Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1995 (*)
Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Fundo Internacional para Desenvolvimento da Agricultura (Fida), no valor de até US$17,941,200.00, equivalentes a doze milhões e novecentos mil Direitos Especiais de Saque.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Estado de Sergipe, nos termos da resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo Internacional para Desenvolvimento da Agricultura (Fida), no valor de US$ 17,941,200.00 (dezessete milhões, novecentos e quarenta e um mil e duzentos dólares norte-americanos), equivalente a doze milhões e novecentos mil Direitos Especiais de Saque.
Parágrafo único. Os recursos, advindos da operação de crédito externo referida neste artigo, destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Apoio às Populações de Baixa renda no Semi-Árido de Sergipe - Pró-Sertão.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
a) devedor: Governo do Estado de Sergipe;
b) credor: Fundo Internacional para Desenvolvimento da Agricultura (Fida);
c) garantidor: República Federativa do Brasil;
d) valor: equivalente a SDR 12.900.000,00 (doze milhões e novecentos mil de direitos especiais de saque); correspondentes a US$17,941,200.00 (dezessete milhões, novecentos e quarenta e um e duzentos dólares norte-americanos);
e) juros: oito por cento fixos, contados a partir de cada desembolso sobre os saldos devedores do principal;
f) contragarantia: os definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 3.322, de 26 de abril de 1993, que autorizou a operação de crédito;
g) condições de pagamento:
- do principal: em trinta prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de dezembro de 1997, e a última em 15 de junho de 2012;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano.
Art. 3º O exercício da autorização concedida por esta resolução, fica condicionado ao efetivo cumprimento das disposições contidas no art. 167, I e II e § 1º, da Constituição Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de quinhentos e quarenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 23 de março de 1995.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
(*) Republicada por deliberação do Plenário por ter saído com incorreção, do original, nos D.O. de 27.3.95 e 31.5.95, Seção 1, págs. 4145 e 7725, respectivamente.