DECRETO N. 7.567 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1909

Concede autorização á Companhia Estrada de Ferro Santa Catharina para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro Santa Catharina, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização á Companhia Estrada de Ferro Santa Catharina para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, e ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

A. Candido Rodrigues.

Clausulas que acompanham o decreto n. 7.567, desta data

I

A Companhia Estrada de Ferro Santa Catharina é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e a jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente a execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de se achar a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja omminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1909. - A. Candido Rodrigues.

Estatutos da Companhia das Estradas de Ferro Catharinenses

Sociedade anonyma em Berlim

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAES

Firma

Art. 1º A sociedade anonyma gyrará sob a firma de Santa Katharina-Eisenbahna-Aktiengesellschaft (em portuguez: Companhia das Estradas de Ferro Catharinenses, sociedade anonyma) e terá a sua sede em Berlim.

Fim

Art. 2º A sociedade tem por fim construir, pôr em trafego e explorar uma estrada de ferro de Hammonia a Blumenau, no Estado de Santa Catharina, Brazil, bem como todas as linhas que tiverem connexão com ella.

Para conseguir ou promover este fim, a sociedade poderá:

a) dar de arrendamento a exploração de toda a estrada de ferro ou de alguns trechos della ou cedel-a a outros, ou tomar de arrendamento outras estradas de ferro ou exploral-as;

b) adquirir concessões para construir, pôr em trafego e explorar linhas de prolongamento, secundarias, ramaes e de juncções;

c) adquirir bens de raiz e privilegios de minas ou outros direitos quaesquer e utilizal-os;

d) construir, apparelhar e explorar, por si ou por outros, portos e armazens, assim como dal-os e tomal-os de arrendamento;

e) estabelecer, adquirir, explorar, dar ou tomar de arrendamento e alienar todas as demais installações e casas que julgar convenientes para conseguir este fim e tambem interessar-se nas emprezas de outros, em qualquer fôrma permittida pela lei.

Duração

Art. 3º A duração da sociedade não é limitada.

Publicações

Art. 4º Todas as publicações que a sociedade tenha de fazer serão insertas no Deutscher Reichsanzeiger (em portuguez: Diario Official do Imperio Allemão) Para que as publicações sejam consideradas como devidamente feitas bastará um só annuncio, salvo se a lei ou antes estatutos prescreverem que a publicação seja feita mais de uma vez.

Além disso, a sociedade inserirá as suas publicações em mais dous diarios de Berlim, sem que destes ultimos annuncios dependa a validade das publicações.

As mesmas serão feitas pela directoria em todos os casos que não forem da competencia do conselho fiscal, segundo os presentes estatutos e nas formas nelles prescriptas.

PARTE II

DO CAPITAL SOCIAL, ACÇÕES E ACCIONISTAS

Capital social

Art. 5º O capital social é de 400.000 marcos e está dividido em 400 acções de 1.000 marcos cada uma. Na occasião da fundação da sociedade será paga em dinheiro ou em notas do Banco do Imperio a quarta do valor nominal dessas acções. A chamada das entradas restantes será feita pela directoria com antecedencia de uma semana, pelo menos, em virtude da resolução respectiva do conselho fiscal.

Cada acção será annotada no livro de acções da sociedade.

O conselho fiscal poderá resolver que das acções, ainda não integralmente pagas sejam expedidos titulos provisorios nominativos.

As acções a emittir depois de effectuado o seu pagamento integral, serão ao portador.

Até que sejam emittidos titulos provisorios ou acções, a identidade dos accionistas será reconhecida pela annotação respectiva no livro de acções, á qual devem elles referir-se.

Augmento

Art. 6º No caso de augmento do capital social as acções poderão ser emittidas por um valor superior ao valor nominal. valor nominal e o valor minimo por que as acções podem ser emittidas serão fixados pela assembléa geral. Todas as demais disposições serão feitas pelo conselho fiscal. As novas acções serão tambem ao portador, salvo si a assembléa geral resolver cousa diversa.

O conselho fiscal poderá resolver que pelo tempo que decorrer desde os preparos da empreza até ao começo da sua inteira exploração sejam pagos aos accionistas 4% de juros sobre as acções; mas o pagamento desses juros cessará desde o 31 de dezembro de 1909, O mais tardar.

Condominos

Art. 7º Si uma mesma acção pertencer a varias pessoas, estas só poderão exercer por meio de um representante commum, os direitos que por ella lhes correspondam.

Coupons

Art. 8º Cada acção estará acompanhada de coupons por 10 annos; decorrido este tempo, novos coupons por 10 annos com talão serão entregues aos respectivos possuidores, contra a entrega do talão; e isto se repetirá de 10 em 10 annos.

A fôrma e o teor das acções, coupons e talões serão fixados pelo conselho fiscal.

Titulos de substituição; invalidade

Art. 9º Si, em consequencia de deterioração, ou de estragos, acções, coupons, ou talões não se prestarem mais para circular, ficando, porém, as suas partes essenciaes tão bem conservadas que se possam lêr o seu teor essencial e reconhecer os seus distinctivos, a directoria expedirá e entregara novos titulos identicos, contra a entrega dos titulos deteriorados ou estragados. As despezas serão pagas e adeantadas por aquelle que os tiver entregue para serem renovados.

As acções extraviadas ou destruidas serão declaradas invalidas, na conformidade das disposições legaes. A nova acção expedida em substituição da acção declarada nulla, terá o mesmo numero e os dizeres «aliein gültige zweite Ausfertigung» (em portuguez: «segunda via unicamente valida»). As despezas do processo e as da confecção do novo titulo serão satisfeitas e adeantadas pelo interessado.

Caducidade

Art. 10. Os coupons que não forem apresentados para pagamento, dentro de quatro annos depois do 31 de dezembro seguinte ao dia do seu vencimento, caducarão em beneficio da sociedade. A invalidade de uma acção importará tambem a caducidade de qualquer acção pelos coupons ainda não vencidos.

Não serão publicados os talões deteriorados ou extraviados que loram declarados invalidos.

Novos coupons não serão entregues ao portador do talão, si o possuidor da acção se oppuzer á sua entrega. Neste caso, os novos coupons deverão ser entregues ao possuidor da acção, si elle apresentar o titulo original.

PARTE III

DOS BILHETES AO PORTADOR

Bilhetes ao portador

Art. 11. A sociedade poderá emittir bilhetes ao portador e obrigações commerciaes, até á concurrencia do capital de acções de que ella então dispuzer.

PARTE IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Orgãos

Art. 12. Os orgãos da sociedade são:

a) a directoria;

b) o conselho fiscal;

c) a assembléa geral.

A) DA DIRECTORIA

Nomeação

Art. 13. A directoria compor-se-ha de um ou mais membros, conforme o conselho fiscal o resolver.

Os membros da directoria serão eleitos pelo conselho fiscal, lavrando-se auto por tabellião. O conselho fiscal poderá revocar a qualquer tempo os membros da directoria, sem prejuizo das remunerações que lhes compitam pelos contractos feitos com elles.

