DECRETO N

DECRETO N. 8.024 – DE 9 DE OUTUBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Honorio Pires de Oliveira pesquisar quartzo no município de Serro, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Houorio Pires de Oliveira a pesquisar quartzo numa área de vinte e cinco hectares (25 Ha.). situada em terrenos de propriedade dos herdeiros de D. Rosalia Brandão de Oliveira, lugar denominado “Chácara do Pasto do Padilha”, distrito da cidade do Serro, município e comarca do mesmo nome, Estado de Minas Gerais e delimitada por uma poligonal fechada que tem um vértice situado a mil e quatrocentos metros (1.400 m) rumo cinqüenta e seis graus, trinta minutos noroeste (56º30’ NW) da "Capela do Povoado do Pasto de Padilha” e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: setenta metros (70 m) dez graus e trinta minutos noroeste (10º30’ NW ) ; cinqüenta e oito metros (58 m) quatro graus e trinta minutos nordeste (4º30’NE); duzentos e quarenta e oito metros (248 m) oitenta graus sudeste (80ºSE) ; cento e nove metros (109 m) sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (67º30’ NE) ; cento e noventa metros (190 m) cinqüenta e sete graus sudeste (57º SE) ; cento e quarenta e oito metros (148 m) sessenta e quatro graus sudeste (64º SE); cento e trinta e quatro metros (134 m) quarenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (44º30’ SE); cento e dez metros (110 m) um grau e trinta minutos sudeste (1º30’ SE); noventa metros (90 m) sete graus e trinta minutos sudoeste (7º30’ SW) ; quarenta metros (40 m) setenta e um graus e trinta minutos sudoeste (71º30’ SW); setenta metros (70 m) oitenta e seis graus noroeste (86º NW); cento e oitenta e dois metros (182 m) setenta e cinco graus noroeste (75º NW) ; cento e quarenta e oito metros (148 m) setenta e nove graus e trinta minutos noroeste (79º30’ NW); cento e sessenta e três metros (163 m) sessenta e cinco graus noroeste (65º NW) ; cento e cinqüenta e sete metros (157 m) cinqüenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (54º30’ NW) ; setenta e seis metros (76 m) oito graus noroeste (8º NW) ; cinqüenta metros (50 m) vinte quatro graus e trinta minutos noroeste (24º30’ NW) ; setenta e seis metros (76 m) quinze graus nordeste (15º NE), voltando assim ao ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas o seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O Concessionário da autorização será fiscalizado, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gosará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e cinqüenta mil réis (250$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.