DECRETO DE 26 DE JANEIRO DE 2010.

 

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de sistematização de programas sociais e mecanismos de participação social, no âmbito do Governo Federal.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta de sistematização de programas sociais e mecanismos de participação social, no âmbito do Governo Federal.

Parágrafo único.  O Grupo de Trabalho terá como objetivos:

I - reunir e organizar informações relativas aos programas sociais criados pelo Governo Federal, para sistematização e elaboração de anteprojeto de lei;

II - reunir e organizar informações relativas aos mecanismos de participação social, tais como conferências, conselhos, ouvidorias e outros canais de diálogo com a sociedade civil, criados pelo Governo Federal para sistematização e elaboração de anteprojeto de lei; e

III - elaborar anteprojeto de lei sobre metas e indicadores de responsabilidade social para a formulação e execução de programas sociais do Poder Público e sua articulação com o processo orçamentário.

Art. 2o  O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Ministros de Estado ou representantes por eles indicados:

I - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Justiça;

IV - Advogado-Geral da União;

V - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VII - Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

VIII - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1o  A coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem das reuniões por ela organizadas.

§ 2o  O Grupo de Trabalho poderá constituir comissões e subgrupos de trabalho, com a participação de representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, sempre que forem identificados temas de suas respectivas áreas de atuação.

Art. 3o  Caberá à Secretaria-Geral da Presidência da República prestar o apoio técnico-administrativo às atividades do Grupo de Trabalho, suas comissões e subgrupos de trabalho.

Art. 4o  O Grupo terá prazo de trinta dias para conclusão dos seus trabalhos, contados da sua instalação, podendo ser prorrogado, por igual período, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 5o  A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

         Dilma Rousseff

           Luiz Soares Dulci