Os emolumentos a dar aos membros da directoria, os quaes podem tambem consistir em uma parte dos lucros liquidos que ficarem depois de feitos todos os descontos e reservas, serão fixados pelo conselho fiscal e assentados no livro de despezas do negocio.

O conselho fiscal poderá tambem nomear substitutos dos membros da directoria.

Representação

Art. 14. Todas as declarações que tenham de ser obrigatorias para a sociedade, serão feitas, si a directoria for composta de um membro, por este só e, si a directoria for composta de varios membros, por dous destes membros ou por um membro e um procurador conjuntamente, ou, em ambos os casos, por dous procuradores conjuntamente. Os substitutos dos membros da directoria serão considerados iguaes aos membros ordinarios, quanto á faculdade de representar a sociedade.

O conselho fiscal poderá tambem conferir a um dentre varios membros da directoria o direito de fazer independentemente declarações que teem de ser obrigatorias para a sociedade.

A assignatura da sociedade será feita additando os que tiverem o uso da firma as suas assignaturas autographas á firma escripta, estampada ou impressa da sociedade; os procuradores deverão ajuntar-lhe umas palavras que indiquem a procuração.

Procuradores

Art. 15. A directoria não poderá nomear procuradores e factores para exercer toda a industria da sociedade, sem consentimento do conselho fiscal.

Instrucções

Art. 16. O conselho fiscal poderá demarcar a esphera de acção de varios membros do directoria e estabelecer instrucções por escripto para a directoria, sendo esta obrigada a seguil-as.

A directoria fica obrigada a assistir ás reuniões do conselho fiscal, ainda que não tenha recebido convite especial.

B) DO CONSELHO FISCAL

Numero

Art. 17. O conselho fiscal compor-se-ha, pelo menos, de tres e, quando muito, de sete membros eleitos pela assembléa geral.

Depois da primeira nova eleição do conselho fiscal, sahirá cada vez na assembléa geral ordinaria um numero sufficiente dos seus membros, para que o tempo do exercido de cada membro acabe, o mais tardar, na quarta assembléa geral ordinaria celebrada depois da eleição delle. Destas sahidas decidirá a sorte, até que o turno de sahidas fique determinado pelo tempo do cargo.

Os membros que sabem podem ser reeleitos.

Si, por qualquer motivo, um membro se retirar antes de terminar o tempo do seu cargo, não é necessario proceder-se á eleição de um substituto, antes de reunir-se a proxima assembléa geral ordinaria, comtanto que tres membros, pelo menos, fiquem exercendo o seu cargo. Nas eleições de substitutos dos membros que se retirarem antes de findar o tempo do seu cargo, a eleição só será feita para o resto desse tempo.

A cada membro do conselho fiscal assiste o direito de renunciar o seu cargo, dando aviso á directoria. Si a renuncia se fizer intempestivamente, o membro ficará responsavel pelos prejuizos que disso resultarem.

Mudanças

Art. 18. Qualquer mudança que houver nas pessoas dos membros do conselho fiscal, deverá ser publicada immediatamente no Deutscher Reichsanzeiger pela directoria; esta remetterá tambem as mesmas publicações á Repartição do Registro do Commercio.

Presidente

Art. 19. O conselho fiscal elegerá annualmente, por simples maioria de votos, dentre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, immediatamente depois da assembléa geral ordinaria, pelos membros do conselho fiscal que no fim da mesma estiverem presentes, sem que isto torne necessaria a convocação do conselho fiscal para nova sessão. O presidente, o vice-presidente e os membros provarão a identidade de suas pessoas, pelos autos da sua eleição ou por uma certidão passada em virtude dos mesmos, por tabellião ou judicialmente. O vice-presidente terá as mesmas attribuições que o presidente, não sendo elle obrigado a justifical-as, quando fizer as vezes deste. Em caso de vaga de algum destes cargos durante o atino commercial, procederse-ha immediatamente a nova eleição.

Si os dous presidentes estiverem impedidos de exercer as suas funcções, serão substituidos no exercido das mesmas pelo membro mais velho do conselho fiscal, emquanto existirem esses impedimentos.

Resoluções

Art. 20. O conselho fiscal será convocado pelo presidente sempre que os negocios o exijam. O mesmo deverá ser convocado dentro de uma semana, si dous membros, pelo menos, ou a directoria o pedir por escripto ao presidente. Na convocação declarar-se-hão a ordem do dia, o logar e a hora da reunião.

Das reuniões lavrar-se-hão autos que serão assignados pelo membro que as presidir.

O conselho fiscal poderá tomar resoluções, quando tres membros, pelo menos, estiverem presentes, e ainda, si não for possivel convidar opportunamente os membros residentes fóra do imperio allemão. Nos casos urgentes é licito tomarem-se resoluções por meio de votação por escripto ou telegraphica. A cada membro do conselho fiscal será remettida cópia do auto, si elle assim o requerer.

As resoluções serão tomadas por maioria de votos. No empate decidirá o voto do presidente, excepto tratando-se de eleições. A estas será applicavel o art. 28º, § 3º.

Attribuições

Art. 21. Ao conselho fiscal compete fiscalizar a gestão dos negocios da sociedade em todos os ramos da administração e para isso informar-se da marcha dos negocios da sociedade, podendo em qualquer tempo exigir que seja informado sobre esses assumptos pela directoria, e, por si ou por alguns membros por elle designados, tomar conhecimento dos livros e papeis da sociedade, bem como examinar o estado da caixa e as existencias de valores e mercadorias. Compete-lhe examinar as contas annuaes e balanços e os projectos relativos á distribuição dos lucros, informando de tudo isso a assembléa geral.

O mesmo convocará uma assembléa geral, todas as vezes que os interesses da sociedade o exijam.

Especialmente compete ao conselho fiscal:

a) resolver sobre a acquisição, alienação e oneração de predios, si o valor do objecto exceder a 50.000 marcos e não tratando-se de predios destinados á construcção da estrada de ferro;

b) approvar as novas construcções e importantes reconstrucções propostas pela directoria, si o valor do objecto exceder a 50.000 marcos;

c) approvar contractos de arrendamento e de locação a celebrar por mais de um afino ou si os juros forem superiores a 6.000 marcos annuaes;

d) approvar quaesquer outros contractos que imponham á sociedade obrigações por um tempo superior a tres annos;

e) approvar emprestamos e a emissão de bilhetes ao portador e obrigações commerciaes;

f) estabelecer as bases por que se deve reger a exploração da estrada de ferro e as emprezas industriaes que com ella estiverem em connexão;

g) estabelecer as bases por que se devem adquirir, utilizar e alienar bens de raiz e privilegios de minas;

h) approvar o orçamento da administração apresentado pela directoria;

i) resolver sobre a collocação do fundo de renovação e do fundo especial de reserva, bem como sobre as quantias de dinheiro que não forem necessarias para exercer a industria da sociedade.

Além disso, o conselho fiscal poderá determinar, por meio de instruções geraes ou especiaes, aquelles negocios que, antes de serem ajustados, precisem da approvação do mesmo conselho fiscal ou da de untas ou membros eleitos do seu seio.

Gratificação

Art. 22. As despezas feitas com o desempenho dos seus cargos serão reembolsadas aos membros do conselho fiscal, especialmente as despezas de viagem, para as quaes poderão ser fixadas quantias certas a pagar de uma vez. A distribuição pelos membros do conselho fiscal, da parte dos lucros liquidos que lhes pertence segundo o art. 33, será determinada pelo mesmo conselho, por resolução tomada pela maioria.

Por trabalhos extraordinarios de algum dos seus membros, o conselho fiscal poderá resolver que lhe seja paga uma gratificação extraordinaria.

Declaração por escripto

Art. 23. Todas as declarações por escripto do conselho fiscal serão assignadas com a firma da sociedade e com as palavras Der Aufsichtsrat (em portuguez: o conselho fiscal), additando-se com a assignatura autographa do presidente ou de quem as suas vezes fizer.

C) DA ASSEMBLÉA GERAL

Direito de votar

Art. 24. Nas assembléas geraes o direito de votar será exercido segundo os valores nominaes das acções.

Cada accionista terá o direito de assistir á assembléa geral. Para poderem votar na assembléa geral ou apresentarem requerimentos, será necessario que no terceiro dia antes da assembléa geral, até ás 3 horas da tarde o mais tardar e, si esse dia fôr domingo ou dia feriado geral, reconhecido pelo Governo, no dia util precedente a esse dia, os accionistas apresentem á caixa da sociedade ou em outros pontos designados pelo conselho fiscal e indicados no respectivo annuncio:

a) uma relação feita em duplicata e ordenada arithmeticamente, dos numeros das acções destinadas a assistir á mesma assembléa; e que

b) depositem as suas acções ou os respectivos recibos de deposito passados pelo Banco do Imperio ou pelo Banco da Associação de Caixas de Berlim, deixando-as ali até ao fim da assembléa geral

Os accionistas poderão tambem satisfazer o requisito da lettra b, depositando as acções em mãos de um tabellião allemão e apresentando á sociedade o respectivo recibo passado por elle, devendo o mesmo recibo manifestar que a restituição das referidas acções só poderá fazer-se contra entrega desse mesmo recibo. E' excusado fazer-se menção dessa circumstancia no respectivo annuncio, ainda que se faça menção de outros pontos de deposito.

Para que, fóra as representações legaes, um accionista seja representado na assembléa geral, será necessaria e bastante a exhibição de uma procuração por escripto. As sociedades commerciaes, em commandita e por acções, associações, sociedades de responsabilidade limitada, bem como gremios e pessoas juridicas do direito publico serão validamente representadas por um representante legal ou por um procurador, ainda que para obrigar aos representados seja necesssaria a declaração collectiva de varios.

Convocação

Art. 25. A assembléa geral será convocada por meio de annuncios insertos nos diarios.

Para as assembléas geraes que tenham de celebrar-se em Berlim, a directoria ou o conselho fiscal convocará os accionistas por meio de um annuncio inserto uma vez no Deutscher Reichsanzeiger. A publicação deve fazer-se no declino nono dia antes do dia marcado para assembléa geral, o mais tardar e, sendo este dia domingo ou dia feriado reconhecido pelo Governo, no dia util precedente a esse dia, o mais tardar.

O fim para o qual é convocada a assembléa geral deverá indicar-se no annuncio. Apresentando-se á assembléa geral um requerimento relativo á modificação dos estatutos da sociedade, deverá o teor essencial dessa modificação requerida ser inserto no mesmo annuncio.

A assembléa geral poderá tomar resoluções, embora o annuncio da ordem do dia fosse publicado uma semana antes de expirar o prazo para fazer-se os depositos e nas resoluções que não podem tomar-se por simples maioria de votos, duas semanas antes de expirar o mesmo prazo.

Quaesquer defeitos da fórma e prazo da convocação ficam sanados, quando todas as acções estiverem representadas na assembléa geral e se esses defeitos não forem censurados por um accionista presente por declaração lavrada nas notas de tabellião.

Assembléa geral

Art. 26. A assembléa geral será celebrada dentro dos primeiros seis mezes de cada anno commercial com o fim:

1º, de apresentar-se-lhe o relatorio da directoria e do conselho fiscal, sobre o estado da sociedade e sobre os resultados do anno commercial decorrido;

2º, de fixar o balanço e a conta de lucros e perdas para o anno commercial decorrido;

3º, de exonerar os membros da directoria e do conselho fiscal;

4º, de resolver sobre a distribuição dos lucros;

5º, de eleger membros do conselho fiscal;

6º, de tomar resoluções sobre quaesquer outros objectos annunciados a tempo.

Art. 27. Assembléas geraes extraordinarias serão convocadas pela directoria ou pelo conselho fiscal todas as vezes que os interesses da sociedade o exijam.

Igualmente accionistas cujas acções juntas representem a vigesima parte do capital social, terão o direito de exigir que uma assembléa geral seja convocada ou que sejam annunciados assumptos para serem discutidos e resolvidos. Para este effeito dirigirão um requerimento por escripto á sociedade, com indicação do fim e dos motivos. Si o pedido não for satisfeito nem pela directoria nem pelo conselho fiscal, o juizo de direito na séde da sociedade poderá autorizar os accionistas que tiverem feito o mesmo requerimento, a convocar a assembléa geral ou a annunciar o respectivo assumpto. Desta autorização deverá fazer-se menção no convocatario ou no annuncio. A assembléa geral resolverá sobre si as despezas hão de correr por conta della.

Presidencia

Art. 28. A assembléa geral será presidida pelo presidente do conselho fiscal ou por quem as suas vezes fizer e no impedimento de um e outro, por qualquer membro do conselho fiscal, designados pelos membros presentes do mesmo conselho. Si nenhum for designado, a assembléa será dirigida por um membro da directoria. Si nenhum delles estiver presente, a assembléa elegerá o presidente.

Os assumptos da ordem do dia serão discutidos na ordem que vem no respectivo annuncio, salvo si a assembléa geral resolver cousa diversa.

O modo de votar será determinado pelo presidente. As eleições, si não se fizerem por acclamação unanime, far-se-hão por meio de listas, tambem por simples maioria de votos. Si a pessoa a eleger não obtiver esta miaoria no primeiro escrutinio, far-se-ha um segundo escrutínio entre as duas pessoas mais votadas. No caso de empate no segundo escrutinio decidirá a sorte.

As resoluções da assembléa geral serão tomadas por simples maioria de votos entrados na urna, salvo si a lei ou os presentes estatutos dispuzerem outra cousa. No caso de empate, o requerimento será considerado como rejeitado.

Na assembléa geral será organizado um rol dos accionistas presentes ou dos representantes de accionistas, com indicação dos seus nomes e domicilios, bem como da importancia das acções representadas por cada um. Este rol será feito patente antes da primeira votação; o mesmo será assignado pelo presidente.

Acta

Art. 29. Da assembléa geral será redigida por tabellião uma acta que conterá os resultados das resoluções nella tomadas e á qual ajuntarse-ha o rol dos que estiverem presentes. E' excusado ajuntarem-se á acta as procurações que foram exhibidas.

Modificação dos estatutos

Art. 30. A modificação do objecto da empreza, a dissolução da sociedade, bem como a utilização dos haveres da sociedade por meio de alienação da totalidade dos mesmos haveres (arts. 303 a 306 do Codigo Commercial) só poderão ser resolvidas por uma maioria de tres quartas partes, pelo menos, dos votos recolhidos na urna.

O augmento do capital social por meio de emissão de novas acções só poderá ser resolvido por um maioria que abranja as tres quartas partes do capital social existente.

Outras modificações e additamentos aos estatutos poderão ser resolvidos por dons terços dos votos recolhidos na urna, salvo si a lei prescrever terminantemente outra maioria.

PARTE V

DO BALANÇO, DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS, E FUNDO DE RESERVA

Anno commercial

Art. 31. O anno commercial é o anno commum. O primeiro anno da sociedade corre desde o dia da inscripção da sociedade no registro commercial até o dia 31 de dezembro de 1906.

Art. 32. A organização do balanço, contas annuaes e inventario será feito no fim de cada anno commercial, de conformidade com os principios mercantis e as disposições legaes.

Dentro dos cinco primeiros mezes do anno commercial, a directoria deverá apresentar ao conselho fiscal o balanço para o anno commercial decorrido, a conta de lucros e perdas e um relatorio sobre o estado dos haveres e as condições da sociedade. Ao conselho fiscal incumbe examinar e verificar o que lhe fôr apresentado pela directoria e submettel-o á approvação da assembléa geral.

O balanço e a conta de lucros e perdas, bem como o relatorio da directoria com as observações do conselho fiscal ficarão patentes no escriptorio da sociedade, para os accionistas delles tomarem conhecimento, durante as duas ultimas semanas antes do dia, durante o qual as acções tiverem de ser depositadas para a assembléa geral.

O balanço e a conta de lucros e perdas serão, depois de verificados pela assembléa geral, publicados no Deutscher Reichsanzeiger pela directoria.

Distribuição dos lucros

Art. 33. Dos lucros liquidos da sociedade que ficarem depois de deduzidos todos os descontos e reservas, entrarão 5%, no fundo de reserva. Então os accionistas receberão uma parte dos lucros, até 4% do valor nominal das acções. Do saldo que então ficar o conselho fiscal perceberá 8%, como parte dos lucros; o resto será distribuido pelas acções, salvo si a sociedade resolver applical-o a formar reservas extraordinarias que serão isentas de pagar quaesquer tantos por cento ou applical-o á beneficiencia.

Essas partes dos lucros serão pagas aos accionistas a 31 de julho de cada anno, o mais tardar, pelas caixas indicadas cada vez pela directoria.

Fundo de reserva legal

Art. 34. O fundo de reserva prescripto pelas leis serve para fazer face a qualquer perda que resultar do balanço. As entradas estabelecidas no art.33 cessarão, quando e todas as vezes que o mesmo fundo tiver attingido a decima parte do capital social.

Uma collocação especial do mesmo fundo não é necessaria.

Fundo de renovação

Art. 35. Será formado um fundo de renovação destinado a fazer face ás despezas da constante renovação da construcção superior e tambem de algumas das suas partes e do material rolante, si se tratar de substituir locomotivas, tenders e carros e as partes de que são compostos. As entradas para o fundo de renovação serão tomadas das receitas do serviço de exploração e fixadas pelo conselho fiscal, conforme as necessidades que houver, de cinco a cinco annos, em percentagens do valor material rolante existente e da construcção superior. Ao mesmo fundo serão applicados tambem os productos da venda do material usado e os juros desse mesmo fundo de renovação. Quando o fundo de renovação for superior á quinta parte do referido valor que servirá de base para a fixação das entradas, annuaes, não só haverá nenhuma entrada para esse anno, como tambem os productos dos materiaes vendidos, bem como os juros do fundo de renovação entrarão nas receitas do serviço de exploração.

A importancia do fundo de renovação deverá ser collocada em valores que vencem juros, conforme o ordenar o conselho fiscal.

Fundo especial de reserva

Art. 36. Deverá fornecer-se um fundo especial de reserva destinado a fazer face ás despezas que forem occasionadas por acontecimentos naturaes excepcionaes, accidentes de importantacia, mortes e lesões de pessoas, bem como pela deterioração de cousas alheias occorrida no serviço de exploração de estrada de ferro. As entradas para esse fundo especial preferirão a quaesquer outras e serão separadas dos lucros. As mesmas serão fixadas de cinco a cinco annos, conforme a necessidade pelo conselho fiscal. Tambem lhe serão applicados os juros do proprio fundo especial. Quando este fundo tiver augmentado, até a concurrencia de um certo valor das installações da estrada de ferro, determinado pelo conselho fiscal, poderão cessar as entradas, emquanto subsistir essa valor.

A importancia deste fundo será collocada em valores que vencem juros, conforme o ordenar o conselho fiscal.

PARTE VI

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 37. No caso de dissolução da sociedade, a assembléa geral que resolver a dissolução determinará o modo de effectuar a liquidação, elegendo os liquidantes. A distribuição pelos accionistas far-se-ha contra recibo passado nas acções apresentadas. Para receberem as importancias que lhes couberem, os accionistas serão chamados duas vezes por meio e annuncios nos diarios, com intervallo de um mez entre um e outro annuncio. As importancias que não forem cobradas dentro de seis mezes a contar do dia do ultimo annuncio, serão depositadas nas caixas publicas de depositos. Terminada a liquidação, os liquidantes apresentarão a conta final á assembléa geral, pedindo que sejam exonerados por ella.

PARTE VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 38. Immediatamente depois de fundada a sociedade anonyma, celebrar-se-ha a primeira assembléa geral, no logar onde essa se realizou, independentemente de convite ou de publicação da ordem do dia. Esta assembléa fixará o numero de membros do conselho fiscal, elegendo-os; desviando-se do principio geral estabelecido no art.13, elle fixará o numero de membros da primeira directoria, nomeando-os.

Art. 39. O primeiro conselho fiscal da sociedade só poderá reclamar a remuneração estabelecida no art. 33, Si tiver sido resolvida por aquella assembléa geral com cuja terminação coincida o fim do prazo por que o primeiro conselho fiscal foi eleito.

Art. 40. Serão por conta dos fundadores da sociedade todas as despezas que se fizerem com a fundação da mesma, taes como emolumentos de tabellião ou judiciarios, sellos e contribuições pela fundação da sociedade, subscripção e emissão das acções.

Rio de janeiro, I de agosto de 1909. - F.T. Inheffler.

Rodolpho Damm, traductor publico interino da Camara de Blumenau, na fórma da lei, etc.

Certifico que pelo Sr. Schefller, engenheiro de 1ª classe, me foram apresentados os dous documentos que a este vão juntos, escriptos no idioma alemão, para traduzir para a lingua vernacula, cuja traducção é do teor seguinte:

Primeiro documento

Oitenta e sete. Geu. Doze. 262/114. Empregaram-se 520 marcos de sello para o original. Contaram-se um marco e 50 pfennigs de sello para esta cópia legalizada juridicamente com taxa judicial. Berlim, 14 de novembro de 1908. - Heinrich, cartorario, como escrivão de juizo. O tratado seguinte: N. 1.672 do registro de notariado para o anno de 1907. Autoado em Berlim, aos 28 dias de outubro de 1907. A pedido da directoria da sociedade anonyma em Berlim debaixo da firma: Sociedade Anonyma Estrada de Ferro Santa Catharina, o abaixo assignado, conselheiro de justiça Dr. Paulo Haendly, residente em Berlim, notario no districto do Tribunal da Camara Real, no dia de hoje, foi vindo á sala das sessões do Banco Allemão (Deutsch Bank), situado á rua do Canhoneiros ns. 22 e 23 da mesma cidade, para lavrar a acta da assembléa geral extraordinaria dos accionistas da mencionada sociedade, convocada para o referido logar, hoje, ás 111/2 horas da manhã. Na assembléa geral compareceram: 1, Da directoria da sociedade: 1º, o Sr. Carlos Bergmann, assessor de justiça, apposentado, residente em Berlim; 2º, o Sr. consul doutor em jurisprudencia Carlos Góes, residente em Berlim. II. Do conselho de inspecção da sociedade: 1º. o Sr. director Luiz Roland Luedke, residente em Grunewald; 2º, o Sr. banqueiro Luiz Delbrueck, residente em Berlim; 3º, o Sr. Victor von Kranold, effectivo conselheiro-mór privado do governo e presidente da Directoria das Estradas de Ferro, aposentado, residente em Berlim. III. Dos accionistas da sociedade: todas as pessoas inscriptas na lista abaixo apresentada dos accionistas comparecidos ou representados. Todos os comparecidos são reconhecidos do notario pelos prorios. O presidente do conselho de inspecção, O Sr. director Luiz Rorand Luedke, declarou aberta a assembléa geral, passadas ás 11 1/2 horas da manhã. Elle communicou que não se fizera convite publico para a assembléa, sendo, não obstante, a assembléa competente para tomar resoluções validas, porque nella se achava representada a totalidade do capital fundamental, na importancia de 400.000 marcos. O Sr. presidente em seguida apresentou a listas dos accionistas comparecidos ou representados, lavrada por elle e que a este vae junta, e continuou a communicar que não se podia proceder ao exame da legitimação dos accionistas mediante apresentação, de acções ou titulos, provisorios, visto como semelhantes documentos até aqui não foram emittidos, porém que, conforme o livro das acções, as sociedades mencionadas na lista eram os unicos accionistas da sociedade. Antes da primeira votação, a lista foi exhibida ao conhecimentos dos accionistas. A ordem do dia apresentada pelo Sr. presidente constou dos seguintes pontos: Primeiro, eleição complementar do Sr. Jorge Zwilgmeyer, capita: lista, residente em Berlim, para o conselho de inspecção, em substituição ao Sr. director de banco Luiz Roland Luedke, que com o fim do corrente anno ha de retirar-se do mesmo conselho, bem como do Sr. Arnoldo Petzet, conselheiro do Governo, aposentado, director do Norddeutscher Lloyd, em Bremen, em substituição ao Sr. Julio Fochr, assessor do governo, aposentado, em Bremen, o qual já se retirou; segundo, augmento do actual fundo social completamente pago no valor nominal de 400.000 marcos com mais 2.600.000 marcos nominaes a emittr-se pelo valor nominal, divididos em 2.600 acções cada uma de 1.000 marcos, á totalidade nominal de 3.000.000 marcos, de acções ao portador. Cincoenta por cento do valor nominal serão pagos incontinente, dependendo os demais pagamentos da deliberação do conselho de inspecção. O direito das novas acções nos juros de construcção, de conformidade com os estatutos, entrará em vigor com a data dos respectivos pagamentos; terceiro, modificação do § 5º dos estatutos, necessaria em consequencia do augmento do fundo social. Esta ordem do dia foi expedida da maneira seguinte: quanto ao primeiro ponto, o Sr. presidente communicou que o Sr. Director Roland Luedke tinha declarado retirar-se do conselho de inspecção da sociedade aos 31 de dezembro de 1907 e que sr. Julio Fochr, assessor do governo, aposentado, já renunciara o seu cargo de membro do conselho de inspecção, e que se havia de proceder a eleições completares em substituição a elles pelos restos dos respectivos mandatos. Por unanimidade de votos acclamação, resolveu-se nomear novos membros do conselho de inspecção o Sr. Arnoldo Petzet, conselheiro do governo, aposentado, residente em Bremen, em substituição ao Sr. Fochr que já acabava de retirar-se do conselho de inspeção, e o capitalista Jorge Zwilgmeyer residente em Berlim, em substituição ao Sr. Roland Luedke, que no fim do anno havia de retirar-se do conselho de inspecção, tomando posse do seu cargo sómente em 1 de janeiro de 1908 e ambos os senhores para o resto dos respectivos mandatos dos Srs. Fochr Luedke. Quanto aos pontos segundo e terceiro, o Sr. presidente procedeu á leitura de uma proposta apresentada á assembléa geral pelo conselho de inspecção e pela directoria, entregando em seguida esta proposta ao notario, como supplemento a este protocollo a lavrar-se junto com elle. Não houve discussão, nem se apresentaram propostas especiaes. Por unanimidade de votos e acclamação, a proposta apresentada foi elevada a resolução. Não havendo nada mais a tratar, foi levantada a assembléa, depois de se requerer que se fizessem dous traslados deste protocollo para a sociedade. O protocollo foi lido aos comparecidos, acceito por elles e assignado da maneira seguinte: Luiz Roand Luedke. Certifica-se que me foi apresentado o livro das acções da sociedade, e que nelle se acham registrados os cinco accionistas inscriptos na lista dos presentes com as quantias de acções indicadas e, no mesmo logar, isto é, cada nm com 80.000 marcos. Dr. Paulo Haendly, notario. Liquidação. Objecto: 2.600.000 marcos (regimen de custas para os notarios, respectivamente regimen de custas judiciaes de 25 de junho de 1896), a taxa conforme o § 5º, respectivamente §§ 48 a 53 310 marcos. b, copiar: tres marcos; e, c. sello do original: 520 marcos, sello do regimen do traslado: um marco e 50 pfennigs. - O notario, Dr. Haendly. E' do mesmo teor do original de 28 de outubro de 1907, que se acha junto aos autos do notario Haendly entregues ao deposito do tribunal, registrado sob o n. 1.662, do anno de 1907. Portanto certifica-se pelo presente a authenticidade deste traslado. Berlim, 14 de novembro de 1908 - Heinrich, cartorario, escrivão do Real Tribunal Civil de Berlim-Centro, secção 87. Estava collado sobre duas fitas de cores branca e preta um carimbo cuja inscripção era do seguinte teor: Real Tribunal Civil Prussiano Berlim-Centro. Reconhece-se pelo presente verdadeira a assignatura acima, do cartorario Heinrich, escrivão do Real Tribunal Civil Berlim-Centro; secção 87. Berlim, 25 de novembro de 1908. - O presidente do Tribunal Civil, Herzvy. Estava um carimbo cuja inscripção era do teor seguinte: O presidente do Real Tribunal Civil Prussiano Berlim-Centro. De seguida certifica-se ainda que o cartorario Heinrich, na sua qualidade de escrivão do Real Tribunal Civil de Berlim - Centro, tem a autorização de certificar o traslado, e que o traslado certificado corresponde ás féis do paiz. Berlim, 28 de novembro de 1908.  - O presidente do Tribunal Civil, Herzvy. Estava um carimbo, cuja inscripção era do teor seguinte: O presidente do Real Tribunal Civil Prussiano Berlim - Centro. Cópia. Lista dos accionistas, comparecidos, respectivamente representados, na assembléa geral da Sociedade Anonyma Estrada de Ferro Santa Catharina em 28 de outubro de 1907:

NUMERO CORRENTE

ACCIONISTA

REPRESENTADO POR

CAPITAL EM ACÇÕES

NUMERO DAS ACÇÕES

 

Seu nome

Sua residencia

 

 

 

 

 

 

 

Marcos

 

1

Banco de Commercio e Industria.

Darmsladt e Berlim.

Primeiro: Director substituto Jean Andreae Junior, residente em Charlottenburg;

80.000

800

 

 

 

Segundo: Procurista Francisco Haupp, residete em Berlim.

 

 

2

Banco Allemão (Deustsche Bank)

Berlim.....................

Primeiro:Luiz Roland Luedke, director, residente em Grunewald;

 

 

 

 

 

Segundo: Carlos Burgmam, procurista, Francisco Rintelen, residente em Berlim;

80.000

800

3

Directoria da Sociedade do Desconto (Desconto Gesellschaft)

Berlim.....................

Primeiro: Procurista, Francisco Rintelen, residente em Berlim.

 

 

 

 

 

Segundo: Procurista Paulo Luecke, residemte em Berlim.

 

 

4

Banco Dresdense (Dresdener Bank)

Dresden e Berlim

Primeiro: Fernando Wolbrandt, director substituto, residente em Berlim;

80.000

800

 

 

 

Segundo: Luiz Bloch, procurista, residente em Berlim.

80.000

800

5

Delbrueck, Leo & Comp.

Berlim.....................

Banqueiro Luiz Delbrueck, residente em Berlim.

400.000

4.000

 

Berlim, 28 de outubro de 1907. - O presidente da assembléa geral, Luiz Roland Luedke. Berlim, 28 de outubro de 1907. - Haendly, notario. Cópia. Proposta apresentada á assembléa geral extraordinaria de 28 de outubro de 1907 pelo conselho de inspecção e pela directoria da Sociedade Anonyma Estrada de Ferro Santa Catharina. A assembléa geral queira resolver: Primeiro. O capital fundamental de 400.000 marcos será elevado a 3.000.000 de marcos, mediante emissão de 2.000 acções novas, no valor de 1.000 marcos cada uma. As acções novas serão emittidas debaixo das seguintes condições: A emissão das acções novas realizar-se-ha pelo valor nominal. Em assignando, os assignantes pagarão em moeda corrente 50% do valor nominal, tendo de pagar o assignante o sello legal. Fica o conselho de inspecção incumbido de determinar o modo dos demais pagamentos. O direito das acções novas nos juros de construcção, de conformidade com os estatutos, entrará em vigor com a data dos respectivos pagamentos. Segundo. Depois de effectuada a elevação do fundo social, o primeiro trecho do quinto paragrapho dos estatutos será modificado da maneira seguinte: O fundo social consta de 3.000.000 de marcos, sendo dividido em 3.000 acções no valor de 1.000 marcos cada uma. Os trechos segundo, terceiro, quarto e quinto do quinto paragrapho não soffrerão modificação alguma. Terceiro. O conselho de inspecção ficará autorizado a decretar, em nome da sociedade, aquellas modificações das resoluções acima estipuladas que pelo juiz do registro puderem ser consideradas necessarias para o fim de serem registradas, emquanto semelhantes modificações sómente se referirem ao contexto. Berlim, 28 de outubro de 1907. - O conselho de inspecção, Luiz Roland Luedke, presidente. A directoria, Carlos Goes, Carlos Bergmann. Segundo supplemento do protocollo da assembléa geral do dia de hoje. Berlim, 28 de outubro de 1907. - Haendly, notario. Attesta-se pelo presente ser exacta a copia acima da lista e da proposta, supplementos do protocollo de 28 de outubro de 1907: Berlim, 14 de novembro de 1908.- Heinch, cartorario, como escrivão do Real Tribunal Civil de Berlim-Centro, secção 87. Estava collado sobre duas cordas de cores preta e branca um carimbo cuja inscripção era do teor seguinte: Real Tribunal Civil Prussiano, Berlim-Centro. Reconhece-se pelo presente verdadeira a assignatura acima do cartorario Heinrich, escrivão do Real Tribunal Civil de Berlim-Centro, secção 87. Berlim, 25 de novembro de 1908. - O presidente do Tribunal Civil, Erzeg. Estava um carimbo cuja inscripção era do teor seguinte: O presidente do Real Tribunal Civil Prussiano, Berlim-Centro. De seguida certifica-se ainda que o cartorario Heinrich, na sua qualidade de escrivão do Real Tribunal Civil de Berlim-Centro, secção 87, tem autorização de certificar o traslado, e que o traslado certificado corresponde ás leis do paiz, Berlim, 28 de novembro de 1908. - O presidente do Tribunal Civil Herzvy. Estava um carimbo cuja inscripção era do teor seguinte: O presidente do Real Tribunal Civil Prussiano Berlim-Centro. Em seguida, o Sr. Paul Theodor Fritz, consul dos Estados Unidos do Brazil em Berlim, reconheceu verdadeira a assignatura supra do Sr. Herzvy, presidente do Tribunal Civil em Berlim-Centro. Em seguida reconheceu-se verdadeira a firma do Sr. Paul Theodor Fritz, consul brazileiro em Berlim. Assignatura illegivel. O documento constava de oito folhas de papel sellado, havendo no meio e á margem esquerda de cada uma um carimbo em relevo, cuja inscripção era do teor seguinte: Districto do Tribunal da Camara Real. E' o que se continha no referido primeiro documento, seguindo-se o segundo documento, que é do teor seguinte:

