DECRETO N

DECRETO N. 7.715 – DE 26 DE AGOSTO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Salvador Priolli Junior a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, nos Municípios de Riachuelo e Laranjeiras, Estado de Sergipe

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos dos decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 e 3.236, de 7 de maio de 1941,

decreta:

Art. 1º – Fica autorizado o cidadão brasileiro Salvador Priolli Junior a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais – classe X – em uma área de 10.000 (dez mil) hectares, em terras de domínio privado, situada nos Municípios de Riachuelo e Laranjeiras, Estado de Sergipe e delimitada pelo perímetro que se inicia e se fecha em um ponto situado a 23º 30’ SW e distante 4.200 (quatro mil e duzentos) metros do marco da plataforma da estação da Estrada de Ferro Leste Brasileiro em Laranjeiras, e que é formado pelos alinhamentos que se mencionam na ordem de sua sucessão: número um, comprimento 9.400 (nove mil e quatrocentos ) metros e rumo de 56º 00’ NW; número dois, comprimento 9.300 (nove mil e trezentos) metros e rumo de 12º 30’ NE; número três, comprimento 10.800 (dez mil e oitocentos) metros e rumo 66º 30’ SE; número quatro, comprimento 11.200 (onze mil e duzentos) metros e rumo de 23º 30’ SW.

Art. 2º Esta autorização de pesquisa tem por título este decreto, é válida por 2 (dois) anos, a contar da publicação do mesmo e conferida nas condições estabelecidas nos artigos 8º, 9º e 10º, do decreto-lei n. 3.236, de 7 de maio de 1941.

Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no artigo 16 do decreto-lei n. 3.236, de 7 de maio de 1941, caducará se o permissionário infringir o disposto no artigo 13 desse decreto-lei e será anulada, nos termos do artigo 15, se o permissionário infringir o item I do artigo 8º do mesmo decreto-lei.

Art. 4º O título a que alude o artigo 2º deste decreto pagará a taxa de 5:000$0 (cinco contos de réis), de acordo com os artigos 17 e 18 do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940, combinado com o artigo 5º do decreto-lei n. 3.236, de 7 de maio de 1941.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Vasco Leitão da Cunha.