Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO 9, DE 2014

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao projeto "Fortalecimento da Gestão Estadual da Saúde".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de dólares norte-americanos);

V - amortização: em 40 (quarenta) parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de vigência do contrato, e a última, até 25 (vinte e cinco) anos após esta data;

VI - juros: enquanto nenhuma conversão tenha sido efetivada, os juros serão calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;

VII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros e entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

VIII - despesas com inspeção e supervisão geral: em um semestre determinado, o valor devido não pode ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

§ As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante solicitação formal ao credor, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão de moeda ou conversão de taxa de juros, em qualquer momento durante a vigência do contrato.

§ Para o exercício da opção referida no §, é autorizada a cobrança de comissão de operação pelo BID.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

§ Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado de São Paulo quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 7 de maio de 2014

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal