DECRETO N

DECRETO N. 8.230 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Eurypedes Chaves de Mello a pesquisar magnesita e associados no município de  Icó. Estado do Ceará

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 do janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eurypedes Chaves de Mello a pesquisar magnesita e associados, no lugar denominado “Sítio Malhada Vermelha”, em terrenos pertencentes, a Carminda Felizardo, Etelvina Felizardo, Pedro Felizardo, Matias Felizardo e Antonio Felizardo, Rita de Missés, Carolino Corrêa, Matias Corrêa e Pedro Corrêa, Manoel Matias de Oliveira e outros, no município do Icó, Estado do Ceará, numa área de quatrocentos e sessenta e cinco hectares (465 Ha), limitada por um polígono tendo um dos vértices situado á distância de seiscentos e dez metros (610 m). rumo magnético quinze graus noroeste (15º NW) do eixo do Ramal de Orós da Estrada de Ferro Baturité, no quilômetro quatrocentos e quarenta e quatro (Km 444) e cujos lados, a partir desse vértice, tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil trezentos e oitenta e cinco metros (1.385m), rumo setenta a sete graus noroeste (77ºNW), quatro mil e noventa metros (4.090 m), rumo trinta e nove graus e cinquenta minutos nordeste (9º50’NE), mil e cem metros (1.100m), rumo Sul (S), mil e cem metros (1.100 m), rumo Leste (E) e três mil trezentos e sessenta metros (3.360 m), rumo quarenta e cinco graus e dez minutos sudoeste (45º10’SW) até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outra. do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previsto. nos ns. I e II do citado art. 24 o no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões  de sub-solo para os fins  da pesquisa na forma dos arts. 39 e 40   do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatro contos seiscentos e cinquenta mil réis (4:050$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1941, 120º da Independência o 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.