DECRETO N

DECRETO N. 8.023 – DE 19 DE MAIO DE 1910

Concede autorização á «Municipality of Pará Improvements, Limited, para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Municipality of Pará lmprovements, Limited», sociedade anonyma, com séde na Inglaterra, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedido autorização a «Municipality of Pará Improvements, Limited», para funccionar na Republica, com os estudos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

Clausulas que acompanham o decreto n. 8.023, desta data

I

A Municipality of Pará Improvements, Limited é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes, para tratar e definitamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial, pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada nos seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1910. – Rodolpho Miranda.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento, escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

MUNICIPALITY OF PARÁ IMPROVEMENTS, LIMITED

Lista de directores

Francis Minchin Voules – 84, Bishopsgat Street Within, Londres – E. C., advogado.

Dr. José Paes de Carvalho – 9, Rue Gustave Flaubert, Paris – Ex-governador do Pará.

Major Sir William Evans Gordon – 4, Chelsea Embankment, Londres S. W., fidalgo.

MUNICIPALITY OF PARÁ IMPROVEMENTS, LIMITED

Lista de accionistas

Samuel H. Penwarden.

 

7, Comely Bank Road, Walthamstow, Essex............................................................................

Uma ordinaria.

A. J. Swan

 

18, Ashbourne Grove, Chiswick Lane, Chiswick Middlesex.....................................................

Uma ordinaria.

F. H. Goodwin

 

7, Narford Road, Upper Clapton. N. E......................................................................................

Uma ordinaria.

George A. J. Smallmann

 

33, Elvendon Road, Palmer’s Green N.....................................................................................

Uma ordinaria.

Edwar T. Church

 

2, Kepler Road, Clapham S. W. ...............................................................................................

Uma ordinaria.

W. J. Yeoman

 

23, Muschamp Road, E. Dulwich, S. E.....................................................................................

Uma ordinaria.

Georges E. Sanders

 

51, Larkfield Road, Richmond, Surrey......................................................................................

Uma ordinaria.

Saibam todos que a presente virem que eu,Nicasio Robert Jauralde, da cidade de Londres, tabellião publico, devidamente encartado e juramentado, pelo presente certifico que o documento junto, marcado A contém uma lista de directores da Municipality of Pará Improvements, Limited e que o documento aqui junto igualmente, trazendo a marca B, contém uma lista dos accionistas da mencionada companhia.

Em fé e testemunho do que firmei o presente, que sellei com o sello do meu officio, em Londres, neste dia 16 de fevereiro de 1910, anno do Senhor.

(Assignado). – N. R. Jauralde, tabellião publico.

Estava o sello do mencionado tabellião.

Uma estampilha ingleza de um shilling, inutilizada.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de N. R. Jauralde, tabellião publico desta capital, e, para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Londres, aos 16 de fevereiro de 1910.

(Assignado): – F. Alves Viera, consul geral.

Um sello do serviço consular do Brazil, valendo 5$, inutilizado.

Chancella do mencionado consulado.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres (sobre duas estampilhas federaes, valendo, conjunctamente, 550 réis).

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1910. – Pelo director geral assignado) Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores da Republica.,

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro, duas estampilhas federaes, valendo collectivamente, 900 réis.

Nada mais continha o referido documento, que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

Em fé do que, passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 29 de abril de 1910.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1910. (Assignado) – Manoel de Mattos Fonseca.

Estampilhas federaes, valendo, collectivamente, 1$200, inutilizadas.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial, juramentado, da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal.

Certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento, escripto no idioma inglez afim de o verter para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

MUNICIPALITY OF PARÁ IMPROVEMENTS, LIMITED

Memorandum e estatutos contendo alterações feitas por força de resoluções especiaes, confirmadas, respectivamente, em 12 de outubro de 1909 e 19 de janeiro de 1910, e augmento de capital, feito em virtude de resolução de 3 de dezembro de 1909.

Data da incorporação: 16 de fevereiro de 1907.

Documento A – Registrado n. 14.348, 9 de fevereiro de 1910, 92.162/14.

« Memorandum» de Associação da Municipality of Pará. Improvements, Limited

1. O nome da companhia é Municipality of Pará Improvements, Limited.

2. O escriptorio registrado da companhia será situado na Inglaterra.

3. Os fins para os quaes é constituida a companhia são:

a) celebrar e levar a effeito, com as modificações (si houver) que possam ser combinadas, o contracto e que allude a clausula 3ª dos estatutos da companhia;

b) explorar, na cidade do Pará ou alhures, no Brazil, o negocio de Companhia de Esgotos, e executar toda a sorte de obras de esgoto e cavar poços e fazer construir, assentar, edificar e manter reservatorios, banhos, obras hydraulicas, cisternas, boeiros, installações de filtros, encanamentos mestres e outros e accessorios, e executar e fazer todos e quaesquer outros trabalhos e cousas necessarias ou convenientes para fins de drenagem, ou para captar, obter, supprir, entregar, medir e distribuir agua, e occupar-se de obras de esgoto e de seu funccionamento;

c) explorar qualquer outro negocio que possa parecer á companhia susceptivel de ser explorado convenientemente, juntamente com qualquer negocio que a companhia estiver autorizada a explorar, ou que possa parecer á companhia de vantagem directa ou indireta para a mesma, ou que valorize ou torne aproveitavel qualquer dos bens e direitos da companhia;

d) adquirir e explorar todos ou qualquer parte dos negocios ou bens, e assumir quaesquer responsabilidades de uma pessoa, firma, associação ou companhia que possuir bens que convenham a qualquer dos fins desta companhia, ou que explorar negocio que esta companhia estiver autorizada a explorar, e, em retribuição disso, pagar a dinheiro ou emitir acções, titulos ou obrigações desta companhia;

e) entar em sociedade ou fazer arranjos para partilha de lucros, união de interesses, risco conjuncto, concessões recíprocas ou cooperação com qualquer pessoa ou companhia que explorar, se occupar ou estiver em vias de explorar ou de se occupar de qualquer negocio ou transação que a companhia tiver autorização para explorar ou tratar, ou de qualquer negocio ou transacção susceptível de ser explorado de modo a beneficiar, directa ou indirectamente, a esta companhia, e tomar ou adquerir por outra fórma e possuir acções ou titulos dessa companhia e subsidial-a ou auxilial-a de qualquer outro modo, e vender, possuir, reemitir, com ou sem garantia, ou negociar de outra fórma qualquer com esses titulos, acções ou obrigações;

f) comprar, tomar de arrendamento ou em troca, alugar ou adquirir de outra fórma bens moveis ou immoveis, direitos ou privilegios que a companhia possa achar uteis ou convenientes a qualquer fim do seu negocio; e edificar e construir casas e obras de toda a especie;

g) pedir, comprar ou adquirir de outro modo patentes, licenças e outros favores similares, conferindo direito exclusivo ou não, ou direito limitado de fazer uso de qualquer segredo ou outra informação que pareça susceptivel de ser utilizada para qualquer dos fins da companhia ou cuja acquisição possa parecer de vantagem, directa ou indirecta, para esta companhia, e usar, exercer, desenvolver, outorgar licenças com respeito aos mesmos, ou aproveitar de qualquer outro modo os direitos e informações adquiridos na fórma supracitada;

h) comprar, subscrever ou adquirir de outro modo qualquer, e possuir acções, titulos ou obrigações de qualquer companhia no Reino Unido ou alhures, e quando distribuir activos ou dividir lucros, distribuir qualquer dessas acções, titulos ou obrigações entre os socios desta companhia, em especie;

i) tomar emprestado ou levantar ou garantir o pagamento de dinheiro, e para estes ou outros fins, hypothecar ou gravar as emprezas e todos ou quaesquer partes dos bens e direitos da companhia, presentes ou adquiridos de futuro, inclusive o capital a realizar, e crear, emittir, fazer, saccar, acceitar e negociar debentures perpetuos ou resgataveis ou debenture-stock, titulos ou outras obrigações, letras de cambio, notas promissorias ou outros effeitos negociaveis;

j) vender, alugar, desenvolver, dispôr ou negociar de outra forma qualquer com a empreza ou com todos ou parte dos bens da companhia, em quaesquer condições, com poderes para acceitar em pagamento acções titulos ou obrigações ou interesses em qualquer outra companhia;

k) obter o registro, incorporação ou outro reconhecimento da companhia, de accôrdo com as leis da Republica do Brazil, e em qualquer outro logar fora, do Reino Unido;

l) pagar dos cofres da companhia todas as despezas que a companhia possa legalmente fazer, com respeito ao disposto no art. 8º da lei das Companhias de 1909, referentes ou incidentes á formação, registro e reclame ou levantamento de capital para a companhia, e á emissão do seu capital, inclusive corretagem e commissões para obter pedidos, tomada, collocação ou subscripção de acções, debentures ou debenture-stock, e solicitar, á custa da companhia, ao Parlamento qualquer ampliação dos poderes da companhia;

m) celebrar qualquer contracto com governos ou autoridades supremas, municipaes, locaes ou outras, e obter de qualquer governo ou autoridade direitos, concessões e privilegios que possam parecer conducentes aos fins da companhia ou qualquer delles;

n) estabelecer e sustentar ou auxiliar o estabelecimento ou manutenção de associações, instituições e agremiações tendo por fim beneficiar qualquer dos empregados ou ex-empregados da companhia ou os dependentes ou parentes dessas pessoas, e por pensões, e mesadas e fazer pagamentos de seguros, e subscrever ou garantir dinheiro para fins de caridade ou beneficencia ou para exposições, ou para fins de utilidade publica em geral.

o) incorporar companhia ou companhias, tendo por fim adquirir todos ou quaesquer dos bens, direitos e responsabilidades da companhia ou para qualquer outro fim que possa parecer, directa ou indirectamente, de vantagem para esta companhia;

p) levar a effeito todos ou quaesquer dos fins supra, como principaes ou agentes, ou em sociedade ou juntamente com qualquer outra pessoa, firma, associação ou companhia, e em qualquer parte do mundo;

q) fazer todas e quaesquer outras cousas que forem incidentes ou conducentes a obtenção dos fins supramencionados:

4. A responsabilidade dos socios é limitada.

5. O capital da companhia é de £ 400.000, dividido em 400.000 acções de uma libra esterlina cada uma, com faculdades para opportunamente, emittir acções do capital original ou do novo, com qualquer preferencia ou prioridade no pagamento de dividendos ou na distribuição de activos, ou outra qualquer sobre quaesquer outras acções, ordinarias ou preferenciaes, emittidas ou não, e para variar os regulamentos da companhia, no que preciso fôr para tornar effectiva essa preferencia ou prioridade, e ao subdividir uma acção, determinar o direito de participar dos lucros ou dos saldos activos, ou o direito de votar de qualquer modo, que assistirá a essa acção, comparado com o das acções resultantes dessa subdivisão.

Nós, as pessoas cujos nomes e endereços constam abaixo, desejamos nos constituir em companhia, na conformidade do presente memorandum de associação, e, respectivamente, nos obrigamos a tomar o numero de acções do capital da companhia, exarado em frente dos nossos nomes respectivos.

Nomes, endereços e descripção dos subscriptores

Numero de acções tomadas por cada subscriptor

Saml. H. Penwarden..................................................................................................

Uma ordinaria.

7. Comely Bank Road, Walthamstow – Empregado..................................................

 

A. J. Swan..................................................................................................................

Uma ordinaria.

18. Ashbourne Grove, Chiswick Lane, Chiswick Middlesex, Middix – Empregado

 

F. H. Goodwin

Uma ordinaria.

7. Narford Road, Upper Clapton. N. E. – Empregado.

 

George A. J. Smallmann............................................................................................

Uma ordinaria.

33. Elvendon Road, Palmer’s Green N. – Empregado..............................................

 

Edwar T. Church........................................................................................................

 

2. Kepler Road, Clapham S. W. – Empregado.

Uma ordinaria.

W. J. Yeoman............................................................................................................

Uma ordinaria.

23. Muschamp Road, E. Dulwich, S. E – Empregado.

Uma ordinaria.

Georges E. Sanders..................................................................................................

Uma ordinaria.

51. Larkifield Road, Richmond, Surrey – Empregado.

Uma ordinaria.

Datado de 15 de fevereiro de 1907.

Testemunha das assignaturas supra:

D. J. Prosser, empregado.

17. Throgmorton Avenue E. C.

Por copia; conforme. – Geo. J. Sargent, ajudante do registrador das Sociedades Anonymas.

Estava um sello de um shilling do Reino Unido.

Estavam quatro estampilhas do Reino Unido, valendo, collectivamertte, quatro shillings, inutilizadas.

Estava o carimbo da repartido do registro, com a data de 11 de fevereiro de 1910.

Via-se a seguinte nota manuscripta: Apresentado a registro por Ashurst Morris Crisp & Comp.

17 – Throgmorton Avenue E. C.

Documento B

Estatutos da Municipality of Para Improvements, Limited

Fica justo e contractado o seguinte:

I – PRELIMINARES

1. Os regulamentos contidos na tabella A do primeiro capitulo de Companies Act (lei das companhias, 1862) tal qual foi revista em 1906, não se applicarão a esta companhia, porém os regulamentos da companhia serão os seguintes.

2. Na confecção dos presentes estatutos as palavras seguintes terão as significações respectivamente attribuidas a ellas nos mesmos, salvo si no contexto houver algo de contradictorio com taes significações:

(A) As palavras denotando o numero singular incluirão tambem o plural e vice- versa:

(B) As palavras indicando o genero masculino incluirão tambem o feminino:

(C) As palavras indicando pessoas comprehenderão tambem corporações.

(D) « Resolução extraordinaria », quando se tratar de uma reunião dos possuidores de qualquer classe de acções, significará uma resolução votada por maioria de nunca menos de tres quartos dos votos dados com respeito á resolução;

(E) « Mez » significará mez solar.

3. A companhia celebrará acto continuo um contracto para a acquisição de uma concessão outorgada pela municipalidade do Pará ao Dr. Joaquim Gonçalves de Lalor para a construção, manutenção e exploração de uma rêde de esgoto na cidade do Pará ( Belém do Pará) Brazil e a directoria leval-o-ha a effeito, salvo quaesquer modificações do mesmo que a directoria possa approvar.

Fica entendido, porém, que a directoria não modificará os termos do referido contracto antes da assembléa estatutoria da companhia, a não ser si submetter taes modificações á approvação dessa assembléa.

4. A companhia obriga-se dentro de dous annos, contados da data em que receber autorização do Governo da Republica para funccionar no Brazil, a realizar nesse paiz dous terços do seu capital effectivo, no minimo.

II – CAPITAL

I – ACÇÕES

5. A directoria não procederá á distribuição do capital acções da companhia e não deverá ser feita distribuição alguma desse capital acções offerecido á subscripção publica sem que dez por cento no minimo do mesmo hajam sido subscriptos e que a quantia a pagar ao subscrever as acções haja sido paga e recebida pela companhia.

O presente artigo não se applicará a qualquer distribuição de acções subsequente á primeira distribuição de acções offerecidas á subscripção publica.

6. A quantia a pagar no acto de subscrever sobre cada acção da companhia offerecida á subscripção publica não será inferior a cinco por cento do valor nominal da acção.

7. Salvo o disposto nos dous artigos anteriores, as acções do capital original da companhia poderão ser distribuidas, ou alienadas por outra fórma, ás pessoas pelo preço e (salvo as prioridades estabelecidas nos presentes estatutos) nas condições que a directoria determinar; e poderão fazer accôrdos ao serem emittidas quaesquer acções, estabelecendo uma differença entre os possuidores dessas acções na importancia das chamadas a pagar e na época de pagar taes chamadas.

8. Si varias pessoas forem registradas como possuidoras conjunctas de uma acção, sua responsabilidade com respeito á mesma será collectiva e individual.

9. A companhia não será obrigada nem forçada de modo algum a reconhecer, mesmo quando avisada, qualquer trust ou outro direito sobre uma acção, a não ser o direito absoluto á mesma do possuidor registrado na occasião, ou os outros direitos decorrentes da transmissão da mesma acção de que se vae tratar ulteriormente nos presentes estatutos;

10. Os dinheiros da companhia não poderão ser empregados na compra de suas proprias acções nem em emprestimos garantidos pelas mesmas.

11. Quando offerecer acções á subscripção publica a companhia poderá pagar uma commissão á taxa nunca superior a 10 % sobre as acções que offerecer a qualquer pessoa em consequencia de haver subscripto ou se obrigado a subscrever, absoluta ou condicionalmente, acções da companhia ou de angariar ou se obrigar a angariar subscriptores, absolutos ou condicionaes, de acções da companhia.

2 – CERTIFICADOS DE ACÇÕES

12. Cada socio terá direito, sem pagar, a um certificado, sellado com o sello commum da companhia, especificando as acções que possuir e a quantia que sobre ellas pagou.

13. O certificado de acções registradas nos nomes de possuidores conjunctos será entregue áquelle cujo nome figurar em primeiro logar no registro de socios.

14. Si um certificado se rasgar, fôr destruido ou perdido, poderá ser renovado contra pagamento de um shilling ou de quantia interior, conforme a companhia resolver em assembléa geral, sendo-lhe provado que esse certificado se perdeu, foi destruido ou estragado, de modo satisfactorio á directoria; para isso a directoria poderá exigir qualquer indemnização ou garantia e deixar de fazel-o.

3 – CHAMADAS SOBRE ACÇÕES

15. A directoria poderá opportunamente (salvo quaesquer condições sob as quaes possam haver sido emittidas quaesquer acções) fazer as chamadas que entender aos socios, dos dinheiros que deverem sobre suas acções, comtanto que dê aviso, com 21 dias de antecedencia no minimo, de cada chamada e que nenhuma dessas chamadas seja superior a um quarto do valor nominal da acção, nem haja de ser paga antes de decorrido dous mezes da epoca em que foi paga a chamada anterior.

Cada socio será obrigado a pagar as chamadas feitas na fórma supra, bem como quaesquer dinheiros devidos á acção, nos termos da distribuição da mesma, ás pessoas e nas épocas e logares marcados pela directoria.

Uma chamada poderá ser revogada ou a época marcada para o pagamento da mesma adiada pela directoria.

Será considerada feita uma chamada quando a resolução da directoria que a autorizar houver sido approvada.

16. Si uma chamada devida sobre qualquer acção ou qualquer dinheiro a pagar com respeito á mesma, de conformidade com as condições da sua distribuição, não fôr paga no dia ou antes do dia marcado para tal pagamento, o possuidor ou portador dessa acção será obrigado a pagar juros sobre essa chamada ou dinheiro, desde esse dia até aquelle em que se effectuar o pagamento, á taxa de 10 % ao anno, ou taxa inferior que a directoria determinar.

17. A directoria poderá, si entender, receber de um socio que quizer adeantar todo ou parte do dinheiro a pagar sobre quaesquer das acções que possuir além das quantias que dever nessa occasião.

Esse adeantamento fará cessar, na parte correspondente á sua importancia, a responsabilidade existente sobre as acções com respeito ás quaes foi elle feito.

