DECRETO N. 7561 - DE 6 DE DEZEMBRO DE 1879

Dá nova distribuição aos serviços da Intendencia da Guerra.

Para a execução do § 1º do art. 6º da Lei n. 2940 de 31 de Outubro deste anno, Hei por bem Decretar o seguinte:

Art. 1º O Almoxarifado da Intendencia da Guerra compõe-se de duas secções, tendo cada uma o pessoal marcado no art. 9º do Regulamento expedido com o Decreto n. 5118 de 19 de Outubro de 1872.

Art. 2º Incumbe á 1ª secção:

§ 1º O expediente relativo aos fornecimentos das diversas especies de armamento arrecadado no Arsenal de Guerra.

§ 2º O expediente concernente ás munições arrecadadas, umas no Arsenal e outras nos Depositos da Intendencia.

§ 3º A arrecadação, conservação e fornecimento de equipamentos e correiames de toda a especie.

§ 4º A arrecadação, conservação e fornecimento do instrumental bellico, e das machinas e apparelhos relativos ao material de guerra.

§ 5º A guarda, conservação e fornecimento de toda a materia prima necessaria ao consumo das officinas do Arsenal.

Art. 3º A' 2ª secção incumbe:

§ 1º A guarda, conservação e fornecimento de todas as ferramentas e mais apparelhos necessarios ao trabalho das ofcinas do Arsenal.

§ 2º A guarda, conservação e fornecimento de todas as peças de fardamento, moveis e utensilios, livros e outros artigos de escriptorio.

Art. 4º Os empregados que excederem ao quadro actual das duas secções, de que trata o art. 1º do presente Decreto, serão nomeados para outros logares da Repartição da Guerra para os quaes estejam habilitados e houver vaga, com os mesmos vencimentos, se não forem maiores os dos novos logares; ou ficarão addidos ao Almoxarifado até que se dêm vagas e façam parte do quadro; não podendo ser provida por individuos estranhos qualquer vaga que se dê no Almoxarifado emquanto houver empregados addidos.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Conselheiro de Estado João Lustosa da Cunha Paranaguá, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Dezembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lustosa da Cunha Paranaguá.

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Senhor. - Tendo o § 4º do art. 6º da Lei n. 2940 de 31 de Outubro ultimo restabelecido nas Repartições de Ajudante General e de Quartel-Mestre General, annexas á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, a 3ª secção que em cada uma daquellas. Repartições havia sido extincta pela reforma realizada pelo Decreto n. 4156 de 17 de Abril de 1868, com a condição, porém, de ser o respectivo pessoal composto de Officiaes de corpos especiaes e sem novos encargos para o Thesouro Nacional, visto que os vencimentos dos mesmos Officiaes serão tirados pela verba - Corpos especiaes -, na qual estão calculadas as vantagens que lhes competem no exercicio de qualquer commissão, e, convindo por isso distribuir pelas novas secções e pelas duas já existentes as attribuições que pertencem ás referidas Repartições, tenho a honra de submetter á assignatura de Vossa Magestade Imperial o Decreto junto para execução daquelle preceito da Lei.

Sou, Senhor, com o mais profundo respeito,

De Vossa Magestade Imperial - Fiel e reverente subdito - João Lustosa da Cunha Paranaguá.