DECRETO N. 7.871 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1910
Approva o regulamento para a Inspectoria de Illuminação.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante da lettra b, n. IX, art. 18, da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909,
decreta:
Artigo unico. E’ approvado o regulamento que com este baixa, para a Inspectoria de Illuminação, assignado pelo ministro e secretario de Estado da Viação, e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Francisco Sá.
Regulamento da Inspectoria Geral de Illuminação
CAPITULO I
DO ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 1º Incumbe á Inspectoria Geral de Illuminação tudo quanto entender com o serviço de illuminação publica e particular, a gaz ou a electricidade, na Capital Federal.
Art. 2º Para o desempenho dos encargos que por este regulamento lhe são confiados deverá esta repartição:
§ 1º Fiscalizar os serviços contractados com a Société Anonyme du Gaz para illuminação publica e particular, a gaz e a electricidade, da Capital Federal, bem como outros quaesquer que de futuro o Governo se resolva, com o mesmo fim, adoptar.
§ 2º Zelar e acautelar os interesses do Estado, servindo de intermediaria official entre o Governo e os contractantes da illuminação.
§ 3º Reunir e coordenar todos os documentos e dados necessarios para perfeita apreciação do modo de execução dos serviços que por este regulamento lhe são confiados.
§ 4º Registrar, expedir e archivar toda a correspondencia official concernente aos serviços da repartição; conferir todas as contas do consumo publico e passar certidões.
§ 5º Proceder as necessarias analyses e experiencias para verificação da qualidade da luz e do gaz distribuidos para illuminação e outros quaesquer misteres, tendo em vista as prescripções contractuaes em vigor ou outras quaesquer que o Governo possa estabelecer.
§ 6º Fiscalizar os processos de producção e distribuição da luz a gaz ou electrica, de modo a assegurar um perfeito serviço de illuminação, ao abrigo, quanto possivel, de interrupção ou accidentes.
§ 7º Aferir todos os medidores, antes de serem collocados, e verificar, sendo necessario, a exactidão de suas indicações, providenciando como convier para acautelar os interesses dos consumidores, nos casos em que o erro de marcação observado exceder ao limite de tolerancia prescripto pelo contracto.
§ 8º Ministrar aos consumidores as instrucções que pelos mesmos lhe forem solicitadas, afim de facilitar-lhes a fiscalização de seus proprios interesses.
§ 9º Tomar conhecimento das reclamações dos particulares e sobre ellas, quando na sua alçada, decidir, servindo officialmente de intermediaria entre aquelles e os contractantes.
§ 10. Porvidenciar sobre todas as questões que se relacionem com os serviços que por este regulamento lhe são commettidos, desde que assim convenha ao interesse publico ou particular ou lhe seja determinado pelo Governo.
§ 11. Expedir regulamentos especiaes para os serviços de installações internas de illuminação, e bem assim para o exame de habilitação dos candidatos aos logares de fiscaes ou dos que se propuzerem ao exercicioo de aparelhadores de gaz ou de electricidade.
§ 12. Presidir aos exames de que trata o paragrapho anterior.
Art. 3º A Inspectoria Geral de Illuminação é subordinada ao ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.
CAPITULO II
DO PESSOAL
Art. 4º O pessoal da Inspectoria Geral de Illuminação compõe-se de:
Um inspector geral.
Um sub-inspector.
Dous ajudantes.
Sete fiscaes.
Um preparador.
Um electricista apparelhador.
Um secretario.
Um contador.
Dous amanuenses.
Um continuo.
Um servente.
Art. 5º São attribuições do inspector geral.
§ 1º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos por este regulamento confiados á Inspectoria Geral.
§ 2º Propor ao ministro da Viação e Obras Publicas todas as providencias e melhoramentos reclamados pelos serviços a seu cargo.
§ 3º Manter a ordem e a disciplina dos seus subordinados na repartição, fiscalizando-lhes o trabalho, a assiduidade e o procedimento.
§ 4º Dar posse aos empregados da Inspectoria Geral.
§ 5º Fazer as nomeações que forem de sua competencia, de accordo com o prescripto neste regulamento.
§ 6º Admoestar e multar até um mez de vencimentos; suspender até 30 dias e demittir os empregados de sua nomeação; e bem assim admoestar, multar até 15 dias e suspender até oito dias os que forem de nomeação do Governo, levando immediatamente, no ultimo caso, ao conhecimento do ministro da Viação e Obras Publicas os motivos do seu acto.
§ 7º Abrir e dar a direcção á correspondencia official, assignar o expediente e rubricar os livros da Inspectoria.
§ 8º Expedir instrucções para a boa marcha e regularidade dos serviços affectos á repartição que dirige.
§ 9º Assignar os certificados de aferição dos medidores.
§ 10. Autorizar a compra dos objectos necessarios á Inspectoria Geral, mediante pedido, que será assignado pelo sub-inspector.
§ 11. Apresentar, no principio de cada anno, um relatorio circumstanciado dos trabalhos confiados á Inspectoria Geral e o orçamento das despezas provaveis para o exercicio financeiro seguinte.
§ 12. Prescrever os methodos experimentaes que julgar mais adequados para a verificação das condições contractuaes referentes á qualidade da luz a gaz ou electrica e do gaz distribuido para illuminação ou outro qualquer mister, mandando proceder as necessarias analyses e experiencias, verificando-as, quando julgar necessario.
§ 13. Confeccionar instrucções pelas quaes se devam guiar os empregados da repartição a seu cargo, no desempenho dos serviços estipulados neste regulamento, descriminando-lhes os deveres e funcções, de accordo com as prescripções regulamentares.
§ 14. Providenciar nos casos imprevistos e urgentes, levando immediatamente ao conhecimento do ministro da Viação e Obras Publicas as medidas tomadas.
§ 15. Organizam instrucções para o exame de habilitação dos candidatos ao exercicio de apparelhadores de gaz ou electricidade, devendo os respectivos titulos ser expedidos pela Inspectoria Geral, mediante approvação no exame e pagamento, no Thesouro Nacional, de uma contribuição, que será regulada pela Inspectoria Geral e sujeita á approvação do Governo.
§ 16. Presidir e regulamentar, mediante approvação do ministro da Viação e Obras Publicas, os concursos para as vagas de fiscaes.
Art. 6º. Ao sub-inspector compete:
§ 1º Representar o inspector geral na sua ausencia, substituil-o em suas faltas e impedimentos e auxilial-o no desempenho de suas attribuições.
§ 2º Presidir ás analyses e experiencias para a verificação da qualidade da luz e do gaz distribuidos para illuminação publica ou particular, ou para qualquer outro mister, tendo em vista as prescripções contractuaes e ás normas estabelecidas pelo inspector geral.
§ 3º Superintender e assistir, sendo necessario, a todos os trabalhos relativos á aferição dos medidores, á sua collocação nos predios e á retirada dos que, por qualquer motivo ou por ordem do inspector geral, tenham de ser verificados ou substituidos.
§ 4º Tomar conhecimento dos reclamações dos particulares, que serão apresentadas, sempre que possivel, por escripto, dando-lhes as explicações de que trata o art. 2º, § 8º, e levando-as ao conhecimento do inspector geral, serviço em que será auxiliado por um dos ajudantes designados pelo inspector geral.
§ 5º Dirigir o serviço de fiscalização das usinas de gaz ou de electricidade e suas dependencias, officinas, armazens, depositos, obras novas e reparações, de accôrdo com as instrucções do inspector geral, no que será igualmente auxiliado por um dos ajudantes, de designação do inspector.
§ 6º Coordenar todos os dados e documentos de que trata o artigo 2º, § 3º, organizando, de accôrdo com o inspector geral, os respectivos quadros, segundo os elementos que forem fornecidos pelos encarregados dos differentes serviços.
§ 7º Organizar, de accôrdo com o inspector geral, instrucções que possam ministrar aos consumidores conhecimentos e regras praticas sobre a leitura dos medidores e verificação das contas de consumo, apontando igualmente as causas mais frequentes de desarranjo daquelles ou falseamento das suas indicações.
§ 8º Proceder ao exame da tarifa que deverá ser apresentada pelos contractantes para execução de serviços de installações particulares, propondo ao inspector geral as modificações que julgar convenientes ou as tarifas que devam ser adoptadas, quando os contractantes não as apresentarem dentro do prazo estipulado no contracto.
§ 9º Dirigir, com o auxilio dos ajudantes, o serviço de fiscalização da illuminação publica e particular, determinando os pontos a inspeccionar, as verificações de pressão, de poder illuminante, ou quaesquer outras que se tornem necessarias, e propondo ao inspector geral as medidas a adoptar, nos casos de irregularidade ou de infracção das disposições contractuaes.
Art. 7º Fica a cargo dos ajudantes:
§ 1º Auxiliar o inspector geral e o sub-inspector nos serviços que por este regulamento lhes competem.
§ 2º Dirigir os serviços de aferição dos medidores a gaz e electricos e providenciar sobre a collocação dos mesmos nos predios, sua retirada e recollocação, de accordo com as determinações emanadas do inspector geral.
§ 3º Communicar ao sub-inspector, por escripto ou verbalmente, nos casos urgentes, o resultado das inspecções a que procederem, indicando as irregularidades notadas nos serviços, as medidas que se fizerem necessarias para sanal-as, bem como os melhoramentos de que os mesmos forem susceptiveis.
§ 4º Attender ás reclamações dos particulares, quando lhes forem dirigidas em serviço fóra da repartição, levando-as ao conhecimento do sub-inspector e providenciando immediatamente nos casos urgentes, de accôrdo com o § 4º do art. 6º.
§ 5º Proceder a visitas de fiscalização ás usinas de gaz ou electricidade e suas dependencias, bem como as installações auxiliares da rêde de distribuição do gaz ou da electricidade, dando conta á Inspectoria do resultado da inspecção, como determina o § 3º do presente artigo.
§ 6º Apresentar mensalmente ao sub-inspector dados estatisticos completos, referentes aos serviços que lhes competirem, para confecção dos quadros de que trata o art. 6º, § 6º.
§ 7º Acompanhar os trabalhos de assentamentos de canalizações novas, de retirada ou substituição de canalizações existentes e verificar os orçamentos dos já executados pelos contractantes.
§ 8º Informar todos os pedidos de illuminação nova ou de modificações, remoções e quaesquer alterações de posição dos combustores publicos.
§ 9º Propor ao inspector geral do serviço de illuminação nos logradouros publicos que ainda não gozarem desse beneficio e o melhoramento do mesmo serviço nos pontos em que se verificar a sua deficiencia.
§ 10. Organizar os projectos de novas installações para illuminação publica e de melhoramento das existentes.
§ 11. Dar conta diariamente ao sub-inspector, em boletim especial, segundo os modelos que forem adoptados, da producção, distribuição e consumo do gaz e da electricidade, bem como do stock de carvão, segundo as diversas qualidades empregadas, e de quaesquer outras informações que permittam apreciar as condições em que se acham os contractantes para assegurar um serviço de illuminação perfeito e ininterrupto.
Art. 8º O inspector geral discriminará as attribuições dos ajudantes, de modo que a um fique affecto o que entender com o serviço de illuminação publica, e a outro o que se referir á iiluminação particular.
Paragrapho unico. Ao ajudante encarregado da illuminação particular será affecto o serviço de aferição dos medidores.
Art. 9º São atribuições dos fiscaes:
§ 1º Inspeccionar, todas as noites, a illuminação, verificando a hora de accendimento, as pressões dos combustores a gaz e, quando necessario, o poder illuminante e o consumo das lampadas de gaz ou de arco, bem como outras quaesquer particularidades que interessem á regularidade do serviço de illuminação.
§ 2º Dar parte diariamente ao sub-inspector, em boletins especiaes, do estado da illuminação e das irregularidades observadas, apontando-lhes as causas.
§ 3º Auxiliar os ajudantes ou o preparador nos serviços que por este regulamento lhes competem, acompanhando-os, quando necessario, nas inspecções que fizerem por designação do inspector geral ou do sub-inspector.
Art. 10. Compete ao preparador:
§ 1º A guarda e conservação dos apparelhos destinados á analyse e experiencias da luz, electrica ou gaz, ou quaesquer outras verificações experimentaes que tenham de ser feitas pela Inspectoria Geral.
§ 2º Proceder, pelo menos uma vez por dia, e á noite, quando pelo inspector geral ou pelo sub-inspector lhe fôr determinado, ás necessarias observações para verificação das qualidades do gaz e da luz distribuidos para illuminação ou outros quaesquer misteres, e bem assim, sempre que tiver ordem do inspector geral ou do sub-inspector, dos combustiveis empregados para a fabricação do gaz, tendo em vista as condições a tal respeito estabelecidas no contracto e as normas que forem prescriptas pelo inspector geral sobre o modo de se executarem as diversas analyses.
§ 3º Acompanhar os ajudantes e fiscaes, quando assim julgarem conveniente o inspector geral ou o sub-inspector, desde que se torne necessario proceder a exame que requeira o emprego de processos attinentes á photometria, á calorimetria ou á analyse chimica do gaz, ou quando fôr necessario fiscalizar o serviço de producção ou de purificação do gaz.
§ 4º Proceder diariamente ao registro das observações que fizer, em livros especiaes rubricados pelo inspector geral, sendo os dados inscriptos visados pelo sub-inspector e dos mesmos extrahida cópia em boletim, que será apresentado ao inspector geral.
§ 5º Apresentar mensalmente ao sub-inspector quadros estatisticos completos e diagrammas das observações feitas no laboratorio, segundo os modelos que forem organizados, de accôrdo com o art. 6º, § 6º.
§ 6º Proceder aos necessarios estudos sobre o valor dos novos typos de medidores, apparelhos incandescentes e lampadas a gaz, ou a outros quaesquer que lhe sejam determinados pelo inspector geral.
Art. 10. Compete ao electricista apparelhador:
§ 1º Auxiliar o ajudante encarregado da illuminação particular no serviço de aferição dos medidores electricos e na inspecção das installações internas dos edificios publicos e particulares, tendo em vista as prescripções especiaes que para este fim forem estabelecidas pelo inspector geral.
§ 2º Verificar o funccionamento dos wattemetros padrões e proceder ás experiencias necessarias á calibragem dos medidores electricos.