Sobre a importancia adeantada na fórma supra, ou sobre aquella que exceder do valor das chamadas feitas até então sobre as acções em virtude das quaes houver sido feito esse adeantamento, a directoria poderá pagar juros á taxa (si houver) que o socio que fez o adeantamento e a directoria combinarem.

4 – TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

18. A transferencia de acções da companhia que não forem representadas por um warrant ao portador far-se-ha por escripto, na forma usual, e será assignada pelo transferente e pelo transferido. Não serão transferidas acções de classes differentes no mesmo instrumento de transferencia, salvo autorização da directoria. Será paga á companhia pelo registro de qualquer transferencia a importancia que a directoria achar conveniente, nunca superior, porém, a dous shillings e seis dinheiros.

19. A directoria poderá, sem especificar o motivo, recusar-se a registrar uma transferencia de acções não integralizadas em favor de qualquer pessoa que não approvar, ou feita por um socio que estiver em debito, conjuncta ou individualmente, com a companhia, ou qualquer transferencia de acções, integralizadas ou não, feita a um menor ou a incapaz.

20. O instrumento de transferencia será depositado na companhia, acompanhado de um certificado das acções nelle contidas, bem como das provas que a directoria exigir do titulo do transferente, e isso feito e pago o emolumento respectivo, o transferido (salvo o direito da directoria de se recusar a fazer o registro de transferencia como ficou dito acima) será registrado como socio com respeito a essa acção e o instrumento de transferencia será guardado pela companhia. A directoria poderá dispensar a apresentação de qualquer certicado, uma vez que lhe seja provada sua perda ou destruição.

21. Os testamenteiros ou curadores de um socio fallecido que não for possuidor conjuncto e, no caso de fallecer um possuidor conjuncto, seu sobrevivente ou sobreviventes serão as unicas pessoas que a companhia reconhece como tendo algum direito ás acções registradas no nome do socio fallecido; porém nada do que, no presente se contêm se entenderá como dispensa do espolio de um possuidor conjuncto fallecido de qualquer responsabilidade sobre as acções que possuir juntamente com outra pessoa.

22. A pessoa que ficar com direito a uma acção em consequencia do fallecimento ou fallencia de um socio, ou por outro motivo que não por transferencia, poderá, de accôrdo com as disposições contidas anteriormente nos presentes estatutos, ser registrada como socio, mostrando o certificado da acção e produzindo as provas do seu titulo que a directora exigir, ou poderá, de accôrdo com as alludidas disposições, transferir essa acção em vez de registrar-se pessoalmente. Será pago á companhia por esse registro o emolumento, nunca superior a dous shillings e seis dinheiros, que a directoria determinar.

5 DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE AS ACÇÕES

23. A companhia terá um direito de primazia e de retenção sobre todas as acções não integralizadas, e sobre os juros e dividendos declarados ou devidos as mesmas, em virtude dos dinheiros devidos (inclusive as chamadas feitas, mesmo quando a época marcada para o pagamento das mesmas não houver ainda chegado) e das responsabilidades assumidas para com a companhia pelo possuidor registrado ou por qualquer dos possuidores registrados de qualquer acção, individual ou conjunctamente com outra pessoa, e poderá executar esse gravame vendendo ou declarando cahidas em commisso todas ou quaesquer das acções sobre que recahir dito gravame.

Fica entendido, porém, que esse commisso só será declarado no caso de divida ou responsabilidade cuja importancia haja sido determinada e que o commisso só attingirá tantas acções quantas os balanceadores juramentados da companhia certificarem corresponderem á importancia desse debito ou responsabilidade, pela cotação que as mesma tiverem no mercado, nessa occasião.

6 – COMMISSO E RESGATE DE ACÇÕES

24. Si um socio deixar de pagar qualquer chamada ou dinheiros devidos por força das condições de distribuição de uma acção na época marcada para esse pagamento, a directoria poderá, em qualquer tempo, emquanto esse dinheiro não fôr pago, mandar-lhe um aviso convidando-o a fazer esse pagamento e mais o pagamento dos juros que possam ter sido accumulados e tambem as despezas que a companhia tiver feita em virtude desta falta de pagamento.

25. O aviso indicará a época, nunca antes de sete dias da expedição do mesmo, na qual ou antes da qual essa chamada ou outros dinheiros, juros e despezas accrescidos em consequencia da falta do pagamanto deverão ser pagos, bem como o logar no qual deverá ser feito esse pagamento (sendo o logar marcado o escriptorio registrado da companhia ou outro qualquer em que são ordinariamente pagas as chamadas da companhia) e declarará que, caso não seja effectuado o pagamento no dia ou antes do dia marcado, a acção em virtude de que esse pagamento for devido será susceptivel de cahir em commisso.

26. Si o disposto no aviso a que se allude supra não fôr cumprido, a acção em virtude da qual fôr dado o mesmo aviso poderá, em qualquer tempo subsequente, antes de haver sido feito o pagamento dos dinheiros devidos sobre ella juntamente com os juros e outras despezas, cahir em commisso em virtude de resolução da directoria para esse fim.

27. A acção cahida em commisso será considerada propriedade da companhia e poderá ser guardada, distribuida de novo, vendida ou alienada de outra fórma qualquer do modo que a directoria entender, e no caso de nova distribuição, creditada ou não dos dinheiros que que sobre ella pagou o primeiro dono; porém a directoria poderá, em qualquer época antes da acção cahida em commisso haver sido distribuida de novo, vendida ou alienada de outra fórma qualquer, annullar o commisso da mesma mediante as condições que entender.

28. O socio cujas acções houverem cahido em commisso será responsavel, a despeito desse commisso, pelo pagamento á companhia de todas as chamadas ou outros dinheiros, juros e despezas devidos sobre essas acções ao tempo do commisso, bem como pelos juros sobre essas quantias, contadas da época do commisso, até o pagamento respectivo á taxa de 10 % ao anno ou á taxa inferior que a directoria estabelecer.

29. A directoria poderá acceitar a cessão de qualquer ação como penhor por divida sobre o estar o possuidor devidamente registrado com referencia á mesma ou qualquer cessão gratuita de uma acção integralizada.

Qualquer acção cedida por essa fórma poderá ser alienada do mesmo modo que uma acção cahida em commisso.

30. No caso de nova distribuição ou de venda de uma acção cahida em commisso ou cedida, ou de venda de uma acção no exercicio do direito de retenção da companhia, uma certidão escripta e sellada com sello commum da mesma, declarando que a acção foi devidamente declarada cahida em commisso, resgatada ou vendida, na fórma dos regulamentos da companhia, será prova sufficiente dos factos nella exarados para contestar a quaesquer pessoas o direito de reclamarem a acção. Será passado titulo de propriedade á pessoa que a comprar ou a quem for a mesma distribuida, e essa pessoa será registrada pela mesma e ficará então sendo considerada possuidora da acção, desobrigada de chamadas ou outros dinheiros, juros e despezas devidos antes dessa compra ou distribuição, e não terá obrigação de fiscalizar o emprego do dinheiro ou do producto da compra, nem será o seu titulo á mesma affectado por qualquer irregularidade no commisso, cessão ou venda.

7 – CAUTELAS DE ACÇÕES AO PORTADOR

31. A directoria poderá emittir, sob o sello commum da companhia, cautelas de acções ao portador por quaesquer acções integralizadas e todas as acções emquanto forem representadas por cautelas serão transferives pela entrega da cautela a ellas referentes.

32. Qualquer pessoa que requerer que se lhe expeça uma cautela de acções pagará na occasião de fazer esse pedido; si a directoria o exigir o imposto de sello (si houver) pagavel pela mesma, ou então, si a companhia houver previamente entrado em arranjos sobre esse imposto de sello, a quantia (si houver) que a directoria determinar relativa a importancia que a companhia dever por esse arranjo e mais os emolumentos que a directoria opportunamente determinar.

33. Salvo o disposto nos presentes estatutos e no Companies Act de 1867, o portador de uma cautela de acções será considerado socio da companhia para todos os effeitos, mas elle não terá o direito de comparecer ou votar em qualquer assembléia, geral, nem de tomar parte na convocação de uma assembléa, sem que tenha depositado com dous dias livres de antecedencia, no escriptorio registrado da companhia ou em qualquer outro ponto que os directores estabelecerem, a cautela referente ás acções com que elle pretende votar ou agir.

Não serão computados na qualificação de director as acções representadas por cautelas.

34. A companhia entregará ao socio que depositar uma cautela de acções na forma acima mencionada um certificado declarando o seu nome e endereço e o numero de acções representadas pela mesma cautela e o certificado lhe dará o direito de comparecer e votar em assembléa geral com as acções nelle especificadas; do mesmo modo, em todos os respeitos, como si elle fosse um socio registrado.

Contra entrega do certificado a companhia restituir-lhe-ha a cautela de acções pela qual houver sido passado esse certificado.

35. Ninguem terá direito, como portador de cautela de acções, de exercer quaesquer dos direitos de um socio (salvo na fórma já estabelecida supra de modo expresso com relação a assembléas geraes) sem apresentar essa cautela de acções e declarar o seu nome, endereço e occupação.

36. A companhia não será obrigada por qualquer outro direito resultante de uma acção representada por cautela de acções, nem será de modo algum forçada a reconhecer tal direito, mesmo quando delle tiver aviso, a não ser um direito absoluto a ella por parte do portador do mesmo æarrant cautela) na occasião.

37. A directoria poderá providenciar, por meio de coupons ou de outro modo, com respeito ao pagamento de dividendos futuros sobre uma acção comprehendida em uma cautela de acções, e a entrega de um coupon será boa quitação á companhia do dividendo por elle representado.

38. Si uma cautela de acções ficar estragada, destruida ou se perder, poderá ser renovada mediante o pagamento de um shilling ou de quantia menor que a directoria determinar ao ser produzida a prova que a directoria julgar satisfactoria, de haver ella ficado estragada, destruida ou perdida e provado o direito da pessoa que reclama a acção por ella representada, pagando mais a indemnização, com ou sem caução, que a directoria exigir.

39. Si o portador de uma cautela de acções entregal-a para se cancellada juntamente com todos os coupons de dividendos a vencer emittidos com referencia á mesma, e ao mesmo tempo depositar na companhia um requerimento escripto assignado por elle nos termos e com as formalidades de authenticidade exigidas pela diretoria, pedindo para ser registrado como socio pela acção especificada a referida cautela de acções, declarando nesse requerimento seu nome, endereço e occupação, terá elle direito de fazer inscrever o seu nome como socio no registro de socios da companhia pela acção especificada na cautela de acções entregue na fórma supra.

8 – CONVERSÃO DE ACÇÕES EM TITULOS E RECONVERSÃO EM ACÇÕES

40. A directoria, com a sancção da companhia outorgada previamente em assembléa geral, poderá converter em titulos quaesquer acções integralizadas, e poderá tambem, com a mesma sancção, reconverter esses titulos em acções integralizadas de qualquer typo.

Quando houverem sido convertidas quaesquer acções em titulos, os differentes possuidores desses titulos poderão dahi em diante transferir os seus respectivos interesses nos mesmos, no qualquer parte desses interesses da mesma fórma e sujeitos aos mesmos regulamentos que quaesquer acções do capital da companhia podem ser transferidas ou tanto quanto o permittirem as circumstancias; a directoria, entretanto, poderá, opportunamente si julgar conveniente, estipular a importancia minima dos titulos transferiveis e estabelecer que não poderão ser transferidas fracções de £ 1, pondendo, não obstante, dispensar a observancia dessas regras em qualquer caso particular, quando assim entender.

42 . Os titulos conferirão aos seus respectivos possuidores os mesmos direitos que seriam conferidos por acções integralizadas na mesma importancia da classe convertida no capital da companhia, mas de maneira que, salvo o dereito de participar nos lucros da companhia, nenhum desses direitos será conferido por uma qualquer importancia em titulos que, si estivesse representada por acções da classe convertida, não teria conferido tal direito.

9 – CONSOLIDAÇÃO E SUBDIVISÃO DE ACÇÕES

43. A companhia em assembléa geral poderá consolidar as suas acções ou quaesquer dellas em acções de maior valor.

44. A companhia por meio de resolução especial poderá subdividir as suas acções ou quaesquer dellas em acções de menor valor e poderá, por uma dessas resoluções, determinar que entre os possuidores das acções resultantes dessa subdivisão, uma ou mais dessas acções terão qualquer preferencia ou vantagem especial com referencia a dividendo, capital, voto ou outra vantagem qualquer sobre a outra acção ou as outras acções, ou quando comparadas com ella ou com ellas.

10 – AUGMENTO E REDUCÇÃO DO CAPITAL

45. A directoria, com a sancção de uma assembléa geral da companhia, poderá opportunamente aumentar o capital da companhia emittindo novas acções.

46. Essas novas, salvo os direitos especiaes dos possuidores de qualquer classe de acções, terão-o valor e serão emittidas pelo preço, nos termos e condições, com a preferencia ou prioridade quanto a dividendo ou distribuição do acervo, ou no que respeita a votos ou outro ponto qualquer, sobre as outras acções de qualquer classe já então emittidas ou não, ou serão emittidas com clausulas differindo-as a quaesquer outras acções no que diz respeito a dividendo ou a distribuição do activo, que a companhia em assembléa geral determinar; e na falta dessas clausulas, o disposto nos presentes estatutos será applicavel ao novo capital do mesmo modo em todos os sentidos que ao capital primitivo da companhia, emittido como acções ordinarias.

47. A companhia, em virtude de resolução especial, poderá reduzir o seu capital devolvendo-o, cancellando aquelle que fôr perdido ou não se achar representado por activos reaes, reduzindo a responsabilidade sobre as acções, cancellando acções que não estiverem tomadas ou que quaesquer pessoas não tiverem se obrigado a tomar, ou de outro modo que achar conveniente, e poderá ser devolvido capital sob a condição de poder ser chamado de novo, ou sob outra condição qualquer.

III – ASSEMBLÉA DE SOCIOS

I – CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉAS GERAES

48. A assembléa constituinte realizar-se-ha em época nunca inferior a um mez, nem posterior a tres mezes da data em a qual a companhia fôr autorizada a funccionar e no logar em que a directoria determinar.

49. Realizar-se-hão assembléas geraes uma vez em cada anno subsequente áquelle em que a companhia fôr incorporada na época e no logar que a companhia prescrever em assembléa geral, e si a época e o logar não forem determinados por essa firma, conforme a directoria determinar.

50. As assembléas geraes de que trata o artigo precedente serão denominadas assembléas geraes ordinarias; todas as outras assembléas geraes serão denominadas assembléas geraes extraordinarias.

51. A directoria poderá, quando entender, convocar uma assembléa geral extraordinaria, e, quando requerido por possuidores de nunca menos de um decimo do capital emittido da companhia sobre o qual tiverem sido pagas todas as chamadas ou outras quantias então devidas, deverá proceder incontinenti á convocação de uma assembléa geral extraordinaria e vigorarão as seguintes disposições do «Companies’Act, 1900»:

1º, o requerimento deverá declarar o objecto da assembléa e deverá ser assignado pelos requerentes e entregue no escriptorio da companhia, e poderá consistir em varios documentos da mesma fórma, assignados respectivamente por um ou mais requerentes;

2º, si os directores não fizerem com que a assembléa se realize dentro de 21 dias da data em que o requerimento houver sido entregue na fórma acima, os requerentes, ou a maioria delles em valor, poderão convocar elles mesmos a assembléa, mas qualquer assembléa convocada por essa fórma não se realizará depois de decorridos tres mezes da data dessa entrega;

3º, si em qualquer dessas assembléas fôr votada uma resolução que careça de confirmação em outra assembléa geral os directores convocarão immediatamente outra assembléa geral extraordinaria para tomar conhecimento da resolução e confirmal a como resolução especial, si julgarem conveniente; si os directores não convocarem a assembléa dentro de sete dias contados da data da primeira resolução, os requerentes ou a maioria delles em valor, poderão, elles mesmos, convocar a assembléa;

4º, qualquer assembléa convocada nos termos deste artigo pelos requerentes será convocada do mesmo modo, tanto quanto possivel, pelo qual as assembléas o vem ser convocadas pelos directores.

52. Será dado aos socios do modo ulteriormente mencionado nos presentes estatutos, ou do modo que a companhia opportunamente determinar em assembléa geral, um aviso de sete dias de qualquer assembléa geral (não contando quer o dia em que fôr feito o aviso, quer o dia da assembléa), especificando o dia, a hora e o logar da assembléa mas o não recebimento desse aviso por qualquer socio não invalidará as resoluções de qualquer assembléa geral.

53. O aviso convocando uma assembléa geral ordinaria deverá declarar a natureza geral de qualquer negocio do que nella se pretende tratar além da declaração de dividendos, eleição de directores e balanceadores juramentados, votação das suas respectivas remunerações e exame das contas apresentadas pela directoria e dos relatorios dos balanceadores juramentados. O aviso convocando uma assembléa gerel extraordinaria deverá declarar a natureza geral do assumpto de que nella se pretende tratar.

2 – FORMALIDADES A OBSERVAR EM ASSEMBLÉA GERAL

54. Cinco socios presentes pessoalmente constituirão quorum em assembléa geral.

55. Si dentro de meia hora da hora marcada para a assembléa não houver quorum, a assembéa, si convocada a requerimento dos socios ou por estes, será dissolvida. Em outro qualquer caso ficará adiada para o dia da semana proximo e para o logar marcados pelo presidente.

56. Em qualquer assembléa adiada, os socios presentes e com direito a voto, seja qual fôr o seu numero, terão poderes para deliberar sobre qualquer assumpto, que poderia haver sido devidamente resolvido em a assembléa, que ficou adiada.

57. O presidente da directoria, ou, na ausencia deste, o vice-presidente (si houver) dirigirá como presidente os trabalhos em todas as assembléas geraes da companhia.

58. Si em qualquer assembléa geral nem o presidente nem o vice-presidente estiverem presentes, decorridos 15 minutos da hora marcada, para realizar-se a as-embléa, ou si nenhum delles quizer presidir, e si nenhum dos directores escolhidos quizer presidir, os socios presentes escolherão um dentre elles, para preencher as funcções de presidente.

59. O presidente poderá, com o consentimento da assembléa, adiar a época da realização de qualquer assembléa geral e mudar o logar em que essa se deva realizar. Mas, (salvo o disposto no art. 12, do «Companies’Act., 1900», no tocante a assembléa constituinte) não se tratará em uma assembléa adiada de outro assumpto a não ser o que ficou por ultimar na assembléa, que ficou adiada.

60.Todos os assumptos submettidos a uma assembléa geral serão decididos em primeira instancia, por votação symbolica, e, em caso de empate, o presidente terá, quer em votação symbolica, quer em escrutinio, voto de qualidade, além do voto ou votos a que tiver direito como socio.

61. Em qualquer assembéa geral, salvo quando fôr pedido escrutinio, uma declaração do presidente, de haver sido approvada, ou regeitada uma resolução, e o lançamento de uma menção, nesse sentido no livro de actas da companhia, serão provas sufficientes disso; e no caso de uma resolução que exigir qualquer maioria determinada, a declaração de que passou pela maioria exigida, sem carecer provar o numero, ou a proporção do votos recolhidos em favor ou contra essa resolução.

62. Poderá ser pedido por escripto um escrutinio sobre qualquer questão (a não ser quanto se tratar da eleição do presidente de uma assembléa) pelo presidente, ou por nunca menos de cinco socios presentes, de pessoa ou por procurador e com direito de voto e possuindo juntamente acções da companhia do valor nominal de nunca menos de £ 5.000.

63. Si fôr pedido um escrutinio, será este feito do modo, no logar e immediatamente ou em outra occasião dentro de 14 dias dessa data, conforme o presidente determinar antes de terminada a assembléa; o resultado desses escrutinio será considerado como resolução da companhia em assembléa geral na data em que se realizar o escrutinio.

64. O pedido de escrutinio não impedirá a continuação de uma assembléa para tratar de qualquer negocio que não fôr o que motivou o pedido de escrutinio.

3 – VOTOS EM ASSEMBLÉA GERAL

65. Salvo quaesquer condições quanto a voto sob as quaes houverem sido emittidas quaesquer acções, todo socio terá um voto por acção que possuir.

66. Os votos poderão ser dados pessoalmente ou por procurador.

67. Si um socio soffrer das faculdades mentaes poderá votar por seu tutor, curador bonis ou outro curador legal.

68. Si duas ou mais pessoas tiverem direitos conjuntos sobre uma acção, qualquer uma poderá votar com ella em assembléa geral, pessoalmente ou por procurador, como se fôra ella a unica com direito á mesma, e quando um ou mais desses possuidores conjuntos estiverem presentes em qualquer assembléa geral, pessoalmente ou reppresentado por procurador, só aquellas dessas pessoas assim presentes cujo nome estiver inscripto em primeiro logar no registro de socios com relação á mesma acção terá o direito de com ella votar.

69. Nenhum socio terá direito de comparecer ou votar, quer pessoalmente, quer por procurador, em uma assembléa geral ou em qualquer escrutinio ou exercer qualquer privilegio de socios sem que tenham sido pagas todas as chamadas ou outros dinheiros devidos e pagaveis sobre qualquer acção que possuir, e nenhum socio terá direito de votar em qualquer assembléa realizada depois de expirados tres mezes do registro da companhia, com qualquer acção que houver adquirido por transferencia, sem que tenha sido registrado como o possuidor da acção com a qual elle pretende votar durante tres mezes no minimo antes da época da realização da assembléa em a qual elle tem a intenção de votar.

70. O instrumento nomeando procurador será escripto pelo proprio punho do constituinte ou de seu procurador ou si este constituinte fôr uma sociedade, será sellado com o sello commum desta ou com a assignatura, e sello do seu procurador, do modo que opportunamente a directoria approvar.

71. Não será nomeado procurador quem não fôr socio da companhia ou com direito a voto por outra qualquer fórma; fica entendido que no caso de ser uma sociedade a possuidora registrada de acções da companhia o procurador poderá ser qualquer socio ou funccionario dessa sociedade, quer seja socio da companhia quer não, e esse procurador, emquanto vigorar o seu mandato, terá direito de comparecer em pessoa fallar votar e assignar pedido de escrutinio em qualquer assembléa e de assignar qualquer requerimento do mesmo modo como se fosse possuidor das acções em virtude das quaes elle houver sido nomeado procurador.

72. O instrumento nomeando procurador será depositado no escriptorio registrado da companhia nunca menos de dous dias livres antes do dia em que se realizar a assembléa em a qual a pessoa nomeada por esse instrumento pretende votar.

4 – ASSEMBLÉAS DE CLASSES DE SOCIOS

73. Os possuidores de qualquer classe de acções poderão, em qualquer tempo e opportunamente, antes ou durante a liquidação, por meio de resolução extraordinaria, approvada em assembléa de accionistas dessa classe, consentir, por parte de todos os accionistas da classe, na emissão ou creação de quaesquer acções com direitos iguaes aos dessa classe, ou com qualquer prioridade sobre ellas, ou na desistencia de qualquer preferencia ou prioridade, ou de qualquer dividendo accumulado, ou na reducção durante um periodo qualquer, ou permanente, dos dividendos pagaveis sobre as mesmas, ou em quaesquer alterações nos presentes estatutos, que modifiquem ou retirem quaesquer direitos ou privilegios pertencentes ás acções da classe, ou em qualquer projecto de reducção do capital da companhia que affecte a classe de acções, de modo não autorizado de outra fórma nestes estatutos, ou em qualquer projecto sobre a distribuição (ainda mesmo em desaccôrdo com direitos legaes) do acervo em dinheiro ou em especial, em liquidação ou antes della, ou em qualquer contracto para a venda de todos ou de parte dos bens da companhia ou do seu negocio determinando o modo pelo qual, entre as differentes classes de accionistas, deva ser repartido o preço da compra, e, em geral, consentir em qualquer alteração, contracto, convenção ou combinação que as pessoas nella votando poderiam consentir ou celebrar – si sui juris e possuindo as acções todas da classe; e essa resolução será obrigatoria para todos os accionistas da mesma classe.

74. Qualquer assembléa para o fim do artigo precedente será convocada e realizada, em todos os respeitos, tanto quanto possivel, do mesmo modo que uma assembléa geral extraordinaria da companhia, ficando entendido que nenhum socio, a não ser um director, terá direito a ter aviso della ou a ella assistir, sem que seja possuidor de acções da classe que se pretende affectar com a resolução e que não será dado voto algum sem ser com a acção dessa classe e que o quorum em qualquer assembléa dessa natureza será composto (salvo o disposto anteriormente sobre assembléas adiadas) de socios possuindo ou representando por procuração um decimo das acções emittidas dessa classe, e que, em qualquer assembéa dessa natureza, um escrutinio poderá ser requerido, por escripto, por qualquer grupo de cinco socios presentes de pessoa ou por procurador e com direito de votar nessa assembléa.

IV – DIRECTORES

I – NUMERO E NOMEAÇÃO DE DIRECTORES

75. O numero de directores não será inferior a tres nem superior a sete.

76. A companhia poderá opportunamente, em assembléa geral e dentro dos limites estabelecidos anteriormente nos presentes estatutos, augmentar ou reduzir o numero de directores então em exercicio, e, ao votar qualquer resolução para o augmento, poderá indicar o director ou directores addicionaes, necessarios para leval-a a effeito, e poderá, tambem determinar em que ordem esse numero augmentado ou reduzido deve deixar os cargos respectivos; este artigo, porém não será considerado como autorizando a destituição de um director.

77. Os directores restantes ou o director, si fôr um só, poderão agir, não obstante quaesquer vagas na directoria.

Fica entendido que, si o numero de directores fôr inferior ao minimo prescripto, os directores restantes ou o director nomearão immediatamente um director ou directores addicionaes para perfazer esse minimo, ou convocarão uma assembléa geral da companhia para o fim de ser feita essa nomeação.

78. Os directores terão poderes para, em qualquer tempo e opportunamente, nomear qualquer outra pessoa director, quer para preencher uma vaga casual, quer para director addicional, de modo, porém, que o numero total de directores não exceda, em tempo algum, o maximo estabelecido acima. Porém qualquer director, nomeado por essa fórma, exercerá taes funções sómente até a seguinte assembéa geral ordinaria da companhia, e poderá então ser reeleito.

79. Nehuma pessoa, salvo o director retirante, será eleita director (excepto como primeiro director ou director nomeado pela directoria), sem que tenha sido depositado no escriptorio registrado da companhia, com quatro dias livres no minimo, e sete no maximo, de antecedencia, um aviso escripto da intenção de propol-a, juntamente com uma communicação escripta desta pessoa, de sua acquiescencia em ser eleita.

80. Os primeiros directores serão as pessoas nomeadas por escripto, antes ou depois da incorporação da companhia, por uma maioria de subcriptores do «memorandum» de associação.

2 – QUALIFICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE DIRECTORES

81. A qualificação de um director que não um primeiro director, será o possuir elle acções da companhia no valor nominal de £ 300 e, si já não estiver qualificado, deverá obter a sua qualificação dentro de dois mezes, contados da data da sua nomeação; fica porém entendido que, no caso de qualquer director nomeado antes de 1 de março de 1910, nenhuma qualificação será exigida até ser ultimada a compra, pela companhia, da concessão a que se refere o art. 3 dos presentes estatutos, depois disso, a posse de acções integralizadas, no valor nominal de £ 300, fazendo parte das acções integralizadas que serão emittidas em pagamento da dita, concessão, será a qualificação sufficiente para o caso dos primeiros directores.

82. Cada director (exceptuando-se o director-gerente ou um 1º director) terá direito de receber, a titulo de remuneração, em cada anno, £ 300, cabendo ao presidente mais £ 200. Qualquer director que exercer o cargo por parte de um anno, terá direito a uma quota propoporcional desta retribuição. A companhia em assembléa geral poderá augmentar o quantum da remuneração, permanentemente ou por um anno, ou prazo maior. A remuneração de um director-gerente será fixada opportunamente pela directoria e poderá ser dada a titulo de salario, commissão ou participação nos lucros ou por uma ou todas essas fórmas, e como addicional á sua parte da remnueração destinada aos directores, ou de outra fórma.

83. Além da remuneração, de que trata o artigo anterior, a directoria será reembolsada das despezas de viagem, de hotel e outras que possam fazer razoavelmente, para comparecer ás assembléas da directoria, as de commissões da directoria ou ás assembléa geraes; ou serão os directores reembolsados de quaesquer despezas que fizerem, erlativas aos negocios da companhia.

3 – PODERES DOS DIRECTORES

84. Os negocios da companhia serão geridos pela directoria, que poderá pagar todas as despezas da formação, registro e annuncios da companhia e da emissão do seu capital, ou a isso ligadas. A directoria poderá exercer todos os poderes da companhia, salvo, no emtanto, as disposições de quaesquer leis parlamentares ou destes estatutos e os regulamentos (não sendo contrarias ao disposto nestes estatutos) que a companhia possa estabelecer em assembléa geral; mas nenhum regulamento elaborado pela companhia em assembléa geral invalidará acto anterior da directoria, que teria sido valido, si tal regulamento não houvesse sido feito.

85. Sem restringir a generalidade dos poderes acima, a diretoria poderá fazer o seguinte:

a) estabelecer conselhos locaes, commissões dirigentes ou consultivas, locaes, ou agencias locaes no Reino Unido ou no estrangeiro, e nomear qualquer um ou mais dentre elles, ou qualquer outra pessoa ou pessoas para serem membros desses, com os poderes e autoridades, sob os regulamentos, pelo prazo e com a remuneração que entender; e poderá, opportunamente, revogar essas nomeações;

b) nomear, opportunamente, qualquer um ou mais dentre elles, director gerente ou directores gerentes dos negocios da companhia, por prazo fixo ou sem limitação de prazo, quanto ao tempo do mandato, e poderá opportunamente destituir ou demittir esses funccionarios e admittir outro ou outros em logar dos mesmos;

c) nomear qualquer pessoa ou pessoas, quer sejam directores da companhia, quer não, para guardar em fidei-commisso (trust) qualquer propriedade pertencente á companhia ou em que ella tenha interesse, ou para quaesquer outros fins, e passar e fazer todos os actos e cousas que possam ser exigidos em relação a esses trusts (administrações);

d) nomear, para passar qualquer procuração ou tratar de outro negocio qualquer no estrangeiro, uma pessoa ou pessoas, procurador ou procuradores da companhia, com os poderes que entender, inclusive o de comparecer perante todas as autoridades competentes e de fazer as declarações necessarias, de modo que as operações da companhia se possam fazer validamente no estrangeiro;

e) tomar emprestado, levantar ou garantir qualquer quantia ou quantias, com as garantias e nas condições, quanto a juros ou outras, que entender, e para garantir esses dinheiros e juros e para outro qualquer fim, crear, emittir e fazer e dar respectivamente quaesquer debeutures perpetuos ou resgataveis ou debenture-stock ou qualquer hypotheca ou gravame sobre a empresa ou sobre todos os bens ou partes delles, presentes ou futuros, ou sobre capital a realizer da companhia; e debentures, debenture-stock e outros titulos garantidos poderão ser dados, livres de quaesquer equidades entre a companhia e a pessoa a quem os mesmos possam ser emittidos; fica entendido que a directoria, sem a sancção de uma assembléa geral da companhia, não tomará emprestado nem levantará qualquer quantia que faça com que a somma emprestada ou levantada pela companhia, e então em circulação, exceda a £ 800.000;

f) fazer, sacar, acceitar, endossar e negociar respectivamente, notas promissorias, lettras, cheques, outros effeitos negociaveis, comtanto que cada nota promissoria, lettra, cheque ou outro effeito negociavel sacado, feito ou acceito, seja assignado pela pessoa ou pessoas, que a directoria nomear para esse fim;

g) empregar os fundos da companhia, que não forem exigidos para uso immediato, em titulos garantidos que julgar conveniente (a não ser em acções da companhia) emprestal-os sob as mesmas garantias, e, opportunamente, mudar qualquer desses empregos;

h) dar a qualquer director que tenha der ao estrangeiro ou de prestar qualquer outro serviço extraordinario, a remuneração especial que entender pelos serviços prestados;

i) vender, alugar, trocar ou alienar por outra fórma, absoluta ou condicionalmente, todos ou qualquer parte dos bens, privilegios e empresas da companhia, sob os termos e condições e pelo preço que entender;

j) appor o sello commum em qualquer documento, comtanto que esse documento seja tambem assignado ao menos por director e referendado pelo secretario ou outro funccionario nomeado para tal fim pela directoria;

k) exercer os poderes da The Companhies Seals Act. 1864, poderes estes que, pelos presentes estatutos, são conferidos á companhia.

86. Um director poderá, por instrumento de procuração do seu proprio punho, nomear uma pessoa, que fôr da approvação da directoria para substituil-o, e, esse substituto, emquanto agir nessa qualidade, terá direito de assistir e votar nas assembléas da directoria, e terá e exercerá todos os poderes, direitos, deveres e autoridades do director que o nomear.

Fica entendido, porém, que tal nomeação não terá effeito sinão depois de approvada pela directoria, pelo conselho administrativo, e depois de lavrada tal nomeação e approvação no livro de actas da directoria. Um director poderá em qualquer tempo destituir o seu substituto e, observadas as disposições supra, no tocante á confirmação, nomear outro em logar do mesmo substituto, e, se um director fallecer ou deixar o cargo, a nomeação do seu substituto ficará, ipso facto, sem effeito.

87. O director substituto não será obrigado á qualificação, nem será considerado como agente do director que o houver nomeado; porém, no tocante aos seus proprios actos e faltas, responderá individual e directamente perante a companhia, como si fosse director e terá direito a iguaes direitos quanto á indemnização.

A remuneração de um director substituto será paga da quota que couber ao director que o nomeou, e elevar-se-ha á parcella dessa quota que ficar combinada entre o substituto e o titular que o nomeou.

4 – ACTOS DOS DIRECTORES

88. A directoria poderá reunir-se para tratar de negocios, adiar ou, por outra fórma, regular as suas reuniões conforme entender, e poderá determinar o quorum necessario para realizar os negocios. Até ulterior determinação, o quorum será de dous directores.

89. O presidente ou quaesquer dos directores poderão, em qualquer tempo, convocar uma assembléa da directoria.

90. Questões que surgirem em assembléa serão resolvidas por marioria de votos. Em caso de empate, o presidente terá um segundo voto ou voto de Minerva.

91. A directoria poderá eleger um presidente e presidente interino, para suas reuniões, e determinar o periodo durante o qual deverão exercer os respectivos cargos; mas, si não forem eleitos presidente e presidente interino, ou si nem o presidente, nem o presidente interino (si houver), estiverem presentes á hora marcada para a realização assembléa, os directores escolherão um dentre os do seu seio para presidir a assembléa.

92. A directoria poderá delegar qualquer do seus poderes, excepto o de contrahir emprestimos e de fazer chamadas, a commissões constituidas pelo socio ou socios de sua corporação, que entender. Qualquer commissão, assim constituida, deverá, no exercicio dos poderes que lhe forem delegados, conformar-se com os regulamentos que, opportunamente, lhe puderem ser impostos pela directoria.

93. As reuniões e os actos de qualquer dessas commissões constituidas por dous ou mais socios serão regidas pelo disposto nos presentes estatutos, para regulamentar as assembléas e actos da directoria, tanto quanto for applicavel a ellas e não serão destruidas pelos regulamentos feitos pela directoria na fórma da ultima clausula precedente.

94. Todos os actos praticados por qualquer reunião da Directoria ou de uma commissão da Directoria, ou por qualquer pessoa agindo na qualidade de director, embora seja mais tarde descoberto que havia algum vicio na numeação desse director ou pessoa agindo na fórma supra, ou que qualquer um delles não tinha os requisitos necessarios, serão tão validos como si cada uma dessas pessoas tivesse sido devidamen tenomeada e tivesse as qualidades exigidas para serem directores.

95. A directoria fará lavrar actas, em livros especialmente feitos para isso, de todas as resoluções e actos das assembléas geraes e das reuniões da directoria ou das commissões da directoria, e quaesquer dessas actas, si forem assignadas por pessoa considerada como sendo o presidente da assembléa á qual ellas se referirem ou na qual forem lidas serão recebidas como prova prima facie dos factos nellas expostos.

5 – DESQUALIFICAÇÃO DE DIRECTORES

96. Perderá o seu cargo o director que:

a) sem approvação da assembléa geral occupar qualquer cargo ou logar renumerado na companhia, a não ser o de administrador (trustee) dos possuidores de debentures ou debenture-stock, emittidos pela companhia, ou outro qualquer cargo ou funcção remunerada, autorizada nos presentes estatutos;

b) ficar affectado das faculdades mentaes, fallido ou em moratoria com os credores;

c) dentro de dous mezes da data da sua nomeação não obtiver a qualificação, ou que, depois de expirado esse prazo, deixar de possuir em qualquer tempo a qualificação exigida. A pessoa que deixar o cargo por força desta sub-clausula não poderá ser novamente nomeada director da companhia, emquanto não obtiver os requisitos de qualificação exigidos;

d) mandar demissão por escripto á directoria;

e) ausentar-se das reuniões da directoria durante seis mezes consecutivos, sem o consentimento desta.

97. Nenhum director, pelo facto de occupar esse cargo, ficará inhibido de contractar com a companhia, como vendedor, comprador ou noutra qualidade, nem será impedido tal contracto ou qualquer contrato ou arranjo feito pela companhia, ou por parte desta, em que um director de qualquer modo tiver interesse, nem será o director que contractar na fórma supra, ou que tiver interesse no contracto, obrigado a prestar contas á companhia dos lucros que possa ter realizado com o dito contracto ou arranjo, pelo simples facto de exercer o cargo de director da companhia ou em virtude da relação fiduciaria por elle creada.

Nenhum director votará, nesta qualidade, com respeito a qualquer contracto ou arranjo em que fôr interessado, como ficou dito acima, e a natureza do seu interesse deverá ser por elle exposta em a reunião da directoria que decidir desse contracto ou arranjo, si então já existir esse interesse, ou, em caso contrario, na primeira assembléa da directoria, subsequente á acquisição do mesmo.

