DECRETO N. 7.878 – DE 28 DE FEVEREIRO DE 1910
Determina que os pagamentos a que se referem as clausulas II e III do decreto n. 7.562, de 3º de setembro de 1909, sejam feitos em títulos de 4 % de juros, ouro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das autorizações constantes do art. 58, § 8º e do art. 18, n. VI da lei n. 2.221, de 3º de dezembro de 1909,
decreta:
Art. 1º Os pagamentos a que se referem as clausulas II e III, approvadas pelo decreto n. 7.562, de 3º de setembro de 1909, serão feitos em titulos de 4 % de juros, ouro, cuja emissão será autorizada opportunamente pelo Governo, na proporção de 230 titulos para o custo maximo kilometrico.
Art. 2º O deposito a que se refere a clausula V do decreto citado será feito na proporção de 32:000$, ouro, por kilometro, para o pagamento em dinheiro, com o abatimento de 10 % nas contas de construcção, não podendo neste caso, exceder á importancia de 31:500$, ouro, o custo de cada kilometro.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.
Leopoldo de Bulhões.