Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, nos termos do art. 52, inciso 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 1976.
Dispõe Sobre a constituição e estruturação do grupo Atividades de Apoio Legislativo e respectivas categorias funcionais do Quadro Permanente do Senado Federal e dá outras providências.
Art. 1º - O Quadro de Pessoal - Parte Permanente - cargos efetivos - grupo Atividades de Apoio Legislativo - código SF-AL-010, que integra a Resolução nº 18, de 1973, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Nível 5 - Agente de Segurança Legislativa D - SF-AL-015.5.
Parágrafo único - Em conseqüência do disposto neste artigo, ficam extintas, no que se refere aos cargos de Agente de Segurança Legislativa, as referências:
4 - C - SF - AL - 015.4;
3 - B - SF - AL - 015.3;
2 - A - SF-AL - 015.2;
Art. 2º - O Item III do art. 9º da Resolução nº 18, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - para a investidura no cargo de Agente de Segurança Legislativa, exigir-se-á diploma de curso superior pertinente;”
Art. 3º - O provimento do cargo de Agente de Segurança Legislativa far-se-á mediante concurso público de título e provas.
Art. 4º - Serão extintos, quando vagarem, os cargos de Agente de Segurança Legislativa, originariamente providos por motoristas.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 18, de 1973, e demais disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 8 de abril de 1976.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE