DECRETO N. 7.711 - DE 9 DE DEZEMBRO DE 1909
Da novo regulamento para o Corpo de Officiaes Inferiores da Armada.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Usando da autorização contida no art. 12, lettra F, da lei n. 1.841, de 31 de dezembro de 1907, revigorada na lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, art. 10, n. 1, e de conformidade com o art. 48, § 1º, da Constituição Federal, resolve mandar adoptar o regulamento, que a este acompanha, para o Corpo de Officiaes Inferiores da Armada, assignado pelo vice-almirante graduado Alexandrino Faria de Alencar, Ministro da Marinha, revogados o regulamento annexo ao decreto n. 3.234, de 17 de março de 1899, e mais disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
Regulamento para o Corpo de Officiaes Inferiores da Armada a que se refere o decreto n. 7.711, de 9 de dezembro de 1909
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO
Art. 1º O Corpo de Officiaes Inferiores da Armada é constituido pelos officiaes-marinheiros, enfermeiros, artifices, fieis e escreventes necessarios ao serviço dos navios, corpos, repartições e estabelecimentos de Marinha, e será dividido em cinco quadros distintos, obedecendo á seguinte organização:
§ 1º Quadro de officiaes marinheiros:
12 mestres;
30 contra-mestres de 1º classe;
60 contra-mestres de 2º classe (30 artilheiros, 20 torpedistas mineiros e 10 timoneiros-telegraphistas).
§ 2º Quadro dos enfermeiros:
20 enfermeiros de 1ª classe;
60 enfermeiros de 2ª classe.
§ 3º Quadro dos artífices:
12 carpinteiros-calafates de 1ª classe;
26 carpinteiros calafates de 2ª classe;
8 armeiros de 1ª classe;
10 armeiros de 2ª classe;
3 mergulhadores de 1ª classe;
6 mergulhadores de 2ª classe.
§ 4º Quadro dos fieis:
20 fieis de 1ª classe;
60 fieis de 2ª classe.
§ 5º Quadro dos escreventes:
18 escreventes de 1ª classe;
39 escreventes de 2ª classe.
Art. 2º Os mestres serão considerados como constituindo uma graduação superior á de sargento-ajudante; serão os chefes de todos os inferiores a bordo e terão rancho e alojamento com os mesmos inferiores.
Art. 3º Os contra-mestres de 1ª classe terão a graduação de sargento-ajudante.
Art. 4º Os contra-mestres de 2ª classe (artilheiros, torpedistas e timoneiros) terão a graduação de 1º sargento.
Art. 5º Os enfermeiros, artifices, fieis e escreventes de 1ª classe ter» a graduação de 1° sargento os de 2ª classe, a de 2º sargento.
Art. 6º Os officiaes marinheiros, em igualdade de graduação, serão sempre considerados superiores hierarchicos e, como taes, terão preferencia e preferencia sobre os outros officiaes inferiores e sobre os inferiores do Batalhão Naval e do Corpo de Marinheiros Nacionaes.
Art. 7º O pessoal dos diversos quadros do Corpo de Officiaes Inferiores ficará subordinado - ás respectivas Inspectorias, á saber: Os officiaes marinheiros, os artifices e os escreventes á Inspectoria de Marinha os enfermeiros á Inspectoria de Saude, e os fieis, á Inspectoria de Fazenda.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DO PESSOAL
Art. 8º O pessoal do Corpo de Officiaes Inferiores da Armada sahirá da secção de auxiliares-especialistas do Corpo de Marinheiros Nacionaes, observadas as disposições deste regulamento.
Art. 9º A admissão só se fará na ultima classe de cada quadro e será precedida de concurso em que se tomará em conta não só a capacidade intellectual e pratica dos candidatos, mas tambem o seu valor moral.
Art. 10. Os concursos realizar-se-hão annualmente, em época fixada pelo ministro da Marinha, com a antecedencia de tres mezes pelo menos; nunca porém serão effectuados antes de decorrido mez e meio após a terminação dos exames da Escola de Officiaes Marinheiros de que trata o art. 12, § 10.
Art. 11. Nesses concursos só poderão tomar parte os auxiliares especialistas que préviamente o requererem e satisfizerem o disposto nos artigos seguintes.
Art. 12. Os candidatos ao quadro de officiaes marinheiros deverão preencher as seguintes condições:
1ª, ter approvação nos exames da Escola de Officiaes Marinheiros que funccionará á bordo do navio para esse fim designado;
2ª, ter um anno de embarque em navios de gaveas, armados, e nunca menos de 60 dias de viagem á vela com o exercido de funçcões nas gaveas;
3ª, ter pelo menos 90 dias de viagem no mar, além dos que são axigidos na alinea segunda;
4ª, ser auxiliar especialista artilheiro, torpedista ou timoneiro, para a vaga da respectiva especialidade.
Art. 13. A Escola de Officiaes Marinheiros será regulada em seus detalhes por instrucções mandadas organizar pelo ministro.
Paragrapho unico. Taes instrucções obedecerão aos seguintes preceitos geraes:
1º, a Escola de Officiaes Marinheiros funcionará, sob a direcção e fiscalização do commandante, á bordo de um navio de gaveas, completamente apparelhado, que se fará annualmente ao mar em viagem de exercicos praticos;
2º, serão admittidos ao curso dessa escola inferiores do Corpo de Marinheiros Nacionaes, com o curso de uma das escolas de artilharia, torpedos ou timoneria e telegraphia (auxiliares ou não), escolhidos dentre os que melhor cópia de informações possuirem;
3º, o curso será de oito mezes e constará da parte pratica das materias constantes do art. 43, letra a, esforçando-se os instructores simultaneamente com o preparo profissional dos alumnos, por estimular-lhes as qualidades de caracter necessarias ao official inferior;
4º, serão instructores um official do Corpo da Armada e um mestre de reconhecida idoneidade, este para a parte relativa á arte de marinheiro, nomeados pelo ministro;
5º, os alumnos serão obrigados a um exame pratico no fim do curso, que lhes não dará direito, entretanto, á dispensa do que está disposto no art. 12.
Art. 14. Os candidatos aos demais quadros deverão sahir de entre os auxiliares das respectivas especialidades.
Art. 15. Aos inferiores do batalhão naval, que desejarem concorrer para o preenchimento dos logares de carpinteiros, enfermeiros, fieis e escreventes será concedida a transferencia para a secção de auxiliares especialistas do Corpo de Marinheiros Nacionaes, a cujo regulamento ficarão sujeitos, satisfeitas as exigencias para a admissão.
Art. 16. Terão preferencia na applicação do artigo anterior os inferiores que mais se distinguirem por seu comportamento e aptidões, e os que mais tempo de serviço tiverem.
Art. 17. A todos os auxiliares especialistas que se julgarem nas condições exigidas por este regulamento é permittido requerer inclusão nas listas de concurrentes.
Art. 18. Os requerimentos serão dirigidos ao ministro da Marinha por intermedio das autoridades competentes, em qualquer época do anno, até 30 dias antes da data fixada para a realização dos concursos.
Art. 19. A' medida que forem sendo recebidos no gabinete do ministro, serão os mesmos requerimentos despachados ao corpo de marinheiros nacionaes, onde serão organizadas as listas dos candidatos, afim de serem opportunamente attendidos os requerentes.
Art. 20. O commandante do corpo, tendo em vista os assentamentos dos requerentes, as informações sobre os mesmos prestadas pelas autoridades sob cujas ordens estiverem servindo, e ás notas sobre elles lançadas nos livros indicados no art. 25, organizará ás listas de candidatos, classificando-os pela ordem de suas graduações e antiguidade nos postos.
Art. 21. Entre dous ou mais candidatos da mesma graduação e igual antiguidade no posto, prevalecerá, para a classificação, a maior antiguidade de praça; se esta for a mesma caberá a precedencia aos mais velhos; e por ultimo decidirá a sorte.
Art. 22. A cada um dos quadros em que se divide o corpo de officiaes inferiores corresponderá uma lista de candidatos.
Art. 23. Além da classificação a que se refere o art. 20 e dos nomes dos candidatos, seus pesos e especialidades, cada lista deverá conter:
a) a classificação dos candidatos em referencia a sua fé de officio, cabendo o n. 1 a melhor de todas, e assim por deante;
b) a classificação dos candidatos em referencia a sua educação, conhecimentos e cumprimento dos deveres civicos, disciplinares e profissionaes.
Art. 24. As classificações estabelecidas nas letras a e b e no § 1º do art. 24, representarão a juizo do commandante do corpo de marinheiros a respeito de cada um dos candidatos tendo em vista:
1º, a sua propria observação e conhecimento pessoal dos mesmos candidatos;
2º, as informações prestadas pelas autoridades sob cujas ordens estiverem servindo os candidatos;
3º, as informações verbaes ou escriptas que lhe forem prestadas pelos commandantes das companhias;
4º, as cópias de assentamentos dos interessados; e
5º, as notas sobre elles lançadas no livro a que se refere o artigo seguinte.
Art. 25. No intuito de apurar o mais possivel o valor moral dos candidatos á admissão no Corpo de Officiaes Inferiores, serão adoptados livros especiaes para o registro da conducta e aproveitamento dos auxiliares especialistas e inferiores do corpo de marinheiros e batalhão naval, em todos os navios, corpos, repartições e estabelecimentos de marinha em que se encontrem os mesmos auxiliares e inferiores.
Art. 26. Taes livros serão escripturados sob as vistas e immediata fiscalização dos commandantes dos navios ou corpos e aos chefes das repartições e estabelecimentos acima referidos.
Art. 27. As notas nelles lançadas representarão summariamente o juizo pessoal dos ditos commandantes ou chefes a respeito dos auxiliares ou inferiores de que se trata.
Art. 28. Estas notas serão feitas tão frequentemente quanto fôr preciso para que exprimam a impressão dos commandantes ou chefes sobre os menores actos dos auxiliares ou inferiores acima referidos e que possam denotar: esforço no cumprimento de seus deveres civicos e disciplinares; zelo pelo serviço; intelligencia, aptidão e capricho na execução dos trabalhos que lhes forem confiados; presteza e rectidão no desempenho das ordens que receberem; respeito pelos superiores; bondade sem quebra de disciplina, para com os inferiores; dignidade nos actos, na linguagem; lealdade, energia e firmeza; asseio e correcção militares; qualidade de acção e de saude; e bem assim tudo quanto possa ser notado em desabono do mesmo pessoal, sem constituir propriamente falta comprehendida nas disposições dos codigos penal e disciplinar da Armada.
Art. 29. Aos requerimentos dos auxiliares-especialistas pedindo inclusão nas Iistas de candidatos de que trata o art. 21, deverão sempre acompanhar as cópias dos respectivos assentamentos e bem assim cópias authenticas das notas acima referidas.
Art. 30. Quando estas ultimas não forem completas por haver o requerente servido em navios ou estabelecimentos differentes daquelle que tiver encaminhado a sua petição, compete ao commandante do Corpo de Marinheiros Nacionaes requisitar, sem demora, as cópias que faltarem.
§ 1º Independentemente desta requisição, devem todas as autoridades a que se refere o art. 27, remetter, semestralmente, ao mesmo corpo, cópias authenticas de todas as notas que forem lançadas no livro de registro de conducta e aproveitamento.
§ 2º Essa remessa deve ter logar na primeira semana dos mezes de janeiro e julho, abrangendo sempre o semestre anterior.
§ 3º A cada praça corresponderá uma cópia em separado, competindo ao commandante do corpo reunir em um só grupo todas as cópias que se referirem a uma mesma praça e archivar, em ordem alphabetica, todos os grupos assim constituidos, de modo a serem facilmente consultados sempre que for necessario e especialmente na occasião de se organizarem as listas de candidatos.
Art. 31. Aos interessados será permittido requerer directamente aos commandantes ou chefes com que tiverem servido, certidões de todas as notas que a seu respeito constarem nos livros de que trata o art. 26, afim de juntal-as aos pedidos de inclusão nas listas de candidatos ou para qualquer outro fim.
