DECRETO N

DECRETO N. 8.247 – DE 22 DE SETEMBRO DE 1910

Reorganisa a Junta Commercial do Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com o disposto no art. 4º, ns. 1 e 2, do decreto n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906,

decreta:

Artigo unico. Fica reorganizada a Junta Commercial do Districto Federal, de accôrdo com o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

Regulamento da Junta Commercial do Districto Federal

TITULO I

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA JUNTA COMMERCIAL

Art. 1º A Junta Commercial tem sua séde na Capital da União, e seu districto comprehende o respectivo Municipio.

Compõe-se de sete deputados commerciantes, sendo um delles o presidente, tres supplentes commerciantes e de um secretaria para o respectivo expediente.

Art. 2º O presidente será eleito pela Junta, dentre os seus membros, e por votação nominal, na primeira sessão de cada anno.

Art. 3º Em seus impedimentos será substituido pelo deputado que tiver obtido maior numero de votos em sua eleição, preferindo o mais velho, em igualdade de circumstancia.

Art. 4º Antes de tomar posse, o presidente da Junta assignará ante o ministro da Agricultura, Industria e Commercio, termo de solemne promessa de bem cumprir os deveres inherentes a seu cargo.

Art. 5º O deputado, que for eleito presidente, póde optar por um dos dous cargos; mas, não acceitando o logar de presidente, completará no exercicio do cargo de deputado o tempo pelo qual for eleito.

Art. 6º O director da Secretaria será nomeado por portaria do ministro da Agricultura, Industria e Commercio dentre os cidadãos graduados em sciencias juridicas e sociaes e conservado de accôrdo com o art. 22 do Regulamento n. 7.727, de 9 de dezembro de 1909, tomando posse do cargo perante o presidente da Junta.

Art. 7º Nos seus impedimentos o director da Secretaria designará o 1º official que tiver de substituil-o.

Art. 8º Os deputados e supplentes são eleitos pelo collegio commercial por tempo de quatro annos, renovando-se, porém, os deputados, de dous em dous annos, por duas turmas, uma composta de quatro e outra de tres.

Essa renovação é feita successivamente, á medida que cada uma das turmas dever terminar o seu mandato.

Art. 9º Os deputados, antes mesmo da terminação do tempo pelo qual foram eleitos, perderão seus logares:

a) quando deixarem de comparecer a oito sessões successivas da Junta, não justificando as faltas;

b) quando, sem motivo justificado, se eximirem da presidencia das secções eleitoraes que lhes couber, mediante processo de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor. (Decreto n. 1.323, de 1893, art. 3º.)

Art. 10. O eleito para preencher a vaga de deputado ou supplente servirá sómente pelo tempo que faltar ao substituido.

Art. 11. Não podem servir conjunctamente os parentes dentro do segundo gráo de affinidade, emquanto durar o cunhadio, ou do quarto gráo de consanguinidade, nem tambem dous ou mais cidadãos que tenham sociedade entre si.

Esta incompatibilidade exclue na eleição simultanea o menos votado, na successiva o ultimo eleito, e, dentre os empossados, o que der causa a ella.

CAPITULO II

DO COLLEGIO COMMERCIAL

Art. 12. Os commerciantes matriculados no districto da Junta formam collegio commercial para a eleição dos deputados e supplentes commerciaes.

§ 1º Este collegio divide-se em cinco secções, competindo a presidencia da primeira ao presidente da Junta e a de cada uma das outras a um dos quatro deputados de maior votação.

§ 2º Será convocada reunião:

a) ordinariamente, de dous em dous annos, para se proceder á eleição dos deputados e supplentes que tiverem terminado o tempo do mandato;

b) extraordinariamente, no caso de vaga de algum deputado ou supplente.

Art. 13 Dar-se-ha vaga sempre que o numero dos deputados ou supplentes não estiver completo.

Art. 14. Compõe-se a primeira secção dos eleitores da letra J; a segunda, dos da letra A; a terceira, dos das letras B, C e F; a quarta dos das letras D, E, G, H, I, M; a quinta, dos das letras L, N, O, até Z. (Decreto n. 1.323 art. 2º)

Art. 15. A Junta organisará uma lista com os nomes dos commerciantes que devem ser convocados para o collegio commercial. (Decreto n. 1.323, art. 5º)

§ 1º Devem ser inscriptos ou contemplados na mesma lista todos os commerciantes matriculados no districto da Junta, desde que sejam cidadãos brazileiros e estejam no goso de seus direitos civis e politicos, ainda que tenham deixado de fazer da mercancia profissão habitual.

§ 2º Exceptuam-se os que houverem sido condemnados nos crimes de falsidade, estelionato, abuso de confiança, furto, roubo e fallencia culposa ou fraudulenta, não se achando plenamente rehabilitados commercial e criminalmente.

Art. 16. A Junta fornecerá, com a precisa antecedencia, a cada uma das secções, além da lista authentica com os nomes dos eleitores commerciaes, uma urna para recebimento das cedulas e mais dous livros um para os eleitores assignarem seus nomes, á medida que forem votando, e outro para as actas da formação das mesas e respectiva eleição. (Decreto n. 1.323, art. 5º)

Art. 17. Compete a convocação do collegio eleitoral a cada um dos presidentes das respectivas secções, podendo ser feita em um só edital, por todos assignado. (Decreto n. 1.323, art. 4º, § 1º.)

§ 1º O edital da convocação designará o dia, pelas 9 horas da amanhã, e logar da reunião de cada uma das secções.

§ 2º O edital, como a lista, de que trata o art. 15, serão affixados, 15 dias antes do designado para a eleição, no edificio da Associação Commercial e publicado no Diario Official.

Art. 18. No dia, hora e logar annunciados reunir-se-ha cada uma das secções. (Decreto 1.323, art. 4º, § 1º.)

§ 1º O presidente tomará assento á cabeceira da mesa e lhe incumbe a direcção do processo eleitoral e a manutenção da ordem no recinto.

§ 2º O presidente nomeará dous eleitores, um para servir de escrutador e outro para secretario, e immediatamente se procederá por escrutinio secreto á eleição de dous escrutadores, dous secretarios effectivos, declarando-se eleitos os que obtiverem maioria de votos, ou em favor de quem desempatar a sorte, ficando assim constituida a Mesa. (Decreto n. 1.323, art. 4º, § 2º.)

§ 3º Os secretarios terão assento á esquerda do presidente e escrutadores á sua direita.

§ 4º O secretario interino lavrará a competente acta da formação da mesa provisoria, mencionando as duvidas que tiverem occorrido sobre sua organização e as decisões proferidas, assignando-a com o presidente e o escrutador. (Decreto n. 1.323, art. 4º, § 3º.)

§ 5º Em seguida o presidente declarará que a mesa effectiva tomará conhecimento de qualquer reclamação contra a exactidão da lista affixada ou denuncia de fraude, resolvendo qualquer duvida que constituir materia de facto.

Cabe ao presidente qualificar si a materia é de direito ou de facto, (Decreto n. 1.323, art. 4º, § 4º.)

§ 6º Não tendo havido duvidas a resolver, ou resolvidas as que se offerecerem, o presidente mandará pelo primeiro secretario proceder á chamada dos eleitores pela cópia authentica da lista affixada, e cada um dos eleitores irá depositando sua cedula na urna, collocada na mesa, á medida que for chamado, escrevendo seu nome no livro para esse fim destinado.

Ao segundo secretario incumbe tomar nota dos eleitores que, comparecendo, deixaram de votar e do motivo desse facto. (Decreto n. 1.323, art. 4º, § 5º.)

Art. 19. Nenhum eleitor poderá votar antes da chamada do seu nome, e os que comparecerem depois votarão em ultimo logar. (Decreto n. 1.323, art. 6º.)

Art. 20. Os presidentes das mesas eleitoraes votarão perante estas. (Decreto n. 1.323, art. 7º.)

Art. 21. A eleição para deputados precederá á dos supplentes, sempre que se tiver de proceder a ambas, não se passando á segunda antes de lavrada a acta da apuração da primeira.

Art. 22. Votará cada eleitor em tantos nomes quantos forem os logares de deputados ou supplentes a preencher.

Art. 23. Todos os commerciantes com direito de voto activo podem ser votados, uma vez que tenham, 30 annos de edade e cinco de profissão habitual de commercio.

Art. 24. E’ permittid ao eleitor votar a descoberto, apresentando duas cedulas por elle assignadas: uma depositará na urna e a outra lhe será restituida, datada e rubricada pelo presidente.

Art. 25. Do recebimento das cedulas quer para a eleição de deputados, quer para a de supplentes, será lavrada acta pelo primeiro secretario, com declaração das duvidas occorridas e solução que tiveram, numero dos eleitores que compareceram e votaram, motivo de recusa ou separação de qualquer voto, nomes de todos os votados e dos eleitores que, comparecendo, se abstiveram de votar, e a razão disso.

Paragrapho unico. As actas serão assignadas pelos presidentes das secções, escrutadores e secretarios. (Decreto n. 1.323, art. 4º, § 5º.)

Art. 26. Terminados os trabalhos, as mesas das secções eleitoraes remetterão, sem demora, as ditas actas á Junta Commercial, e esta, em vista das mesmas, procederá á respectiva apuração geral, do que se lavrará acta. (Decreto n. 1.323, art. 8º.)

Art. 27. Consideram-se eleitos em primeiro escrutinio todos os que obtiverem maioria absoluta de votos.

Art. 28. Da acta da apuração geral se extrahirão tantas cópias, conferidas e assignadas pelo presidente da Junta, quantos forem os deputados e supplentes eleitos, para lhes servirem de titulo.

Uma outra cópia, com as mesmas formalidades, será remettida ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 29. Entrarão em segundo escrutinio os immediatos na ordem da votação, até o numero duplo dos que faltar eleger, declarando-se eleitos os mais votados nesse escrutinio e recorrendo-se a sorteio para o caso de empate.

Art. 30. O presidente da Junta designará o segundo escrutinio, quando fôr caso delle, para o dia mais proximo. (Decreto n. 1.323, art. 9º.)

Art. 31. Em relação á acta, que se lavrar, do segundo escrutinio, se observará o disposto no art. 28.

Art. 32. Nenhum commerciante poderá eximir-se do serviço de deputado ou supplente para que fôr eleito, excepto nos casos de edade avançada ou molestia grave e continuada, que absolutamente o impossibilite. Os que sem justa causa não acceitarem a eleição ou abandonarem o logar, nunca mais poderão ter voto activo ou passivo nas eleições commerciaes.

Paragrapho unico. Não é, porém, obrigatoria a acceitação antes de passados quatro annos de intervallo entre o serviço da antecedente e a nova eleição.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DA JUNTA

Art. 33.  Compete á Junta Commercial:

§ 1º A matricula dos commerciantes e sociedades commerciaes e a expedição de seus titulos.

§ 2º A matricula de trapicheiros e administradores de armazens de deposito de generos nacionaes ou estrangeiros, já despachados para consumo, mediante termo de fiel depositario, e a expedição de seus titulos. (Consol. das Leis das Alfandegas art. 242, paragrapho unico.)

§ 3º A matricula das pessoas naturaes ou juridicas que pretenderem estabelecer emprezas de armazens geraes, tendo por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de titulos especiaes que as representem, mediante termo de fiel depositario e a expedição dos seus titulos. (Decreto n. 1.102, de 1903, arts. 1º, §§ 1º e 2, e 12.)

§ 4º Admittir á assignatura de termo de fiel depositario pretendente á concessão de entreposto particular. (Nova Consol. cit., art. 204, n. 6.)

§ 5º A nomeação de agentes de leilões, interpretes e avaliadores commerciaes.

§ 6º A concessão de licença, até seis mezes, aos agentes de leilões, interpretes commerciaes. ( N. 596, § 1º, da tabella dos emolumentos.)

§ 7º Ordenar o registro:

a) das nomeações de guarda-livros, caixeiros e outros quaesquer prepostos de casas commerciaes;

b) das marcas de fabrica e de commercio, nacionaes ou estrangeiras. O registro de marcas de productos pharmaceuticos, independente da approvação destes pela Junta de Hygiene. (Av. de 9 de outubro de 1890.)

Para o registro das marcas de fabrica e commercio a Junta Commercial exigirá:

1º, prova de exercicio da profissão de commerciante ou industria aos que requererem registro de marcas;

2º, que o requerente de registro de marcas declare, nos exemplares descriptos das mesmas, a classe a que pertence o producto distinguido, de accôrdo com a classificação estabelecida pelo « Bereau Internacional de Berna » em suas taboas e indices;

3º, que as marcas de fabrica não designem mais de um producto, podendo, porém, as commerciaes abranger mais de uma classe especificadamente.

§ 8º Ordenar igualmente o registro:

a) de firmas ou razões commerciaes. (Decreto n. 916, de 1890, art. 1º. (A's declarações exigidas por lei accrescentará o requerente de registro de firma individual a importancia do seu capital e juntará certidão do imposto de industria e profissão);

b) das cartas patentes das companhias de seguros de vida, maritimos e terrestres, nacionaes e estrangeiras. (Decreto n. 5.072, de 1903, art. 29);

c) de quaesquer documentos que em virtude de lei devam constar do registro publico do commercio ou que possam interessar ao negociante de firma registrada ou ás sociedades commerciaes.

§ 9º Com relação ao registro internacional de marcas de fabrica e de commercio:

a) examinar o pedido de industriaes ou commerciantes com domicilio no Brazil, proprietarios de marcas registradas (lei n. 3.346, de 1887, e decreto n. 9.828, do mesmo anno), que desejarem garantir ás ditas marcas protecção legal nos paizes que celebraram o accôrdo de 14 de abril de 1891, ou a elIe adherirem e remettel-o ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, intormando si o registro subsiste, ou ficou sem effeito pela falta do deposito complementar ou pela expiração do prazo fixado no art. 12 da lei n. 3.346 citada, e si é applicavel á marca a disposição do art. 8º, n. 5 ou 6, da lei, quando houver identidade ou semelhança susceptivel de confusão entre ella e outra registrada anteriormente. (Decreto n. 2.747, de 1897, arts. 1º e 4º,ns. 1 e 2);

b) regularizar o mesmo pedido si não estiver em termos. ( Decreto n. 2.747, arts. 2º e 3º.)

§ 10. Dar nomeações de administradores de armazens geraes, quando não forem os proprios emprezarios, os fieis e outros prepostos. (Decreto n. 1.102, de 1903, art. 1º, § 4º.)

§ 11. Ordenar o archivamento:

a) de um exemplar dos contractos, suas prorogações, alterações e distractos de sociedades commerciaes;

b) dos contractos ou estatutos das companhias ou sociedades anonymas, nacionaes ou estrangeiras, e sociedades em commandita por acções, com a lista nominativa dos subscriptores, indicação do numero de acções e entradas de cada uma, certidão do deposito da decima parte do capital subscripto e a acta da installação da assembléa geral e nomeação da administração. (Decreto n. 434, de 1891, arts. 47 §§ 3º e 4º, 79, 80 e 221);

c) das marcas inscriptas no registro internacional, que lhe forem remettidas pela Directoria Geral de Industria e Commercio, com a notificação do « Bureau Internacional de la Propriété Industrielle, em Berna», procedendo a minucioso exame para informar opportunamente ao Governo si alguma dellas está comprehendida, no citado art. 8º, n. 5 ou 6, da lei n. 3.346, e não póde como tal gozar da protecção no territorio da Republica. (Decreto n. 2.747, de 1897, art. 4º, n. 3);

A Junta, no caso de occorrer mudança ou propriedade da marca inscripta no registro internacional, enviara á Directoria Geral de Industria e Commercio, para o fim de ser notificada a repartição competente, o pedido do interessado, em duplicata, instruido com certidão do acto respectivo. (Decreto n. 2.747, art. 6º );

d) de dois exemplares da publicação das marcas internacionaes, quando os receber da Directoria Geral de Industria e Commercio, remettendo outros á Associação Commercial desta Capital e ás Juntas dos Estados. (Decreto n. 2.747, art. 4º, n. 4);

e) de um exemplar do Diario Offcial que tiver publicado as declarações, regulamento interno e tarifa dos armazens geraes. (Decreto n. 1.102, de 1903, art. 1º, §§ 1º e 2º.)

§ 12. Negar o archivamento dos contractos ou estatutos das companhias ou sociedades anonymas que adoptarem designação contendo o nome de seus accionistas. (Aviso n. 71, de 1890.)

§ 13. Ordenar o deposito das marcas de fabricas e de commercio, nacionaes ou estrangeiras. (Decreto n. 9.828, de 1887, arts. 1º e 2º.)

Os depositos das marcas dos Estados não serão feitos sem exame prévio, de accôrdo com as exigencias dos ns. 5 e 8 do art. 8º do decreto n. 1.236, de 24 de setembro de 1904.

§ 14. Ordenar o cancellamento das marcas transferidas, que não tiverem a publicidade exigida pelo art. 17, do decreto n. 5.414, de 10 de janeiro de 1905, dentro do prazo de 30 dias do despacho da Junta Commercial.

§ 15. Não permittir que marcas registradas soffram qualquer alteração quer nos signaes figurativos, quer nos dizeres, cifras ou palavras que dos mesmos distinctivos das marcas façam parte.

Não se applicam ás marcas enviadas pelo « Bureau Internacional de Berna » as disposições do n. 4 do art. 33. (Decreto n. 2.085, de 6 de agosto de 1909).

§ 16. Rubricar os livros:

a) dos commerciantes e sociedades commerciaes;

b) das companhias ou sociedades anonymas, nacionaes e estrangeiras e das em commandita por acções. (Decreto n. 434, de 1891, art. 22);

c) dos agentes de leilões;

d) dos trapicheiros e administradores de armazens de deposito. (Decreto n. 1.102, art. 38);

e) das emprezas de armazens geraes. (Decreto n. 1.102, art. 7º);

f) dos escriptorios ou casas de emprestimos sobre penhores. (Decreto. n. 2.692, de 1860, art 3º.)

§ 17. Inspeccionar a escripturação dos trapiches e armazens de deposito.

§ 18. Autorizar a transferencia dos livros, de um commerciante ou firma social para outros, nos casos em que se achem os livros em branco, ou, apenas, com os termos de abertura e encerramento, numerados e rubricados. (Aviso n. 648, de 1878.)

§ 19. Ter sob sua immediata fiscalização as emprezas de armazens geraes. (Decreto n. 1.102, art. 13.)

§ 20. Multar, suspender e destituir os agentes de leilões e interpretes commerciaes.

§ 21. Destituir os avaliadores commerciaes, em virtude de representação de juiz commercial, em casos de fraude ou incapacidade provada.

§ 22. Multar os trapicheiros e administradores de armazens de deposito e emprezarios de armazens geraes. (Decreto n. 862, de 1851; avisos ns. 198 e 287, de 1867; decreto n. 1.102, art. 32.)

§ 23. Cassar a matricula dos commerciantes e sociedades commerciaes que houverem sido alcançadas ob ou subrepticiamente.

§ 24. Cassar a matricula de emprezarios de armazens geraes. (Decreto n. 1.102, art. 33.)

§ 25. Organizar o regimento de sua secretaria, submettendo-o á approvação do ministro da Agricultura, Industria e Commercio.

§ 26. Mandar fazer na matricula dos empregados da secretaria todas as annotações que forem convenientes.

§ 27. Organizar a tabella dos emolumentos dos interpretes commerciaes pelas traducções e certidões que fizerem e passarem, submettendo-a á approvação do ministro da Agricultura, Industria e Commercio.

§ 28. Exercer inspecção sobre os agentes auxiliares do commercio que nomear e consultar ao Governo sobre a reforma de seus regimentos.

§ 29. Approvar a nomeação de agentes de leilões e interpretes commerciaes.

§ 30. Organizar a lista dos commerciantes matriculados em seu districto, mencionando sua idade e nacionalidade. (Decreto n. 1.323, art. 5º.)

§ 31. Fornecer ás secções do collegio eleitoral urnas para recolhimento das cedulas e livros para as actas da eleição e assignaturas dos eleitores commerciaes. (Decreto n. 1.323, art. 5º.)

§ 32. Proceder á apuração geral da eleição commercial, expedir titulos aos eleitos membros da Junta e remetter ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio cópia authentica da respectiva acta. (Art. 28, decreto n. 1.323, art. 8º.)

§ 33. Tomar assentos sobre as praticas e usos commerciaes de seu districto, (Decreto n. 738, de 1850, arts. 11 e 24 a 26.)

§ 34. Representar, informar e consultar ao ministerio da Agricultura, Industria e Commercio:

a) sobre a necessidade de interpretar, modificar ou revogar alguma lei, regulamento ou instrucções e reprimir abusos de funccionarios publicos ou de commerciantes e agentes auxiliares do commercio;

b) sobre o que fôr a bem do commercio e industria.

§ 35. A declaração das leis e usos commerciaes que devam regular as contestações judiciarias, relativas a letras de cambio especificadas no art. 424 do Codigo Commercial, que forem praticadas em paizes estrangeiros.

§ 36. Mandar organizar e remetter á repartição encarregada da estatistica os mappas que forem requisitados sobre objecto constante da matricula ou registro publico.

CAPITULO IV

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 34. Compete ao presidente da Junta Commercial:

§ 1º Presidir suas sessões, prorogal-as, dirigir os trabalhos e convocal-as extraordinariamente.

§ 2º Convocar e presidir a secção eleitoral. (Arts. 12, § 1º, e 17 do decreto n. 1.323, de 1893, art. 4º, § 1º.)

§ 3º Dar posse aos membros da Junta e empregados da secretaria, recebendo dos mesmos, por termo, solemne promessa de bem cumprirem seus deveres.

§ 4º Mandar proceder na matricula dos empregados ás annotações que contiverem.

§ 5º Dar providencias legaes inherentes á direcção dos trabalhos da Junta e sua secretaria, necessarias á regularidade do serviço.

§ 6º Assignar a correspondencia official com o Governo, titulos, diplomas, as ordens que a Junta mandar expedir e os despachos que proferir sobre petições de partes e mandar passar as certidões, que se requererem, dos livros e mais papeis da Junta.

§ 7º Fazer cumprir as leis, regulamentos, avisos e instrucções do Governo e as deliberações da Junta.

§ 8º Distribuir pelos deputados a rubrica dos livros sujeitos a essa formalidade, inclusive os da Junta, e assignar os termos de abertura e encerramento.

§ 9º Numerar, rubricar, abrir e encerrar o livro das eleições commerciaes, o das actas das sessões da Junta e o destinado para assentamentos e registros de firmas ou razões commerciaes. (Decreto n. 916, de 1890, art. 11.)

§ 10. Designar um dos deputados para escrever os despachos e sentenças nos processos administrativos da competencia da Junta.

§ 11. Superintender os empregados da secretaria da Junta, podendo:

a) advertir;

b) reprehender;

c) suspender até 15 dias;

d) promover a responsabilidade criminal.

§ 12. Dar ou negar provimento aos recursos interpostos pelos empregados, no caso de privação de ordenado e gratificação por faltas não justificadas.

§ 13. Receber dos agentes de leilões, interpretes e avaliadores commerciaes, por termo, solemne promessa de bem cumprirem os seus deveres.

§ 14. Nomear fiscaes das companhias ou sociedades anonymas, quando não tiverem sido eleitos, não acceitarem os cargos ou se tornarem impedidos. (Decreto n. 434, de 1891, art. 125.)

§ 15. Autorizar o pagamento da folha de vencimentos dos empregados.

§ 16. Ordenar a compra dos objectos necessarios para o expediente da Junta.

§ 17. Fazer annualmente o relatorio dos negocios que perante a Junta se apresentarem, com as decisões que se tomarem, indicando qualquer medida ou providencia a ser adoptada, e remetteado-o ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio, até o fim do mez de fevereiro.

§ 18. Perceber os emolumentos da tabella annexa.

CAPITULO V

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS DEPUTADOS E SUPPLENTES

Art. 35. Compete aos deputados da Junta:

§ 1º Discutir e votar em todos os negocios da competencia da Junta, não tendo impedimento para abster-se, como interesse particular ou parentesco (art. 11).

§ 2º Propor verbalmente, ou por escripto, o que parecer conveniente sobre objecto das attribuições da Junta.

§ 3º Desempenhar as commissões de que os incumbir a Junta ou seu presidente, a bem dos serviços a seu cargo.

§ 4º Escrever, por designação do presidente (art. 34, § 11) os despachos e sentenças nos processos da competencia da Junta.

§ 5º Rubricar os livros que o presidente lhes distribuir.

§ 6º Substituir o presidente em seus impedimentos e na vaga desse cargo, emquanto não fôr preenchido, preferido o mais votado, e no caso de igualdade de votação, o mais velho.

§ 7º Convocar e presidir as secções eleitoraes (arts. 12, § 1º, e 17). (Decreto n. 1.323, art. 4º, § 1º.)

§ 8º Perceber os emolumentos constantes da tabella annexa.

§ 36. Compete aos supplentes:

§ 1º Substituir os deputados nos casos que estes substituem o presidente, guardada a mesma ordem de preferencia.

§ 2º Substituir os deputados, preferido o eleito em primeiro escrutinio ao do segundo, ainda tendo obtido este maior numero de votos. (Aviso de 17 de dezembro de 1898.)

TITULO II

CAPITULO VI

DA SECRETARIA DA JUNTA E SUAS ATTRIBUIÇÕES

Art. 37. O pessoal da secretaria da junta Commercial compõe-se de:

1 director;

2 primeiros officiaes;

2 sugundos officiaes (um servindo de archivista e outro de thesoureiro);

4 terceiros officiaes;

1 porteiro;

1 ajudante de porteiro;

1 continuo;

1 servente.

Art. 38. Compete ao director da secretaria:

§ 1º Assistir ás sessões da Junta, emittindo parecer e discutindo sobre os assumptos de que se occupar a Junta, sem, entretanto, tomar parte nas votações.

§ 2º Informar com o seu parecer, por escripto:

a) as petições para matricula de commerciantes e sociedades commerciaes;

b) as petições requerendo nomeações de agentes de leilões, interpretes, seus prepostos e avaliadores commerciaes;

c) as petições para registro de nomeações de guarda-livros, caixeiros e quaesquer prepostos de casas commerciaes;

d) sobre o registro e deposito de marcas de fabrica e de commercio nacionaes ou estrangeiras, e archivamento das inscriptas no registro internacional. (Decreto n. 2.747, de 1897, art. 4º, § 1º);

e) sobre o registro de firmas ou razões commerciaes. (Decreto n. 916, de 1890);

f) sobre quaesquer documentos que em virtude de leis, regulamentos, avisos e instruções do Governo, devam constar do registro publico do commercio;

g) sobre archivamento dos contractos, suas prorogações, alterações e distractos de sociedades commerciaes, tendo em vista o art. 302 do Codigo Commercial e mais legislação;

h) sobre archivamento de contractos ou estatutos de companhias ou sociedades anonymas, suas alterações e dissoluções;

i) sobre a declaração das leis ou usos commerciaes;

j) sobre qualquer assumpto da competencia da Junta, em que esta ou seu presidente entender conveniente sua informação por escripto.

§ 3º Inquirir testemunhas em presença da Junta, nos processos da competencia desta.

§ 4º Officiar, como orgão do Ministerio Publico, em todos os processos e recursos de que a Junta haja de conhecer.

§ 5º Representar á assignatura da Junta as consultas e á do presidente os actos de sua competencia, annexando o despacho ou nota por onde se passarem, subscrevendo os diplomas e ordens expedidos em nome da Junta.

§ 6º Assignar a correspondencia official,

§ 7º Escrever no alto das petições das partes os despachos da Junta ou do presidente que nellas devam ser lançados; subscrever e assignar os termos de abertura e encerramento dos livros.

§ 8º Mandar passar na secretaria, por seu despacho, e visar as certidões que se pedirem dos livros e mais papeis da Junta.

As certidões assim passadas, visadas pelo director da secretaria e authenticadas com o sello da Junta, teem fé publica.

§ 9º Assignar as annotações que fizerem os 1os officiaes e as certidões que os mesmos passarem referentes a contractos, suas alterações, distractos e dissoluções e bem assim archivamento de estatutos.

§ 10. Fiscalizar o serviço da secretaria, as suas despezas e as do expediente da Junta e authenticar as contas para o respectivo pagamento.

§ 11. Designar o 1º official que tiver de substituil-o e distribuir os serviços pelos demais funccionarios.

§ 12. Prorogar as horas do expediente da secretaria, quando fôr conveniente por affluencia de serviço. (Decreto n. 596, art. 58.)

§ 13. Providenciar, a bem da ordem do archivo, sobre a arrumação, guarda e conservação dos livros e papeis que a elle devam ser recolhidos.

§ 14. Propôr a prohibição ou annullação do archivamento dos contractos de sociedades commerciaes e estatutos de companhias ou sociedades anonymas, suas prorogações, alterações, distractos e dissoluções, quando offenderem interesses de ordem publica ou os bons costumes, e ainda quando nestas se adoptarem designações contendo o nome de seus accionistas. (Aviso n. 71, de 1891; decreto n. 434, de 1891, art. 79.)

§ 15. Superintender os empregados da secretaria da junta, podendo:

a) advertir;

b) reprehender;

c) suspender até 15 dias;

d) promover a responsabilidade criminal.

§ 16. Verificar a exactidão da folha de vencimentos dos empregados.

§ 17. Recorrer das decisões da Junta:

a) sobre a eleição dos seus membros, nos casos de fraude, violencia ou preterição de formalidade substancial;

b) de todos os seus actos de excesso de poder ou incompetencia e violação da lei;

c) prohibindo ou annullando o registro ou archivamento dos contractos de sociedades commerciaes e dos estatutos de companhias ou sociedades anonymas;

d) multando, suspendendo ou destituindo agentes de leilões e interpretes commerciaes;

e) destituindo os avaliadores commerciaes;

f) multando trapicheiros e administradores de armazens de deposito e armazens geraes. (Art. 33, §§ 2º, 3º e 19.) (Decreto n. 1.102, de 1903, art. 32.)

