Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 8, DE 1992

Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a emitir e colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (LFT-RS), destinadas ao giro de oitenta e três por cento das 47.769.443 LFT-RS, vencíveis no primeiro semestre de 1992.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, autorizado, nos termos dos arts. 4º e 8º da Resolução nº 58, de 1990, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (LFT-RS).

Parágrafo único. A emissão das LFT-RS destina-se ao giro de oitenta e três por cento das 47.769.443 - LFT-RS, vencíveis no primeiro semestre de 1992.

Art. 2º As condições financeiras da emissão das LFT-RS são as seguintes:

I - quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de dezessete por cento;

II - modalidade: nominativa-transferível;

III - rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

IV - Prazo: até 1.837 dias;

V - Valor nominal: Cr$ 1,00;

VI - características dos títulos a serem substituídos:

Vencimento

Quantidade

01.05.92

10.440.942

15.05.92

37.328.501

Total

47.769.443

 

VII - previsão de colocação e vencimentos dos títulos a serem emitidos:

Colocação

Vencimento

Título

Data-base

04.05.92

15.05.97

531837

04.05.92

15.05.92

15.05.97

 531826

15.05.92

 

VIII - forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central.

Art. 3', Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .

Senado Federal, 30 de abril de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente