DECRETO N

DECRETO N. 8.242 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Batista Pereira a pesquisar calcáreo no município de Arroio Grande, do Estado do Rio Grande do Sul

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Batista Pereira a pesquisar calcáreo numa área de quatrocentos e oitenta hectares (480 Ha), situado no lugar denominado “Pedreiras do Chasqueiro”, município de Arroio Grande, do Estado do Rio Grande do Sul, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice situado a mil quatrocentos e ciquenta metros (1.450 m), rumo setenta e cinco graus sudoeste (75º SE) da interseção da Estrada Geral Arroio Grande Piratini com a Estrada para Santa Isabel e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações seis mil metros (6.000 m), setenta e quatro graus sudoeste (74º SW) e oitocentos metros (800 m), dezesseis graus sudeste (16º SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatro contos e oitocentos mil réis (4:800$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.