Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2001
Autoriza o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB a contratar, com a garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada ao financiamento parcial do Programa de Expansão de Mercados para Pequenas e Médias Empresas - PEM.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB autorizado a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada ao financiamento parcial do Programa de Expansão de Mercados para Pequenas e Médias Empresas - PEM.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:
I - devedor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Washington/EUA);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);
V - prazo: duzentos e quarenta meses;
VI - carência: cinqüenta e quatro meses, a partir do desembolso;
VII - juros: a uma taxa variável igual ao Custo dos Empréstimos Multimonetários Qualificados acrescida de spread, determinada ao final de cada semestre, sobre o saldo devedor do principal, incorridos após cada desembolso;
VIII - comissão de compromisso: limitada a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), sobre o valor do principal do empréstimo não desembolsado, começando a vigorar sessenta dias após a data de assinatura do Contrato;
IX - taxa de inspeção e supervisão geral: limitada a US$ 1,500,000.00 (um milhão e quinhentos mil dólares norte-americanos);
X - condições de pagamento:
a) do principal: amortizado em trinta e duas parcelas semestrais, consecutivas e tanto quanto possível iguais, em 10 de janeiro e 10 de julho de cada ano, vencendo-se a primeira em 10 de julho de 2005;
b) dos juros: semestralmente vencidos, em 10 de janeiro e 10 de julho de cada ano, a primeira parcela em 10 de julho de 2001;
c) da comissão de compromisso: pagável semestralmente, juntamente com as parcelas de juros;
d) taxa de inspeção e supervisão geral: pagável trimestralmente.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito a que se referem os arts. 1º e 2º, mediante o oferecimento de contragarantias pelo BNB.
Art. 4º A celebração do Contrato da operação de crédito junto ao BID é condicionada à prévia formalização do Contrato a que se refere o art. 3º e à comprovação de plena inclusão do Programa de Expansão de Mercados para Pequenas e Médias Empresas - PEM, no Plano Plurianual para 2000-2003.
Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação. (Vide Resolução nº 8, de 2003)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de junho de 2001
SENADOR JADER BARBALHO
Presidente do Senado Federal