DECRETO N

DECRETO N. 7.718 – DE 26 DE AGOSTO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Salvador Priolli Junior a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, nos municípios de Riachuelo e Divina Pastora, Estado de Sergipe.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe conferi o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos dos decreto-lei. ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940, e 3.236, de 7 de maio de 1941

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Salvador Prioll Junior a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais – classe X – em uma área de 10.000 (dez mil) hectares, em terras de domínio privado, situada nos municípios de Riachuelo e Divina Pastora, Estado de Sergipe, e delimitada pelo perímetro que se inicia e se fecha em um ponto situado a 66º 30’ SE e distante 2.300 (dois mil e trezentos) metros da capela da localidade Divina Pastora, e que é formado pelos alinhamentos que se mencionam na ordem de sua sucessão: número um, comprimento 10.700 (dez mil e setecentos) metros e rumo de 3º 30’ SW; número dois, comprimento 10.800 (dez mil e oitocentos) metros e rumo de 66º 30’ NW; número três, comprimento 10.300 (dez mil e trezentos) metros e rumo de 12º 30’ NE número quatro, comprimento 9.000 (nove mil) metros e rumo d 66º 30’ SE.

Art. 2º Esta autorização de pesquisa tem por título este decreto, é válido por 2 (dois) anos, a contar da publicação do mesmo. conferida nas condições estabelecidas nos artigos 8º, 9º e 10 do decreto-lei n. 3.236, de 7 de maio de 1941.

Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no artigo 16 do decreto-lei n. 3.236, de 7 de maio de 1941, caducará se permissionário infringir o disposto no artigo 13 desse decreto-lei será anulada, nos termos do artigo 15, se o permissionário infringir o item I do artigo 8º do mesmo decreto-lei.

Art. 4º O título a que alude o artigo 2º deste decreto pagará taxa de 5:000$000 (cinco contos de réis), de acordo com os artigos 1 e 18 do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940, combinado com o artigo 5º do decreto-lei n. 3.236, de 7 de maio de 1941.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Vasco Leitão da Cunha