§ 18. Fazer mensalmente a publicação de que trata o art. 77.

§ 19. Perceber ordenado, gratificação e emolumentos constantes das tabellas annexas.

Art. 39. Compete aos 1os officiaes, de accôrdo com a distribuição feita pelo director da secretaria:

§ 1º Promover e executar os trabalhos da secretaria, com o auxilio dos demais funccionarios.

§ 2º Prorogar as horas do expediente com autorização do director.

§ 3º Ler, em sessão, as actas respectivas, a correspondencia official, requerimentos e demais papeis dirigidos á Junta.

§ 4º Redigir ou mandar redigir, independente de despacho, os officios sobre assumptos de simples expediente ou pedidos de informações de documentos necessarios para instrucção dos negocios.

§ 5º Conservar as minutas das ordens, officios, consultas, representações, pareceres e informações, afim de serem annualmente recolhidas ao archivo, depois de classificadas e encadernadas.

§ 6º Ter a seu cargo o livro do ponto, organizar e submetter mensalmente ao director da secretaria a folha dos vencimentos dos empregados.

§ 7º Fazer na matricula dos empregados todas as annotações determinadas pela Junta ou pelo director da secretaria.

§ 8º Representar ao director da secretaria sobre qualquer acto de insubordinação dos empregados ou falta de cumprimento de deveres.

§ 9º Ter em dia a escripturação dos protocollos de registro publico do commercio e a dos livros do mesmo registro.

§ 10. Tomar no respectivo protocollo apontamento do titulo, instrumento de contracto ou documento apresentado para o registro, lançando o summario debaixo do numero que competir, na ordem chronologica e numerica observada no mesmo protocollo, e dar immediatamente á parte cópia fiel do assento, pela fórma seguinte:

N. F. apresentou para registro tal documento, na data á margem (anno, mez e dia inscriptos á esquerda do assento e cópia).

§ 11. Entregar á parte, depois de registro verbo ad verbum, e á vista da referida nota, o titulo, instrumento ou documento, annotando-o, no alto da primeira pagina, com a seguinte verba:

N. (o mesmo do protocollo) registrado a fls. do livro n...em... (data do registro, que será a mesma do apontamento do protocollo.)

§ 12. Não admittir ao registro documento algum do qual não conste o pagamento do sello devido.

§ 13. Dar prompto expediente ao registro, as averbações e ás certidões requeridas dos actos inscriptos nos livros do registro publico do commercio, passando-as, independente de despachos, sempre que não houver inconveniente e forem verbo ad verbum.

As certidões ou cópias subscriptas e assignadas pelo 1º official, authenticadas com o sello da Junta, teem fé publica. (Art. 38, § 8º.)

§ 14. Ter sob a sua guarda o registro publico do commercio, sendo responsavel tanto pela exactidão e legalidade das inscripções e das certidões que dellas passar, como pela entrega ás partes dos documentos, depois de registrados.

§ 15. Fazer as annotações dos contractos ou distractos archivados, rubricando as folhas e declarando, em cada um dos exemplares, o numero de ordem e a data do despacho.

§ 16. Dar á parte interessada certidão do archivamento de estatutos, com identico numero.

Estas annotações e certidões serão assignadas pelo director da secretaria. (Art. 38, § 9º.)

§ 17. Cumprir e fazer cumprir as disposições do regimento interno da secretaria e as ordens e instrucções do presidente ou do director da secretaria, a bem da regularidade dos serviços a seu cargo.

Art. 40. E’ tambem attribuição dos 1os officiaes servirem de escrivães nos processos da competencia da Junta.

Art. 41. Incumbe aos 2os officiaes:

Paragrapho unico. Executar com zelo todos os trabalhos que lhes forem commettidos pelo director da secretaria, sendo responsaveis pela regularidade do serviço que lhes fôr encarregado e pela exactidão das informações que prestarem.

Art. 42. Incumbe ao archivista:

§ 1º Dar entrada dos livros e papeis no archivo, designando-os, em indice alphabetico, pela natureza do assumpto ou nome do interessado.

As paginas deste indice serão divididas por traços perpendiculares, em tres partes: uma para a data da entrada, outra para o lançamento, e a terceira para as declarações relativas á collocação e movimento dos livros e papeis.

§ 2º Classificar os documentos e papeis avulsos e guardal-os em maços com rotulos que designem o objecto e a data da entrada.

§ 3º Fazer a arrumação do archivo, collocando os livros e papeis nos compartimentos que lhes competirem, conforme os disticos escriptos nos armarios ou estantes.

§ 4º Ter sob a sua guarda e responsabilidade todo o archivo, não deixando sahir livro ou papel sem ordem competente por escripto.

Art. 43. Incumbe as thesoureiro:

§ 1º Arrecadar os emolumentos dos membros da Junta, fazendo entrega ao presidente e director da secretaria dos que lhes competirem pelas assignaturas ou officios, e recolhendo a um cofre os da rubrica dos livros, para serem mensalmente distribuidos entre o presidente, deputados e empregados da secretaria. (Decreto n. 2.212, de 1896, art. 1º, paragrapho unico.)

§ 2º Fazer a escripturação da receita e despeza a seu cargo.

Art. 44. Incumbe, tanto ao archivista como ao thesoureiro, executar quaesquer outros serviços que lhes forem distribuidos pelo director da secretaria ou pelo primeiro official encarregado desta.

Art. 45. Incumbe ao porteiro:

§ 1º Ter sob sua guarda as chaves do edificio em que funccionar a Junta, cuidar do asseio do mesmo e da conservação dos moveis e mais objectos nelle existentes.

§ 2º Abrir o edificio meia hora antes da marcada, para começarem os trabalhos, e fechal-o quando estes terminarem.

§ 3º Comprar os objectos necessarios para o expediente, conforme as ordens que receber do presidente ou do director da secretaria, prestando, semanalmente, contas a este, que as submetterá, com seu parecer, á approvação do presidente.

§ 4º Fechar a correspondencia e dar-lhe destino.

§ 5º Exercer as funcções de official de justiça nos processos da competencia da Junta. (Decreto n 595, art. 55, § 5º.)

Art. 46. Perceberá emolumentos, na conformidade do regimento de custas da justiça local, quando exercer as funcções de official de justiça, nos processos da competencia da Junta. (Decreto n. 596, art. 60, § 1º)

Art. 47. Incumbe ao ajudante do porteiro auxiliar o porteiro no desempenho de seus deveres e no serviço interno ou externo, que lhe fôr commettido.

Art. 48. Incumbem ao continuo os serviços de transmissão de papeis e recados, fóra e dentro da secretaria.

Art. 49. A nomeação, promoção e demissão destes empregados cabe ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio, de accôrdo, no que fôr applicavel, com o capitulo V do decreto n. 7.727, de 9 de dezembro de 1909.

Art. 50. Por falta de cumprimento de deveres, segundo a gravidade do caso, estão sujeitos ás penas de demissão e disciplinares:

a) de simples advertencia;

b) reprehensão;

c) suspensão até 15 dias, com a perda de todo o vencimento.

Art. 51. Podem ser impostas estas penas nas conformidade dos arts. 34, § II, e 38, § 15, e termos do capitulo X do decreto n. 7.727, de 9 de dezembro de 1909.

Art. 52. São applicaveis ao director da secretaria e aos empregados da mesma todas as vantagens de que gosam os empregados do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio e sujeitos a todas as obrigações geraes contidas no regulamento n. 7.727, de 9 de dezembro de 1909.

