DECRETO N

DECRETO N. 7.553 – DE 18 DE JULHO DE 1941

Aprova e manda executar o regulamento para Ordem do Mérito Naval

O Presidente da República, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para Ordem do Mérito Naval que a este acompanha, assinado pelo vice-almirante Henrique Aristides Guilhem, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.

Regulamento para Ordem do Mérito Naval a que se refere o decreto n. 7.553, de 18 de julho de 1941

CAPÍTULO I

FINALIDADE E GRAUS DA ORDEM

Art. 1º A Ordem do Mérito Naval, criada pelo decreto número 24.659, de 4 de julho de 1934, afim de premiar os militares da Armada Nacional que se tiverem distinguido no exercício do sua profissão, os das Marinhas de Guerra estrangeiras que houverem prestado assinalados serviços ao Brasil, e, excepcionalmente, aos civis por serviços relevantes prestados à Marinha de Guerra Brasileira, constará de cinco graus, assim determinados :

1º Gran Cruz;

2º Grande Oficial;

3º Comendador;

4º Oficial e

5º Cavaleiro.

Art. 2º A insígnia da Ordem será a dos desenhos anexos e terá no anverso a efígie da República, rodeada de um círculo de esmalte azul, no qual serão gravadas as palavras – Mérito Naval –, e no reverso, em idêntico círculo, as palavras – República dos Estados Unidos do Brasil. A fita será de gorgorão vermelha, chamalotada, com uma lista azul claro no centro. As insígnias de Grande Oficial e Comendador serão usadas pendentes do pescoço e as de Oficial e Cavaleiro no peito, do lado esquerdo. As placas serão usadas pouco acima da cintura, do lado direito.

CAPÍTULO II

QUADROS DA ORDEM

Art. 3º Os graduados da Ordem do Mérito Naval serão classificados nos dois quadros seguintes:

A – Quadro Ordinário constituído pelos oficiais do serviço ativo da Armada Nacional.

B – Quadro Suplementar destinado:

1) aos chefes de Estado, aos navios da Armada Nacional e às bandeiras das corporações militares do país, bem oomo aos oficiais das Marinhas de guerra estrangeiras, que tenham sido distinguidos com as insígnias da Ordem do Mérito Naval;

2) aos oficiais da Armada, condecorados, que, por efeito de sua reforma ou passagem para a reserva, devem ser transferidos do quadro ordinário ;

3) aos Sub-Oficiais, Sargentos e Praças da Armada, condecorados nos termos do art. 11;

4) aos civis nacionais e estrangeiros que, por serviços prestados ,aos termos do art. 1º deste regulamento venham a ser agraciados com as insígnias do Mérito Naval.

Art. 4º O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo:

Gran Cruz......................................................................................................................................................... 1

Grande Oficial .................................................................................................................................................. 4

Comendador................................................................................................................................................... 15

Oficial.............................................................................................................................................................. 15

Cavaleiro ........................................................................................................................................................ 15

 

§ 1º As vagas no Quadro Ordinário se darão por exclusão e transferências, nos termos previstos neste Regulamento, e por morte.

§ 2º Completado o Quadro Ordinário, a inclusão dos militares brasileiros da ativa se fará nas vagas abertas.

Art. 5º O Quadro Suplementar não terá limitação.

CAPÍTULO III

ORGÃOS DE DIREÇÃO – FUNCIONEMNTO E ATRIBUIÇÕES

Art. 6º O Chefe do Estado será o Grão Mestre da Ordem do Mérito Naval cujo Conselho será constituído dos seguintes membros : Ministro da Marinha, como Presidente efetivo e Chanceler da Ordem; Ministro das Relações Exteriores, como Presidente Honorário; Chefe do Estado Maior da Armada, como Vice-Presidente; Diretor Geral do Pessoal, como membro do Conselho e o Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha, como Secretário do Conselho.

Art. 7º Incumbe ao Conselho da Ordem :

a) estudar as propostas que lhe forem apresentada, aprovando-as ou recusando-as;

b) velar pelo bom nome da Ordem, propondo ao chefe do Estado, por intermédio do Ministro da Marinha, a suspensão do direito ao uso da insignia, ou a exclusão da Ordem, sempre que o agraciado praticar atos incompativeis com o pundonor militar ou outro que incida em qualquer dos dispositivos do art. 22;

c) zelar pela execução deste regulamento;

d) tomar as providências que julgar indispensaveis ao fiel desempenho das suas atribuições.

Art. 8º Incumbe ao Secretário:

a) providenciar sobre os avisos para as reuniões do Conselho;

b) organizar a correspondência;

c) lavrar as atas das sessões;

d) rubricar o livro de Registo da Ordem o conservá-lo em dia;

e) comunicar, por escrito, ao Secretário do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, o nome dos estrangeiros agraciados com a Ordern do Mérito Naval e respectivos graus;

f)  ter sob sua guarda o arquivo da Ordem.

Art. 9º O Conselho da Ordem do Mérito Naval, cuja sede será no Ministério da Marinha, reunir-se-á normalmente em dia da primeira semana do mês de novembro de cada ano e extraordinariamente quando, a critério do Presidente do Conselho, for julgado necessário.

CAPÍTULO IV

ADMISSÃO E PROMOÇÃO NA ORDEM

Art. 10. A admissão na Ordem do Mérito Naval será feita normalmente no grau de Cavaleiro, porém, por proposta do Conselho e em face dos serviços prestados, poderá ser conferido um dos graus superiores desde que não ultrapasse o equivalente à graduação militar.

