogrammas por metro corrente, de modo a poder fazer o percurso para Petropolis em uma hora e vinte minutos;
d) augmentar o numero de trens entre a cidade do Rio de Janeiro e a cidade de Petropolis, de modo a não ser interior a 10 por dia, sendo esse numero fixado por accôrdo entre o Governo e a companhia.
Os melhoramentos indicados nesta clausula ficarão concluidos dentro do prazo de oito mezes da data deste decreto.
IV
No canal do Mangue, junto ao cães do porto, a Leopoldina Railway Company, limited, fará as installações que forem necessarias para o serviço de conducção dos vagões das suas barcaças para a nova estação.
V
A Leopoldina Railway Company, limited, obriga-se, para o serviço provisorio da linha do norte, a partir de 1 de dezembro do corrente anno e até á conclusão das obras da nova estação e suas dependencias no canal do Mangue, a fazer a referida linha até á estação Alfredo Maia, ao lado da Estrada de Ferro Melhoramentos (linha auxiliar).
VI
O Governo concede á Leopoldina Railway Company, limited, prorogação por mais 20 annos do prazo do privilegio da linha do norte, fixado pelo decreto n. 8.725, de 4 de novembro de 1882.
VII
O Governo concede á Leopoldina Railway Company, limited, privilegio pelo mesmo prazo fixado para a linha do norte na clausula precedente, para a construcção, uso e goso de uma linha que, partindo da estação de Capivary, ou de outro ponto julgado mais conveniente, se dirija ao municipio de Cabo Frio.
Paragrapho unico. A Leopoldina Railway Company, limited, se obriga a apresentar os estudos para a construcção desta linha dentro do prazo de seis mezes da data deste decreto e iniciar o serviço de construcção tres mezes depois de approvados, devendo a linha ficar concluida no prazo de 24 mezes da data deste decreto.
VIII
A Leopoldina Railway Company, limited, obriga-se a fazer nos terrenos de sua propriedade, na ilha da Conceição, ou nas adjacencias da mesma ilha, as installações e armazens necessarios para o recebimento e deposito de mercadorias, bem como armazens frigorificos para o deposito de fructas e de generos que precisarem de tal cuidado, devendo essas installações ficar ligadas ao littoral por uma ponte, cujo projecto será opportunamente submettido á approvação do Governo.
§ 1º Ser-lhe-ha permittido construir pontes de embarque e desembarque, nas quaes poderão atracar os vapores para o recebimento de cargas remettidas para o exterior, ficando esse serviço, cujas despezas correrão por conta da companhia, sujeito ás condições que forem estabelecidas pelo Governo.
§ 2º Em taes pontes, mediante as cautelas fiscaes e o pagamento das taxas cobradas no porto do Rio de janeiro e constituindo renda deste, poderá a Leopoldina Railway Company, limited, fazer o desembarque dos materiaes destinados ao serviço das suas linhas férreas, na quantidade e da especie autorizada pelo Governo em cada anno.
§ 3º A permissão a que se referem os §§ 1º e 2º desta clausula poderá ser declarada sem effeito pelo Governo quando, a bem das cautelas fiscaes e aduaneiras, se tornar isto necessario, indemnizada a companhia das despezas que houver feito e resalvados todos os seus interesses.
IX
A Leopoldina Railway Company, limited, obriga-se a estabelecer colonias estrangeiras e fazendas-modelo nos municipios de Cantagallo e Campos, para a exploração da agricultura, cultura racional e economica do café, cacáo, fumo, algodão, canna de assucar, arroz, cevada, alfafa, trigo e fibras textis e para a industria de conservas, de carnes de porco, presuntos e outros productos ds salchicharia.
Para estas fazendas e colonias e para as demais que a Leopoldina Railway poderá installar em outros municipios dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Geraes e Espirito Santo, o Governo concede á companhia os mesmos favores de que gosam as colonias e nucleos pertencentes á União relativamente á introducção de immigrantes, á importação de machinismos aperfeiçoados, de machinas e ferramentas e de animaes reproductores.
X
A Leopoldina Railway Company, limited, obriga-se a edificar no prazo de 12 mezes uma estação nova e confortavel em Nitheroy e a reconstruir, opportunamente, a estação de Campos.
XI
A Leopoldina Railway Company, limited, tendo em consideração o movimento de passageiros da sua zona do littoral ate Campos e dahi com destino ao Estado do Espirito Santo, estabelecerá trens directos do Rio de Janeiro a Victoria, com carros dormitorios para Campos e carros restaurantes para além de Campos.
XII
Para todos os serviços de que trata este decreto, o Governo Federal concede á Leopoldina Railway Company, limited, o direito de desapropriação por utilidade publica, bem como lhe permittirá utilizar-se dos terrenos que forem necessarios, de propriedade da União, para assentamento das suas linhas ferreas e estações.
XIII
O Governo terá o direito de resgatar a linha norte, do Rio de Janeiro ao Entroncamento, na raiz da serra de Petropolis, e a linha de Cabo Frio, decorridos que sejam os primeiros 30 annos contados da data da conclusão de todos os serviços indicados neste decreto, sendo o respectivo preço regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido dos ultimos 15 annos, ficando entendido que, no caso do Governo realizar o resgate antes ou depois de expirado o prazo do privilegio designado nas clausulas VI e VII, o preço não será interior ao capital effectivamente empregado na construcção daquellas linhas ferreas e dependencias.
XIV
Fica, outrosim, entendido que o privilegio de que trata a clausula I deste decreto só se refere ao direito para a companhia de prolongar a sua propria estrada e não impede absolutamente que outras estradas de ferro possam tambem vir até o cães do porto do Rio de janeiro, quando o Governo o julgar conveniente.
XV
Continuam em vigor, no que não se achar revogado ou modificado pelas disposições precedentes, as clausulas que acompanharam o decreto n. 8.725, de 4 de novembro de 1882, fazendo assim parte integrante da presente concessão em tudo o que á mesma for applicavel.
XVI
No caso de falta de accôrdo entre o Governo e a companhia sobre a escolha do 30 arbitro, de que trata a clausula XXXI do decreto n. 8.725, de 4 de novembro de 1882, cada uma das partes indicará tres nomes, e a sorte designará entre os seis o desempatador.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1909. - Francisco Sá.