Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, nos termos do art. 52, inciso 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 1976.

Dispõe Sobre a constituição e estruturação do grupo Atividades de Apoio Legislativo e respectivas categorias funcionais do Quadro Permanente do Senado Federal e dá outras providências.

Art. 1º - O Quadro de Pessoal - Parte Permanente - cargos efetivos - grupo Atividades de Apoio Legislativo - código SF-AL-010, que integra a Resolução nº 18, de 1973, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Nível 5 - Agente de Segurança Legislativa D - SF-AL-015.5.

Parágrafo único - Em conseqüência do disposto neste artigo, ficam extintas, no que se refere aos cargos de Agente de Segurança Legislativa, as referências:

4 - C - SF - AL - 015.4;

3 - B - SF - AL - 015.3;

2 - A - SF-AL - 015.2;

Art. 2º - O Item III do art. 9º da Resolução nº 18, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - para a investidura no cargo de Agente de Segurança Legislativa, exigir-se-á diploma de curso superior pertinente;”

Art. 3º - O provimento do cargo de Agente de Segurança Legislativa far-se-á mediante concurso público de título e provas.

Art. 4º - Serão extintos, quando vagarem, os cargos de Agente de Segurança Legislativa, originariamente providos por motoristas.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 18, de 1973, e demais disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 8 de abril de 1976.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

PRESIDENTE