DECRETO N. 8.740 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1942
Aprova o regimento-padrão das tesourarias dos serviços públicos civís da União
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regimento-padrão das tesourarias dos serviços públicos civís da União que, assinado pelos ministros de Estado da Justiça e Negócios Interiores, Fazenda, Agricultura, Viação e Obras Públicas, Trabalho, Indústria e Comércio, Educação e Saude, acompanha este decreto.
Art. 2º As disposições do presente decreto são extensivas às atuais pagadorias dos serviços públicos civís da União, no que lhes for aplicavel.
Art. 3º Dentro de trinta (30) dias, a partir da publicação deste decreto no orgão oficial, o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda designará uma comissão composta do Contador Geral da República, de dois (2) tesoureiros e de um (1) Contador Seccional, para estudar e apresentar os modelos dos livros a serem usados nas tesourarias.
§ 1º Integrará, ainda, a comissão, que será presidida pelo Contador Geral da República, um (1) representante do Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 2º A comissão deverá apresentar o resultado de seus trabalhos no prazo improrrogavel de sessenta (60) dias, a partir da data de sua instalação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio vargas.
Vasco T. Leitão da Cunha
Romero Estelita
João de Mendonça Lima
Carlos de Souza Duarte
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
Regimento padrão das tesourarias dos serviços públicos civís da União, aprovado pelo decreto n. 8.740, 11 de fevereiro de 1942
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Tesourarias são orgãos que teem por objetivo a arrecadação, a guarda, a entrega, o pagamento ou restituição de valores pertencentes à União ou pelos quais esta responda.
Parágrafo único. Esses valores são, alem da moeda metálica, da moeda-papel e do papel moeda, os títulos da dívida pública, as estampilhas e os selos de diferentes espécies, o papel selado, as letras do tesouro e outros títulos de curso legal e, bem assim, os metais preciosos não amoedados, as jóias, as pedras preciosas e os objetos que a administração resolva colocar sob a guarda das tesourarias.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE TRABALHO
Art. 2º Nas tesourarias das repartições, junto às quais funciona uma Contadoria Seccional, haverá um guarda-livros ou contador, designado pelo chefe dessa Contadoria, com a incumbência de manter em ordem e em dia a escrituração do Caixa Geral e dos Caixas especiais.
Art. 3º Quando o volume das operações da tesouraria o reclamar, serão designados pelo chefe da repartição, para auxiliarem o guarda-livros ou contador, tantos funcionários quantos se tornarem precisos, os quais ficarão sob a direção e vigilância do referido guarda-livros ou contador, responsavel pela escrituração de todos os livros em uso na tesouraria, relativos ao movimento de valores.
Art. 4º Para controle do movimento interno dos valores nas Tesourarias haverá um "conta-corrente” que terá por objetivo debitar e creditar os Ajudantes pelos valores, que mediante recibo, lhes forem entregues ou forem deles recebidos, constituindo, assim, conta individual de cada Ajudante.
Parágrafo único. O Tesoureiro poderá exigir, alem das comprovações, as demonstrações que julgar necessárias à verificação do movimento de valores.
Art. 5º A Casa Forte, quando existir, ficará reservada à guarda dos valores sob a responsabilidade exclusiva do Tesoureiro. Os tesoureiros, que não dispuserem de Casa Forte e todos os Ajudantes de tesoureiro terão o seu cofre, que será colocado em local devidamente policiado.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TESOUREIROS, AJUDANTES E DEMAIS FUNCIONÁRIOS
Art. 6º As Tesourarias são chefiadas pelos respectivos Tesoureiros, aos quais incumbe:
a) exercer sempre a mais completa vigilância sobre todos os valores a seu cargo, propondo medidas de segurança, inclusive policiamento, para os locais onde haja movimento de valores;
b) providenciar sobre o suprimento de valores que tiverem de movimentar e a guarda daqueles que tiverem de ser recolhidos sob sua responsabilidade;
c) assinar as guias de recolhimento ao Banco do Brasil ou à repartição competente, organizadas pelo guarda-livros ou contador encarregado da escrituração do Caixa Geral;
d) designar os ajudantes que deverão transportar o numerário;
e) representar ao chefe da repartição, logo que receberem valores de outras repartições ou tiverem que remetê-los a outras Tesourarias, afim de que sejam designadas comissões para a conferência dos mesmos, lavrando-se termos circunstanciados e baixando-se portaria de débito ou crédito, conforme o caso;
f) determinar a necessária vigilância na Tesouraria, de modo que nela não tenham ingresso pessoas estranhas, exceto funcionários designados pelo chefe da repartição, em objeto de serviço;
g) zelar pela boa ordem e perfeição nos trabalhos da Tesouraria a seu cargo, representando ao chefe da repartição contra as irregularidades verificadas;
h) distribuir pelos Ajudantes os trabalhos da Tesouraria, estabelecendo revesamento quando julgar conveniente;
i) aplicar penas disciplinares aos Ajudantes e demais subordinados, representando ao chefe da repartição quando as penalidades não estiverem na sua alçada;
j) balancear, pelo menos semanalmente, os valores a cargo dos Ajudantes;
l) representar, ao chefe da repartição, quando se verificarem quaisquer desvios de valores, sob responsabilidade dos Ajudantes;
m) fiscalizar a escrita de valores a cargo dos Ajudantes, de maneira que esteja sempre em ordem e em dia;
n) arrecadar, diretamente ou por intermédio de seus ajudantes, os valores a entrar na tesouraria e, bem assim, efetuar, ou mandar efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas, observando as leis, os regulamentos e instruções em vigor;
o) organizar ou fazer organizar por seus auxiliares o registo das procurações para efeito dos pagamentos a serem realizados, examinando se tais procurações estão revestidas das formalidades legais;
p) remeter, diariamente, ao chefe da repartição, assinada, tambem, pelo funcionário encarregado do Caixa Geral, uma demonstração sintética do movimento da Tesouraria;
q) propor, ao chefe da repartição, de acordo com a. lotação que for estabelecida, a designação do pessoal auxiliar dos trabalhos de limpeza da Tesouraria e de transporte de numerário;
r) organizar a escala de férias do pessoal da Tesouraria, submetendo-a à aprovação do chefe da repartição;
s) designar, previamente, o Ajudante que o substituirá nas suas faltas eventuais;
t) determinar a organização do resumo do ponto do pessoal, com exercício na Tesouraria, enviando-o ao órgão competente;
u) encerrar, diariamente, o ponto da Tesouraria, ficando responsavel pela sua abertura e encerramento.
Art. 7º Aos Ajudantes, que são diretamente subordinados ao Tesoureiro, incumbe:
a) prestar suas contas ao Tesoureiro diariamente, à medida dos pagamentos efetuados; e, imediatamente, quando de volta de qualquer pagamento externo;
b) desempenhar as funções de seu cargo, de acordo com as ordens emanadas do Tesoureiro;
c) apor, nos documentos de receita, a sua assinatura;
d) datar e carimbar, apondo, tambem, a sua assinatura, os documentos de despesa ou relações de pagamentos diários que efetuar;
e) sugerir ao Tesoureiro, por escrito, as medidas que reputarem benéficas ao andamento dos trabalhos;
f) dar aviso prévio ao Tesoureiro, quando não puderem comparecer aos trabalhos, afim de que aquele providencie sobre a substituição;
g) efetuar, de acordo com as determinações do Tesoureiro. os pagamentos das despesas, observando as leis, regulamentos e demais normas ou disposições em vigor.
Art. 8º Ao guarda-livros ou contador, que é subordinado ao Contador Seccional, incumbe:
a) escriturar o Caixa Geral;
b) dirigir os trabalhos de escrituração dos caixas especiais;
c) organizar, diariamente, as guias de recolhimento ao Banco do Brasil ou à repartição competente;
d) verificar, antes dos pagamentos, se os documentos da despesa foram processados pela repartição competente e se foram registados no Tribunal de Contas, no caso desse registo ser necessário;
e) verificar, depois do pagamento, se os recibos estão na devida ordem;
f) representar ao Contador Seccional da repartição sempre que verificar qualquer omissão ou irregularidade na execução dos trabalhos;
g) organizar e assinar com o Tesoureiro as vias da demonstração do movimento da tesouraria a que se refere a letra p do artigo 6º;
h) enviar à Contadoria Seccional uma via dessa demonstração acompanhada dos documentos respectivos.
Art. 9º Aos demais funcionários e extranumerários, em geral, compete executar os trabalhos de que forem incumbidos pelo Tesoureiro ou pelo Guarda-livros ou Contador encarregado da escrituração.
CAPÍTULO IV
DO HORÁRIO
Art. 10. O horário será o vigente nos regimentos das repartições a que pertencerem as tesourarias.
§ 1º Em casos excepcionais e devidamente autorizado pelo chefe da repartição, o Tesoureiro poderá determinar horário diferente para os Ajudantes, respeitado o número de horas diárias, fixado para o serviço público.
§ 2º Os trabalhos de recebimento ou pagamento serão, no mínimo, de 4 (quatro) horas diárias.
§ 3º O expediente das Tesourarias só poderá ser encerrado quando concluidos os seus trabalhos diários.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 11. Será substituido, automaticamente, nas suas faltas eventuais:
a) o Tesoureiro. pelo Ajudante que houver designado;
b) o Guarda-livros ou Contador por um outro funcionário designado pelo Contador Seccional.
Parágrafo único. Haverá sempre funcionários previamente designados para as substituições a que se refere o presente artigo.
Art. 12. Quando a ausência se verificar por motivo de pena disciplinar ou inquérito administrativo, os substitutos assumirão o exercício depois de balanceados os valores diretamente a cargo do respectivo ocupante.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Não poderão ficar sob a responsabilidade dos Tesoureiros encargos outros que não sejam expressamente regulados neste Regimento.
Art. 14. O chefe da repartição, no mínimo duas vezes por ano, mandará proceder ao balanço da Tesouraria.
§ 1º O Contador Seccional, no mínimo trimestralmente, mandará proceder ao balanço da Tesouraria.
§ 2º A falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, importará na co-responsablidade do Contador Seccional, em caso de desfalque.
§ 3º Dos balanços procedidos lavrar-se-ão, no Caixa Geral, termos circunstanciados, dos quais serão extraidas cópias, para conhecimento do Tesoureiro, do chefe da repartição e da Contadoria Seccional.
§ 4º Os membros da comissão de balanço responderão solidariamente pelos prejuizos que acarretarem à Fazenda Nacional, por inaptidão, negligência ou culpa.
Art. 15. As operações das Tesourarias serão, obrigatoriamente, efetuadas dentro de recintos isolados, salvo os pagamentos de pessoal que trabalha fora da repartição.
Art. 16. Nenhuma rasura, emenda ou entrelinha poderá ser feita nos livros de escrita das tesourarias; os erros serão corrigidos por lançamentos de extorno e as omissões sanadas por lançamento supletivo.
Parágrafo único. Os borrões em qualquer livro da tesouraria serão considerados atos de desleixo e como tais punidos e os dizeres e os lançamentos encobertos pela tinta serão reproduzidos da maneira que for determinada pela Contadoria Seccional.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelos chefes das repartições, no âmbito de sua competência e na conformidade das leis, regulamentos e demais normas ou disposições em vigor.
Parágrafo único. Os chefes das repartições deverão submeter à apreciação do Ministro de Estado respectivo os casos cuja resolução não lhes couber.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1942. – Vasco T. Leitão da Cunha. – Romero Estelita. – João de Mendonça Lima. – Carlos de Souza Duarte. – Gustavo Capanema. – Alexandre Marcondes Filho.