DECRETO N. 7.704 - DE 2 DE DEZEMBRO DE 1909
Autoriza o contracto com a Companhia Viação Ferrea Sapucahy, para o arrendamento da viação sul-mineira e construcção dos respectivos prolongamentos e ramaes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil; usando da autorização constante do n. XXV, do art. 17, da lei n. 1.145, de 31 de dezembro de 1903, mantida em vigor pelo art. 29 da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, e tendo em vista o decreto n. 6.201, de 30 de outubro de 1906, e a concurrencia realizada a 9 de dezembro de 1908, para execução da lei e do decreto citados,
decreta:
Artigo unico. Fica autorizado o contracto com a Companhia Viação Ferrea Sapucahy, para o arrendamento das estradas de ferro que constituem a rêde de viação sul-mineira e para a construcção de seus prolongamentos e ramaes, nos termos das clausulas que com este baixam assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.
Clausulas a que se refere o decreto n. 7.704 desta data
I
O presente cantracto tem por objecto o arrendamento da rêde de viação ferrea sul mineira, a qual terá como ponto inicial a estação do Cruzeiro, sendo ahi tributaria da Estrada de Ferro Central do Brazil, e será constituida:
I) pela Estrada de Ferro Minas e Rio;
II) pelo tronco da Estrada de Ferro Muzambinho, de Tres Corações a Monte Bello, e pelos canaes da Campanha e de Alfenas;
III) pelo prolongamento de Monte Bello a Santa Rita de Cassia com ramal para a cidade de Passos e dahi á margem do Rio Grande, comprehendendo:
a) a construcção do prolongamento de Monte Bello a Santa Rita de Cassia, passando pelas cidades de Muzambinho, Guaxupé, Guaranesia, Monte Santo e S. Sebastião do Paraizo, aproximando-se quanto possivel, de Cabo Verde;
b) a construcção a partir do ponto preferivel do prolongamento anterior do ramal para cidade de Passos, passando por Jacuhy e dahi á margem do Rio Grande;
IV) pelo prolongamento do ponto mais conveniente entre Tres Corações e Varginha até a Estrada de Ferro Oeste de Minas, na cidade de Lavras;
V) pelo prolongamento do Ramal da Campanha, passando por S. Gonçalo de Sapucahy, até o Rio Sapucahy;
VI) pelo prolongamento do ramal de Afenas até a cidade do Machado;
VII) pela navegação dos rios existentes na zona, já navegaveis ou que se tornem navegaveis pela execução de obras e melhoramentos.
II
A rêde de viação ferrea, constituida nos termos da clausula precedente, fica arrendada á Companhia Viação Ferrea Sapucahy por prazo que se contará da data da entrega das estradas arrendadas e terminará em 31 de dezembro de 1970.
III
Poderão ser incorporadas á rêde descripta na clausula I outras estradas de ferro já construidas, prolongamentos e ramaes daquellas, mediante approvação do Governo, e sob as condições estipuladas entre elle e a companhia arrendataria.
IV
A companhia arrendataria, sem onus algum para o Governo, incorpora desde já a rêde arrendada, para os fins da clausula VI e para o de ficar sob a mesma administração e fiscalização e sob o mesmo regimen de tarifas, a sua estrada de ferro do rio Eleuterio, na divisa de S. Paulo, á Passa Tres no Rio de janeiro, revertendo-a, findo o prazo do arrendamento, sem direito a indemnização alguma, ao dominio da União com todo o material fixo e rodante, estações, linhas telegraphicas e mais dependencias, em perfeito estado de conservação.
V
Si o Governo julgar conveniente desannexar da rêde arrendada o trecho da Estrada de Ferro Sapucahy, de Baependy a Passa Tres, para incorporal-o a outra rêde, que porventura organize, para arrendar, poderá fazel-o livremente. Neste caso, das quotas do arrendamento a pagar pela arrendataria da nova rêde, relativamente a esse trecho, será deduzida para a Companhia Viação Ferrea Sapucahy a importancia necessaria para os juros de 5% e amortização de 1/2 annuaes sobre o capital representado pelo referido trecho e calculado á razão de 30:000$ (moeda papel) por kilometro.
VI
O preço do arrendamento annual constará:
1º das seguintes contribuições sobre a renda bruta em papel moeda;
a) 16% da renda bruta até 6:000$ por kilometro;
b) 16% da renda bruta até 6:000$ por kilometro e mais 35% do exesso da renda bruta de 6:000$ a 8:000 por kilometro;
c) 16% da renda bruta até 6:000$ por kilometro, mais 35% do excesso da renda bruta de 6:000$ a 8: 000$ e mais 45% do extesso da renda bruta de 8:000$ a 10:000$ por kilometro;
d) 16% da renda bruta até 6:000$ por kilometro, mais 35% do exesso da renda bruta de 6:000$ a 8:000$, mais 45% do excesso da renda bruta de 8:000$ a 10:000$, mais 55% do excesso da renda bruta sobre 10:000$ por kilometro.
2º, da contribuição de 20% da parte da renda liquida que exceder a 12% do capital fixado pela fórma indicada na clausula nona. As porcentagens fixadas nesta clausula serão deduzidas da renda bruta total composta da renda bruta da rêde descripta nas clausulas I e II e mais da renda bruta da Estrada de Ferro Sapucahy, desde o rio Eleuterio até Passa Tres.
Si, porém, o Governo resolver incorporar o trecho dessa ultima estrada, de Baependy a Passa Tres, á outra rêde de viação, a renda correspondente ao mesmo trecho será computada como renda da nova rêde.
Paragrapho unico. Subsistem as obrigações e compromissos contrahidos pela Companhia Viação Ferres Sapucahy para com o Governo do Estado de Minas Geraes, pelo contracto de 31 de dezembro de 1908.
VII
Do preço do arrendamento annual será deduzida, para ser paga empreza arrendataria, a importancia do serviço de juros de 5% ao anno e da amortização cumulativa de a partir de 1917, relativa ao capital de 10.000:000$ depositado pela empreza e destinado aos prolongamentos e ramaes constantes do n. III da clausula I e a construcção de officinas modernas de reparação no local approvado pelo Governo.
O excedente do preço do arrendamento annual pertencerá a caixa de resgate, nos termos da letra A do art. 29, n. 25 da lei de 29 de dezembro de 1900.
No caso de não attingir o excedente a 400:000$, a empreza arrendataria fica obrigada a integralizar esta importancia, por ser a contribuição minima admittida pelo Governo para tal fim.
VIII
O deposito de 10.000:000$, de que trata a clausula precedente, sera feita pela companhia no Banco do Brazil, pela forma seguinte:
Dentro do 1º trimestre de 1910, será depositada a importancia de 1.000:000$ e no primeiro mez de cada um dos quatro semestres, a contar de 1 de julho de 1910, a quantia de 2.250:000$, sendo, porém, facultado a companhia fazer no Banco do Brazil o deposito integral da importancia de 10.000:000$, si assim o preferir.
A falta do cumprimento desta, obrigação importa na rescisão do contracto independente de acção ou interpellação judicial e na perda da caução a que se refere a clausula LVIII.
Emquanto não fôr integralizado o deposito, a deducção a que se refere a clausula precedente será sómente da importancia correspondente aos juros e amortização das parcellas depositadas.
IX
Para os effeitos do contracto de arrendamento são considerados:
I - Como capital:
Uma somma total devidamente justificada pela empreza e approvada pelo Governo e as quantias autorizadas pelo Governo para serem levadas a esta conta, na qual nenhuma importancia poderá ser incluida sem que preceda approvação do Governo e represente despeza por elle préviamente autorizada.
II - Como renda bruta:
A somma de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes de todas as linhas competentes da rêde de viação ferrea arrendada, arrecadadas pela empreza.
III - Como despezas de custeio:
Todas as que forem relativas ao trafego da estrada de ferro, á conservação ordinaria e extraordinaria da linha, edificio e suas dependencias, á renovação do material fixo e rodante; as resultantes de accidentes na estrada, roubos, incendio, seguro, de todos os casos de força maior, as de administração na Europa approvadas pelo Governo e as de fiscalisação por parte deste.
IV - Como renda liquida:
A diferença entre a renda bruta e as despezas de custeio augmentadas das contribuições pagas pela empreza como preço de arrendamento nos termos da clausula VI.