§ 3º Effectuar, sob a direcção do inspector geral ou do sub-inspector, as medidas photometricas dos focos electricos; determinar a intensidade luminosa horizontal, espherica ou hemispherica, como tambem o valor do illuminamento produzido.
§ 4º Executar as experiencias de isolamento, determinar a capacidade e inductancia especificadas dos diversos typos de cabos propostos para conducção da energia electrica.
§ 5º Communicar ao sub-inspector todos os defeitos encontrados, quer nas installações, quer no funccionamento das lampadas de arco da illuminação publica.
§ 6º Fazer as visitas que lhe forem determinadas pelo inspector geral ou pelo sub-inspector aos locaes de producção e de transformação de energia electrica fornecida pela Société Anonyme du Gaz ou por terceiros que tenham com ella celebrado contracto para este mistér.
§ 7º Escripturar, em livro rubricado pelo inspector geral, o resultado dos exames, a que procederá diariamente.
§ 8º Comparecer ao serviço fóra da hora do expediente quando lhe fôr determinado pelo inspector geral ou pelo sub-inspector.
Art. 11. O secretario coadjuvado pelos amanuenses terá a seu cargo o expediente, a escripturação e o archivo da repartição.
Art. 12. Compete ao contador:
§ 1º Conferir e processar todas as contas do consumo publico, quer de gaz, quer de electricidade, bem como as relativas aos fornecimentos feitos á Inspectoria Geral.
§ 2º Examinar a escripturação das contas de primeiro estabelecimento apresentadas pelos contractantes, assim como de quaesquer outras referentes ao serviço da Inspectoria Geral.
§ 3º Apresentar mensalmente ao inspector geral uma tabella demonstrativa do estado das differentes verbas e ao sub-inspector quadros estatisticos completos sobre os serviços a seu cargo, no que entenderem com o consumo, preço e despeza da luz para illuminação publica.
Art. 13. Ao continuo, auxiliado pelo servente, compete:
§ 1º Abrir e fechar a repartição nas horas designadas pelo inspector Geral.
§ 2º Zelar pela segurança e aceio do edificio em que funccionar a Inspectoria Geral.
§ 3º Entregar a correspondencia official.
§ 4º Desempenhar todo e qualquer serviço referente aos trabalhos a cargo da Inspectoria Geral e que lhe fôr determinado pelo inspector geral, pelo sub-inspector, pelos ajudantes ou pelo secretario.
CAPITULO III
DA NOMEAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, APOSENTADORIA E PENAS A QUE ESTÃO SUJEITOS OS EMPREGADOS DA INSPECTORIA GERAL
Art. 14. Serão nomeados por portaria do ministro da Viação e Obras Publicas: o inspector-geral, o sub-inspector, os ajudantes, o secretario e o contador; os demais empregados por acto do inspector geral, que das nomeações que fizer scientificará o ministro da Viação e Obras Publicas.
Art. 15. Serão substituidos em suas faltas e impedimentos: o inspector geral, pelo sub-inspector; este, por um dos ajudantes, designado pelo inspector; e os demais empregados, por simples designação do inspector geral, de conformidade com as analogias observadas nos differentes serviços.
Art. 16. Todo o empregado que substituir a outro, em seu impedimento temporario, perceberá a gratificação deste, qualquer que seja o numero de dias que durar a substituição.
Art. 17. O provimento dos logares que vagarem será feito: 1º, por livre escolha do ministro da Viação e Obras Publicas ou do inspector geral, conforme competir a nomeação: 2º por concurso.
§ 1º Serão nomeados por concurso os fiscaes.
§ 2º Serão nomeados por livre escolha do ministro da Viação e Obras Publicas ou do inspector geral, conforme competir, todos os demais empregados.
Art. 18. Competem aos empregados da Inspectoria Geral de Illuminação os vencimentos marcados na tabella annexa.
Art. 19. O trabalho na séde da repartição começará ás 10 horas da manhã e terminará ás quatro horas da tarde.
§ 1º O inspector geral poderá fazer começar o trabalho a outras horas, contanto que o numero de horas de trabalho não exceda a seis.
§ 2º Havendo urgencia ou accumulo de serviço, a hora de encerramento poderá ser espaçada, abonada em tal caso, ao pessoal uma gratificação proporcional.
§ 3º As horas de inicio, terminação e duração do trabalho, nos diversos ramos no serviço externo da repartição, serão fixadas pelo inspector geral.
Art. 20. Todos os empregados da repartição são obrigados ao ponto excepção feita do inspector geral e do sub-inspector.
Paragrapho unico. Nenhum empregado poderá, salvo em serviço externo da repartição, retirar-se depois de haver assignado o ponto e antes de haver expirado o prazo do trabalho, sob pena de falta.
Art. 21. O empregado que exercer logar vago perceberá integralmente os vencimentos correspondentes.
Art. 22. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada, perderá todos os vencimentos, e, si justificar as faltas ser-lhe-ha apenas descontada a gratificação correspondente aos dias em que faltar, até o maximo de seis dias. Para a sua justificação, será sufficiente a simples allegação por escripto, quando o numero de faltas não exeder a tres; excedendo, até seis, será necessario apresentar attestado medico.
Além de seis faltas, só será concedido abono si o empregado obtiver licença.
Art. 23. O desconto por faltas interpoladas cahirá sómente nos dias em que ellas se derem; si, porém as faltas forem consecutivas, computar-se-hão tambem no desconto os dias feriados que durante o periodo das faltas occorrerem.
Art. 24. São causas justificativas de faltas:
I. Molestia do empregado;
II. Nôjo;
III. Gala de casamento.
Paragrapho unico. Compete ao inspector geral julgar da procedencia dos motivos allegados para justificação de faltas.
Art. 25. Aos empregados da Inspectoria Geral poderão ser concedidas licenças, com ou sem ordenado, por motivo de molestia devidamente comprovada, ou de justo interesse particular, allegado por escripto e, quando possivel, documentado.
Art. 26. As licenças até ao prazo de 30 dias serão concedidas pelo inspector geral; as de prazo superior pelo Ministro da Viação e Obras Publicas.
Art. 27. As licenças não poderão exceder de um anno, em caso de molestia, e de seis mezes em outro qualquer.
§ 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção do ordenado até seis mezes e de metade daquelle pelo tempo que exceder a esse prazo.
§ 2º A licença concedida por motivo que não seja o de molestia importa, sendo com ordenado, os seguintes descontos:
I. da quarta parte de ordenado até tres mezes;
II. da metade por mais de tres até seis mezes;
III. de tres quartas partes por mais de seis até nove;
IV. de todo ordenado por mais de nove mezes.
Art. 28. Os prazos das licenças concedidas dentro de um anno, com ordenado, suas reformas e proragação, serão addicionados para o fim de fazer-se o desconto de que trata o artigo antecedente, começando a contar-se aquelle prazo desde o dia em que o empregado entrar no goso da primeira licença. Da mesma forma proceder-se-ha nos periodos annuaes ulteriores.
Art. 29. Decorrido o prazo de um anno, maximo dentro do qual poderão conceder-se licença com ordenado, nenhum empregado terá direito a nova licença com ordenado, antes de decorrer um anno, contado o termo da ultima, tendo reassumido o xercicio de seu cargo e nelle permanecido durante esse prazo.
Art. 30. Os pedidos de licença serão encaminhados á autoridade que tenha de despachal-os com as seguintes informações: si é attendivel o pedido, se o requerente tem comparecido, e no caso negativo, quando começou a faltar. Si se trata de prorogação, deve-se tambem informar si o requerente entrou no goso da licença anterior e por quanto tempo foi esta concedida.
Art. 31. Os requerimentos de licença não excedente de dous mezes, para tratamento da saude, serão instruidos com attestado medico, devidamente sellado, com firma reconhecida, e no qual se declare que o empregado está inhibido de exercer as suas funcções, eo tempo de que carece para o seu tratamento. Os pedidos de licença excedente de dous mezes serão instruidos com o laudo de inspecção da Directoria Geral de Saude Publica.
Art. 32. Sómente ao empregado que requerer licença para tratamento de saude será licito afastar-se da repartição antes de ser concedida a licença, não podendo entretanto ausentar-se da séde dos serviços antes de deferido o seu requerimento, salvo necessidade imperiosa comprovada por attestado medico.
Art. 33. Sómente a licença para tratamento de saude póde ser contada da data em que o funccionario se tiver ausentado da repartição.
Nos demais casos a licença correrá da data do pagamento do sello respectivo.
Art. 34. O sello de licença deverá ser pago dentro do prazo de um mez, contado da data da publicação da licença no Diario Official, ou do dia em que constar officialmete na Inspectoria Geral a concessão da mesma licença.
Findo esse prazo, considerar-se-ha sem effeito a licença, não podendo ser justificada nenhuma falta dada pelo empregado durante o mesmo periodo.
Paragrapho unico. Si concedida a licença já o empregado se tiver afastado da repartição ou se tratar de prorogação, deverá o sello ser pago antes de recebido o primeiro vencimento.
Art. 35. E' permittido ao empregado em goso de licença renunciar ao resto do tempo, contanto que reassuma o exercicio de seu cargo.
Art. 36. Em caso algum se abonarão ao empregado licenciado gratificações do exercicio.
Art. 37. O disposto nos artigos anteriores entende-se com os empregados que receberem simlplesmente gratificação ou diaria, da qual duas terças partes serão consideradas como ordenado.
Art. 38. Nos casos de licença por molestia, quando esta resultar de accidente grave succedido ao empregado em pleno cumprimento de suas funcções, terá este direito a integral percepção de seus vencimentos, durante o impedimento ou até aposentar-se, si o desastre o incapacitar para o serviço da Inspectoria Geral.
Art. 39. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado sem que tenha registrado a licença na Secretaria da Inspectoria Geral, com a declaração do dia em que começou a gosal-a e estando satisfeitas as exigencias prescriptas no art. 34.
Art. 40. As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas a empregados que contem, pelo menos, seis mezes de effectivo serviço na repartição ou em outra commissão de que tenham sido removidos.
Art. 41. O empregado que, sem causa justificada, faltar ao serviço por mais de 15 dias consecutivos, será considerado demittido.
Art. 42. As faltas disciplinares comettidas pelos empregados, não constituindo crime definido na legislação vigente, serão punidas, segundo a sua gravidade, com as seguintes penas:
1ª, simples advertencia;
2ª, reprehensão em ordem de serviço;
3ª, multa até um mez de vencimentos;
4ª, suspensão até, 30 dias;
5ª, demissão.
Paragrapho unico. O inspector geral, poderá admoestar, repreheder em ordem de serviço, multar e suspender até um mez os empregados de sua nomeação; e admoestar, reprehender em ordem de serviço, multar até 15 dias e suspender até oito dias os de nomeação do ministro da Viação e Obras Publicas, a quem, nesta hypothese, dará immediato conhecimento de seu acto.
Art. 43. As penas de advertencia, reprehensão em ordem de serviço e multa serão impostas, segundo a gravidade da falta, nos casos de negligencia, insubordinação ou erros reputados leves, bem como no de incorrecto procedimento na repartição.
Art. 44. A pena de suspensão será imposta:
1º, ao empregado pronunciado defìnitivamente em qualquer crime, desde a intimação do despacho e em quanto persistir o mesmo;
2º, ao que faltar sem justifìcação por mais de cinco dias consecutivos, ou habitualmente commetter, no decurso de um trimestre, tres faltas por mez, depois de multado;
3º, ao que, por descuido ou omissão, no desempenho de suas funcções commetter faltas que possam prejudicar a missão fiscal da Inspectoria;
4º, ao que, formal e voluntariamente, desobedecer ás ordens de seus superiores hierarchicos em materia de serviço, ou desrespeital-os com palavras ou gesto injuriosos, offensivos ou affrontosos;
5º, ao que commetter em serviço qualquer falta grave para a que não haja pena especial prevista neste regulamento.
Art. 45. A pena de demissão, além dos casos previstos nas leis communs, será applicada:
1º, ao empregado que for condemnado definitivamente por qualquer crime grave previsto no Codigo Penal, ou incorrer em delicto que envolva falta de probidade ou de exacção no cumprimento de suas funcções;
2º, ao que frequentemente incidir em irregularidades no serviço, depois de applicadas outras penas;
3º, ao que revelar negocios confidenciaes, reservados ou não, referentes aos serviços a cargo da Inspectoria Geral;
4º, ao que praticar actos de insobordinação aos seus superiores no serviço, offendendo ao decoro da repartição;
5º, ao que revelar notoria inaptidão ou desidia habitual no desencargo dos serviços que lhe forem commettidos;
6º, ao que tiver impedimento permanente physico ou moral, provado, para o desempenho do serviço e não estiver nos casos de ser aposentado;
7º, ao que notoriamente se entregar á pratica de actos reprovaveis;
8º, ao que acceitar qualquer emprego incompativel, por sua natureza, com os serviços que desempenhar na Inspectoria Geral;
9º, ao que faltar por 15 dias consecutivos á repartição, não estando licenciado.
Art. 46. Os empregados da Inspectoria Geral de Illuminação gosarão de direito de aposentadoria, que será ordinaria ou extraordinaria.
§ 1º Constituem condições para aposentadoria ordinaria:
1º, ter 30 annos de serviço efectivo;
2º, apresentar absoluta incapacidade physica ou moral para o cargo, verificada em inspecção da Directoria Geral de Saude Publica e com parecer fundamentado do inspector Geral.
§ 2º Terão direito á aposentadoria extraordinaria:
1º, os empregados que, tendo 10 annos de serviço, se impossibilitem de continuar no desempenho dos trabalhos que lhes estiverem confiados;
2º, os que, independente de qualquer outra condição, se tornarem incapazes para o serviço, por accidente occorrido no desempenho de suas funcções, por ferimento ou mutilação em lucta, no cumprimento dos serviços da Inspectoria Geral ou na pratida de actos humanitarios ou de dedicação á causa publica, sendo a incapacidade verificada pela mesma fórma prescripta no paragrapho anterior.
§ 3º Cessando o impedimento a que se refere o paragrapho anterior, o que se verificará pelo modo prescripto no n. 1 do presente artigo, poderá o empregado ser restituido á actividade do serviço, no mesmo logar que exercia ou em outro equivalente, na primeira vaga que houver.
§ 4º Na contagem do tempo para aposentadoria não serão computados os dias de suspensão ou de faltas não justificadas, bem como os periodos de licença de mais 60 dias em cada anno.
§ 5º Para os effeitos da aposentadoria, só se contará o tempo de serviço na propria repartição ou em cargos publicos que possam conferir igual direito.
§ 6º Na aposentadoria ordinaria o empregado terá direito ás vantagens do cargo que estiver exercendo na occasião, si já se achar no effectivo exercicio delle por periodo não inferior a dous annos; no caso contrario, gosará das vantagens do ultimo cargo que tiver exercido durante dous annos, pelo menos.
§ 7º No caso de aposentadoria extraordinaria o empregado terá direito ao ordenado proporcional ao tempo de serviço, contado nos termos do § 5º do presente artigo, salvo si a aposentadoria fôr concedida por invalidez no serviço, como está previsto no n. 2 do § 2º do mesmo artigo; nesse caso terá direito a todas as vantagens do logar.
§ 8º A aposentadoria poderá ser dada a requerimento do interessado ou por determinação do Governo, independente de solicitação.
CAPITULO IV
DA ILLUMINAÇÃO PUBLICA
Art. 47. Nenhum combustor de illuminação publica poderá ser collocado ou removido, temporaria ou definitivamente, dentro da área da illuminação, sem ordem, por escripto, da Inspectoria Geral.
Art. 48. O inspector geral poderá ordenar a remoção, provisoria ou definitiva, de qualquer combustor, por motivo de construcção ou reconstrucção de predios, excavação de ruas e por conveniencia publica, sendo a despeza da remoção o recollocação paga nos dous primeiros casos por quem solicitar o serviço e, no ultimo, por conta da empreza contratante do serviço.
Art. 49. O inspector geral não concederá novas illuminações sinão nas vias publicas acceitas e como tal reconhecidas pela Prefeitura Municipal, precedendo apresentação da respectiva certidão, salvo quando forem taes serviços reclamados por motivo de segurança publica ou por necessidade imperiosa, ao criterio do inspector geral.
Art. 50. Os pedidos de novas illuminações deverão ser acompanhados de informação quanto á largura, extensão e estado da rua e o numero de predios existentes.
Art. 51. O inspector geral poderá ordenar, por conveniencia publica, a suppressão de qualquer combustor, bem como a collocação de novos combustores nos pontos em que julgar insufficiente a illuminação.
Art. 52. O inspector geral poderá, por si ou por qualquer dos seus auxiliares, inspeccionar, a qualquer hora do dia ou da noite, as uzinas de producção do gaz ou da electricidade, suas dependencias ou quaesquer outras installações da empreza contractante da illuminação, ou da que com ella tenha contracto especial para fornecimento de energia electrica destinada á illuminação, como foi previsto no contracto em vigor.
Art. 53. A Inspectoria Geral providenciará para que, no interesse da fiscalização que lhe compete, trimensalmente lhe seja pela empreza contractante fornecida uma lista descriminando o numero de combustores a gaz que cada accendedor tiver a seu cargo, o itinerario e residencia destes, devendo ser immediatamente communicada qualquer alteração que nella se der.
Art. 54. Qualquer irregularidade occorrida no serviço de illuminação deverá ser immediatamente communicada á Inspectoria Geral, e, se importar em accidente que possa fazer ficar privada de luz uma rua inteira ou todo um circuito da illuminação electrica, della dará a empreza contratante immediatamente aviso ao inspector geral ou, em falta deste, ao sub-inspector.
Art. 55. As experiencias ou analyses para verificação das qualidades da luz e do gaz distribuidos para illuminação ou outros quaesquer misteres serão feitos no Laboratorio da Inspectoria Geral, segundo as normas que forem prescriptas pelo inspector geral.
CAPITULO V
DA ILLUMINAÇÃO PARTICULAR
Art. 56. Compete á Inspectoria Geral o exame e escolha dos typos de medidores que devam ser empregados, quer nas installações de gaz, quer nas de elactricidade.
Art. 57. Nenhum medidor será installado sem ter sido préviamente aferido pela inspectoria Geral.
§ 1º Aos medidores aferidos pela lnspectoria Geral será apposto um sello official de aferição e desta ficará registro, em livro especial, na Inspectoria Geral, mencionando o numero e capacidade de cada medidor, bem como a porcentagem verificada entre as suas indicações e as dos padrões.
§ 2º Haverá na Inspectoria Geral um exemplar de cada typo de medidor que fôr approvado e acceito.
Art. 58. Compete á Inspectoria Geral, sempre que fôr apposta em duvida pelo consumidor ou pela contractante, a exactidão de qualquer medidor, ou havendo suspeita de viciamento destes, proceder ás necessarias verificações, mediante os exames que julgar convenientes.
§ 1º A verificação de que trata o presente artigo far-se-ha, sempre que fôr possivel, em presença dos interessados, no proprio local em que estiver assentado o medidor, e, si fôr necessario, no laboratorio da inspectoria Geral, que para esse fim disporá de padrões apropriados.
Art. 59. Verificando-se não estar em boas condições qualquer medidor, ou houver defeito que falseie as suas indicações, providenciará a Inspectoria Geral para que pela empreza contratante seja immediatamente substituido por outro, devidamente aferido.
Paragrapho unico. Si o erro fôr contrario ao consumidor, porém inferior á tolerancia admittida no contracto, competirá áquelle pagar as despezas de aferição.
Art. 60 Cumpre á Inspectoria Geral dirimir as divergencias que se suscitem entre os consumidores e a empreza contratante quanto ao pagamento de contas de consumo ou outras, não podendo o consumidor, nesses casos, ser privado de luz antes da decisão da Inspectoria Geral, que deverá resolver dentro do prazo maximo de 15 dias.
Art. 61. Para boa fiscalização do serviço de assentamento e substituição de medidores, a empreza contractante apresentará diariamente á Inspectoria Geral uma relação dos medidores assentados em obras novas ou em substituição no dia anterior, relação na qual deverão ser discriminadas as ruas e os numeros dos predios, os numeros dos medidores e a data e o numero dos certificados de aferição.
Art. 62. Pelo serviço de aferição dos medidores será cobrada uma taxa proposta pelo inspector geral e sujeita á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Art. 63. Nenhuma installação de luz particular, ou alteração de canalizações existentes, para o mesmo fim, dentro da area privilegiada, poderá ser feita sinão por apparelhador habilitado, nos termos do art. 64 do presente regulamento, devendo, além disso, obedecer ás prescripções que, pela Inspectoria Geral de Illuminação, forem estabelecidas.
Paragrapho unico. Para esse fim o inspector geral organizará o respectivo regulamento.
Art. 64. Nenhuma ligação para fornecimento de luz particular poderá ser feita sem que as installações internas tenham sido executadas de accordo com o que prescrever o regulamento de que trata o paragrapho unico do artigo anterior.
Art. 65. Nenhum apparelhador poderá encarregar-se da execução dos serviços de que trata o artigo anterior sem estar para esse fim devidamente autorizado pela Inspectoria Geral.
§ 1º A autorização de que trata o presente artigo só poderá ser concedida:
1, aos portadores de titulos de escolas technicas ou industriaes que os habilitem.
2, aos que tiverem dado prova de habilitação em exame perante a Inspectoria Geral.
§ 2º O inspector geral regulamentará os exames de habilitação e a expedição dos titulos de apparelhador.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 66. Até o dia 1 de março de cada anno, o inspector geral apresentará ao Ministro da Viação e Obras Publicas um relatorio circumstanciado das occurrencias do serviço a cargo da Inspectoria no anno anterior, acompanhado do orçamento das despezas provaveis para o exercicio financeiro seguinte.
Art. 67. Ao contador será abonada, no começo de cada exercicio, a quantia de 300$, a titulo de adeantamento, para occorrer ás despesas miudezas da Inspectoria Geral e della dará conta o mesmo, mensalmente ao Thesouro Nacional.
Art. 68. Todos os empregados da Inspectoria Geral, encarregados de serviços externos de fiscalização ou inspecção, além das communicações ordinarias que deverão apresentar diariamente á Inspectoria Geral, serão obrigados a participar immediatamente as inspector geral, e em falta deste ao sub-inspector, quaesquer occurrencias graves que se deem no serviço de illuminação e de que tenham conhecimento.
Art. 69. O inspector geral, dentro de suas attribuições, resolverá nos casos omissos do presente regulamento, quando as necessidades do serviço o exigirem, das suas decisões scientificando, porém, immediatamente, o Ministro da Viação e Obras Publicas.
Art. 70. Ficam revogadas as disposições que contrariem as do presente regulamento.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1910.
Francisco Sá.
QUADROS DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DA INSPECTORIA GERAL DE ILLUMINAÇÃO
Categorias | Vencimento |
1 inspector geral.......................................................................................................................... | 16:000$000 |
1 sub-inspector............................................................................................................................ | 12:000$000 |
1 ajudante (illuminação particular) .............................................................................................. | 9:900$000 |
1 ajudante (illuminação publica) ................................................................................................. | 8:700$000 |
7 fiscaes a 5:760$ ....................................................................................................................... | 40:320$000 |
1 preparador................................................................................................................................ | 5:400$090 |
1 electricista apparelhador .......................................................................................................... | 5:400$000 |
1 secretario ................................................................................................................................. | 7:000$000 |
1 contador ................................................................................................................................... | 7:000$000 |
2 amanuenses a 4:200$ ............................................................................................................. | 8:400$000 |
1 continuo..................................................................................................................................... | 1:920$000 |
1 servente.................................................................................................................................... | 1:680$000 |
| 124:520$000 |
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1910. – Francisco Sá.