DECRETO N. 7870 - DE 30 DE OUTUBRO DE 1880
Approva o contrato celebrado com Christovão Retberg para o serviço da navegação a vapor do Rio Jequitinhonha.
Hei por bem Approvar o contrato que com este baixa, celebrado pela Directoria Geral dos Correios com Christovão Retberg para o serviço da navegação a vapor do Rio Jequitinhonha.
Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Outubro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Contrato que celebram o Director Geral dos Correios e Christovão Retberg, para a navegação a vapor no Rio Jequitinhonha, na Provincia da Bahia, desde a sua foz até Cachoeirinha, em virtude do art 7º § 19 da Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879.
I
O emprezario obriga-se a estabelecer e manter, por si ou por uma companhia que organigar, a navegação a vapor no Rio Jequitinhonha, desde o porto de Belmonte, inclusive, na foz do mesmo rio, até o logar denominado Cachoeirinha, 150 kilometros acima.
II
Os vapores que têm de ser empregados nesta navegação serão nacionalisados, ficando a sua acquisição isenta de quaesquer direitos de transferencia e de matricula; gozarão das isenções e privilegios concedidos aos paquetes, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos policiaes e da Alfandega.
III
Os vapores terão as seguintes dimensões: calado nunca superior a um metro; comprimento e boca proporcionaes ás condições do rio; suas machinas não serão de força inferior a 25 cavallos, para poderem rebocar alvarengas de ferro ou madeira com carregamentos até 60 toneladas. Terão accommodações para 20 passageiros de ré.
IV
A empreza deverá ter, pelo menos, dous vapores e quatro alvarengas para o serviço de transporte do passageiros, generos e mercadorias.
V
Em cada semana haverá uma viagem redonda nos dous primeiros annos do contrato; nos subsequentes farão os vapores duas viagens por semana si as conveniencias do commercio o exigirem.
VI
As tarifas de fretes e passagens serão organizadas pelo Presidente da Provincia da Bahia, de accôrdo com a empreza, e submettidas no começo de cada anno á approvação do Governo, sendo, porém, adoptadas provisoriamente mediante autorização da mesma Presidencia; e bem assim as tabellas dos dias de partida e chegada e os pontos de escala dos vapores e o tempo de estadia em cada porto.
As tarifas de fretes dos generos de exportação serão calculadas pela metade dos fretes das mercadorias de importação, e sempre na proporção da distancia navegada.
VII
Estas tarifas não poderão ser alteradas para mais. A empreza poderá, porém, alteral-as para menos, dando logo parte das alterações que fizer á Presidencia da provincia, afim de que esta as communique ao Governo.
VIII
Antes de pôr-se em execução qualquer alteração nas tarifas de passagens e fretes, e nas tabellas dos dias de partida e chegada dos vapores, e suas estadias nos portos intermediarios, a empreza deverá annunciar pelos jornaes de maior circulação da capital da provincia, com a antecedencia de oito dias.
IX
As materias inflammaveis só poderão ser recebidas a bordo dos vapores mediante as cautelas necessarias para preservar os passageiros, mercadorias e embarcações de qualquer risco.
X
As passagens e fretes das cargas pertencentes ao Estado, ou ás Provincias da Bahia e Minas Geraes, gozarão de um abatimento de 15 % dos preços das tarifas.
XI
Em cada viagem terá o Governo ou a Presidencia da Provincia da Bahia direito ao transporte gratuito até 20 immigrantes e respectivas bagagens.
As comedorias serão pagas pelo Governo ou pela provincia, conforme fôr o caso.
XII
Serão igualmente transportadas gratuitamente nos vapores:
§ 1º As malas do Correio, as quaes serão recebidas e entregues nas agencias, passando recibo ou exigindo-o, conforme fôr o caso.
§ 2º Quaesquer valores do Estado ou da provincia remettidos para os pontos de escala, guardadas as Instrucções de 4 de Setembro de 1865.
XIII
A empreza fica sujeita ás seguintes multas:
§ 1º De quantia igual á subvenção respectiva si deixar de effectuar alguma das viagens estipuladas.
§ 2º De 200$ a 500$, além da quantia correspondente á parte da linha não navegada, si a viagem, depois de encetada, fôr interrompida, excepto em caso de força maior devidamente provada ante a Presidencia da provincia.
