DECRETO N. 7.556 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1909
Crea o Serviço de Inspecção Agricola
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em execução da lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1909,
decreta:
Art. 1º E' creado o serviço de Inspecção Agricola, o qual comprehenderá:
a) O estudo das condições da agricultura e das industrias agricolas e das causas que entorpecem o seu desenvolvimento e progresso;
b) A indicação das medidas capazes de melhorar as condições da agricultura e industrias agricolas e de animar a creação de novas fontes de producção;
c) A divulgação de conhecimentos uteis para a lavoura;
d) A propagação de novas culturas ou variedades de plantas já cultivadas;
e) O levantamento das estatisticas agricolas e zootechnicas;
f) A avaliação das colheitas;
g) A fiscalização das escolas agricolas, estações agronomicas, campos de experiencias ou de demonstração, postos ou estações zootechnicase meteorologicos, custeados ou subvencionados pela União nos Estados.
Art. 2º Para execução dos serviços comprehendidos no art. 1º, fica o territorio da Republica dividido em 12 districtos agricolas, como segue:
1º districto - Estados do Amazonas e Pará;
2º districto - Estados do Maranhão e Piauhy:
3º districto - Estados do Ceará, Rio Grande do Norte e Parahyba;
4º districto - Estados de Pernambuco e Alagoas;
5º districto Estados da Bahia e Sergipe;
6º districto - Estados do Rio de Janeiro e Espirito Santo;
7º districto - Estado de Minas Geraes;
8º districto - Estado de S. Paulo;
9º districto - Estados do Paraná e Santa Catharina;
10. districto - Estado do Rio Grande do Sul;
11. districto - Estado de Goyaz;
12. districto - Estado de Matto Grosso.
Paragrapho unico. O territorio do Acre será objecto de uma providencia especial, visando a regularização da exploração de seus seringaes e melhoramento da producção da borracha.
Art. 3º Cada um dos districtos agrícolas ficará a cargo de um inspector, ao qual incumbirá, dentro da respectiva circumscripção:
§ 1º Percorrer constantemente o seu districto, investigando as condições das lavouras, informando ao ministerio sobre todas as occurrencias ou circumstancias tendentes a favorecer ou prejudicar as plantações e colheitas e estudando todas as necessidades agricolas de sua circumscripção.
§ 2º Visitar frequentemente as fabricas, usinas ou engenhos, examinando os processos e methodos de beneficiamento ou transformação de productos agricolas, indicando os meios de melhoral-os e de remover os obstaculos que se anteponham ao desenvolvimento da producção.
§ 3º Realizar nos centros agricolas de seus districtos, quando o ministerio autorizar, conferencias sobre assumptos de interesse geral da lavoura, especialmente visando a propaganda da introducção de novos processos culturaes, a organização de syndicatos agricolas e cooperativas, conforme o programma mandado observar pelo ministro.
§ 4º Attender, quando em viagem pelos seus districtos, aos pedidos de informação que lhes forem dirigidos pelos lavradores.
§ 5º Collaborar na organização e direcção das exposições, concursos e demonstrações agricolas promovidos pelos governos dos Estados, municipalidades ou associações agricolas da respectiva circumscripção.
§ 6º Colligir dados e informações sobre as riquezas naturaes e os varios productos do respectivo districto, colhendo amostras e organizando relatorios succintos para o museu do ministerio e propaganda no estrangeiro.
§ 7º Inspeccionar as escolas agricolas, estações agronomicas, campos de experiencia ou de demonstração, postos ou estações zootechnicos e meteorologicos custeados ou subvencionados pela União no-Estados de sua circumscripção.
§ 8º Divulgar, por meio da imprensa ou de circulares, conhecimentos uteis para a lavoura e instrucções e conselhos para extincção das pragas.
§ 9º Colher exemplares de plantas doentes e de insectos nocivos, remettendo-os ao ministerio para o estudo dos meios de tratamento ou extincção.
§ 10. Fazer a distribuição de mudas e sementes que lhe forem remettidas para isso pelo ministerio.
§ 11. Remetter mensalmente ao ministro um relatorio succinto dos trabalhos feitos no mez findo, contendo, além de noticia sobre a parte do districto percorrida, as observações feitas durante as excursões, a indicação das medidas que ás mesmas observações suggerirem e tudo o mais que possa ser util para a resolução do ministro sobre as providencias a tomar em beneficio da agricultura e industrias agricolas.
Art. 4º Os serviços de levantamento de estatisticas agricolas e zootechnicas e de avaliação das colheitas serão feitos pelos inspectores agricolas, de accôrdo com instrucções especiaes approvadas pelo ministro.
Art. 5º Os inspectores agricolas, como delegados do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio nos Estados, executarão, além dos serviços mencionados no art. 3º, todos os demais que forem ordenados pelo ministro para o preenchimento dos fins a que se propõe o ministerio.
Art. 6º Os inspectores agricolas serão nomeados por decreto e perceberão os vencimentos annuaes de 8:400$000.
§ 1º O Quando em serviço fóra da séde de seu districto os inspectores agricolas terão direito a uma diaria, que será fixada pelo ministro, além das despezas de transporte, que correrão por conta da União.
§ 2º Aos inspectores agricolas será abonada annualmente a quantia de 800$ para despezas de expediente.
Art. 7º Os inspectores agricolas, conforme a extensão e quantidade dos trabalhos que tiverem de executar, serão auxiliados por ajudantes, nomeados por portaria do ministro que lhes fixará os vencimentos no acto da nomeação, dentro dos limites de 3:600$ a 6:000$ annuaes.
Art. 8º Para os serviços de levantamento de estatisticas e de avaliação das colheitas os inspectores agricolas, com autorização do ministro, poderão nomear correspondentes nos municipios de suas circumscripções, com direito á gratificação mensal de 100$000 a 200$000, durante o prazo maximo de tres mezes.
Art. 9º Os inspectores agricolas, logo depois de nomeados, deverão reunir-se sob a presidencia do ministro, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, afim de serem combinados os meios de acção para a melhor e mais uniforme execução do disposto no presente decreto.
Paragrapho unico. Anualmente, em data marcada pelo ministro, realizar-se-ha identica reunião no mesmo local, afim de resolver-se, de accôrdo com a observação e experiencia, sobre as medidas necessarias para o mais efficaz desempenho dos serviços a cargo dos inspectores agricolas.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
A. Candido Rodrigues.