DECRETO - DE 10 DE JULHO DE 1815
Ordena que no impedimento do Escrivão do Conselho da Fazenda suppranumerario: faça suas vezes o Conselheiro mais moderno que se achar no conselho. Não havendo no Conselho deste Estado do Brazil mais do que um escrivão da Fazenda e um Suppranumerario; e podendo acontecer, como já tem succedido, que por embaraços ou de meu real serviço, ou de modestia, um e outro não possam assistir ás sessões do Tribunal: para que estas por este motivo senão interrompam, seu servido ordenar, ficando sem effeito o Aviso de 17 de Abril do corrente anno, que na falta de ambos o Conselheiro mais moderno, que se achar presente no Conselho, faça as funcções de Escrivão da Fazenda, á maneira do que se pratica em alguns dos Tribunaes do Reino desta Corte. O mesmo Conselho o tenha assim entendido e faça execuiar, Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Julho de 1815.
Com a rubrica do Principe Regente.