Art. 32. O commandante do corpo, á medida que fôr recebendo os requerimentos dos candidatos, deverá examinar minuciosamente a situação de cada um, de modo a habilitar-se com todos os elementos indispensaveis ao cumprimento do disposto nos artigos ns. 21 a 25.
Art. 33. Ao mesmo commandante é permittido solicitar directamente a qualquer autoridade de Marinha, por oficio ou telegramma, nos casos urgentes, todos os esclarecimentos, informações ou documentos de que precisar para perfeita organização das listas de candidatos.
Art. 34. Os requerimentos que chegarem ao corpo 25 dias, ou menos, antes da data fixada para a realização dos concursos, só serão attendidos no anno seguinte.
Art. 35. As listas de candidatos deverão ser entregues ás competentes inspectorias, pelo menos quinze dias antes da data fixada para a realização dos concursos,
§ 1º A essas listas acompanharão os requerimentos dos candidatos, as cópias dos seus assentamentos, cópias dos demais documentos a que se refere o art. 21, e bem assim todos os requerimentos que não tiverem sido attendidos, os quaes serão ralacionados á parte, com a indicação dos motivos por que não foram tomados em consideração.
Art. 36. As inspectorias, examinando todos os papeis a que de refere o artigo anterior, informarão si as listas foram organizadas de conformidade com este regulamento; emittirão juizo sobre as classificações feitas peio commandante do corpo de marinheiros, proporão quaesquer alterações que julgarem acertadas, fundamentando suas propostas com clareza e precizão; e, finalmente, submetterão todos os papeis á apreciação do ministro, pelo menos sete dias antes da data fixada para a realização dos concursos.
Art. 37. O ministro, á vista desses papeis, mandará submetter a concurso todos os candidatos que estiverem nas condições regulamentares, ou, si elles forem em numero excessivo em relação ás necessidades do serviço, sómente aquelles que tiverem as melhores classificações nas listas respectivas; nomeará os membros das commissões examinadoras que dependerem dessa formalidade, e espedirá ordens para que se apresentem aos respectivos presidentes os membros pessoalmente indicados no art. 40.
Art. 38. Sempre que fôr necessario poderá o ministro adiar a data da realização dos concursos, mais nunca poderá antecipal-a.
Art. 39. Os concursos serão realizados sob a immediata fiscalização das inspectorias e cada um delles será presidido por um official superior nomeado pelo ministro, mediante proposta dos respectivos inspectores.
Art. 40. Além dos presidentes terão as commissões examinadoras os seguintes membros:
a) para o quadro de officiaes marinheiros - Quatro officiaes do corpo da armada, sendo um official superior o commandante de um dos navios estacionados no porto do Rio de janeiro, propostos pelo chefe do estado-maior; o patrão-mór do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro; e servindo de secretario, um official subalterno proposto pelo inspector de marinha;
b) para o quadro de enfermeiros - Dous chefes de clinica, propostos pelo inspector de saude, e o enfermeiro-mór do Hospital Central da Marinha; um medico do corpo de saude estranho ao mesmo hospital; e, servindo de secretario, um auxiliar da Inspectoria de Saude, proposto pelo respectivo inspector;
c) para o quadro de artificies - O director e um ajudante de Directoria do Arsenal de Marinha e dous contra-mestres de cada uma das especialidades que constituem o quadro; e, servindo de secretario, o amanuense da directoria respectiva;
d) para o quadro de fieis - Dous commissarios propostos pelos inspector de Fazenda; um official da Armada, e, servindo de secretario, um auxiliar da Inspectoria de Fazenda, tambem proposto pelo referido inspector;
e) para o quadro de escreventes - Um adjunto da Inspectoria de Marinha proposto pelo respectivo inspector; um official da armada, um auxiliar da Directoria do Expediente (para o exame de machina de escrever); e, servindo de secretario, um auxiliar da Inspectoria de Marinha ou official subalterno que á mesma estiver addido, proposto pelo inspector.
Art. 41. Os concursos serão regulados em seus detalhes por instrucções approvadas pelo ministro da Marinha e propostas, logo após a publicação deste regulamento, pelas inspectorias competentes.
Art. 42. Taes instrucções deverão obedecer aos seguintes preceitos geraes:
a) Os concursos para os quadros de officiaes marinheiros serão feitos a bordo de um navio completamente apparelhado e nelle mostrarão os candidatos suas habilitações nos seguintes pontos:
Apparelho dos navios, sua estructura, compartimentagem e protecção, canalizações para exgottamento e alagamento nos principaes typos de navios da esquadra, valvulas e bombas; manobra e conservação das portas estanques.
Manobras de apparelhar e desapparelhar qualquer navio, envergar e desenvergar o panno, rizar e tirar dos rizes. Signaes de apito usados a bordo. Trabalhos de marinheiro, arretaduras e costuras diversas, inclusive em cabos de arame. Conhecimento pratico dos cabos, qualidades e resistencia. Ferros, amarras e apparelhos de suspender dos principaes typos de navios da esquadra.
Machina de cabrestante, funcionamento e manobra. Serviço dos ferros e amarras. Fundear, amarrar, atracar e rebocar um navio.
Apparelhos improvizados para tapamento de rombos. Serviço de carvão, apparelhos usuaes. Fainas geraes de incendio, de combate. Salvamento de homem ao mar.
Lemes, apparelhos de governo, servo-motores e seu funcionamento; passagem do governo de mão para o de vapor e vice-versa.
Lemes de fortuna. Governo dos navios de vela e de vapor com bom e mão tempo. Convenções de luzes e balisamentos. Regras para evitar abalroamentos no mar. Agulhas de governo, de marear; cuidados que exigem; marcações. Uso dos apparelhos de medir, a velocidade dos navios, dos prumos de mão, mecanicos e chimicos empregados na esquadra.
Embarcações miudas, nomenclatura e manobra em todas as circumstancias de tempo e mar. Abordar uma praia, encalhar e desencalhar com arrebentação. Ancoras fluctuantes. Reboques. Serviço de espiar, fundear ou suspender um ferro ou ancorete. Regras praticas para as dimensões da mastreação das embarcações miudas e corte de panno.
Precauções para fundear uma mina para recolher e transportar um torpedo automovel.
Apparelhos de força e serviços de peso a bordo; guinchos e páo de carga. Armar uma cabrea.
Conhecimento de signaes e do alphabeto Morse. Uso de semaphoros.
Conhecimento de serviço de tintas em geral; tintas de fundo; convenção de cores a bordo.
Conservação e limpeza dos filtros usados a bordo.
Leis de Fazenda relativas á carga dos mestres e livros de sua escripturação. Deveres inherentes ao serviço dos officiaes marinheiros. Codigo disciplinar.
b) Os concursos para o quadro de enfermeiros serão prestados no Hospital Central da Marinha e nelles provarão os candidatos o conhecimento da nomenclatura do material usado nos hospitaes e ambulancias, pratica de tratamento e cuidados que devem ser dispensados aos enfermos segundo as prescripções medicas, pratica no preparo e applicação das dietas, conhecimento de primeiros soccorros que devam ser prestados a feridos e afogados, e pratica no serviço de desinfecções.
c) Para o quadro de artífices serão prestados nas officinas competentes do Arsenal de Marinha e nelles provarão os candidatos o conhecimento da nomenclatura de todos os apparelhos e ferramentas da especialidade a que se destinarem; a pratica do manejo desses apparelhos e ferramentas; e a sua aptidão e pericia na execução de qualquer trabalho que lhes for confiado.
d) para o quadro de fieis serão prestados na Inspectoria da Fazenda e Fiscalização e nelles mostrarão os candidatos o conhecimento da nomeclatura dos objectos que constituem a responsabilidade dos commissarios, o conhecimento dos livros empregados na escripturação de Fazenda; pratica da escripturação de bordo, inclusive a organização de folhas de pagamento; conhecimento da arithimetica até as proporções, e das moedas dos principaes paizes da Europa e da America comparadas com a moeda nacional.
e) Para o quadro de escreventes serão prestados na Inspectoria de Marinha e constarão das seguintes provas:
Redacção de um officio a qualquer autoridade e confecção de partes dos estados dos navios e guarnições, tomando-se em consideração, além da redacção propriamente, a orthographia, a pontuação e a calligraphia; cópia de um officio qualquer nas machinas de escrever em uso na Marinha; desmontagem, limpeza e montagem das mesmas machinas.
Art. 43. Ao secretario de cada concurso competirá lavrar a respectiva acta, registrar as notas que obtiverem os candidatos á medida que forem sendo examinados, e fazer todo o expediente relativo ao concurso, sempre de accôrdo com as instrucções approvadas pelo ministro da Marinha e com as ordens que receber do presidente da mesa examinadora.
Art. 44. Terminados os concursos, serão as actas e demais papeis submettidos ao julgamento do ministro, por intermedio dos respectivos inspectores, que emittirão parecer sobre a regularidade dos exames, merecimento dos candidatos, e tudo quanto possa esclarecer o assumpto.
Art. 45. Ao ministro compete, á vista do resultado dos concursos, escolher os candidatos que tiverem revelado maior merecimento e nomeal-os, logo em seguida, para as vagas existentes nos diversos quadros do corpo.
Art. 46. Constituem motivos de preferencia, além da classificação obtida nos concursos, as diversas classificações de que tratam os arts. 20 e 23, tomadas em consideração na ordem estabelecida nos mesmos artigos.
Art. 47. Os candidatos que, por falta de vagas, não forem nomeados até a realização de novo concurso, ficarão sujeitos a esse novo concurso para poderem ser nomeados de então em deante.
Art. 48. Os candidatos que forem inhabilitados poderão tomar parte em um outro concurso annual; mas si forem novamente inhabilitados perderão o direito de concorrer á admissão no Corpo de Officiaes Inferiores.
Art. 49. Si acontecer que os candidatos approvados nos concursos sejam em numero insufficiente para o preenchimento das vagas existentes, os logares não preenchidos serão occupados interinamente por praças da secção de auxiliares especialistas.
Art. 50. Só na falta absoluta de auxiliares especialistas poderá o Governo recorrer a pessoal estranho; mas nesse caso o pessoal que for admittido sel-o-ha por contracto e por prazo nunca excedente de tres annos.
Art. 51. As praças que servirem interinamente no Corpo de Officiaes Inferiores, assim como o pessoal que for contractado, perceberão os mesmos vencimentos, terão os mesmos deveres e ficarão sujeitos ás mesmas leis penaes e de processo que o pessoal effectivo do corpo.
CAPITULO III
DOS DEVERES DO PESSOAL
Art. 52. Os deveres do pessoal dos diversos quadros do Corpo de Officiaes Inferiores são, em geral, os que se acham prescriptos nas ordenanças da Armada e nos regulamentos das repartições, corpos e estabelecimentos de Marinha onde tem de servir o mesmo pessoal.
Art. 53. Aos officiaes marinheiros compete especialmente:
a) Aos mestres:
1º, exercer as funcções de seu cargo nos navios de 1ª classe da Armada e, só em casos urgentes e excepcionaes, em navios de categoria inferior;
2º, manter a disciplina nos alojamentos e ranchos de próa, ficando por elles responsaveis perante os commandantes;
3º, auxiliar por todos os meios ao seu alcance a instrucção pratica dos demais inferiores e das praças embarcadas nos navios em que servirem, tanto em viagem como nos portos;
4º, substituir os patrões-móres dos arsenaes e das capitanias sempre que for necessario.
b) Aos contra-mestres de 1ª classe:
1º, servir nos grandes couraçados como encarregados dos varios serviços de convez;
2º, funccionar, nos mesmos navios, como chefes de serviço diario dos inferiores, entrando na respectiva escala de quartos quando assim se torne necessario;
3º, fazer serviço de quarto em viagem;
4º, ter a seu cargo, nos grandes navios, sob a direcção do official encarregado, os porões, fundos duplos, portas estanque, bombas e tudo quanto se referir ao esgotamento do navio e não for dependendo da machina;
5º, cuidar sob a direcção do official encarregado das embarcações miudas de bordo;
6°, auxiliar os mestres em tudo que for possivel e substituil-os sempre que for necessario;
7º, servir de mestre dos navios de 2ª e 3ª classe.
c) Aos contra-mestres de 2ª classe de artilharia, torpedos e timoneria compete especialmente:
1º, auxiliar os encarregados das respectivas especialidades em todas as medidas de ordem geral relativas á conservação do material, fiscalização e arrumação dos paióes e mais dependencias sob a jurisdicção dos ditos encarregados, e nas precauções exigidas pela segurança do mesmo material; cumprindo e fazendo cumprir pelo pessoal sob sua direcção todas as ordens que receberem de seus superiores;
2º, detalhar, de accôrdo com as ordens recebidas, o serviço do pessoal que lhes for subordinado nas respectivas especialidades, communicando aos officiaes encarregados todas as faltas do mesmo pessoal, tudo o que occorrer com os objectos do material a cargo desses officiaes, e tudo quanto possa interessar ou prejudicar ao serviço e á disciplina;
3º, assistir a todos os exercicios geraes, auxiliando os encarregados sob cujas ordens servirem, nos apontamentos tomados no correr desses exercicios para a confecção de mappas de aproveitamento das praças, diagrammas de tiro e em quaesquer outros serviços da sua especialidade;
4º, auxiliar os encarregados no registro das munições despendidas nos exercicios ou em qualquer outra occasião e que tiverem de ser dadas em despeza ao competente responsavel, e, bem assim, na verificação frequente da existencia do material sob a jurisdicção dos encarregados;
5º, dirigir e fiscalizar, de accôrdo com as instrucções recebidas dos encarregados, todas as praças ao serviço da sua especialidade, concorrendo por todos os meios de que dispuzerem, para a instrucção e desenvolvimento das mesmas praças;
6º, auxiliar os mestres e contra-mestres em todos os serviços possiveis, esforçando-se por bem conhecer os diversos encargos destes, sem prejuizo, porém, das suas funcções especiaes;
7º, substituir os contra-mestres sempre que for necessario;
8º, fazer o serviço de guardiães em viagem e nos portos, excepto na occasião de exercicios e fainas importantes das respectivas especialidades a que sejam obrigados a comparecer, durante as quaes serão substituidos no convez;
9º, servir, sempre que houver necessidade, de mestre nos pequenos navios, preterindo-se os artilheiros para as canhoneiras e os torpedistas para os torpedeiros.
1) Aos contra-mestres timoneiros compete ainda além do que ficou acima especificado e lhes seja applicavel:
1º, ter sob suas vistas e direcção todos os timoneiros, telegraphistas e signaleiros de bordo, respondendo por elles ao respectivo official encarregado em tudo quanto se referir á conservação e bom funccionamento do apparelho de governo do navio, instrumentos e apparelhos de navegação e signaes, inclusive as bandeiras, sempre de accôrdo com as instrucções e as ordens que receberem;
2º, auxiliar o encarregado da navegação nas sondagens, nas marcações e em todos os trabalhos ao seu alcance.
Art. 54. Aos enfermeiros compete especialmente:
a) cumprir, no exercicio de suas funcções, todas as ordens e indicações dos medicos com que servirem, ficando no Hospital Central subordinados, não só ao director e aos medicos, mas tambem ao enfermeiro-mór e ao seu ajudante;
b) dar pessoalmente os remedios e fazer as applicações externas aos doentes, conforme as prescripções medicas;
c) distribuir as dietas nas horas proprias, tendo o maior cuidado para que ellas sejam observadas pelos enfermos;
d) prestar aos doentes todos os serviços de que elles carecerem, tratando-os com o maior carinho e humanidade;
e) fazer quartos aos doentes, de noite ou de dia, sempre que fôr necessario;
f) amortalhar os corpos dos que fallecerem nos hospitaes, estabelecimentos ou navios em que servirem;
g) dirigir a limpeza das enfermarias, esforçando-se para que ellas se conservem sempre no maior asseio;
h) ter o maior cuidado na limpeza e asseio das roupas dos doentes e dos leitos, fazendo com que sejam mudadas sempre que for necessario;
i) evitar que nas enfermarias entrem comidas e bebidas estranhas ás dietas dos doentes;
j) acompanhar os medicos nas visitas aos enfermos;
k) procurar adquirir a maior pratica possivel nos trabalhos de pequena cirurgia;
l) zelar pela conservação de todos os moveis e utensilios das enfermarias;
m) dirigir ou fazer o serviço de desinfecções sempre que for necessario.
§ 1º Os enfermeiros de 1ª classe deverão servir especialmente nos grandes navios da esquadra, no Hospital Central de Marinha e nos hospitaes de 2ª classe.
§ 2º Em caso de necessidade deverão substituir, no Hospital Central, o ajudante do enfermeiro-mór.
§ 3º Os enfermeiros de 2º e 3º classes servirão nos hospitaes acima indicados e nos corpos, estabelecimentos e navios em que forem necessarios.
§ 4º Sempre que servirem em um mesmo navio ou estabelecimento enfermeiros de classes differentes, o serviço será distribuido, respeitando a hierarchia dos mesmos enfermeiros.
Art. 55. Aos artifices compete especialmente:
a) aos carpinteiros calafates a conservação de todos os moveis e obras de madeira dos navios, corpos ou estabelecimentos em que servirem;
b) aos armeiros a conservação e armamento militar do navio;
c) aos mergulhadores o asseio do costado do navio e os trabalhos proprios da sua profissão.
Art. 56. No exercicio de suas funcções especiaes ficarão os artifices subordinados ao chefe de machinas, sob cuja fiscalização poderão utilizar-se dos apparelhos e ferramentas a cargo do mesmo chefe.
Art. 57. Os fieis são auxiliares dos commissarios em todos os serviços ao seu alcance, e no desempenho de taes serviços ficam directamente subordinados aos mesmos commissarios;
§ 1º Compete-lhes especialmente:
a) ter a seu cargo as chaves dos paióes que não estiverem affectos aos ajudantes do quadro de officiaes marinheiros;
b) zelar pela arrumação e limpeza desses paióes e pela conservação dos artigos nelle depositados,tendo sob suas ordens os auxiliares da respectiva especialidade que forem necessarios ao bom andamento do serviço;
c) dar parte immediatamente aos commissarios de toda e qualquer occurrencia que possa affectar os serviços a seu cargo, perturbar a ordem dos paióes de que forem incumbidos, ou prejudicar a conservação do material nelles depositado;
d) não entregar objecto algum sob sua guarda, sinão com ordem escripta da autoridade competente;
e) substituir os commissarios em caso de morte ou impedimento, ficando, porém, unicamente com a responsabilidade dos generos.
Art. 58. Os fieis serão responsaveis pelos objectos da Fazenda Nacional sob sua guarda e gestão.
§ 1º Para a escripturação de entradas e sahidas de generos dos paióes a seu cargo terão os livros necessarios, os quaes serão escripturados de accôrdo com as leis de Fazenda e fiscalizados pelos commandantes, immediatos e commissarios.
§ 2º Para garantia de sua gestão continuarão obrigados ás cauções previstas no decreto n. 3.234, de 17 de março de 1899, observadas a esse respeito as disposições dos arts. 42 a 46 do mesmo decreto.
Art. 59. Na distribuição dos fieis pelos navios, corpos e estabelecimentos de Marinha attender-se-ha, tanto quanto possivel, ás respectivas categorias, de modo que os de 1ª classe sirvam de preferencia com os commissarios de 1ª e 2ª classes; e os de 2ª e 3ª classes com os commissarios de categorias inferiores.
Art. 60. Compete especialmente aos escreventes:
a) ter a seu cargo toda a escripturação de detalhes e administração dos navios;
b) manter sempre em ordem e bom estado de conservação os archivos e bibliothecas de bordo;
c) cumprir as ordens que sobre taes serviços lhes forem dadas pelos commandantes ou immediatos;
d) zelar pela conservação, limpeza e bom funccionamento das machinas de escrever que lhes forem confiadas;
e) fazer sob a maior reserva e quando lhes for ordenado, a escripturação dos livros de conducta e aproveitamento dos inferiores e auxiliares especialistas;
f) ter em dia a escripturação dos seguintes livros:
1º, copiador de ordens geraes do estado maior, do commandante do navio e da força naval a que o navio pertencer e de qualquer commandante superior;
2º, copiador das partes ou mappas semanaes, quinzenaes ou mensaes;
3º, copiador de officios;
g) acompanhar os immediatos nos postos de combate, nas fainas geraes, e sempre que se proceder a qualquer revista ou chamada geral para tomar as notas que forem determinadas.
Art. 61. Na distribuição dos escreventes pelos navios, corpos, repartições e estabelecimentos de Marinha attender-se-ha quanto possivel ás respectivas categorias, de modo que os de primeira classe sirvam de preferencia nos grandes navios, no gabinete do ministro, no estado maior e nas inspectorias, e os outros nos navios e nas repartições de categoria inferior.
CAPITULO IV
DOS VENCIMENTOS, PROMOÇÕES, REFORMA E OUTRAS VANTAGENS
Art. 62. Os vencimentos do Corpo de Officiaes Inferiores serão os que se acham fixados na tabella annexa ao presente regulamento e suas observações.
Art. 63. As promoções serão feitas por accesso gradual e successivo, prehenchendo-se as vagas á proporção que se derem em cada quadro e na razão de um terço por antiguidade e dous terços por merecimento.
Paragrapho unico. Si o numero de vagas fôr impar, a fracção considerada como unidade reverterá em favor da quota de antiguidade.
Art. 64. São condições de merecimento para as promoções:
1º, zelo, intelligencia, instrucção e correcção militar;
2º, desempenho irreprehensivel dos deveres profissionaes;
3º, maior tempo de viagem e de embarque em navios de guerra completamente armados;
4º, boa conducta civil e militar;
5º, boa prestação de contas;
6º, exercicio de funcções inherentes ás classes superiores sem falta que desabonem.
Art. 65. Para ser promovido de uma classe a outra será preciso contar na classe inferior pelo menos quatro annos de serviço, dos quaes, tres pelo menos, de embarque em navios de guerra armados ou em transportes.
Art. 66. A's inspectorias compete propor ao ministro da Marinha as promoções dos inferiores que lhes estiverem subordinados na fôrma do art. 7º deste regulamento.
§ 1º As propostas devem sempre acompanhar as respectivas cópias de assentamentos, mappas de tempo de serviço e todos os documentos que possam comprovar os direitos ou merecimento dos inferiores.
§ 2º Antes de apresentar qualquer proposta de promoção os inspectores auxiliados pelos respectivos sub-inspectores e mais um official superior indicado pelo chefe do estado maior da Armada, examinarão minuciosamente todos os documentos a que se refere o paragrapho anterior, podendo, aquelle que divergir da proposta apresentar o seu voto em separado justificando a divergencia.
§ 3º Esse voto acompanhará as propostas dos inspectores, e; quando não houver divergencia, deverá isso constar das referidas propostas.
§ 4º Logo que se dê alguma vaga em qualquer dos quadros do Corpo de Officiaes Inferiores o inspector competente solicitará do chefe do estado-maior a indicação do official a que se refere o § 2º.
Art. 67. O ministro, logo que receber taes propostas, mandará submettel-as ao Conselho do Almirantado e, de posse do parecer do mesmo Conselho, fará immediatamente as promoções.
Art. 68. A reforma do pessoal do Corpo de Officiaes Inferiores da Armada será feita nos casos e com as vantagens pecuniarias estipuladas no alvará de 16 de dezembro de 1790 e de conformidade com o art. 1º da lei n. 646, de 31 de julho de 1852, ou ainda nas condições do art. 11 do decreto n. 108 A, de 30 de dezembro de 1889.
Paragrapho unico. Na applicação do alvará de 16 de dezembro de 1790 aos officiaes inferiores, a expressão patente corresponderá sempre ao posto dos mesmos inferiores.