§ 1º A equivalência será a seguinte:

1º (Gran Gruz – almirante;

2º Grande Oficial – vice-almirante;

3º Comendador – contra-almirante e capitão de mar e guerra.

4º Oficial – capitão de fragata e capitão de corveta;

5º Cavaleiro – oficial subalterno.

§ 2º Ninguém poderá receber um grau superior sem que possua imediatamente inferior, salvo no caso de admissão.

Art. 11. A admissão dos sub-oficiais, sargentos e praças da Armada Nacional será sempre feita no grau de Cavaleiro.

Art. 12. A admissão de oficiais das Marinha Estrangeiras será feita no grau ou correspondente à sua graduação militar, conforme estabelecido no art. 10, § 1º, ou no imediatamente superior.

Art. 13. A admissão de nacionais e estrangeiros não compreendidos nos artigos anteriores deste Capítulo será feita em qualquer dos graus, de acordo com as circunstâncias, a juízo do Chefe do Estado, Grão Mestre da Ordem.

Art. 14. Para ser promovido a um grau imediatamente superior, torna-se preciso que o agraciado tenha dois anos, pelo menos, no grau inferior e se recomende por novos e assinalados serviços. É dispensada, porem, a exigência de interfício de dois anos para os que se tenham distinguido por atos de comprovada bravura ou posteriores serviços de igual relevância.

Art. 15. As nomeações e promoções serão feitas pelo Chefe do Estado, Grão Mestre da Ordem, mediante proposta do Conselho, por ele aceita.

Art. 16. Tanto as propostas de promoção como as de admissão na Ordem serão apresentadas ao Conselho por intermédio das seguintes autoridades :

a) Membros do Conselho;

b) Conselho do Almirantado.

§ 1º As propostas deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, data de nascimento, profissão, dados biográficos, serviços prestados à Nação ou à Marinha Brasileira, particularmente daqueles que motivaram a proposta, e o nome do proponente.

§ 2º As autoridades acima referidas deverão enviar ao Conselho da Ordem as propostas de promoção no mês de outubro e as de admissão em qualquer época do ano.

Art. 17. Para ser admitido na Ordem do Mérito Naval deverá o militar da Armada Nacional ter pelo menos 10 anos de bons e efetivos serviços no seio da Marinha, e preencher uma ou mais das condições seguintes:

a) ter tido procedimento distinto em operações de guerra, na defesa da segurança nacional, na manutenção da ordem pública ou da disciplina militar, na salvação do pessoal ou material da Marinha ou da Nação em grave risco;

b) ter prestado serviços relevantes à Marinha no terreno cientifico ou técnico por estudos, invenções ou melhoramentos notaveis;

c) ter-se distinguido no âmbito de sua classe por seu valor pessoal, sua dedicação ao serviço, sua capacidade de ação, comando e administração, suas qualidades de carater e inteligência.

CAPÍTULO V

DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES

Art. 18. Publicado no Diário Oficial e no Boletim do Ministério da Marinha o decreto de nomeação ou promoção, o Ministro da Marinha mandará expedir o competente diploma, por ele assinado, o qual será transcrito nos assentamentos do agraciado.

Art. 19. Os agraciado com o 1º e 2º graus, que estiverem, no Rio de Janeiro, receberão as insígnias das mãos do Chefe do Estado, e, nos demais casos, por intermédio do Ministro da Marinha.

Parágrafo único. Se o agraciado estiver ausente do Rio de Janeiro, ou residir no estrangeiro, a entrega da  insígnia se fará por intermédio da autoridade, naval que o Ministro da Marinha designar, ou pelos representantes diplomáticos do Brasil.

Art. 20. O Conselho da Ordem do Mérito Naval fará registar em livros e fichas especiais o nome de cada um dos condecorados, a classe e grau da insígnia conferida; bem como os respectivos dados biográficos.

Art. 21. Os graduados brasileiros, quando promovidos, deverão restituir ao Conselho da Ordem as insígnias do grau anterior.

CAPÍTULO VI

EXCLUSÃO DA ORDEM

Art. 22. Serão excluídos da Ordem:

a) os condecorados nacionais que, nos termos da Constituição Federal, perderem a nacionalidade;

b) os que forem condenados em qualquer foro por crime de  natureza política, militar ou comum;

c) os que cometerem faltas contrárias à dignidade e à hora militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil;

d) os condecorados estrangeiros que por qualquer forma agirem em prejuízo da dignidade nacional ou que a respectiva conduta os torne indignos da honra que lhes fora concedida.

Art. 23. Os agraciados excluídos pelos motivos do artigo anterior somente poderão ser readmitidos, se, absolvidos pelos Tribunais Superiores, forem considerados reabilitados por um conselho especial de justificação, nomeado, mediante requerimento dos interessados, pelo Conselho da Ordem, que decidirá em última instância sobre a conveniência ou não da reinclusão pleiteada.

§ 1º As punições que tenham sido impostas a condecorados deverão ser comunicadas pela Diretoria do Pessoal, em caráter reservado, ao Conselho da Ordem, para que este as tome na devida consideração.

§ 2º Quando qualquer agraciado estiver sujeito a inquérito ou processo, o Conselho poderá suspender ou cancelar-lhe o direito de usar a insígnia da Ordem até o pronunciamento das autoridade ou tribunais. Se punido ou condenado, o Conselho o excluirá definitivamente.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1941. – Henrique Aristides Guilhem, Vice-Almirante, Ministro da Marinha.