DECRETO N. 8.245 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza a Companhia Carbonífera do Rio do Peixe a lavrar carvão no município de Tibagí do Estado do paraná
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Carbonífera do Rio do Peixe a lavrar carvão em terrenos do quinhão número dois (2) da Fazenda do Imbaú ou Rio do Peixe, em terrenos pertencentes a diversos proprietários e a Artur Fajardo Filho, sendo este manifestante da sua parte com a área de cento e sessenta e dois hectares e quatorze ares (162,14 Ha), no distrito de Caeté, município de Tibagí, Estado do Paraná, numa área de novecentos e noventa e nove hectares e quarenta e seis ares (999,46 Ha), limitada por um polígno tendo um dos seus vértices coincidindo com o marco zero (0), situado à distância de cento e setenta metros (170m), rumo setenta e três graus sudoeste (73º SW), da confluência do córrego Anta com o córrego Acampamento, e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações: mil oitocentos e noventa metros (1.890 metros), Leste (E); mil duzentos e sessenta metros (1.260m), Sul (S); trezentos metros (300m), Leste (E); mil oitocentos e sete metros (1.807m), Sul (S); cem metros (100m), Oeste (W); quinhentos e cinquenta e três metros (553m), Sul (S); dois mil oitocentos e setenta metros (2.870m), Oeste (W); dois mil novecentos e setenta e três metros (2.973m), Norte (N); quinhentos metros (500m), Leste (E); seiscentos e quarenta e sete metros (647m), Norte (N); duzentos e oitenta metros (280m), Leste (E), respectivamente, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.
Art. 3º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 4º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 5º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez contos de réis (10:000$0).
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VAGAS.
Carlos de Souza Duarte.