DECRETO N

DECRETO N. 8.256 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Tomasino Samarone o pesquisar calcáreo no Município de Sorocaba do Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Tomasino Fammarone a pesquisar calcáreo numa área de oitenta e um hectares e oitenta e nove ares (8l,89 Ha) situada no lugar denominado “Sítio da Boa Esperança”, município de Sorocaba do Estado de São Paulo e delimitada por trapézio retangular assim definido: começa num ponto situado a quatrocentos e cinquenta metros (450 m), na direção vinte e dois graus sudeste (22º SE) magnético da confluência do Rio Ponte Alta e córrego Tariquinho, os lados adjacentes a esse ponto teem setecentos e cinquenta metros (750 m) rumo cinquenta e oito graus nordeste (58º NE) e mil cento e trinta metros (1130 m) rumo trinta e dois graus noroeste (32º NW), o terceiro lado começa na extremidade do segundo e tem setecentos e trinta e cinco metros (735 m) rumo cinquenta e oito graus nordeste (58º NE), o quarto lado é a reta que liga as extremidades do primeiro e do terceiro lados. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de oitocentos e vinte mil réis (820$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.