Determinar-se-ha a extensão ás estradas arrendadas para o effeito de fixar a renda bruta média kilometrica, computando-se apenas a distancia real de centro de estação inicial a centro de estação terminal, sem levar em conta os desvios nem as linhas duplas.
X
A tomada de contas para pagamento das contribuições de que trata a clausula VI será feita por processo identico ao que vigora nas estradas que estão sob o regimen da garantia de juros.
§ 1º No primeiro semestre de cada anno, a renda bruta arretadada será considerada, provisoriamente, como a metade da renda bruta annual.
§ 2º A liquidação definitiva das contribuições devidas á Fazenda Nacional pelo arrendamento das estradas de ferro, far-se-ha na tomada de contas do segundo semestre de cada anno, de accôrdo com a renda bruta de todo anno.
§ 3º Concluidas as tomadas de contas semestraes, a Companhia recolherá ao Thesouro Nacional, no prazo de 10 dias, as contribuições de arrendamento a que se refere a clausula VI, que tiverem sido apuradas.
XI
A companhia receberá as estradas de ferro e todas as suas dependencias pelo inventario que tiver sido organizado no acto da acceitação definitiva das estradas de ferro, pelo Governo, ao qual inventario serão sempre accrescentados o material rodante e obras novas levados á conta de capital e deduzido o material imprestavel que fôr substituido a juizo do Governo, lavrando-se termos da entrega.
Findo o arrendamento, a companhia entregará as estradas de ferro por esse inventario, com as modificações que houver sofrido durante o prazo do contracto.
Servirá o mesmo inventario para os casos de encampação do contracto de arrendamento e de occupação temporaria pelo Governo.
XII
O Governo poderá occupar temporariamente as estradas. Neste caso pagará á companhia uma indemnização igual á média da renda liquida dos períodos correspondentes no quinquennio precedente á occupação ou nos annos anteriores, caso ainda não haja decorrido um quinquennio, ou á media da renda liquida dos mezes anteriores, caso não haja ainda decorrido um anno.
XIII
A companhia submetterá á approvação do Governo, dentro de seis mezes da data da assignatura do contracto, os estudos definitivos do trecho do prolongamento de Monte Bello a Monte Santo, e dentro de 18 mezes, tambem da mesma data, os de todo o prolongamento e ramaes constantes dos ns. III e IV da clausula I, e bem assim dentro deste ultimo prazo os planos de officinas modernas de reparação.
XIV
Os estudos definitivos de cada secção constarão dos seguintes documentos:
1. Planta geral da Iinha e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem.
O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.
Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o ralio e sentido das curvas.
O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 400 para as alturas e de 1 por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros. Indicará por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:
I - As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro.
II - A extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares.
III - A extensão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento e raio das curvas.
No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.
2. Perfis transversaes na escala de 1/200 em numero sufficiente para o calculo do movimento de terra.
3. Projecto de todas as obras de arte, necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias e abastecimento de agua ás locomotivas, incluindo os typos que foram adoptados.
Estes projectos se comporão de projecções horizontaes e verticaes e de secções transversaes e longitudinaes na escala de 1/200.
4. Planta de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriação.
5. Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.
6. Tabella da quantidade de excavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação provavel e bem assim a das distancias médias do transporte.
7. Tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios das curvas, inclinação e extensão das declividades.
8. Cadernetas authenticas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.
9. Tabella dos preços compostos e elementares em que se basear o orçamento.
10. Orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada, divido nas seguintes classes:
I. Estudos definitivos e locação da linha.
II. Movimento de terra.
III. Obras de arte correntes.
IV . Obras de arte especiaes.
V. Superstructura das pontes.
VI. Via permanente.
VII. Estações e edificios, orçada cada uma separadamente com os accessorios necessarios, officinas, abrigos de machina e de carros.
VIII. Material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes.
IX. Telegrapho electrico.
X. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção.
XI. Relatorio geral e memoria descriptiva não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada.
Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos com a possivel exactidão a estatistica da população e da producção, trafego provavel da estrada, o estado, a natureza e fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro ou os que convier construir, e os pontos mais convenientes para estações.
XV
Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 150 metros, mas excepcionalmente poderá o Governo autorizar o raio de 120 metros no trecho de Guaxupé a Mutizambinho. As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros pelo menos.