Art. 53. São applicaveis aos empregados da secretaria as disposições que regulam a aposentadoria dos empregados da Secretaria do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 54. Os empregados da secretaria da Junta se substituem uns pelos outros da mesma categoria e, na falta destes, pelos da immediata, guardando-se a ordem da antiguidade, salvo designação especial do presidente ou do director da secretaria.

Art. 55. Os empregados da secretaria da Junta perceberão ordenados e gratificações, na conformidade da tabella annexa.

Art. 56. A gratificação sómente é devida pelo effectivo exercicio; no caso de substituição a outro empregado de superior categoria perceberá a do substituido, em vez da de seu logar.

Art. 57. Perderá todo o vencimento o empregado que faltar ao serviço sem causa justificada, e sómente a gratificação, o que justificar a falta, a juizo do director da secretaria, com recurso para o presidente.

O empregado não póde justificar faltas por tempo excedente de 15 dias.

Art. 58. O serviço da secretaria começará as 10 horas e terminará ás tres da tarde, salvo si fôr prorogado.

Art. 59. A secretaria tem a seu cargo o expediente da Junta, o registro publico do commercio e o archivo.

Art. 60. Para o expediente e sua regular escripturação haverá os seguintes livros:

1º, para as eleições dos seus membros;

2º, para lançamento das actas das sessões;

3º, para os assentos;

4º, para a distribuição dos livros sujeitos á rubrica;

5º, para as fianças, termos de promessa ou obrigação, responsabilidade dos fieis depositarios, e penas impostas pela Junta;

6º, para a matricula dos empregados;

7º, para o ponto;

8º, para os emolumentos dos membros da Junta;

9º, para o inventario dos effeitos da Junta;

10, os auxiliares, que forem necessarios ou determinados pelo regimento interno.

Os livros ns. 1 a 3 serão rubricados pelo presidente da Junta, e os demais, pelos deputados a que forem distribuidos.

Art. 61. Para o registro publico do commercio:

1º, para registro de matricula de commerciantes, sociedades commerciaes e dos titulos dos agentes auxiliares do commercio;

2º, para os registros dos titulos de habilitação civil dos menores, filhos-familia e mulheres commerciantes;

3º, para o registro das nomeações dos guarda-livros, caixeiros e mais prepostos de casas de commercio, e dos instrumentos publicos ou particulares de mandato;

4º, para protocollo dos registros;

Este livro é destinado a apontamentos dos papeis que devem ser registrados, e será dividido em dois tomos, correspondentes: o 1º aos livros ns. 1 e 2, e o 2º ao n. 3.

Em todos estes livros, o terço á direita de cada pagina, separado por um traço perpendicular, se reservará para o lançamento, em frente dos respectivos registros, das alterações que occorrerem e averbações necessarias;

No livro 2º se inscreverão tambem todos os titulos, documentos e declarações, que se referem os arts. 27, 28 e 874, n. 6, do Codigo Commercial;

5º, para o registro de firmas ou razões commerciaes.

Neste livro serão transcriptas, em columnas distinctas, as declarações do requerente, havendo uma para averbação de alterações, cessação do exercicio, fallencia, rehabilitação e o mais que deve ser notado. (Decreto n. 916, de 1890, arts. Iº e II, § 2º.)

Art. 62. O livro de registro ou inscripção poderá ser consultado gratuitamente, emquanto funccionar a secretaria, podendo ser dadas certidões, em narratorio ou verbo ad verbum. (Decreto n. 916, art. 12.)

Art. 63. Os exemplares de marcas de fabrica e de commercio, internacionaes, serão encadernados no fim de cada anno, juntando-se ao volume um indice que mencione por ordem alphabetica a natureza do producto e o nome do proprietario. (Decreto n. 2.747, de 1897, art. 4º, § 3º.)

CAPITULO VII

DE ORDEM DO SERVIÇO DA JUNTA

Art. 64. A Junta usará do sello das armas da Republica com a seguinte legenda – Junta Commercial da Capital Federal.

Art. 65. A Junta se reunirá em sessão ordinaria duas vezes por semana, nas segundas e quintas-feiras, ou nos dias subsequentes quando aquelles forem impedidos.

Art. 66. Haverá as sessões extraordinarias que o presidente convocar a bem do serviço.

Art. 67. O deputado que não puder comparecer ás sessões deverá participar seu impedimento por intermedio do director da secretaria, officiando este ao respectivo supplente para substituil-o.

Art. 68 As sessões ordinarias, começarão ás 10 horas da manhã e terminarão ás tres da tarde, podendo o presidente prorogal-as até quatro horas (art. 34, § 1º).

Art. 69. As sessões extraordinarias devem começar á hora designada, no acto da convocação.

Art. 70. As sessões serão publicas, salvo por deliberação do presidente, quando se haja de representar sobre infracções e abusos ou tratar da suspensão ou demissão de qualquer agente auxiliar do commercio.

Art. 71. A’ hora marcada para as sessões, o presidente, tomando assento na cabeceira da mesa, á sua direita o director da secretaria, de um e outro lado os deputados, sem precedencia, declarará aberta a sessão, a toque de campainha, pelo porteiro, havendo numero legal – a maioria de seus membros; e se guardará nos trabalhos a seguinte ordem:

1º, leitura e approvação da acta da sessão anterior;

2º, leitura da correspondencia official, começando pela do Governo;

3º, expediente as petições das partes;

4º, discussão e resolução dos negocios geraes ou particulares pendentes;

5º, deliberação sobre o que de novo se propuzer.

Art. 72. O director da secretaria ou deputado não tomará a palavra sem lhe ser concedida pelo presidente, nem será interrompido, emquanto usar della.

Art. 73. Terminada a discussão, o presidente, depois de resumir a materia, a submetterá á votação que deve começar pelo deputado á direita do director da secretaria e seguir pelos immediatos na ordem de seus assentos até o presidente, que votará em ultimo logar, competindo-lhe o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 1º Podem assignar vencidos os que discordarem da maioria e, apresentando seu voto por escripto na mesma ou seguinte sessão, lhes será acceito e lançado na acta; e, si a materia fôr objecto de consulta, incorporado nesta.

§ 2º As actas devem ser escriptas ou subscriptas pelo director da secretaria e assignadas por todos os membros nellas mencionados, como presentes.

§ 3º Quando a votação recahir sobre petição de partes além de se mencionar na acta o deferimento que tiver será o despacho lançado no alto da petição pelo director da secretaria, datado pela fórma seguinte: – Junta Commercial da Capital Federal .. em sessão de......

§ 4º As decisões serão tomadas por maioria de votos, podendo, porém, o presidente proferir por si os despachos do mero expediente ou que não importem decisão definitiva.

§ 5º Nenhuns papeis serão admittidos a despacho, sem estarem devidamente sellados, e assignadas as petições pelas proprias partes ou seus procuradores, excepto as que requererem certidões.

Art. 74.  Para a matricula dos commerciantes e sociedades commerciaes, a Junta exigirá, além das declarações e documentos mencionados no art. 5º do Codigo Commercial, a designação do genero de negocio que exerçam por grosso ou a retalho e justificação, perante ella, do credito commercial de que gozam e da habilitação para desempenharem as obrigações impostas aos commerciantes matriculados.

§ 1º A firma social não será matriculada antes do archivamento de um exemplar do contracto social.

§ 2º As faltas das averbações exigidas pelo art. 8º do Codigo Commercial, que forem imputaveis ao commerciante ou sociedade, suspendem, findo o prazo marcado no mesmo artigo, as prerogativas resultantes da matricula, emquanto não forem averbadas e publicadas as alterações occorridas.

§ 3º Não será archivado o contracto de sociedade em commandita, sem assignatura do commanditario, omittindo-se, porém, o seu nome, quando assim o requeira, na publicação respectiva e nas certidões.

Art. 75. A Junta não autorizará a expedição dos titulos de agentes auxiliares do commercio, antes de provarem os requerentes as condições de idoneidade exigida pelo Codigo Commercial e respectivo regimento, e si forem agentes de leilões, antes de prestarem as fianças a que são obrigados.

Art. 76. Todos os encargos publicos referentes ás funcções de agentes de leilões, sómente podem ser desempenhados pelos que se acharem habilitados com titulos expedidos pela Junta Commercial.

O numero de uns e outros é, illimitado.

Art. 77. Serão publicados no Diario Official:

1º, as actas das secções ou extractos de sua substancia;

2º, as matriculas dos commerciantes ou sociedades commerciaes e as alterações que nellas se fizerem;

3º, os contractos, suas alterações, distractos, dissoluções e estatutos archivados;

4º, as nomeações de agentes de leilões, interpretes e avaliadores commerciaes;

5º, as matriculas a que se refere o art. 33, §§ 2º e 3;

6º, as assignaturas dos termos de responsabilidade ou de fieis depositarios a que se refere o mesmo art. 33, § 4.

A publicação das matriculas, contractos, distractos e estatutos archivados far-se-ha semanalmente por meio de relações declarando-se, quanto ás matriculas, os nomes dos commerciantes e dos socios componentes das firmas e logar do estabelecimento, quanto aos contractos – os nomes dos socios, o objecto, capital social, o fundo commanditario, si houver, e a firma adoptada; quanto aos estatutos,– a denominação, séde e capital da companhia ou sociedade anonyma.

A publicação, a que se referem os ns. 2, 3, 5 e 6, deve ser feita á custa do interessado.

Paragrapho unico. Tambem serão publicados no mez de julho os indices correspondentes ao anno findo e referentes a marcas de fabrica e de commercio, nacionaes ou estrangeiras. (Decreto n. 9.828, art. 16.)

Art. 78. A Junta, pela attribuição que lhe confere o art. 33, § 35, deverá solicitar dos consules da Republica a remessa das leis relativas aos actos de apresentação de letras de cambio, seu acceite, endosso, pagamento, protesto e notificações, nas praças dos seus districtos consulares, e das decisões dos tribunaes de ultima instancia que sobre taes actos se proferirem, bem como, informação exacta dos usos commerciaes respectivos, admittidos nas mesmas praças.

Art. 79. Obtidos os esclarecimentos necessarios e ouvidas a Junta de Correctores, Camara Syndical, Associação Commercial e Juntas Commerciaes dos Estados da União, tomará assento declaratorio da legislação e usos applicaveis aos referidos actos praticados no estrangeiro.

CAPITULO VIII

DOS PROCESSOS DA COMPETENCIA DA JUNTA

Art. 80. A Junta Commercial compete ex-officio, por denuncia ou queixa processar administrativamente:

§ 1º Aos agentes de leilões e interpretes commerciaes, impondo-lhes as penas de multa, suspensão e destituição.

§ 2º Aos avaliadores commerciaes, a pena de destituição.

§ 3º Aos trapicheiros e administradores de armazens de deposito, a pena de multa.

§ 4º Aos emprezarios de armazens geraes, a pena de multa. (Decreto n. 1.102, de 1903, art. 32).

§ 5º Aos commerciantes e sociedades commerciaes e ditos emprezarios de armazens geraes, a cassação de matricula. (Decreto n. 1.102, art. 33).

Art. 81. A pena de suspensão, applicavel aos agentes auxiliares do commercio pela móra do pagamento do imposto de industria e profissão, ou de reforço de fiança, emquanto o pagamento não fôr effectuado ou a fiança preenchida, constitue uma pena disciplinar, ou regimental e independe de instauração de processo. (Aviso de 19 de agosto de 1903).

Art. 82. A organização do processo, art. 85, começará pela autuação da peça inicial e documentos que a instruirem, servindo de escrivão o primeiro official da secretaria, que fará com vista ao director desta, por tres dias, para reduzir a artigos, a materia da accusação, no caso de procedimento ex-officio.

§ 1º Por despacho da Junta se mandará que o accusado, no termo improrogavel de cinco dias responda aos artigos, de que lhe enviará cópia o 1º official com á intimação do despacho.

§ 2º Não respondendo o accusado dentro dos cinco dias, contados da intimação, na primeira sessão da Junta se procederá ao respectivo julgamento, segundo a prova dos autos.

§ 3º Si, porém, o accusado responder dentro dos cinco dias, se lhe assignará uma dilação probatoria de dez dias, tambem improrogaveis, caso a requeira; e, finda esta, irão os autos com vista ao accusado, por cinco dias, em primeiro logar, e depois ao director da secretaria, seguindo-se o julgamento no dia designado pelo presidente.

Art. 83. No caso do processo ser iniciado por denuncia ou queixa se observarão as mesmas formalidades, excepto a vista ao director da secretaria para reduzir a artigos a materia a accusação.

Art. 84. Nestes processos e em todos os de iniciativa official, a Junta poderá deprecar, por officio do director da secretaria, os esclarecimentos de que precisar das repartições publicas e autoridades, e ordenar as diligencias e exames necessarios, ainda depois da dilação probatoria, porém antes das allegações finaes, notificando-se o accusado para comparecer, querendo.

Art. 85. Em todos estes processos, si houver testemunhas, serão ellas inquiridas pelo director da secretaria na presença da Junta e pelas partes ou seus advogados.

§ 1º A defesa e as allegações serão escriptas nos autos; os termos para contestar e allegar principiarão a correr do dia em que os autos forem com vista, e os da prova, da data da intimação do despacho da Junta.

§ 2º Os despachos e sentenças das juntas nestes processos serão escriptos pelo deputado que o presidente designar.

Art. 86. A sentença da Junta, que condemnar o accusado em multa, será intimada pelo porteiro, devendo aquelle recolher á Recebedoria sua importancia, mediante guia passada pelo primeiro official, dentro de 10 dias contados da intimação da sentença, juntando-se aos autos o respectivo conhecimento do pagamento effectuado.

§ 1º Não se tendo realizado dentro desse prazo o pagamento da importancia da multa, o presidente mandará extrahir certidão da sentença e a remetterá ao Thesouro Nacional para a cobrança executiva.

§ 2º As multas impostas aos emprezarios de armazens geraes são cobradas executivamente por intermedio do Ministerio Publico, si não forem pagas dentro de oito dias depois de notificadas, revertendo em beneficio das misericordias e orphanatos existentes na séde dos armazens. (Decreto n. 1.102, de 1903, art. 32.)

Art. 87. A sentença da Junta, que condemnar em suspensão ou destituição, será intimada pelo respectivo porteiro, dando-se-lhe publicidade por edital affixado no recinto da Associação Commercial e pelo Diario Official.

Art. 88. O processo para cassar matricula de commerciantes, sociedades commerciaes e emprezarios de armazens geraes póde ser iniciado ex-officio, por queixa ou denuncia: por despacho da Junta se mandará que o 1º official, autoando suas peças comprobatorias, remetta uma cópia dellas ao accusado, juntamente com a intimação do referido despacho, para responder, dentro do prazo improrogavel de cinco dias, e com a resposta ou sem ella, fará com vista ao director da secretaria para interpôr parecer a respeito, seguindo-se o julgamento na primeira sessão da Junta, si esta não ordenar alguma diligencia para maior esclarecimento, devendo neste caso o accusado ser notificado para assistir, querendo. (Decreto n. 1.102, de 1903, arts. 33 e 34).

