DECRETO N

DECRETO N. 8.271 – DE 6 DE OUTUBRO DE 1910

Autoriza o contracto de construcção da secção da Estrada de Ferro Oeste de Minas, comprehendido entre Henrique Galvão e o kilometro 48, da Estrada de Ferro de Goyaz

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o processo de concurrencia publica aberta pelo edital de 21 de dezembro de 1909,

decreta:

Artigo unico. Fica o ministro de Estado da Viação e Obras Publicas autorizado a contractar a construção da secção da Estrada de Ferro Oeste de Minas, comprehendida entre a estação Henrique Galvão, desta estrada, e o kilometro 48, da de Goyaz, com os engenheiros J. de Oliveira Fernandes e Humberto Saboya de Albuquerque, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo mesmo ministro.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

Francisco Sá.

Clausulas a que se refere o decreto n. 8.271 de 6 de outubro de 1910

I

Os contractantes obrigam-se:

A construir a secção da Estrada de Ferro Oeste de Minas, comprehendida entre a estação Henrique Galvão, desta estrada, e o kilometro 48, da de Goyaz, de que trata o decreto n. 7.867, de 7 de fevereiro de 1910, e de accôrdo com as notas de serviço, que lhe forem entregues pela directoria da Estrada de Ferro Oeste de Minas.

II

A construcção da estrada (clausula I) comprehendo:

a) roçado e destocamento;

b) terraplenagem necessaria á construcção da secção e suas dependencias;

c) obras de arte;

d) edificios;

e) assentamento do material fixo;

f) assentamento da linha telegraphica;

g) construcção e fornecimento das dependencias da secção, inclusive caixas de agua, giradores, motores, machinas, ferramentas e material de Officinas que forem indicados pelo Governo.

III

A construcção das obras será iniciada dentro de dois mezes, a contar da data da assignatura do contracto e deverá ficar concluida dentro de 18 mezes a partir do inicio.

Para os effeitos da presente clausula e da de n. XXVIII, alinea 1ª, o será considerado inicio da construcção o começo effectivo das obras.

IV

Uma vez iniciada, não poderá a construcção ser suspensa por mais de 15 dias consecutivos, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

V

Os contractantes obrigam-se a concluir todas as obras e fornecimentos constantes da clausula II dentro do prazo de 18 mezes da data do inicio da construcção.

VI

Por dia de excesso dos prazos de dous a 18 mezes, marcados, nas clausulas III e V para o inicio e terminação das obras, serão os contractantes multados em 100$ até tres mezes respectivamente, podendo o Governo, após este excesso de tres mezes, rescindir o contracto nos termos da clausula XXVII.

VII

 O Governo poderá, quando entender conveniente, alterar os projectos das obras e a propria direcção da estrada, sem que de taes alterações resulte para os contractantes o direito de reclamar qualquer indemnização a titulo de prejuizos, lucros cessantes ou algum outro fundamento, salvo apenas o disposto no paragrapho seguinte.

Paragrapho unico. Si das alterações ordenadas resultar abandono de obras feitas ou encetadas, serão estas medidas definitivamente e o respectivo valor, de accôrdo com os preços da tabella de que trata a clausula XIV, creditados aos contractantes.

VIII

Só será acceito e empregado nas obras o material que satisfizer ás provas indicadas nas especificações que a respeito forem expedidas pelo Governo. Essas especificações indicarão tambem os meios de ser comprovado o effectivo emprego das quantidades respectivas desses materiaes.