Art. 69. Será contado como tempo de serviço util para a reforma o que houverem prestado effectivamente desde a sua primeira praça.
Art. 70. As licenças para tratamento de saude serão concedidas nos seguintes casos e condições:
1º por ferimento ou contusão de combate, com todos os vencimentos durante um anno;
2º por molestia adquirida em serviço, com o soldo e um terço da gratificação de embarque até seis mezes;
3º, por molestia não comprehendida no paragrapho anterior, com o soldo até seis mezes;
4º, nos casos do § 2º, com o soldo simples de seis mezes até um anno, e nos casos do § 3º, com meio soldo de seis mezes a um anno.
Art. 71. Fóra dos casos previstos no artigo precedente e seus paragraphos nenhuma licença poderá ser concedida com vencimentos.
Art. 72. O pessoal do Corpo de Officiaes Inferiores da Armada será tratado nos hospitaes ou enfermarias de Marinha, e na falta destes, nos logares onde o forem as praças da Armada quando doentes.
Art. 73. Os inferiores que fallecerem no hospital ou infermarias de Marinha serão condignamente sepultados por conta do Estado.
§ 1º Para o enterramento dos que fallecerem em suas residencias será abonado o quantitativo de 103$600 á pessoa da familia ou a qualquer outra que apresentar attestado de obito.
Art. 74. O pessoal do Corpo de Officiaes Inferiores terá direito ao Asylo de Invalidos de accôrdo com as leis e regulamentos que regem esta instituição, bem assim ao montepio que lhes foi feito extensivo pelo 8º, art. 2º da lei n 40, de 18 de fevereiro de 1892.
Art. 75. Quando desembarcados, por motivo estranho á sua vontade, os officiaes inferiores perceberão o soldo de 2/3 da gratificação de embarque em navio armado, ficando addidos, os officiaes marinheiros á patromoria do Arsenal de Marinha da Capital; os artifices nas officinas competentes do mesmo arsenal; os enfermeiros ao Hospital Central de Marinha; e os fieis e escreventes ás Inspectorias de Fazenda e de Marinha; devendo coadjuvar os respectivos trabalhos.
Art. 76. Todo o official inferior que for nomeado para servir nas flotilhas ou em commissões de terra fóra da Capital Federal, terá direito a passagens de ida e volta para as pessoas de sua familia, em 2ª classe.
§ 1º Consideram-se pessoas de familia, para os effeitos deste artigo, a esposa, filhos, mãi viuva e irmãs solteiras que vivam sob o mesmo tecto.
Art. 77. Dentre os mestres do Corpo de Officiaes Marinheiros serão escolhidos os patrões-móres do respectivo corpo.
Art. 78. Os fieis e escreventes, em igualdade de condições, terão sempre preferencia para a admissão no Corpo de Commissarios, desde que satisfaçam as exigencias do respectivo regulamento.
Art. 79. Dentre os enfermeiros de primeira classe serão escolhidos o enfermeiro-mór e o ajudante do enfermeiro-mór do Hospital Central de Marinha.
CAPITULO V
DAS PENAS
Art. 80. Os officiaes do Corpo de Inferiores da Armada ficam sujeitos ás penas dos Codigos Penal e Disciplinar da Armada, que se acham em vigor.
Art. 81 . O fiel reputado ou accusado de deshonesto será immediatamente suspenso; proceder-se-ha a inquerito policial militar para se conhecer da procedencia da accusação.
§ 1º Durante a suspensão perceberá sómente o soldo, revertendo a gratificação em favor da praça que o substituir.
§ 4º Si, porém, for julgado innocente e absolvido, ser-lhe-ha restituida a gratificação coarctada.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 82. Os officiaes inferiores, quando se conservarem mais de dous annos afastados do serviço, por motivo de molestia, ou mais de um anno por qualquer outro motivo, perderão seus logares nos respectivos quadros.
Art. 83. Nas inspectorias competentes haverá um livro mestre, escripturado de modo identico ao dos officiaes da Armada, em que serão notadas todas as occurrencias da vida militar dos officiaes inferiores.
Art. 84. As autoridades sob cujas ordens servirem os officiaes inferiores darão parte semestralmente (em janeiro e julho) ás inspectorias competentes, da conducta, moralidade e aptidão profissional dos mesmos inferiores.
Art. 85. O tempo de licenças, por motivo de molestias, obtidas dentro de um anno, qualquer que tenha sido o prazo de sua duração, será contado, para os effeitos dos vencimentos, addicionando-se os differentes periodos das licenças.
Art. 86. Não se contará como tempo de serviço o tempo de prisão em virtude de sentença, nem tão pouco o tempo da licença excedendo a 10 mezes em cada quinquennio.
Art. 87. Os officiaes marinheiros nunca farão o seu primeiro embarque nas flotilhas, nem deverão nellas permanecer mais de dous annos.
Art. 88. Não poderão ser nomeados para empregos de terra os officiaes marinheiros que contarem menos de tres annos de embarque em navio armado, sendo pelo menos um em viagem.
Art. 89. As contas de officiaes marinheiros que tiverem a seu cargo objectos da Fazenda Nacional, continuarão a ser reguladas e prestadas pelo modo indicado no decreto n. 4.542 A, de 30 de julho de 1870.
Art. 90. Os navios desarmados ou na reserva não terão artifices nem enfermeiros em sua lotação.
Art. 91. A ferramenta de que carecerem os artifices para a execução de trabalhos a bordo serão fornecidos pelo Estado, precedendo relação organizada por bordo e approvada pelo estado-maior. Taes ferramentas são entregues aos responsaveis mediante as garantias e cautelas de que trata o art. 30 do regulamento annexo ao decreto numero 4.542 A, de 30 de julho de 1870.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 92. Os actuaes quadros de serralheiros e caldeireiros ficam extinctos pela fórma estabelecida no art. 101.
Art. 93. Logo que entrar em vigor o presente regulamento, os guardiães existentes passarão para as secções de ajudantes artilheiros, torpedistas e timoneiros pelo modo indicado nos arts. 95 e 96, e seus paragraphos, ficando assim extincto o actual quadro de guardiães.