A declividade maxima será de 2,5%, limite que só será attingido em casos excepcionaes.
A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se, em cada uma destas, uniformizar as condições technicas, de modo a effectuar o melhor aproveitamento da força dos motores.
As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes.
Toda rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 (trinta) metros pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequeno raio se evitará o mais possivel, o emprego de fortes declives.
Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curva de pequenos raios ou fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas e articulações das diversas peças.
As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção da linha em recta e de nivel.
XVI
As estradas serão de via singela, mas terão os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1m,0.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento as aguas.
A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destas e natureza do terreno.
Toda a linha será cercada.
XVII
Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menos de 1m,50, de cada lado dos trilhos.
AIém disso, haverá de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.
XVIII
A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, por accôrdo entre a companhia e o Governo.
A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessario ás sondagens e fincamento de estacas de ensaio, etc.
XIX
A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarias para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.
As estações conterão sala de espera, bilheteria, accomodações para o agente, armazens para mercadorias, caixa d'agua, latrina, mictorio, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves-signaes e cercas.
As estações e paradas terão mobilia apropriada.
Os edificios das estações e paradas terão, ao lado da linha, uma plataforma coberta para embarque e desembarque dos passageiros.
As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lovoura, commercio e industria.
XX
O trem rodante compôr-se-ha de locomotivas, alimentadoras (tenders) de carros de 1ª e 2ª classes para passageiros, de carros especiaes para o serviço do correio, vagões mercadorias inclusive os de gado, lastro, freio e finalmente, de carros para conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento approvado.
Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso houver introduzido no serviço de transportes por estradas de ferro e segundo o typo que fôr adoptado de accôrdo com o Governo.
O Governo poderá prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.
A companhia poderá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das estações em que se dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deve ser aberta ao transito publico, e, si nesta secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões do que proporcionalmente a ellas caibam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes, depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della sciente a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.
A companhia incorrerá na multa de 2:000$ a 5:000$ por mez de demora, além dos seis mezes que lhe são concedidos para o augmento do trem rodante acima referido.
E si passados seis mezes mais, além do fixado para o augmento este não tiver sido feito, o Governo fornecerá o dito augmento do material por conta da companhia.
XXI
A companhia entregará ao Governo, sem indemnização alguma, logo que inaugurar o trafego de cada secção das estradas, uma das linhas telegraphicas que é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilizando-se ella pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos pertencentes ao mesmo Governo.
XXII
E' livre ao Governo em todo o tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.
XXIII
Si, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição ou reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração á custa da mesma companhia.
XXIV
Um anno depois da terminação dos trabalhos, a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.
XXV
Na época fixada para a terminação do arrendamento, as estradas de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação.
Si no ultimo quinquennio do arrendamento das estradas, estas forem descuradas, o Governo terá o direito de applicar a receita áquelle serviço.
XXVI
Os trabalhos executados serão pagos por avaliações trimensaes provisorias, pelos preços calculados segundo tabella approvada pelo Governo e que fará parte integrante deste contracto.
Antes da approvação dos estudos definitivos de toda a estrada, as avaliações provisorias serão feitas segundo os estudos definitivos dos trechos approvados.
XXVII
Para a conclusão da construcção dos prolongamentos e ramaes de que trata a clausula I, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
a) para o prolongamento de Monte Bello a S. Sebastião do Paraizo, até 31 de dezembro de 1911 e desta cidade a Santa Rita de Cassia, até 31 de dezembro de 1912;
b) para o ramal de Passos, até 31 de dezembro de 1913;
c) para o prolongamento de Tres Corações a Lavras até 31 de dezembro de 1912.
d) para os ramaes de Campanha ao rio Sapucahy e de AIfenas ao Machado, dentro dos prazos que forem fixados pelo Governo, nos termos da clausula LV .
XXVIII
Si nos prazos marcados na clausula anterior para a conclusão da construcção dos prolongamentos e ramaes, elles não estiverem abertos ao trafego, a companhia pagará a multa de 200$ por dia até quatro mezes; 400$ por dia de quatro a oito mezes; 1:000$ por dia de oito mezes, em diante.
XXIX
O Governo concede á companhia:
a) direito de dessapropriação por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, dos terrenos e benfeitorias necessarios á construcção das estradas comprehendidas na rêde;
b) isenção dos direitos de importação para o material destinado á construcção das linhas de que trata o contracto e ao custeio da rêde durante o prazo do arrendamento.
Sendo federaes os serviços a cargo da empreza, acha-se ella isenta do pagamento de impostos estaduaes e municipaes.
XXX
A fiscalização do contracto de arrendamento e a de todos os serviços a cargo da companhia será incumbida á Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, devendo aquella entrar annualmente para o Thesouro Federal com a quantia de 60:000$, por semestres adeantados para as respectivas despezas.
XXXI
O Governo poderá fazer a encampação do contracto depois de 31 de dezembro de 1940.
A indemnização corresponderá, neste caso, a 25% da renda liquida média annual verificada no ultimo quinquennio multiplicada pelo numero de annos que faltarem para a terminação do arrendamento e mais o capital fixado nos termos da clausula XXVII deduzida delle a competente amortização, calculada pela formula A = a sendo A o capital primitivo, a a dotação annual da amortização e n o numero de annos do contracto e
a taxa de amortização.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.
XXXII
A companhia obriga-se admittir e manter, a juizo do Governo, trafego mutuo com as emprezas de viação ferrea e fluvial, e, bem assim; com a Repartição dos Telegraphos, nas fórmas das leis e dos regulamentos em vigor e de conformidade com as normas doptadas na Estrada de Ferro Central do Brazil; e a estabelecer percurso mutuo com as estradas de ferro, a que fôr applicavel, conforme as disposições adoptadas nas Estradas de Ferro de Santos a Jundiahy e Paulista, submettendo os respectivos accôrdos á approvação do Governo.
XXXIII
A companhia obriga-se a fundar nucleos coloniaes; pelo menos um em cada trecho de 100 kilometros, de accôrdo com os onus e vantagens estabelecidas para o serviço do povoamento do sólo pelo decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907. Os planos desses nucleos serão apresentados ao Governo para a necessaria approvação, dentro de dous annos contados da data da entrega do trecho ao trafego.
XXXIV
O Governo reserva-se o direito de fazer executar pela companhia ou por conta della, durante o prazo de arrendamento, as alterações e novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia das estradas de ferro ou ao trafego.
XXXV
A companhia fica obrigada a augmentar o material rodante em qualquer época, desde que este se torne insufficiente para attender satisfatoriamente ao desenvolvimento do trafego, comprehendidos os carros destinados exclusivamente ao gado em pé.
XXVI
Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação das estradas de ferro correrão, exclusivamente, sem excepção, por conta da companhia.
XXXVII
A companhia obriga-se a cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857 e, bem assim, quaesquer outras que forem adoptadas para a fiscalização, segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que não contrariem as presentes clausulas.
A companhia fica obrigada a conservar com cuidado, durante todo o tempo do arrendamento, e a manter em estado de preencher perfeitamente o seu destino, tanto as estradas de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, ou de ser a conservação feita pelo Governo, á custa da companhia.
No caso de interrupção do trafego excedente de 30 dias consecutivos por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impôr uma multa por dia de interrupção igual á renda liquida do mesmo dia no anno anterior ao daquelle, e restabelecerá o trafego por conta da companhia.
XXXVIII
Durante o tempo do arrendamento, o Governo não concederá nenhuma estrada de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado, do eixo da estrada e na mesma direcção desta.
O Governo reserva-se, porém, o direito de conceder estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcção diversa, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não receba generos nem passageiros.
XXXIX
Os preços dos transportes serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção ao tempo da organização das mesmas tarifas. As tarifas serão revistas, pelo menos de tres em tres annos, a contar da data da approvação, por determinação do Governo, tendo-se principalmente em vista favorecer a producção nacional.
As primeiras tarifas, a vigorar na rêde, serão sujeitas á approvação do Governo dentro de tres mezes da data do contracto, não podendo ser superiores ás actuaes.
XL
Logo que a renda liquida exceder de 12%, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transportes.
Estas reducções se effecturão, principalmente, em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á exportação.
XLI
Pelos preços fixados nas tarifas, a companhia será obrigada a transportar constantemente, com exactidão, cuidado e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos ou outros, e os valores que lhe forem confiados.
XLII
A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral, sem prejuizo, nem favor de quem quer que seja.
