Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 9, DE 2001

Autoriza o Governo do Distrito Federal a contratar, com a garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 130,000,000.00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos), de principal, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, destinada a financia, parcialmente, o Programa de Saneamento Básico no Distrito Federal.

Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Governo do Distrito Federal autorizado a contratar operação de crédito externo no valor equivalente e até US$ 130,000,000.00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos), de principal, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada a financiar, parcialmente, o programa de Saneamento Básico no Distrito Federal.

Art.  A operação de crédito referida no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:

I – mutuário: Governo do Distrito Federal;

II – mutuante: Banco interamericano de desenvolvimento – BID;

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor: o equivalente a até US$ 130,000,000.00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos), equivalente a  R$ 248.690.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões, seiscentos e noventa mil reais), em 31 de outubro de 2000;

V – finalidade: finaciar, parcialmente, o Programa de Saneamento Básico do Distrito Federal, que visa à melhoria do quadro de saúde e à qualidade de vida da população , além de proteger os recursos hídricos superficiais e subterrâneos de seu território;

VI – prazo: trezentos meses;

VII – carência: sessenta e seis meses, a partir do desembolso;

VIII – juros: à taxa variável igual ao Custo dos Empréstimos Multimonetários Qualificados, acrescida de spread determinados ao final de cada semestre [para o segundo semestre de 2000 esta taxa é de 7,03% a.a. (sete inteiros e três centéssimos por cento ao ano)], sobre o saldo devedor do principal, incorridos após cada desembolso, pagáveis semestralmente, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano;

IX – comissão de compromisso: limitada a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor do principal do empréstimo não desembolsado;

X – prazo para desembolso: 31 de dezembro de 2005;

XI – taxa de inspeção e supervisão geral: limitada a US$ 1,300,00.00 (um milhão e trezentos mil dólares norte-americanos);

XII – condições de pagamento:

a) do principal: amortizado em quarenta parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de junho de 2006;

b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano;

c) da comissão de compromisso: pagável semestralmente;

d) taxa de inspeção e supervisão geral: pagável em prestações trimestrais.

Art.  É a  República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia á operação de crédito a que se refere os arts. 1º e 2º, mediante o oferecimento de contragarantias pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 4º A celebração do Contrato da operação de crédito com o BID é condicionada à prévia formalização do Contrato a que se refere o art. 3º.

Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 5 de junho de 2001

Senador JADER BARBALHO

Presidente do Senado Federal