DECRETO N. 7559 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1879

Manda executar o Regulamento para arrecadação do imposto sobre o fumo.

Hei por bem Decretar que na arrecadação do imposto sobre o fumo, estabelecido nos arts. 9º, n. 47, e 18, n. 3, § 1º, da Lei n. 2940 de 31 de Outubro do corrente anno, se observe o Regulamento, que este acompanha, assignado por Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Novembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.

Regulamento para arrecadação do imposto sobre o fumo, a que se refere o Decreto n. 7559 desta data

Art. 1º Recahe o imposto:

Sobre o fumo fabricado que fôr importado;

Sobre os fabricantes e mercadores de preparados de fumo.

Art. 2º A primeira parte do imposto será cobrada na razão de 40 %, além da taxa addicional que fôr devida nos termos da Tarifa das Alfandegas; e a segunda parte será arrecadada de conformidade com as tabellas annexas ao presente Regulamento.

Art. 3º Estão sujeitos ás taxas das mesmas tabellas todos os fabricantes e vendedores de preparados de fumo, ainda que não constituam estes a sua principal industria ou mercancia.

§ 1º O pagamento deste imposto não exclue o de quaesquer outras taxas, que, pelo seu commercio ou industria, os mercadores e fabricantes devam satisfazer.

§ 2º Delle não se acham, conseguintemente, isentos os collectados de que tratam os arts. 16 e 17 do Decreto n. 5690 de 15 de Julho de 1874, os quaes têm de pagar, além das taxas a que estiverem obrigados pela posse de diversos estabelecimentos, ou pelo exercicio de differentes industrias a negocios, as que lhes competirem em virtude deste Regulamento.

Art. 4º As fabricas ou estabelecimentos que trabalhem em fumo, ou o vendam, e não se achem designados, ou não tenham similares nas tabellas annexas, pagarão as taxas que lhes forem applicaveis, segundo a sua importancia.

Paragrapho unico. As novas industrias continuam a gozar do favor concedido no art. 6º do citado Decreto n. 5690.

Art. 5º Estão isentos do imposto os productores de fumo.

Art. 6º A arrecadação dos 40 % e taxa addicional será feita pelas Alfandegas e Mesas de Rendas, nos termos dos Regulamentos em vigor; mas o producto deverá ser escripturado em separado dos direitos de consumo, e ter, portanto, nos respectivos balanços e synopsis, rubrica distincta para o fim indicado no art. 10.

Art. 7º Far-se-hão pelo processo determinado no Decreto n. 5690 de 15 de Julho de 1874, o lançamento, cobrança, julgamento de reclamações, fiscalisação e contabilidade das taxas fixas e variaveis impostas aos fabricantes e mercadores; a escripturação, porém, do seu producto será feita em separado, como se dispõe no artigo antecedente.

Art. 8º A arrecadação dessas taxas relativa ao 2º semestre do corrente exercicio se realizará pelo ultimo lançamento; mas em Maio proximo futuro far-se-ha a revisão e preencher-se-hão as lacunas do mesmo lançamento, chamando-se, por annuncios ou avisos, os collectados que houverem pago menor taxa, ou não tiverem sido lançados.

Se esses collectados satisfizerem o imposto dentro de dous mezes da data do annuncio ou aviso, não incorrerão na multa de 6 %.

Art. 9º No presente exercicio só é devido um semestre do imposto, e assim receber-se-ha na proxima arrecadação metade das taxas fixadas nas tabellas.

Art. 10. O producto do imposto será lançado em receita com applicação especial, sob a denominação que lhe cabe á vista do art. 9º, n. 47, da Lei n. 2940 de 31 de Outubro proximo findo.

Art. 11. Incorrerão em multa do valor igual á quota de um semestre, e nunca excedente de 200$, que será cobrada além do imposto:

§ 1º As pessoas que se estabelecerem como fabricantes e vendedores de preparados de fumo sem primeiramente o declararem na respectiva estação fiscal, afim de ahi serem inscriptas no lançamento.

§ 2º As que, estabelecendo-se depois de encerrado o lançamento, não se inscreverem para pagar a quota a que forem obrigadas desde o primeiro dia do mez em que principiarem a exercer a sua industria e profissão.

§ 3º As que, por occasião do lançamento: - 1º, occultarem aos lançadores os preparados de fumo que fabricarem ou venderem; 2º, não manifestarem por escripto, ou manifestarem infielmente o numero de operarios que empregarem.

Art. 12. As infracções do artigo antecedente podem ser denunciadas ás autoridades administrativas, cabendo aos denunciantes metade da multa.

Art. 13. São applicaveis a este imposto as disposições dos arts. 35 a 37, 39 e 40 do mencionado Decreto n. 5690.

Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Novembro de 1879. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.

TABELLA - A

Das industrias e profissões taxadas na razão da Importancia dos logares em que são exercidas

 CLASSES.

Municipio da Côrte.

Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco.

Minas Geaes, S. Paulo, S. Pedro do Sul, Pará e Maranhão.

As demais provincias.

 

Cidade.

Fóra da cidade

Cidade capital.

Fóra  da cidade capital.

Cidade capital.

Fóra da cidade capital.

Cidade capital.

Fóra da cidade capital.

Primeira........

300$000

150$000

180$000

90$000

150$000

90$000

74$000

60$000

Segunda.......

150$000

74$000

90$000

60$000

74$000

60$000

60$000

48$000

Terceira........

74$000

36$000

44$000

30$000

36$000

30$000

30$000

30$000

1ª CLASSE

Mercador de rapé.

2ª CLASSE

Fabricante ou mercador de charutos e cigarros.

Mercador de fumo.

3ª CLASSE

Mercador de tabaco.

Rio de Janeiro, 29 de Novembro de 1879. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.

TABELLA - B

Dos estabelecimentos industriaes taxados com relação aos meios de producção

Fabrica de desfiar e picar fumo, e de extrahir pichoá.................................................................

300$000

Mais 9$000 por operario até.......................................................................................

90$000

    »     de rapé......................................................................................................................

300$000

Mais 9$000 por operario até.......................................................................................

90$000

    »     de tabaco...................................................................................................................

150$000

Mais 6$000 por operario até.......................................................................................

60$000

Rio de Janeiro, 29 de Novembro de 1879.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.

TABELLA - C

Das industrias e profissões taxadas na proporção do valor locativo dos predios, em que são exercidas

1ª CLASSE - 30 %

Mercador de rapé.

2ª CLASSE - 20 %

Fabricante ou mercador de charutos e cigarros.

Mercador de fumo.

                 »       de tabaco.

3ª CLASSE - 10 %

Fabrica de picar fumo, e extrahir pichoá.

                »     de rapé.

      »     de tabaco.

Rio de Janeiro, 29 de Novembro de 1879.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.