IX

Afim de assegurar a fiel execução do contracto, obrigam-se os contractantes:

1) a ter os empregados necessarios á execução das obras a juizo do Governo; a dispensar, quando por elle lhe for exigido, qualquer empregado que praticar actos contrarios á disciplina e a boa ordem, ou commetter grave erro de officio prejudicial á execução das obras, e a fazer o pagamento dos salarios em épocas regulares e dentro de prazo nunca superior a 60 dias, sob pena de ser feito pelo Governo, que descontará, da caução de que trata a clausula XXIV a respectiva importancia;

2) a augmentar o numero de pontos do ataque de serviço á requisição do Governo;

3) a observar fielmente, em tudo que disser respeito á parte technica das obras, as disposições do decreto n. 7.959, de 29 de dezembro de 1880, as especificações para o prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil, approvadas pelas portarias de 22 de dezembro de 1903 e de 25 de julho de 1905, e as condições especiaes que o Governo se reserva o direito de estabelecer para as obras e trabalhos, bem como para o material;

4) a submetter á fiscalização que o Governo julgar conveniente, de accôrdo com as instrucções que para esse fim expedir.

X

As obras serão medidas e avaliadas provisoriamente de dois em dois mezes, começando o primeiro mez no dia em que, de accôrdo com a clausula III, se der inicio á construção.

Terminada a construcção de cada trecho e recebido este pelo Governo para ser trafegado (clausula XXVI), far-se-ão a medição e a avaliação finaes dos trabalhos nelle executados.

XI

Exceptuadas a medição e a avaliação de trabalhos preparatorios, de cava para fundações de fundação de obra já encetada ou concluida, que tenha sido abandonada (clausula VII), e, em geral de trabalhos e obras, cuja medição não possa ser em qualquer tempo refeita ou verificada com segurança e exactidão, as quaes serão definitivas, todas as medições e avaliações bi-mensaes serão sempre provisorias.

XII

O material importado, de que trata a lettra g da clausula II, acceito pelo Governo, será computado definitivamente na avaliação das obras respectivas, observado o disposto na clausula XVIII.

XIII

Tanto nas medições e avaliações provisorias, como nas difinitivas só serão comprehendidas as obras e trabalhos executados de inteiro accôrdo com os projectos approvados, desenhos respectivos e ordens de serviço, e o material acceito.

XIV

As obras medidas serão avaliadas, applicando-se os preços de unidade constantes da tabella respectiva, que, depois de rubricada pelas contractantes, ficará fazendo parte integrante do contracto.

O material importado de que trata a lettra g da clausula II, quando confiado aos contractantes pelo Governo, será da fabrica que este indicar e o preço será o mais baixo encontrado pelo Governo no mercado para o material dessa fabrica, com accrescimo de 5 %.

XV

Correrão por conta dos contractantes:

a) todos os trabalhos accessorios neccessarios á execução das obras, como caminhos de serviço, estiva, abrigos para trabalhadores, armazens e depositos para generos alimenticios e material de construcção, e outros semelhantes;

b) a acquisição de locomotivas e vagões destinados ao transporte de lastro, visto que o custo delles já se acha incluido nos preços de unidade constante da tabela respectiva (clausula XIV).

§ 1º. Nas linhas em trafego da Estrada de Ferro Oeste de Minas só terão transporte gratuito os materiaes directamente destinados á construcção das obras.

Aos trabalhadores, destinados á construcção e quando em viagem para o local dos trabalhos, será concedida uma reducção de 50 % sobre os preços das passagens, na Estrada de Ferro Oeste de Minas.

§ 2º. O material e o pessoal indicado no paragrapho precedente quando houverem de ser transportados na Estrada de Ferro Central do Brazil, entre a estação Central e a de Sitio ou a de Bello Horizonte, pagarão, outrosim, os respectivos fretes e passagens com abatimento de 50 % na fórma das instrucções, que para esse fim forem expedidas.

XVI

Para os demais trabalhos não especificados na tabella de preços de que trata a clausula XIV, mas que os contractantes serão obrigados a executar por determinação do Governo, serão adoptados os preços de unidade para as empreitadas do prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil, approvados pela portaria de 22 de dezembro de 1903, e, não existindo entre estes preços de unidades, serão elles accordados por tres arbitros, um do Governo, outro dos contractantes e o terceiro previamente escolhido por estes dois arbitros, para cada caso.

XVII

As obras e o material (clausulas XIV e XVI), bem como as quantias com que concorrerem os contractantes para desapropriação e fiscalização (clausula XXXI) serão pagos em titulos da divida publica, ao par, de juro annual de 5 % papel, cuja emissão será autorizada opportunamente.

XVIII

O pagamento das obras será feito em prestações dentro de 30 dias, contados em que as respectivas medições e avaliações, provisorias ou finaes, depois de expressamente acceitas pelos contractantes, seu procurador ou preposto (clausula XXI), forem approvadas pelo Governo; o do material a importar (clausula II, lettra g) dentro de 30 dias a contar do em que tiver sido acceito pelo Governo e o das quantias com que, concorrerem os contractantes para desapropriação e fiscalização (clausula XXXI), por occasião do primeiro pagamento das obras que se seguir.

XIX

De cada pagamento ficarão retidos no Thesouro Nacional 2 % para o augmento da caução de que trata a clausula XXIV.

XX

Recebidas todas as obras e o material (clausula II) serão liquidadas as contas com os contractantes, em vista da medição e avaliação finaes do ultimo trecho.

XXI

Em tudo que disser respeito á execução do contracto, será o Governo representado pelo director da Estrada de Ferro Oeste de Minas.

Os contractantes obrigam-se a ter no Logar dos trabalhos um procurador idoneo, a juizo do Governo, legalmente constituido com poderes plenos e especiaes para resolver definitivamente sobre a execução, classificação, medição e avaliação das obras, assim como sobre tudo o mais que for concernente ao contracto, bem como em cada um dos trechos que forem designados pelo Governo, preposto idoneo, tambem a juizo delle, constituido do mesmo modo que o procurador e com iguaes poderes relativamente ás obras do trecho respectivo.

XXII

O contracto, tanto para a execução das obras como para o fornecimento do material, não poderá ser transferido sem expresso consentimento do Governo, sendo, porém, permittido aos contractantes sub-empreitar, independente de autorização, a execução de qualquer dellas, mantida, porém, a sua responsabilidade e sendo elles por si, seu procurador ou preposto (clausula XXI) os unicos admittidos a tratar com o Governo.

XXIII

Sendo federaes os serviços a cargo dos contractantes, estão elles isentos de impostos estadoaes e municipaes e, bem assim, dos de importação de accôrdo com as leis e regulamentos aduaneiros em vigor.

XXIV

Para garantia da fiel execução do contracto prestarão os contractantes a caução de 2:000$ em papel-moeda, sem direito a juros, ou em titulos da divida publica, a qual será recolhida ao Thesouro Nacional antes da assignatura do contracto e irá sendo augmentada com a importancia de 2 % deduzido de cada um do pagamento que lhes forem sendo feitos (clausula XIX) obrigando-se a integral-a dentro de 30 dias, contado do da intimação para este fim, todas as vezes que for desfalcada, quer em virtude de multa (clausulas VI e XXIX) ou de pagamento pelo Governo de salarios (clausula IX) ou despezas de conservação e solidez das obras (clausula XXV) quer por qualquer outro motivo.

XXV

Os contractantes serão responsaveis pela conservação e solidez das obras de terraplenagem durante o prazo de seis mezes, e pelas das de arte, tanto correntes, como especiaes durante o de um anno, ambos a contar da data da medição final (clausula X), devendo, emquanto não estiverem findos, fazer as reconstrucções e reparos necessarios, a juizo do Governo, sob pena de serem feitos por este e a importancia das despezas descontada da caução (clausula XXIV), ficando apenas isentos da obrigação do que disser respeito ao asseio dos edificios existentes nos trechos da estrada recebidos pelo Governo para serem trafegados (clausula XXVI).

XXVI

Terminada a construcção de cada trecho da estrada da extensão que for fixada pelo governo, será elle recebido provisoriamente por este para ser trafegado e definitivamente, depois de findos os prazos de responsabilidade pela sua conservação e solidez (clausula XXV), lavrando-se em ambos os casos termo minucioso em livro especial, que será aberto, rubricado e encerrado pelo director da Estrada de Ferro Oeste de Minas.

XXVII

Recebidos definitivamente todas as obras (clausula XXV) e acceito todo o material, será restituido aos contractantes a caução (clausula XXIV) ou o saldo respectivo.

XXVIII

O contracto ficará rescindido de pleno direito, independentemente de interpellação ou acção judicial, e será assim declarado por decreto, perdendo os contractantes a caução e seu reforço (clausula XXIV e XIX) e não tendo direito a indemnização alguma, mas apenas ao pagamento das obras executadas e do material acceito, depois de deduzida a importancia das multas, porventura impostas e ainda não satisfeitas assim como a dos salarios e a das despezas de conservação e solidez pagas pelo Governo (clausulas IX e XXV), em cada um dos seguintes casos:

1º, Si a construcção não for iniciada dentro do prazo fixado na clausula III;

2º, si os trabalhos forem suspensos por mais de 15 dias consecutivos, salvo força maior, a juizo do governo, clausula IV;

3º, si forem empregados operarios em numero tão reduzido que demonstre a juizo do governo desidia dos contractantes da execução do contracto ou intenção de não cumpril-o;

4º, si, Terminado o prazo de tres mezes de que trata a clausula VI, não estiverem terminadas todas as obras ou não tever sido fornecido todo o material;

5º, si não for integrada a caução dentro do prazo fixado na clausula XXIV;

6º, si o contracto for transferido sem expresso consentimento do governo (clausula XXII).

XXIX

A infracção de qualquer das clausulas do contracto, para que não haja pena especial, será punida com a de multa, imposta pelo governo de 200$ a 2:000$ e do dobro na reincidencia.

XXX

A importancia das multas (clausulas VI e XXIX), dos salarios pagos (clausula IX) e das despezas de conservação e solidez das obras (clausula XXV) além de poder ser descontada da caução nos termos da clausula XXIV poderá, a juizo do governo, ser cobrada executivamente, si não for recolhida ao Thesouro Nacional dentro de 30 dias, contados da intimação para o pagamento.

XXXI

Os contractantes concorrerão com a quantia necessaria para a desapropriação dos terrenos e bemfeitorias precisas para a construcção da estrada e suas dependencias, bem como annualmente, com a de 150:000 em prestações iguaes e por trimestres adiantados para as despezas de locação e fiscalização por parte do governo, devendo ser paga a primeira prestação antes do inicio da construção das obras (clausula III).

XXXII

E' concedido aos contractantes o direito de desapropriar por utilidade publica, na fórma da legislação em vigor, os Terrenos e bemfeitorias necessarias á construcção da estrada e suas dependencias.

XXXIII

As notas de serviço começarão á ser entregues aos contratantes logo após a assignatura do contracto, attendendo-se, desta data em diante, ao que as necessidades dos trabalhos e requisições dos contractantes exigirem ao juizo do Governo.

XXXIV

Os contractantes serão obrigados a fornecer mensalmente ao chefe de secção uma relação das turmas, com o respectivo numero de trabalhadores empregados nos serviços

XXXV

Nos pontos indicados para a construcção de obras de arte, os contractantes devem ter em quantidade sufficiente, a juizo do engenheiro incumbido da fiscalização dos trabalhos, os materiaes necessarios para as mesmas obras.

XXXVI

Em caso de liquidação dos contractantes, ficará rescindido o contracto de pleno direito e independentemente de acção ou interpellação judicial, procedendo-se á medição e pagamento dos trabalhos executados, sendo que a caução a que se refere a clausula XXIV será paga depois de terminar a responsabilidade de que trata a clausula XXV.

XXXVII

O sello proporcional do contracto será pago nas contas dos contractantes a que se refere a clausula XVII.

XXXVIII

O proponente escolhido deverá, antes de assignar o respectivo contracto, mostrar-se devidamente habilitado, a juizo do Governo.

XXXIX

Ficará sem effeito o presente decreto, si o respectivo contracto não for asssignado dentro de 10 dias da data do convite para esse fim feito ao proponente acceito.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1910.– Francisco Sá.