Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2013
Autoriza o Município de São Bernardo do Campo - SP a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de São Bernardo do Campo - SP autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao financiamento parcial do "Programa de Transporte Urbano de São Bernardo do Campo - II".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de São Bernardo do Campo - SP;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;
VI - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;
VII - opções de conversão: é facultado ao mutuário exercer a opção de conversão de moeda ou de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato de empréstimo;
VIII - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, vencendo- se a primeira em até 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses após a data de vigência do contrato, e a última, até 25 (vinte e cinco) anos após a data de assinatura do contrato de empréstimo;
IX - juros: incidirão sobre os saldos devedores diários, vencendo- se o primeiro pagamento 6 (seis) meses após a vigência do contrato, sendo que, enquanto não procedida nenhuma conversão, os juros serão calculados e pagos a uma taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de juros Libor trimestral, mais ou menos o custo de captação do Banco, mais a margem para empréstimos do capital ordinário;
X - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo Banco, de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
XI - despesas com inspeção e supervisão gerais: o Banco não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão gerais, sendo que, por revisão periódica de suas políticas, notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento formal do fiador, observados os prazos e montantes requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão de moeda, para desembolso ou para a totalidade ou parte do saldo devedor, bem como a opção de conversão da taxa de juros baseada na Libor para um taxa de juros fixa, a incidir sobre parte ou a totalidade do saldo devedor, ou qualquer outra opção de conversão de taxa de juros solicitada pelo mutuário e aceita pelo Banco.
§ 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização, assim como o recebimento de eventuais ganhos decorrentes da conversão.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de São Bernardo do Campo - SP na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de São Bernardo do Campo - SP celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de São Bernardo do Campo - SP quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de março de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal