Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, CUNHA MELLO, 1º - SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 47, letra p, do Regimento Interno, promulgo a seguinte.

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 1960.

Dispõe sobre a destinação do Palácio Monroe, após a destinação do Palácio Monroe, após a transferência do Senado Federal para Brasília, cria o Serviço de Informações, Pesquisas e Audiências, com sede no Rio de Janeiro , e dá outras providências.

Art. 1º - Permanecerá o Palácio Monroe sob a administração do Senado Federal pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do dia em que se realizar em Brasília a primeira Sessão das Casas do Poder Legislativo.

Art. 2º - O arquivo do Senado Federal, anterior à 1ª Legislatura instalada em 24 de setembro de 1946, bem como o do Congresso Nacional, que se integra no referido arquivo, ex vi do art. 54 do Regimento Comum e art. 60, alínea g, do Regulamento da Secretaria, serão mantidos no Palácio Monroe pelo prazo referido no artigo anterior, cumprindo ao Senado Federal, por iniciativa da Comissão Diretora, antes de seu término, dar definitiva destinação aos bens patrimoniais do Senado Federal ao acervo do seu arquivo e ao pessoal de que trata o art. 6º desta Resolução.

Art. 3º - A Comissão Diretora designará um funcionário ocupante de cargo de direção, o qual ficará responsável pelo Palácio Monroe, com a incumbência, ainda, de dirigir o pessoal destacado para atender aos Serviços de administração e conservação do referido Palácio, zelar pelos serviços inerentes ao arquivo e dar cumprimento a outros encargos.

Art. 4º - É criado o Serviço de Informações, Pesquisas e Audiências, que funcionará no Palácio Monroe, pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir da data da transferência do Senado Federal para Brasília.

Parágrafo único - Dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Resolução, a Comissão Diretora baixará instruções sobre o funcionamento do serviço de que trata este artigo, inclusive designando os funcionários que nele terão exercício.

Art. 5º - Ao Serviço de Informações, Pesquisas e Audiências incumbirá , em conexão com a Secretaria do Senado Federal em Brasília:

a) informar sobre a tramitação  das proposições em curso no Senado Federal, mantendo, para tanto, um protocolo e exemplares dos respectivos avulsos para distribuição;

b) adotar medidas para o funcionamento de Comissões de Senadores que eventualmente se reúnem no Rio de Janeiro, inclusive Comissões Externas e Especiais.

c) realizar pesquisas de dados e elementos que instruam a elaboração legislativa;

d) receber, por determinação superior, as pessoas interessadas em audiências com os Senadores;

e) acompanhar, nas repartições públicas que tenham sede no Rio de Janeiro , o andamento dos processos e papéis de interesse do Senado Federal;

f) recolher as informações que, de ordem superior, sejam solicitadas de Brasília, providenciando a sua urgente remessa;

g) auxiliar os Senadores nos trabalhos de assistência técnica, correspondência, audiências, recepção e portaria.

Art. 6º - Serão lotados no Serviços de Informações , Pesquisas e Audiências os funcionários que apresentem impedimentos relevantes que impossibilitem ou retardem o exercício de suas atividades na nova Capital, aos quais serão asseguradas as vantagens e direitos regulamentares em vigor.

Parágrafo único. Consideram-se impedimentos relevantes, para os efeitos deste artigo:

a) o exercício, por parte do cônjuge, de atividade, pública ou privada, que impeça sua ida para Brasília;

b) moléstia que, embora não justifique a aposentadoria, desaconselhe o deslocamento do funcionário;

c) moléstia grave em pessoa da família ou dependente do qual o servidor seja arrimo;

d) outros motivos de evidente força maior, assim considerados pela Comissão Diretora.

Art. 7º Cessado, em qualquer época, o impedimento, poderá o servidor requerer sua ida para Brasília.

Art. 8º O Funcionário que, com exercício em Brasília, vier a encontrar-se nas condições previstas no art. 6º, parágrafo único , alíneas b, c e d, poderá, a juízo da Comissão Diretora, ser lotado no Serviço de que trata o art. 4º desta Resolução.

Art. 9º - É a Comissão Diretora autorizada a promover medidas necessárias ao atendimento do disposto nesta Resolução.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 30 de março de 1960.

Cunha Mello

1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA

(Projeto de Resolução nº 6, de 1960)

Publicada no DCN (Seção II) de 31-3-60