DECRETO N. 8.251 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro José de Deus Lopes a pesquisar quartzo e associados no município de Pitanguí do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Deus Lopes a pesquisar quartzo e associados no imovel denominado “Fazenda da Jaguara” de propriedade de Joaquim Luiz de Freitas e outros, situado no distrito e município de Pitanguí do Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta hectares (50 Ha), limitada por um retângulo tendo um vértice à distância de trezentos e vinte metros (320 m) no rumo quarenta e oito graus noroeste (48º NW.) do canto noroeste (NW) da sede da Fazenda de Antonio Teixeira de Freitas e cujos lados adjacentes teem os seguintes rumos magnéticos e comprimentos : sessenta e cinco graus noroeste (65º NW), mil metros (1.000 m) e vinte cinco graus sudoeste (25º SW), quinhentos metros (500 m) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II. III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 2º e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinha estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.