Estas baixas de preços só se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes.
Si a companhia fizer transporte por preço inferior aos das tarifas, sem esse prévio assentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os tranportes de igual cathegoria, isto é, pertencentes a mesma classe da tarifa. Os preços assim reduzidos não serão elevados, do mesmo modo que no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez de antecedencia.
As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicaçáo deste artigo.
XLIII
A companhia obriga-se a trasportar gratuitamente:
1º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas-utensilios e instrumentos agrarios;
2º As sementes, os adubos chimicos e as plantas enviadas por autoridades federaes, estadoaes e municipaes, ou sociedades agricolas, para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores e os animaes reproductores, bem como os objectos destinados á exposições e feiras de interesse publico;
3º As malas do correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço de linha telegraphica e o respectivo material; bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Federal ou ao Estado, sendo os transportes effectuados em carros especialmente adaptados para este fim.
Serão transportados com abatimento de 50% sobre os preços das tarifas:
1º As autoridades, escoltas policiaes e suas respectivas bagagens quando forem em diligencia;
2º Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer ponto da linha, dada ordem para tal fim pelo mesmo governo, pelo governador do Estado ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;
3º Todos os generos, de qualquer natureza que sejam, pelo Governo ou pelo governador do Estado enviados para attender aos soccoros publicos exigidos pela secca, inundações, peste, guerra ou outra calamidade publica, bem como materiaes destinados ao serviço publico de aguas e esgotos, installações hydro-electricas e apparelhos aperfeiçoados para industria agrícola, pecuaria e mineira.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo geral, ou dos Estados, não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15%.
Terão tambem abatimento de 15% os materiaes transportados que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada e destinados ás obras publicas dos municipios servidos pela estrada.
Sempre que o Governo exigir, em circunstancias extraordinarias, a companhia porá as suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer. Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará a companhia o que fôr convencionado, pelo uso das estradas é todo o seu material, não excedendo o valor da renda média de periodo identico dos ultimos tres annos.
XLIV
O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha arrendada, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.
Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias, para obter neste caso, segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia.
XLV
Ficará a companhia constituida em móra ipso jure, e obrigada por isso ao pagamento do juro de 9% ao anno, si não pagar dentro de dez dias das tomadas de contas as quotas de arrendamento de que trata a clausula VI, ou si não pagar dentro de dez dias do semestre a respectiva quota de fiscalização de que trata a clausula XXXII, ou si não pagar dentro de dez dias da entrega da guia de recolhimento as multas que lhe forem impostas de accôrdo com este decreto.
XLVI
A Companhia Viação Ferrea Sapucahy fica desde já autorizada a transferir á Companhia Mogyana de Estrada de Ferro a construcção das estradas descriptas em o n. III, da clausula I deste contracto ficando a mesma Companhia Mogyana sub-rogada em todas as obrigações estipuladas neste contracto para os estudos e construcção dás referidas estradas, desde o acto da approvação pelo Governo da mesma transferencia.
XLVII
Os trechos que forem sendo construidos pela Companhia Mogyana nos termos da clausula anterior, poderão ser por ella trafegados, durante o prazo do arrendamento, mediante accôrdo com a Companhia Viação Ferrea Sapucahy e prévia annuencia do Governo.
A renda desses trechos será addicionada á renda total, para sobre esta se calcularem, nos termos da clausula VI, as porcentagens a pagar ao Governo pela Companhia Viação Ferrea Sapucahy.
Não poderá, porém, a Companhia Mogyana estabelecer preferencia por meio de tarifas, ou por outra qualquer fórma, em favor de suas linhas para o transporte de passageiros e mercadorias, sendo livre aos expeditores a escolha da via a ser percorrida por umas ou outras.
XLVIII
A companhia obriga-se:
1º A exhibir, sempre que lhe fôr exigido, os livros de receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento, a prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamadas pelo Governo em relação ao trafego da mesma estrada pela Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro ou qualquer funccionario della, competentemente autorizado; e bem assim, a entregar semestralmente áquella repartição o relatorio circumstanciado dos trabalhos em construcção e de estatistica do trafego, abrangendo as despezas do custeio convenientemente especificadas e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias transportadas, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando entender conveniente, indicar modelos para as informações que a companhia tem de lhe prestar regularmente;
2º Acceitar como definitiva e sem recursos a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas que lhe pertencerem ou á outra empreza, ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das respectivas estipulações e a modificação destas, si entender que são offensivas aos interesses da União;
3º A submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro dos seus empregados e tabellas dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização e approvação do mesmo Governo.
XLIX
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multa de 500$000 até 10:000$000 e o dobro nas reincidencias.
L
A renda bruta da companhia e a caução feita como garantia do arrendamento, a que se refere a clausula LIX, respondem pelo pagamento das contribuições e multas estipuladas no presente contracto.
No caso de atrazo, a cobrança das contribuições e multas será feita exclusivamente, nos termos do artigo 52, letras b e c, parte V, do decreto n. 3.084 de 5 de novembro de 1898.
LI
A companhia não poderá transferir o presente contracto de construcção de arrendamento ou parte delle, sem prévia autorização do Governo.
LII
No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, será este decidido por arbitros nomeados, um pelo Governo e outro pela companhia.
LIII
A companhia, organizada de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, terá representante ou domicilio legal na Republica.
As dividas ou questões que se suscitarem entre ella e o Governo ou entre ella e os particulares, estranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accôrdo com a legislação brazeira e pelos tribunaes brazileiros.
LIV
As estradas de ferro de que tratam as clausulas I, II e III, incluindo as estações, officinas, depositos e mais edificios, dependencias e bemfeitorias e todo o material fixo e rodante, assim como o material em serviço do almoxarifado preciso para differentes misteres do trafego e devendo corresponder ás necessidades de um trimestre, reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma findo o prazo do arrendamento em 31 de dezembro de 1970.
LV
A empreza arrendataria, depois de abertos ao trafego o prolongamento e ramaes constantes dos ns. III e IV da clausula I, será obrigada, desde que a renda bruta da rede attinja á quota de 6:000$ por kilometro, a executar a construcção, a juizo do Governo, dos ramaes de que tratam os ns. V e VI da clausula I, á razão de 25 kilometros por anno no minimo.
LVI
Os materiais existentes no almoxarifado das estradas arrendadas, devidamente avaliados serão entregues á companhia arrendataria, que fica obrigada a adquiril-os pelo preço da avaliação, effectuando o pagamento dentro do prazo que lhe fôr marcado no acto da entrega.
LVII
Sempre que o Governo entender, extraordinariamente mandará inspeccionar o estado das linhas, suas dependencias e material rodante.
O representante do Governo será acompanhado pelo da arrendataria e estes escolherão desde logo um desempatador, decidindo a sorte entre os dous nomes indicados um pelo representante do Governo e outro pelo da arrendataria, caso não cheguem a accôrdo. Desta inspecção lavrar-se-ha um termo, consignando-se os serviços a fazer, afim de assegurar a boa conservação da estrada e regularidade do trafego, bem como fixando os prazos em que elles devem ser executados.
A arrendataria fica obrigada a dar comprimento ao que lhe fôr determinado neste termo e nos prazos estatuidos. Não o fazendo, será multada e novos prazos serão marcados pelo Governo; a falta de cumprimento dentro desses novos prazos será punida com a recisão do contracto celebrada nos termos deste decreto.
LVIII
O Governo poderá declarar caduco o presente contracto, sem direito á indemnização alguma á companhia arrendataria, rescindindo-o de pleno direito e independente de interpellação ou acção judicial, além dos casos de que trata a clausula VIII, si a companhia arrendataria deixar de trafegar por mais de 15 dias qualquer parte do trecho das estradas, excepto caso de força maior, no qual se comprehendem as gréves de operarios, ou si não pagar dentro de 30 dias depois de expirado o prazo fixado na clausula, § 3º, as porcentagens que constituem o preço do arrendamento, nos termos da clausula IV, ou si não entrar dentro do prazo de 30 dias depois de expirado o prazo fixado na clausula XXX, com as quotas de fiscalização.
LIX
A importancia de 300:000$ em apolices da divida publica, depositada no Thesouro Federal pela Companhia Viação Ferrea Sapucahy, ficará como caução para garantia da fiel execução do presente contracto de arrendamento.
Rio de janeiro, 2 de dezembro de 1909. - Francisco Sá.