DECRETO N

DECRETO N. 8.025 – DE 9 DE OUTUBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Frederico Dolabella Portella a pesquisar quartzo no município de Conceição do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Frederico Dolabella Portella a pesquisar quartzo em terrenos situados no lugar denominado “Gentio”, distrito de Morro do Pilar, município de Conceição do Estado de Minas Gerais numa área de oitenta hectares (80 Ha.) delimitada por um retângulo tendo um do seus vértices à distância de quatrocentos e setenta metros (470 m), rumo oitenta graus sudoeste (80º SW) do quilômetro cento e cinqüenta e quatro (Km. 154) da rodovia Belo Horizonte-Viamão-Conceição e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil metros (1.000m), rumo dez graus noroeste (10º NW) e oitocentos metros (800 m), rumo oitenta graus nordeste (80º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de oitocentos mil réis (800$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.