Art. 89. A intimação e a publicação da decisão da Junta, cassando a matricula, serão de conformidade com o art. 87.

CAPITULO IX

DOS RECURSOS

Art. 90. Cabe recurso para o ministro da Agricultura, Industria e Commercio, no effeito devolutivo, das decisões da Junta Commercial:

§ 1º Multuando, suspendendo, ou destituindo os agentes de leilões e interpretes commerciaes.

§ 2º Destituindo os avaliadores commerciaes.

§ 3º Multuando os trapicheiros e administradores de armazens de deposito e emprezarios de armazens geraes, art. 33, § 2º e 3º. (Decreto n. 1.102, de 1903, art. 32).

§ 4º Prohibindo ou annullando o archivamento de contractos commerciaes, suas alterações, distractos e dissoluções.

§ 5º Prohibindo ou annullando o archivamento de estatutos de companhias ou sociedades anonymas.

§ 6º Da apuração da eleição de seus membros, nos casos de fraude, violencia ou preterição de formalidade substancial.

§ 7º Negando o registro de firma ou razão social.

Paragrapho unico. Tambem se dará recurso nos casos de julgamento de improcedencia dos processos da competencia da junta.

Art. 91. A interposição destes recursos deve ser requerida dentro de 10 dias, quer pelo director da secretaria, quer pelas partes.

E’ tomada por termo pelo 1º official da secretaria da Junta e por este remettido dentro de cinco dias á Secretaria do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 92. Cabe aggravo de petição para a Côrte de Appellação dos despachos da Junta:

§ 1º Negando ou permittindo o registro de marcas de fabricas e de commercio, nacionaes ou estrangeiros (decreto n. 9.828, de 1887, art. 22) ou no caso de negação de deposito das marcas estrangeiras (art. 2º do decreto n. 2.085, de 6 de agosto de 1909, e das marcas dos Estados.

§ 2º Cassando ou não as matriculas de commerciantes, sociedades commerciantes e emprezarios de armazens geraes. (Decreto n. 1.102, de 1903).

Art. 93. O aggravo será interposto dentro de cinco dias, a contar da publicação do despacho da Junta, tomando por termo pelo 1º official: não residindo no logar a parte e nem tendo procurador especial, começará a contar-se trinta dias depois daquella publicação. (Lei n. 3.346, de 1887, art. 10; decreto n. 9.828, do mesmo anno, arts. 23 a 25.)

Art. 94. Sem perda de tempo, o 1º official fará, com vista o processo ao aggravante para minutal-o dentro de 24 horas improrogaveis, e conclusos os autos dentro de outras 24 horas, a Junta, ou reformará seu despacho, ou confirmará, expondo as razões de seu modo de decidir, e, neste caso, subirá o repouso á mesma Côrte de Appellação, sem demora. (Decreto n. 143, de 1842, arts. 19 e seguintes; decreto n. 9.828 arts. 24 e 25).

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 95. Fica derogado o paragrapho unico do art. 1º do decreto n. 2.212, de 1896, passando a totalidade da rubrica dos livros commerciaes a ser distribuida entre os deputados e presidente;

Art. 96. Os actuaes empregados da secretaria da Junta Commercial, que não forem approveitados nesta reorganização ficarão addidos, gosando das vantagens deste decreto, até serem approveitados ou nomeados para outras repartições, de accôrdo com o disposto no decreto n. 7.727, de 9 de dezembro de 1909.

Art. 97 A disposição contida no art. 100 e a tabella que acompanha este regulamento só entrarão em vigor de 1 de janeiro de 1911 em diante.

Art. 98. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1910. – Rodolpho de Miranda.

TABELLA DOS EMOLUMENTOS DO PRESIDENTE, DO DIRECTOR DA
SECRETARIA E DEPUTADOS

Ao presidente compete:

§ 1º

Pelas assignaturas das cartas de matricula de commerciantes e sociedades commerciaes, dos titulos de agentes de leilões, interpretes commerciaes e trapicheiros e administradores de armazens de deposito e emprezarios de armazens geraes..................

10$000

§ 2º

Pelas assignaturas dos titulos de nomeação de avaliadores commerciaes.........................

2$000

§ 3º

Pelas assignaturas de portarias de licenças a agentes de leilões e interpretes...................

2$000

§ 4º

Pela distribuição dos livros sujeitos á rubrica e assignatura dos termos respectivos. (Decreto n. 596, tabella)........................................................................................................

2$000

 

Ao director da secretaria compete, pelos seus serviços:

 

§ 1º

Sobre matricula de commerciantes e sociedades commerciaes, agentes de leilões, interpretes commerciaes e trapicheiros, administradores de armazens de deposito e emprezarios de armazens geraes.........................................................................................

4$000

§ 2º

Sobre o registro de nomeações de guarda-livros caixeiros e mais prepostos de casas commerciaes.........................................................................................................................

4$000

§ 3º

Sobre o registro de nomeações de agentes de leilões, interpretes, trapicheiros e emprezarios de armazens geraes.........................................................................................

4$000

§ 4º

Sobre nomeações da avaliadores commerciaes..................................................................

4$000

§ 5º

Sobre licenças a agentes de leilões e interpretes commerciaes..........................................

4$000

§ 6º

Sobre archivamento de contractos commerciaes, suas prorogações, alterações, distractos e dissoluções........................................................................................................

4$000

§ 7º

Sobre archivamento de estatutos de companhias ou sociedades anonymas, suas alterações e dissoluções.......................................................................................................

4$000

§ 8º

Sobre registro de firmas ou razões commerciaes.................................................................

4$000

 

a) por Qualquer averbação no registro.................................................................................

1$000

 

b) por Qualquer certidão em narratorio.................................................................................

1$000

 

c) por qualquer certidão verbo ad verbum............................................................................

2$000

§ 9º

Sobre recursos e aggravos interpostos pelas partes............................................................

4$000

§ 10.

Pela assignatura nos termos de abertura e encerramento dos livros sujeitos á rubrica ......

2$000

§ 11.

Sobre transferencia de livros commerciaes, art. 33, § 15, (decreto n. 596, art. 873 tab; decreto n. 2.212, de 1896, art. 2º; decreto n. 4.035, de 1901)..............................................

4$000

§ 12.

Sobre registro e deposito de marcas da fabrica e de commercio, nacionaes ou estrangeiras, suas alterações, transferencias e cancellamento............................................

4$000

 

Ao deputado e ao presidente compete repartidamente:

Pela rubrica dos livros, de cada folha (decreto n. 596, tabella annexa; decreto n. 2.212, art. 1º, paragrapho unico.......................................................................................................

1$000

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1910. – Rodolpho de Miranda.

TABELLA DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DA JUNTA COMMERCIAL DO DISTRICTO FEDERAL


CATEGORIA


ORDENADO


GRATIFICA-ÇÃO


TOTAL


SOMMA

1 director secretario.........................

3:500$000

1:500$000

5:000$000

5:000$000

2 primeiros officiaes.........................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

14:400$000

2 segundos     »      .........................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

12:000$000

4 terceiros       »      .........................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

19:200$000

1 porteiro..........................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

3:000$000

1 ajudante do porteiro......................

1:600$000

800$000

2:400$000

2:400$000

1 continuo........................................

1:600$000

800$000

2:400$000

2:400$000

1 servente........................................

1:800$000

1:800$000

 

20:700$000

10:100$000

32:600$000

60:200$000

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1910. – Rodolpho Miranda.