Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 9, DE 2001
Autoriza o Governo do Distrito Federal a contratar, com a garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 130,000,000.00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos), de principal, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, destinada a financia, parcialmente, o Programa de Saneamento Básico no Distrito Federal.
Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Governo do Distrito Federal autorizado a contratar operação de crédito externo no valor equivalente e até US$ 130,000,000.00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos), de principal, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada a financiar, parcialmente, o programa de Saneamento Básico no Distrito Federal.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:
I – mutuário: Governo do Distrito Federal;
II – mutuante: Banco interamericano de desenvolvimento – BID;
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor: o equivalente a até US$ 130,000,000.00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos), equivalente a R$ 248.690.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões, seiscentos e noventa mil reais), em 31 de outubro de 2000;
V – finalidade: finaciar, parcialmente, o Programa de Saneamento Básico do Distrito Federal, que visa à melhoria do quadro de saúde e à qualidade de vida da população , além de proteger os recursos hídricos superficiais e subterrâneos de seu território;
VI – prazo: trezentos meses;
VII – carência: sessenta e seis meses, a partir do desembolso;
VIII – juros: à taxa variável igual ao Custo dos Empréstimos Multimonetários Qualificados, acrescida de spread determinados ao final de cada semestre [para o segundo semestre de 2000 esta taxa é de 7,03% a.a. (sete inteiros e três centéssimos por cento ao ano)], sobre o saldo devedor do principal, incorridos após cada desembolso, pagáveis semestralmente, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano;
IX – comissão de compromisso: limitada a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor do principal do empréstimo não desembolsado;
X – prazo para desembolso: 31 de dezembro de 2005;
XI – taxa de inspeção e supervisão geral: limitada a US$ 1,300,00.00 (um milhão e trezentos mil dólares norte-americanos);
XII – condições de pagamento:
a) do principal: amortizado em quarenta parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de junho de 2006;
b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano;
c) da comissão de compromisso: pagável semestralmente;
d) taxa de inspeção e supervisão geral: pagável em prestações trimestrais.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia á operação de crédito a que se refere os arts. 1º e 2º, mediante o oferecimento de contragarantias pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 4º A celebração do Contrato da operação de crédito com o BID é condicionada à prévia formalização do Contrato a que se refere o art. 3º.
Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de junho de 2001
Senador JADER BARBALHO
Presidente do Senado Federal