Segundo documento

Quarto traslado. Estava uma estampilha no valor de um marco e 50 pfennigs, inutilizada por esta data: 10 de novembro de 1908, n. 700, Berlim, Heinitz, e por um carimbo cuja inscripção era do teor seguinte: Francisco Heinitz, notario no Districto do Tribunal da Camara Real Prussiana. Para este traslado accessorio inutilizaram-se um marco e 50 pfennigs. No original empregaram-se 600 M, em lettras 600 marcos de sello. Berlim, 10 de novembro de 1908. - Heinitz, notario. Estava um carimbo, cuja inscripção era do teor seguinte: Francisco Heinitz, notario no Districto do Tribunal da Camara Real Prussiana. Registro de notario do n. 700, para o anno de 1908 e visto. Traslado, Berlim, aos 26 de junho de 1908. O abaixo assignado, conselheiro de justiça Francisco Heinitz, notario no districto do Tribunal da Camara Real, residente á rua Victoria n. 5, foi vindo hoje ás salas de expedição do Banco Allemão (Deutsche Bank), desta cidade, para como notario lavrar a acta da assembléa geral ordinaria da sociedade anonyma domiciliada em Berlim debaixo da firma Sociedade Anonyma Estrada de Ferro Santa Catharina, convocada para a mesma localidade aos 26 dias de junho de 1908, ás 4 horas da tarde. O notario encontrou na referida localidade os seguintes senhores, reconhecidos delle notario pelos proprios: I, da Directoria da Sociedade: primeiro, o consul imperial doutor em jurisprudencia Carlos Góes, residente em Berlim; segundo, o assessor de justiça, aposentado, Carlos Bergmann, residente em Berlim: II, do Conselho de Inspecção da Sociedade os Srs. Jorge Zwilgmeyer, capitalista, residente em Berlim; Luiz Del-bruck, banqueiro, residente em Berlim; Dr. Otto Ecker, director residente em Hamburgo; Victor von Kranold, effectivo conselheiro-mór privado do Governo e presidente da directoria das Estradas de Ferro aposentado, residente em Berlim; Carlos Mommsens, director de banco, residente em Berlim; Ricardo Wittenz, conselheiro privado do Governo e director de banco, residente em Berlim; III, dos accionistas das sociedade: os accionistas, respectivamente representantes de accionistas inscriptos na lista que a este vae junta. O Sr. Jorge Zwggmeyer, como presidente do conselho de inspecção, declarou aberta a assembléa geral, passadas ás 4 horas da tarde. Apresentou-se o livro de acções da sociedade, o notario verificou que nelle se acham registrados 600.000 marcos de acções debaixo do nome do Banco de Commercio e Industria em Davmsladt e Berlim, 600.000 marcos debaixo do nome do Banco Allemão (Deutsche Bank) em Berlim; 600.000 marcos de acções debaixo do nome da directoria da sociedade de Desconto (Disconto Gesellschaf) em Berlim; 600.000 marcos de acções debaixo do nome do Banco Dresdense (Dresdense Bank) em Dresden e Berlim, e 600.000 marcos de acções debaixo do nome da firma Delbmek Leo & Comp., em Berlim.

O Sr. consul Dr. Góes e Sr. assessor de justiça Bergmann, em nome da directoria, declararam que não foram emittidos instrumentos de acções, nem titulos provisorios e que não foram annunciadas á directoria quaesquer modificações relativas á possessão das acções. Em consequencia disto constataram todos os presentes, e com approvação unanime, que na assembléa geral de hoje está representada a totalidade do capital fundamental de 3.000.000 marcos, e que conseguintemente não foi necessario observar, na convocação da assembléa geral de hoje, as formalidades prescriptas pela a lei e pelos estatutos para o referido fim. Em seguida, o Sr. Jorge Zwilgmeyer lavrou a lista de presença, que a este vae junta e cuja exactidão foi reconhecida por todos os presentes, exhibindo-a ao exame delles. De accordo com todos os presentes, foi organizada a ordem do dia, pelos accionistas comparecidos da maneira seguinte:

1º Apresentação do relatorio da directoria e do conselho de inspecção, concernente ás circumstancias da sociedade e aos resultados obtidos no anno administrativo proximo passado.

2º Determinação do balanço e da conta de lucros e perdas para o anno administrativo proximo passado e resolução sobre a distribuição dos lucros.

3º Descarga dos membros da directoria e do conselho de inspecção.

4º Eleições para o conselho de inspecção.

5º Resolução sobre á elevação do fundo social de 3.000.000 marcos a 6.000.000 marcos.

6º Modificação do quinto paragrapho dos estatutos, de conformidade com a resolução sobre a elevação do capital fundamental.

7º Resolução sobre a modificação do teor da firma da sociedade.

Esta ordem do dia foi expedida da maneira seguinte: Quanto ao primeiro ponto da ordem do dia, foram apresentados o relatorio da directoria da sociedade para o primeiro anno administrativo, contado de 2 de fevereiro a 31 de dezembro de 1907, acompanhado pelo balanço conta de lucros e perdas para 30 de dezembro de 1907, bem como o relatorio do conselho de inspecção, desistindo. todos os presentes da leitura por unanimidade de votos e acclamação. Vae junto ao protocollo, como supplemento, um exemplar impresso destes documentos apresentados. Quanto ao segundo ponto da ordem do dia, decretou-se, por unanimidade de votos e acclamação, approvar o balanço, a conta de lucros e perdas para 31 de dezembro de 1907, bem como a distribuição proposta do liquido produto, que importava em 19184,84 marcos. Quanto ao terceiro ponto da ordem do dia, decretou-se, por unanimidade de votos e acclamação conceder descarga aos membros dadirectoria e aos do conselho de inspecção, deixando de votar as pessoas a descarregar-se. Quanto ao quarto ponto da ordem do dia, communicou o presidente que o Sr. Arnoldo Petzet, conselheiro do governo, aposentado, residente em Bremen, renunciou ao seu cargo de membro do conselho de inspecção, e que, de conformidade com o segundo trecho do § 243 do Codigo Commercial, com o fim da assembléa geral de hoje haviam de retirar-se do conselho de inspecção todos os membros delle.

Por unanimidade de votos e acclamação foram eleitos membros do conselho de inspecção os seguintes Srs: 1º, Jorge Zwilgmeyer, capitalista, membro do conselho de inspecção do Banco Allemão (Deutsche Bank), residente em Berlim; 2º, Maximiliano von Klitzing, director do Banco de Commercio e Industria, conselheiro-mór privado da fazenda, residente em berlim ; 3º, Luiz Delbrueck, da firma Delbrueck Leo & Companhia, membro da Camara dos Pares do Reino da Prussia, residente em Berlim; 4º, Dr. Otto Ecker, director da linha Hamburgo-America (Hamburg-America Linie), residente em Hamburgo; 5º Julio Fochr, assessor do governo, aponsentado, procurista do Norddeutscher-Lloyd, residente em Bremen; 6º, Victor von Kranold, effectivo conselheiro-môr privado do governo, presidente da Directoria das Estradas de Ferro, aposentado, membro do conselho de Inspecção do Banco Dresdense (Dreshner Bank), residente em Berlim; 7º, Carlos Mommsen, director do Banco de Credito da Allemanha Central (Millelotentrcke e Creditbank), membro da Dieta (Reichstag), residente em Berlim; 8º, Ernesto Simon, director do Banco de Commercio e Desconto (Commerzund Desconto-Bank), vice-consul dos Estados Unidos do Brazil, residente em Berlim; 9 Ricardo Wittinz, director do Banco Nacional da Allemanha (Nationalha-fur Deutscland) conselheiro privado do governo, residente em Berlim. Quanto aos pontos quinto e sexto da ordem do dia, o presidente procedeu á leitura de uma proposta apresentada á assembléa geral pelo conselho de inspecção e pela directoria, e entregou esta proposta ao notario, que a accrescentou a este protocollo. Por unanimidade de votos e acclamação, a proposta apresentada foi elevada a resolução. Quanto ao setimo ponto da ordem do dia, decretou. se por unanimidade de votos e acclamação modificar o teor da firma da sociedade como se segue: Sociedade Anonyma Estrada de Ferro Central Santa Catharina (Santa Catharina) (Eisseadank Aktien-gellischaft). Determinou-se ser o primeiro paragrapho dos Estatutos daqui em deante do teor seguinte  A sociedade anonyma gyra debaixo da firma de «Sociedade Anonyma Estrada de Ferro Santa Catharina» e tem o seu domicilio em Berlim. Em seguida, o presidente encerra á assembléa. Em presença do notario foi lido este tratado com a proposta relativa aos pontos quinto e sexto aos comparecidos, que o approvaram e assignaram de seu proprio punho, da maneira seguinte. - Jorge Zwilameyer .- Ecker. - Vitor von Kranold. - Carlos Mommsen. - Luiz Deleebruk. - Ricardo Wittinz, - Guilherme Klermann. - Luiz Block. - Francisco Rielenn. - Renhold Schircmeister. - Carlos Bergmann. - Francisco Hampp. - Carlos Goes. - Francisco Heinitz, notario.