§ 3º De 100$ a 500$, pela demora, extravio ou mau acondicionamento das malas e objectos ou carga pertencente ao Estado ou á provincia, sem que por isso fique isenta de qualquer outra penalidade em que incorrer de conformidade com a lei.
XIV
A empreza dará começo á navegação dentro de 60 dias contados da data do decreto que approvar o presente contrato.
XV
A' empreza é permittido:
§ 1º Cortar madeiras nas margens do Rio Jequitinhonha para as construcções que fizer em beneficio da navegação a seu cargo.
§ 2º A acquisição a titulo gratuito dos terrenos devolutos necessarios á edificação de armazens, pontes e officinas.
XVI
O Governo obriga-se a estabelecer e manter tres destacamentos de força de linha, um em Belmonte, e os outros na Cachoeira, na Provincia da Bahia, e em Salto Grande, na de Minas Geraes.
XVII
E' concedida á empreza a subvenção annual de 30:000$, sem prejuizo das que possa obter das provincias.
XVIII
O pagamento da subvenção effectuar-se-ha na Thesouraria de Fazenda da Provincia da Bahia, em prestações mensaes de 2:500$, depois de vencidas.
XIX
O Governo fiscalisará o serviço da empreza por pessoa de sua confiança.
XX
A empreza porá á disposição do Governo os seus vapores, quando o serviço do Estado o exigir, mediante fretamento, que será fixado de accôrdo.
Em circumstancias imperiosas e urgentes, poderá o Governo apropriar-se dos vapores da empreza, indemnizando-a do preço que fôr ajustado. Neste caso a empreza se obriga a substituir os vapores por outros nas mesmas condições, dentro do prazo de um anno.
XXI
A empreza terá sua séde no Imperio, onde serão resolvidas todas as questões que se suscitarem entre ella e o Governo, ou entre ella e os particulares, na conformidade da legislação do paiz.
XXII
As questões entre a empreza e o Governo sobre direitos e obrigações, bem como sobre o preço do fretamento ou da indemnização dos vapores, serão resolvidas por arbitros, nomeando cada uma das partes o seu.
Os dous arbitros, antes de darem começo aos seus trabalhos, nomearão um terceiro para desempatar, em caso de não chegarem a accôrdo.
Si não chegarem os dous arbitros a accôrdo sobre o terceiro, cada uma das partes indicará um Conselheiro de Estado, decidindo a sorte qual terá de servir de desempatador.
XXIII
Os casos de força maior serão justificados perante a Presidencia da Provincia da Bahia, que julgará de sua procedencia á vista das provas que a empreza exhibir, com recurso necessario para o Governo Imperial.
XXIV
O presente contrato durará cinco annos, contados da data do decreto que o approvar.
Será revisto de dous em dous annos, si a experiencia aconselhar alguma modificação.
XXV
A empreza só terá direito a subvenção mencionada na clausula XVII, depois de começado o serviço da navegação.
XXVI
O emprezario é obrigado a depositar na Thesouraria de Fazenda da Provincia da Bahia 10 % de cada prestação mensal da subvenção que fôr recebendo, até completar a caução de 5:000$, para garantia da fiel execução do presente contrato; e no caso de imposição de multas, que tenham de ser cobertas pela caução, deverá esta ser completada por meio de descontos successivos mensaes da subvenção.
XXVII
A empreza entrará para a Thesouraria de Fazenda da Bahia com 1/2 % da importancia mensal da subvenção, para pagamento de um Inspector da navegação subvencionada na provincia.
XXVIII
A empreza não terá direito a favor ou isenção, que não esteja designado no presente contrato.
XXIX
O presente contrato fica dependente de approvação por decreto imperial; e só poderá ser transferido precedendo autorização do Governo.
Directoria Geral dos Correios em 23 de Setembro de 1880. - João Wilkens de Mattos. - Ch. Retberg. - Como testemunhas: - José Ricardo de Andrade. - Luiz Moreira de Serqueira Braga.
Não se exigiu o pagamento do sello proporcional da importancia total deste contrato (150:000$), porque o emprezario já o havia pago em Março ultimo, na razão de 240:000$000.