Essa prohibição, porém, não se applica ao contractado de que trata o art. 3º dos presentes estatutos ou a quaesquer assumptos delle resultantes, nem a contracto feito pela companhia ou parte della, tendo por fim dar aos directores ou a qualquer delles uma garantia a titulo de indemnização por adeantamentos por elles feitos, ou feitos por qualquer um delles, nem applicar-se-ha a contracto ou negociação com uma corporação, da qual os directores desta companhia ou qualquer delles possam ser directores ou socios; tal prohibição poderá em qualquer época ou épocas ser suspensa ou relevada de qualquer modo por resolução em assembléa geral.

Uma communicação geral de ser um director socio de uma firma ou companhia determinada e que deve ser considerado interessado em qualquer transacção subsequente com essa firma ou companhia, será aviso sufficiente nos termos desta clausula, e depois de dado tal aviso não será mister dar aviso especial com respeito a qualquer transacção especial com essa firma ou companhia.

6 – RETIRADA E DESTITUIÇÃO DE DIRECTORES

98. Na assembléa geral ordinaria do anno de 1911 e na assembléa geral ordinaria de cada anno subsequente, uma terça parte dos directores de então, ou, si o seu numero não fôr multiplo de tres, o numero mais proximo de um terço, deve resignar os respectivos cargos.

Um director-gerente não estará sujeito, emquanto continuar a preencher essa funcção, a retirar-se por força desta clausula nem a ser contado na verificação dos directores retirantes.

99. Os directores retirantes serão aquelles que occuparem ha mais tempo os cargos. Em caso de empate nesse sentido, os directores retirantes, salvo accôrdo entre elles, serão designados por sorte.

100. Um director retirante poderá ser reeleito.

101. A companhia, na assembléa geral em a qual quaesquer directores se retirarem, deverá, salvo qualquer resolução reduzindo o numero de directores, preencher as vagas nomeando igual numero de pessoas.

102. Si, em qualquer assembléa em que se deva eleger directores, as vagas de quaesquer directores retirantes não forem preenchidas, então (salvo qualquer resolução reduzindo o numero de directores) os directores retirantes, ou aquelles cujos logares não houverem sido preenchidos e quizerem continuar a agir, serão considerados reeleitos.

103. A companhia em assembléa geral poderá, mediante resolução extraordinaria, destituir qualquer director antes de terminar o seu mandato, e poderá, mediante resolução ordinaria, nomear outra pessoa em seu logar.

A pessoa assim nomeada exercerá o cargo sómente durante o tempo pelo qual o director em cujo logar foi ella nomeada o haveria exercido, si não tivesse sido destituido, mas esta disposição não impedil-o-ha de ser reeleito.

7 – INDEMNIZAÇÃO AOS DIRECTORES, ETC.

104. Todo director, funccionario ou empregado da companhia será indemnizado, pelos cofres desta, de todos os gastos, onus, despezas, prejuizos e responsabilidades em que houver incorrido ao tratar de negocios da companhia ou no cumprimento de seus deveres; e nenhum director ou funccionario da companhia será responsavel pelos actos ou omissões de qualquer outro director ou funccionario, ou por motivo de haver referendado qualquer recibo de dinheiro não recebido por elle pessoalmente, ou por qualquer prejuizo devido a vicio de titulo de qualquer propriedade adquirida pela companhia, ou por causa da insufficiencia de qualquer garantia em ou sobre a qual houverem sido empregados dinheiros da companhia, ou por qualquer prejuizo occasionado por qualquer banqueiro, corretor ou outro agente, ou por qualquer motivo que não por seus actos e faltas voluntaria.

V – CONTAS DIVIDENDOS

I – CONTAS

105. Os directores [farão escripturar a receita e despeza da companhia e o seu activo e passivo.

106. Os livros da contabilidade serão escripturados no escriptorio registrado da companhia ou em qualquer outro logar ou logares que a directoria determinar.

Salvo autorização da directoria ou do assembléa geral, nenhum socio terá o direito de (allegando essa qualidade) examinar livros e documentos da companhia, a não ser os registros de socio e de hypothecas e as cópias e instrumentos que crearem hypothecas ou onus, carecendo de registro nos termos do arts. 14, do «Companies Act.» 1900.

Serão de um shilling ou de quantia inferior, conforme a directoria opportunamente estipular, os emolumentos a pagar por inspecção feita por um socio ou credor da companhia por força do citado artigo.

107. Na assembléa geral ordinaria annual (depois da primeira assembléa geral ordinaria), a directoria submetterá aos socios um balanço fechado até a data mais recente possivel e verificado conforme o disposto acima, acompanhado de um relatorio da directoria versando sobre as transacções da companhia, durante o periodo abrangido por essas contas.

108. Uma cópia impressa desse balanço e desse relatorio será submettida, sete dias antes da assembléa, aos socios, do modo pelo qual se determina ulteriormente nos presentes, o serviço de avisos, e duas cópias de cada um desses instrumentos serão remettidas ao mesmo tempo ao secretario do Share and Loan Deparlmenl, Slock Exchange, London.

2 – VERIFICAÇÃO DE CONTAS

109. Uma vez por anno, no minimo, depois daquelle em o qual a companhia fôr incorporada, as contas da companhia serão examinadas e a exactidão do balanço attestada por um ou mais contadores juramentados.

110. A companhia nomeará em cada assembléa geral ordinaria um ou mais contadores juramentados para occuparem esse cargo até a proxima assembléa geral ordinaria, e serão observadas as seguintes dispoções do «Companies, Act», 1900:

(1). Si a assembléa geral ordinaria, não nomear contadores juramentados, a junta commercial poderá, a pedido de qualquer socio da companhia, nomear um contador juramentado da companhia para o anno corrente e fixar remuneração que a companhia lhe deverá pagar por seus serviços.

(2). Um director ou funccionario da companhia não poderá ser nomeado contador juramentado da companhia.

(3). Os primeiros contadores juramentados serão nomeados pelos directores antes da assembléa constituinte e, si forem nomeados por essa fórma, deverão occupar os cargos até a primeira assembléa geral ordinaria, a menos que sejam préviamente destituidos por uma resolução dos accionistas em assembléa geral, caso este em que os accionistas nessa assembléa poderão nomear contadores juramentados.

(4). Os directores poderão preencher qualquer vaga casual do cargo de contador juramentado, mas, emquanto existir essa vaga, o contador juramentado ou os contadores juramentados sobreviventes ou que continuarem (si houver) poderão agir.

(5). A remuneração dos contadores juramentados será fixada pela companhia em assembléa geral, exceptuada a de quaesquer contadores juramentados, nomeados antes da assembléa constituinte para preencher qualquer vaga casual, que poderá ser fixada pela directoria.

(6). Cada contador juramentado terá direito de examinar em qualquer tempo os livros, contas e talões da companhia e terá o direito de requisitar dos directores e funccionarios da companhia as informações e explicações que possam ser necessarias para o cumprimento dos deveres de contadores juramentados, e os contadores juramentados assignarão um certificado no fecho do balanço, declarando si todos os requisitos de balanceador (contador) juramentado foram observados ou não, e farão um relatorio aos socios sobre as contas examinadas por elles e sobre cada balanço submettido á companhia em assembléa geral durante o tempo em que exerceram os seus cargos; em cada um desses relatorios declararão si, a seu vêr, o balanço a que se refere o relatorio está devidamente feito e si indica fiel e correctamente o estado dos negocios da companhia, tal qual consta dos livros da mesma; esse relatorio será lido perante a companhia em assembléa geral.

3 – FUNDO DE RESERVA

III. A directoria poderá, antes de recommendar um dividendo, reservar dos lucros da companhia a quantia que entender, para fundo de reserva, para fazer face a depreciações ou contingencias, ou para dividendos e bonificações especiaes, ou para igualar dividendos ou concertar e manter qualquer propriedade da companhia, ou para outra applicação que a directoria julgar conduccente aos fins da companhia; ou a qualquer delles; e estes poderão ser assim applicados opportunamente, do modo que a directoria determinar; a directoria poderá, sem levar a fundo de reserva, reter os lucros que não julgar avisado dividir.

112. A directoria poderá empregar as quantias assim reservadas, nos titulos (que não sejam acções de companhias) que julgar conveniente e poderá opportunamente negociar e variar esses empregos e dispôr de todos ou de parte delles em proveito da companhia e dividir o fundo de reserva nos fundos especiaes que entender, com plenos poderes para empregar o activo constituindo o fundo de reserva, no negocio da companhia e sem ser obrigada a guardar o mesmo separado dos outros activos.

4 – DIVIDENDOS

113. A companhia em assembléa geral poderá declarar um dividendo a pagar aos socios na proporção dos seus direitos e interesses nos lucros, mas não será declarado dividendo maior do que aquelle que fôr recommendado pelos directores.

114. Salvo quaesquer prioridades que possam haver sido outorgadas ao emittir-se novas acções, os lucros da companhia, disponiveis para distribuição, serão distribuidos como dividendo por entre os possuidores das acções ordinarias, de accordo com as quantias na occasião realizadas sobre as acções ordinarias por elles respectivamente possuidas, sem entrar nesse computo as importancias adeantadas sobre chamadas.

115. Quando, na opinião da directoria, a situação da companhia permittir, esta poderá pagar aos socios dividendos provisorios por conta do dividendo do anno então corrente.

116. A directoria poderá deduzir dos dividendos ou juros pagaveis a qualquer socio as quantias que este dever á companhia por conta de chamadas ou por outro motivo qualquer.

117. Todo ou qualquer dividendo ou juro pertencerá e (salvo o direito de retenção da companhia) será pago aos socios que figurarem no registro na data em que fôr declarado esse dividendo ou naquella em que tal juro se vencer respectivamente, não obstante qualquer transferencia ou transmissão de acções posteriormente.

118. Si varias pessoas forem registradas como possuidoras conjunctas de uma acção, qualquer dessas pessoas poderá passar recibos validos de dividendos e juros devidos em virtude da mesma acção.

119. Nenhum dividendo vencerá juros contra a companhia.

VI – AVISOS

120. A companhia poderá expedir avisos a qualquer socio pessoalmente ou pelo Correio em carta franqueada, a elle dirigida, para o seu endereço registrado.

121. Qualquer socio que residir fóra do Reino Unido poderá escolher um endereço dentro do Reino Unido para o qual lhe deverão ser dirigidos quaesquer avisos; e os avisos que forem entregues nesse endereço serão considerados devidamente dados. Si não houver escolhido esse endereço, não terá direito a aviso.

122. Qualquer aviso expedido pelo Correio será considerado entregue no dia subsequente áquelle em que fôr lançado ao Correio, e para estabelecer a prova dessa entrega, basta provar que o aviso foi devidamente dirigido e lançado ao Correio.

123. Todos os avisos destinados a socios com referencia a uma acção á qual diversas pessoas tiverem direito conjuncto, serão dados áquella cujo nome figurar em primeiro logar no registro de socios, e um aviso assim expedido será sufficiente para todos os possuidores dessa acção.

124. Todo testamenteiro, curador, tutor ou fidei-commissario, em caso de fallencia ou liquidação, ficará absolutamente obrigado por qualquer aviso expedido na fórma acima, si este fôr mandado para o ultimo endereço registrado desse socio ainda que a companhia tenha noticias do fallecimento, loucura, fallencia ou interdicção do mesmo socio.

125. Todos os avisos serão considerados entregues aos possuidores de cautelas de acções, si forem publicados em dous jornaes diarios de Londres uma vez, e a companhia não será obrigada a mandar avisos a possuidores de cautelas de acções por outra qualquer fórma.

VII – LIQUIDAÇÃO

126. Na liquidação da companhia (voluntaria, sob fiscalização, ou forçada) o liquidante, com autorização conferida por deliberação especial, poderá repartir entre os contribuintes, em natureza, todo ou parte do acervo da companhia, quer este conste de bens de uma só qualidade, quer não, ou quer conste de bens de differentes classes, e para esse fim elle poderá dar valor que julgar equitativo a qualquer uma ou mais classes de bens e poderá determinar o modo pelo qual deverá essa repartição ser feita entre socios ou classes de socios.

127. Na liquidação da companhia (voluntaria, sob fiscalização, ou forçada) o liquidante poderá, mediante autorização conferida por uma resolução especial, vender o negocio da companhia ou parte ou todo o respectivo acervo, recebendo acções integralizadas ou não, debentures, debenture-stock, ou outras obrigações de outra companhia ou interesses na mesma, quer esta se ache já constituida ou em vias de constituição, para o fim de effectuar a venda; esse liquidante ou os directores, no caso de venda por estes por força dos poderes que lhes conferem os presentes estatutos, poderão, no contracto de venda, concordar obrigar a todos os socios pela distribuição directamente a estes do producto de venda na proporção dos seus interesses respectivos na companhia; no caso de serem de differentes categorias as acções desta companhia, poderão ajustar que sejam distribuidas aos portadores de acções preferenciaes desta companhia obrigações da companhia compradora ou acções da companhia compradora com direitos preferenciaes ou de prioridade sobre as acções distribuidas contra as acções ordinarias desta companhia, ou com maiores entradas do que as mesmas acções distribuidas; ou poderão ainda resolver a distribuição, parte nestas obrigações e parte nas ditas acções; ou poderão repartir o producto venda por qualquer outra fórma entre quaesquer duas ou mais classes de accionistas; e nessa repartição poderão levar em conta a cotação do mercado ou quaesquer direitos preferenciaes de qualquer classe de acções da companhia; poderão, além disso, estipular no contracto um prazo, findo o qual as obrigações ou acções não acceitas ou mandadas vender serão consideradas como tendo sido irrevogavelmente recusadas e ficarão à disposição da companhia. Fica entendido que nenhuma distribuição das que são enumeradas neste artigo será feita a não ser de accôrdo com os direitos das diversas classes de accionistas, já especificados nos presentes estatutos, salvo no caso em se tiver obtido o consentimento em resolução extraordinaria da assembléa, de cada classe affectada, ou um mandado judicial sanccionando tal distribuição, de conformidade com o art. 2 do «Joint StocK Companies» Abrangemen Act. 1870, com as modificações contidas no art. 24 do «Companies Act. 1900».

Art. 128. Ao effectuar-se qualquer venda pela companhia por força de contracto feito anteriormente à liquidação, em virtude dos poderes conferidos pelo memorandum de Associação, nenhum socio terá o direito de exigir dos directores (ou do liquidante si fôr nomeado e quando o fôr) que se abstenham de levar a effeito a venda ou a resolução (si houver) autorizando a mesma, ou que compre o seu interesse nesta companhia; ficando entendido que qualquer interesse que não fôr acceito por um socio ou socios poderá ser vendido pelos directores ou pelo liquidante, si elles ou este julgarem coveniente, sendo pago a esse socio, si fôr um só, ou rateiado entre os socios reclamantes, si houver mais de um.

Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores

Saml. H. Penwarden. 7, Comely Bank Road, Walthamstow, Essex. Empregado.

A. J. Suan. 18, Ashbourne Grove, Chiswick Lane, Chiswick, Middx. Empregado.

F. H. Goodwin. 7, Narford Road, Upper Clapton, N. E. Empregado.

George A. J. Smallman. 33, Elvendon Road, Palmer's Green N. Empregado.

Edward T. Church. 2, Kepler Road, Clapham S. W. Empregado.

W. J. Yeoman. 23, Muschamp Road. E. Dulwich S. E. Empregado.

Geo. E. Sanders. 51, Larkfield Road, Richmond, Surrey. Empregado.

Com data de 15 de fevereiro de 1907.

Testemunha das assignaturas anteriores: D. J. Prosser, empregado.

17. Throgmorton Avenue – E. C.

Por copia conforme.– (Assignado) Geo. J. Sargent, auxiliar do registrador das sociedades anonymas.

Estava um sello de um shilling.

Na primeira pagina do documento B lia-se á margem a seguinte declaração manuscripta:

Certifico que o presente é copia fiel do memorandum é dos estatutos da Municipality of Pará Improvements, Limited, alterados de conformidade com as resoluções especiaes confirmadas respectivamente em 12 de outubro de 1909 e 19 de janeiro de 1910, e por resolução ordinaria augmentando o capital, approvada em 3 de dezembro de 1909 – (Assignado) T. M. C. Stewart, secretario.

Estavam cinco estampilhas do Reino Unido, valendo ao todo uma libra e oito shillings esterlinos.

Chancellad izendo: Repartição de Registro de Companhias, 11 de fevereiro de 1910.

CERTIFICADO DA INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA

Pelo presente certifico que a Municipality of Pará Improvements, Limited (originariamente denominada Pará Improvements, Limited), cujo nome foi mudado por resolução especial e com o consenso da Junte Commercial (Board of Trade) aos quatro dias do mez de novembro da 1909, foi incorporada na conformidade das leis das companhias (Companies' Acts) de 1862 a 1900, como companhia limitada aos 16 dias de fevereiro de 1907.

Passado e por mim assignado em Londres neste dia 11 de fevereiro de 1910.– (Assignado) Geo. J. Sargent.

Registrador assistente das sociedades anonymas.

O documento supra estava passado em uma folha de papel sellado com cinco shillings.

Chancella da Repartição de Registro de Companhias, com data de 11 de fevereiro de 1910.

Saibam todos que a presente virem que eu, Nicasio Robert Jauralde, da cidade de Londres, tabellião publico, devidamente encartado e juramentado, pelo presente certifico que a assignatura «Geo. J. Sargent», que consta da copia do memorandum de Associação da «Municipality of Pará Improvements, Limited», annexa á presente marcada «A» e a firma identica «Geo. J. Sargent», que consta da cópia dos estatutos da referida companhia, tambem aqui junta, marcada «B», e a mesma assignatura «Geo. J. Sargent», constante do certificado da incorporação da referida companhia, igualmente annexada, á presente, trazendo a marca «C», são verdadeiras e do proprio punho de George John Sargent, registrador assistente das sociedades anonymas, e que essas assignaturas foram por elle feitas na minha presença, no dia em que se acham datadas.

Em fé e testemunho do que firmei a presente, que sellei com o sello do meu officio, em Londres, aos 11 dias de fevereiro de 1910, anno do Senhor.

(Assignado) N.R. Jauralde, tabellião publico.

Estava o sello do referido tabellião.

Estampilha ingleza de um shilling, inutilizada.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de N. R. Jauralde, tabellião publico desta capital, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 12 de fevereiro de 1910.

No impedimento do consul. – (Assignado) Luiz Augusto da Costa, vice-consul.

Sello do serviço consular do Brazil, valendo 5$, devidamente inutilizado.

Chancella do referido Consulado.

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro quatro estampilhas federaes valendo conjunctamente 7$800.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Luiz Augusto da Costa, vice-consul em Londres. (Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis.) Rio de Janeiro, 23 de abril de 1910. – Pelo director geral, (assignado) Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Nada mais continha o referido documento, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé e testemunho do que passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 29 de abril de 1910.

Sobre estampilhas federaes valendo collectivamente 17$700.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1910.– (Assignado) Manoel de Mattos Fonseca.