Primeiro supplemento do protocolto de 26 de junho de 1908. - Heinitz, notario.

Listas dos accionistas comparecidos respectivamente representados na assembléa geral da Sociedade anonyma Estrada de Ferro Santa Catharina, em 26 de junho de 1908

NUMERO CORRENTE

ACCIONISTAS

REPRESENTADO POR

CAPITAL EM ACÇÕES - MARCOS

NUMERO DAS ACÇÕES

 

Seu nome

Sua residencia

 

 

 

1

Banco de Commercio e Industria.

Davmsladt e Berlim.

Procurista Francisco Hampp, residente em Berlim..............................................

600.000

600

2

Banco Allemão

Berlim..................

Carlos Bergmann, assessor de justiça, aposentado, residente em Berlim.........

600.000

600

3

Directoria da Sociedade de Desconto

Berlim..................

Primeiro: Francisco Rintelen, procurista, residente em Schoncberg...

600.000

600

 

 

 

Segundo: reinhold Schirrmeister, procurista, residente em Grosslichterfelde.

 

 

4

Banco Dresdense.

Dresden e Berlim

Primeiro: Guilherme e Kleemann, procurista, residente em Schoncberg...

600.000

600

 

 

 

Segundo: Luiz Bloch, procurista, residente em Berlim.

 

 

5

Delbrueck, Leo & Comp.

Berlim..................

Luiz Delbrueck, banqueiro, residente em Berlim.

600.000

600

 

 

 

 

3.000.000

3.000

 

Berlim, 26 de junho de 1908. - Jorge Zwilgmeyer, presidente do conselho de inspecção. Seguia-se uma pagina em branco, atravessada por uma linha preta, a cujas extremidades, acima e abaixo, se achavam estas palavras: Segundo supplemento. - Terceiro supplemento do protocollo de 26 de junho de 1908. - Heinitz notario. Proposta apresentada á assembléa geral de 26 de junho de mil novecentos e oito pelo conselho de inspecção e pela directoria da Sociedade Anonyma Estrada de Ferro Santa Catharina. A assembléa geral queira resolver: Primeiro. O capital fundamental de 3.000.000 marcos será elevado a 6.000.000 marcos mediante emissão de 3.000 acções novas ao portador, no valor de 1.000 marcos cada uma. Segunda. As acções novas serão emittidas debaixo das seguintes condições. A emissão das acções realizar-se-ha pelo valor nominal. Em assignatura, os assignantes pagarão em moeda corrente 25% do valor nominal, tendo de pagar o assignante o sello legal. Os demais pagamentos serão reclamados pela directoria de conformidade com uma resolução do conselho de inspecção. O direito das acções novas nos juros de construcção, de conformidade com os estatutos, entrará em vigor com a data dos respectivos pagamentos. Terceiro. Depois de effectuada a elevação do fundo social, o primeiro trecho do § 5º dos estatutos será modificado da maneira seguinte: O fundo social conta de 6.000.000 marcos, sendo dividido em 6.000 acções no valor de 1.000 marcos cada uma. Os trechos dos 2º, 3º, 4º e 5º do § 5º não soffrerão modificação alguma. Quarto. O conselho de inspecção ficará autorizado a decretar, em nome da sociedade, aquellas modificações das resoluções acima estipuladas que pelo juiz do registro puderem ser consideradas necessarias para o fim de serem registradas, emquanto semelhantes modificações somente se referirem do contexto. Berlim, 26 de junho de 1908. - O conselho de inspecção Jorge Zwilgmeyer. - A directoria; Carlos Góes. - Carlos Bergnann. O tratado acima registrado no registro do notariado, sob n. 700, para o anno de 1908, fica pelo presente expedido, conferindo-se esta certidão á Sociedade Anonyma Estrada de Ferro Santa Catharina, Berlim, 10 de novembro de 1908. - Francisco Heinitz. Estava collado sobre duas cordas, de cores preta e branca um carimbo em relevo cuja inscripção era do teor seguinte: Francisco Heinitz, notario no Districto da Camara Real Prussiana. Reconhece-se a assignatura supra do notario Heinitz por verdadeira, annotando-se que o mesmo tem a autorização de arrolar e expedir este instrumento, e que este instrumento corresponde ás leis do paiz. - Berlim, aos 13 de novembro de 1908. - O presidente do Tribunal Civil, 1º districto. - Fabricins. Estava um carimbo cuja inscripção era do teor seguinte: O presidente do Real Tribunal Civil Prussiano, 1º distrito de Berlim. - Conta de custas: 1º, valor do objecto 3.000.000 de marcos; 2º, taxa, §§ 3º e 5º do regimento de custas para notarios e §§ 33, 48 e 53 do decreto sobre custas judiciaes de 25 de junho de 1895, 6 de outubro de 1899: 310 marcos; 3º, taxa da escriptura, § 20 da lei para os notarios, 28 paginas: dous marcos e 80 pfennigs; 4º, sello do instrumento: 600 marcos; 5º, sello do traslado um marco e 50 pfennigs. Somma 914 marcos e 80 pfennigs. - O notario. Heinitz. Em seguida o Sr. Paulo Theodor Fritz, consul dos Estados Unidos do Brazil em Berlim, reconheceu verdadeira a assignatura retro do Sr. Fabricins, presidente do Tribunal Civil em Berlim, 1º districto. Em seguida reconheceu-se verdadeira a firma do Sr. Paulo Theodor Fritz, consul brazileiro em Berlim. Assignatura illegivel. Na ultima pagina, á margem inferior, via-se parte de um carimbo cuja inscripção era do teor seguinte: Sociedade Anonyma Santa Catharina, 11 de novembro de 1908. N. 1.724. Nada mais nem menos se continha nos referidos dous documentos, do que dou fé. Blumenau 31 de janeiro de 1909. - O traductor publico interino, Rodolpho Danmm.