Art. 94. Para os effeitos da admissão e das promoções no quadro de officiaes marinheiros, a Inspectoria de Marinha fará, em seguida á publicação deste regulamento, a classificação dos actuaes officiaes marinheiros por tres secções - de artilharia, torpedos e timoneria; cabendo 6 mestres, 15 contra-mestres e 30 guardiães á primeira; 4 mestres, 10 contra-mestres e 20 guardiães á segunda; e 2 mestres, 5 contra-mestres e 10 guardiães á ultima.
Art. 95. A classificação do artigo anterior respeitará a antiguidade dos officiaes marinheiros do quadro actual e obedecerá aos seguintes preceitos:
§ 1º Os tres primeiros officiaes marinheiros de cada posto do quadro actual serão os chefes das secções acima indicadas (artilharia, torpedos e timoneria), nos postos correspondentes.
§ 2º Os tres officiaes marinheiros seguintes, em cada posto do quadro actual, irão occupar o n. 2 das referidas secções nos postos correspondentes.
§ 3º Proseguirá a classificação nas secções de artilharia e torpedos quando a de timoneiros estiver completa; e na de artilharia, quando preenchida a secção dos torpedistas.
Paragrapho unico. Aos ajudantes que possuam o curso de uma das tres escolas profissionaes de artilharia, torpedos ou timoneria, e aos que obtenham approvação no exame de sufficiencia a que se refere o artigo seguinte, será concedida transferencia, por troca, para a respectiva secção, mediante requerimento dos interessados.
Art. 96. Ao ajudante oriundo do extincto quadro de guardiães que requerer, poderá o ministro conceder, na época mais conveniente, a prestação de um exame de sufficiencia em qualquer das tres especialidades, de artilharia, torpedos e timoneria telegraphica, regulado pelo programma de ensino da respectiva escola profissional.
Art. 97. São considerados como condição de merecimento para as promoções os serviços que os ajudantes provenientes do quadro de guardiães prestarem com zelo reconhecido nas especialidades em que forem classificados, bem assim o curso de suas especialidades ou o exame de sufficiencia de que trata o artigo anterior.
Art. 98. A Inspectoria de Marinha proporá ao ministro as modificações a introduzir nos uniformes dos mestres, de accôrdo com o disposto no art. 2º do presente regulamento, e igualmente os distinctivos de cada especialidade que devem ser usados pelos ajudantes de cursos ou com exame de sufficiencia a que se refere o art. 95.
Art. 99 . A extincção dos quadros de serralheiros e caldeireiros será gradual, deixando o Governo de preencher as vagas que occorrerem.
Paragrapho unico. A pedido dos interessados poderá o ministro, quando julgar conveniente, conceder a passagem dos actuaes serralheiros e caldereiros para outros quadros da Armada, de serviços e vantagens semelhantes, desde que satisfaçam ás exigencias dos respectivos regulamentos.
Art. 100. Os candidatos aos quadros do Corpo de Officiaes Inferiores approvados no ultimo concurso de admissão para cada quadro na vigencia do regulamento de 14 de março de 1899, que não forem nomeados até a abertura do primeiro concurso após a publicação deste regulamento, só o serão depois satisfazendo as condições neste estipuladas.
Art. 101. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro do primeiro anno de execução afim de se adoptarem as providencias que a pratica tiver aconselhado.
Art. 102. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de janeiro, 9 de dezembro de 1909. - Alexandrino Faria de Alencar.
Tabella de vencimentos do pessoal do Corpo de Officiaes Inferiores
CLASSES | GRADUAÇÕES | SOLDOS | GRATIFICAÇÕES |
Mestre.............................................................................. | - | 110$000 | 200$000 |
Contra-mestre de 1ª classe............................................. | Sargento ajudante.. | 100$000 | 150$000 |
Contra-mestre de 2ª classe............................................. | 1º sargento............. | 90$000 | 110$000 |
Escreventes, fieis, enfermeiros e artifices de 1ª classe... | 1º sargento............. | 90$000 | 140$000 |
Escreventes, fieis, enfermeiros e artifices de 2ª classe... | 2º sargento............. | 80$000 | 110$000 |
Observações
1ª As gratificações comprehendidas nesta tabella referem-se ás commissões de terra e de embarques em navios desarmados, da reserva ou em fabrico.
2ª Continuam em vigor as porcentagens de que tratam os ns. 1 e 2 da lei n. 304, de 10 de outubro de 1895.
3ª Os officiaes inferiores quando embarcados em navios estacionados ou em viagem em aguas estrangeiras perceberão, além do soldo e da gratificação em navios de guerra em viagem na Republica, a gratificação marcada na tabella n. 28 do decreto n. 389, de 13 de junho de 1891, de accôrdo com as respectivas graduações.
4ª Os officiaes inferiores que servirem nas flotilhas ou nos estabelecimentos de Marinha nos Estados de Matto Grosso, Amazonas e Pará, perceberão, além dos vencimentos fixados nesta tabella e na segunda observação, as gratificações estabelecidas na tabella n. 28 do decreto n. 389, de 13 de junho de 1891, de accôrdo com as respectivas graduações e considerado sempre como servindo em navio de guerra.
5ª Os officiaes do Corpo de Officiaes Inferiores embarcados nos navios a que se refere a primeira observação e os que servirem nos corpos, repartições e estabelecimentos de Marinha, terão direito a uma ração diaria em genero ou a um quantitativo equivalente.
6ª Quando em viagem de ida e volta em transporte de guerra ou em navio de commercio, os officiaes inferiores soffrerão o desconto de 40% na menor gratificação de embarque.
7ª A gratificação a que se refere a sexta observação é a de embarque em navios de guerra ou transportes armados.
8ª São applicaveis aos officiaes inferiores da Armada as disposições constantes da decima terceira observação das tabellas de vencimentos annexas ao decreto n. 389, de 13 de junho de 1891, continuando em vigor todas as vantagens e concessões que lhes caibam em virtude das mesmas tabellas e observações e que não estiverem em desaccôrdo com as disposições deste regulamento.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1909. - Alexandrino Faria de Alencar.