DECRETO N. 7559 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1879
Manda executar o Regulamento para arrecadação do imposto sobre o fumo.
Hei por bem Decretar que na arrecadação do imposto sobre o fumo, estabelecido nos arts. 9º, n. 47, e 18, n. 3, § 1º, da Lei n. 2940 de 31 de Outubro do corrente anno, se observe o Regulamento, que este acompanha, assignado por Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Novembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Celso de Assis Figueiredo.
Regulamento para arrecadação do imposto sobre o fumo, a que se refere o Decreto n. 7559 desta data
Art. 1º Recahe o imposto:
Sobre o fumo fabricado que fôr importado;
Sobre os fabricantes e mercadores de preparados de fumo.
Art. 2º A primeira parte do imposto será cobrada na razão de 40 %, além da taxa addicional que fôr devida nos termos da Tarifa das Alfandegas; e a segunda parte será arrecadada de conformidade com as tabellas annexas ao presente Regulamento.
Art. 3º Estão sujeitos ás taxas das mesmas tabellas todos os fabricantes e vendedores de preparados de fumo, ainda que não constituam estes a sua principal industria ou mercancia.
§ 1º O pagamento deste imposto não exclue o de quaesquer outras taxas, que, pelo seu commercio ou industria, os mercadores e fabricantes devam satisfazer.
§ 2º Delle não se acham, conseguintemente, isentos os collectados de que tratam os arts. 16 e 17 do Decreto n. 5690 de 15 de Julho de 1874, os quaes têm de pagar, além das taxas a que estiverem obrigados pela posse de diversos estabelecimentos, ou pelo exercicio de differentes industrias a negocios, as que lhes competirem em virtude deste Regulamento.
Art. 4º As fabricas ou estabelecimentos que trabalhem em fumo, ou o vendam, e não se achem designados, ou não tenham similares nas tabellas annexas, pagarão as taxas que lhes forem applicaveis, segundo a sua importancia.
Paragrapho unico. As novas industrias continuam a gozar do favor concedido no art. 6º do citado Decreto n. 5690.
Art. 5º Estão isentos do imposto os productores de fumo.
Art. 6º A arrecadação dos 40 % e taxa addicional será feita pelas Alfandegas e Mesas de Rendas, nos termos dos Regulamentos em vigor; mas o producto deverá ser escripturado em separado dos direitos de consumo, e ter, portanto, nos respectivos balanços e synopsis, rubrica distincta para o fim indicado no art. 10.
Art. 7º Far-se-hão pelo processo determinado no Decreto n. 5690 de 15 de Julho de 1874, o lançamento, cobrança, julgamento de reclamações, fiscalisação e contabilidade das taxas fixas e variaveis impostas aos fabricantes e mercadores; a escripturação, porém, do seu producto será feita em separado, como se dispõe no artigo antecedente.
Art. 8º A arrecadação dessas taxas relativa ao 2º semestre do corrente exercicio se realizará pelo ultimo lançamento; mas em Maio proximo futuro far-se-ha a revisão e preencher-se-hão as lacunas do mesmo lançamento, chamando-se, por annuncios ou avisos, os collectados que houverem pago menor taxa, ou não tiverem sido lançados.
Se esses collectados satisfizerem o imposto dentro de dous mezes da data do annuncio ou aviso, não incorrerão na multa de 6 %.
Art. 9º No presente exercicio só é devido um semestre do imposto, e assim receber-se-ha na proxima arrecadação metade das taxas fixadas nas tabellas.
Art. 10. O producto do imposto será lançado em receita com applicação especial, sob a denominação que lhe cabe á vista do art. 9º, n. 47, da Lei n. 2940 de 31 de Outubro proximo findo.
Art. 11. Incorrerão em multa do valor igual á quota de um semestre, e nunca excedente de 200$, que será cobrada além do imposto:
§ 1º As pessoas que se estabelecerem como fabricantes e vendedores de preparados de fumo sem primeiramente o declararem na respectiva estação fiscal, afim de ahi serem inscriptas no lançamento.
§ 2º As que, estabelecendo-se depois de encerrado o lançamento, não se inscreverem para pagar a quota a que forem obrigadas desde o primeiro dia do mez em que principiarem a exercer a sua industria e profissão.
§ 3º As que, por occasião do lançamento: - 1º, occultarem aos lançadores os preparados de fumo que fabricarem ou venderem; 2º, não manifestarem por escripto, ou manifestarem infielmente o numero de operarios que empregarem.
Art. 12. As infracções do artigo antecedente podem ser denunciadas ás autoridades administrativas, cabendo aos denunciantes metade da multa.
Art. 13. São applicaveis a este imposto as disposições dos arts. 35 a 37, 39 e 40 do mencionado Decreto n. 5690.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Novembro de 1879. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.
TABELLA - A
Das industrias e profissões taxadas na razão da Importancia dos logares em que são exercidas
CLASSES. | Municipio da Côrte. | Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco. | Minas Geaes, S. Paulo, S. Pedro do Sul, Pará e Maranhão. | As demais provincias. | ||||
| Cidade. | Fóra da cidade | Cidade capital. | Fóra da cidade capital. | Cidade capital. | Fóra da cidade capital. | Cidade capital. | Fóra da cidade capital. |
Primeira........ | 300$000 | 150$000 | 180$000 | 90$000 | 150$000 | 90$000 | 74$000 | 60$000 |
Segunda....... | 150$000 | 74$000 | 90$000 | 60$000 | 74$000 | 60$000 | 60$000 | 48$000 |
Terceira........ | 74$000 | 36$000 | 44$000 | 30$000 | 36$000 | 30$000 | 30$000 | 30$000 |
1ª CLASSE | ||||||||
Mercador de rapé. | ||||||||
2ª CLASSE | ||||||||
Fabricante ou mercador de charutos e cigarros. | ||||||||
Mercador de fumo. | ||||||||
3ª CLASSE | ||||||||
Mercador de tabaco. | ||||||||
Rio de Janeiro, 29 de Novembro de 1879. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.
TABELLA - B
Dos estabelecimentos industriaes taxados com relação aos meios de producção
Fabrica de desfiar e picar fumo, e de extrahir pichoá................................................................. | 300$000 |
Mais 9$000 por operario até....................................................................................... | 90$000 |
» de rapé...................................................................................................................... | 300$000 |
Mais 9$000 por operario até....................................................................................... | 90$000 |
» de tabaco................................................................................................................... | 150$000 |
Mais 6$000 por operario até....................................................................................... | 60$000 |
Rio de Janeiro, 29 de Novembro de 1879.
Affonso Celso de Assis Figueiredo.
TABELLA - C
Das industrias e profissões taxadas na proporção do valor locativo dos predios, em que são exercidas
1ª CLASSE - 30 % |
Mercador de rapé. |
2ª CLASSE - 20 % |
Fabricante ou mercador de charutos e cigarros. |
Mercador de fumo. |
» de tabaco. |
3ª CLASSE - 10 % |
Fabrica de picar fumo, e extrahir pichoá. |
» de rapé. |
» de tabaco. |
Rio de Janeiro, 29 de Novembro de 1879.
Affonso Celso de Assis Figueiredo.