DECRETO N. 7.550 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1909

Autoriza o contracto para o serviço de navegação dos rios lbicuhy até Cacequi e Uruguay até Santo Izidro, no Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 16, n. 1, alinea j, da lei n. 2. 050, de 31 de dezembro de 1908,

decreta:

Artigo unico. Fica autorizada a celebração do contracto com a firma Barbará Filhos para executar o serviço de navegação dos rios Ibicuhy até Cacequi e Uruguay até Santo Izidro, no Estado do Rio Grande do Sul, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Francisco Sá.

Clausulas a que se refere o decreto n. 7.550, desta data

I

Os contractantes obrigam-se a realizar mensalmente as seguintes viagens a saber:

Linha do Uruguay - Tres viagens redondas mensaes de Uruguayana a Santo Izidro, com escalas por Itaqui, S. Borja e Garruchos.

Linha Ibicuhy - Tres viagens redondas mensaes de Uruguyana a Cacequi, com escala em lbicuhy.

II

Os contractantes obrigam-se a empregar no serviço desta navegação vapores fluviaes apropriados ao regimen das aguas dos rios Uruguay e Ibicuhy, com accommodações para passageiros e cargas, sendo dous para a linha do Uruguay e dous para a linha do Ibicuhy.

Os contractantes apresentarão desde já os planos para a construcção dos vapores da linha de Ibicuhy, sendo acceitos para a linha do Uruguay os seus vapores Expresso, ltaqui e S. Luiz,

III

Os contractantes obrigam-se a iniciar o serviço de navegação do Uruguay dentro do prazo de 30 dias, contados da data da assignatura do contracto, com os navios determinados na clausula II, mantendo sempre esse numero de navios promptos para o serviço da linha durante o prazo do contracto; o serviço da linha do Ibicuhy será iniciado dentro do prazo maximo de dous annos, a contar da data da assignatura do contracto, com os dous navios que dentro deste prazo se devem achar no Brazil, e tambem esse numero de navios em serviço será mantido durante o prazo do contracto.

IV

Não sendo iniciadas as linhas na época marcada na clausula III, dar-se-ha a rescisão do contracto, não podendo os contractantes reclamar indemnização alguma por prejuizos que dahi lhes possam resultar.

V

As condições de acceitação dos vapores que os contractantes venham a adquirir serão verificadas pela lnspectoria Geral de Navegação, por essa occasião os concessionarios apresentarão os documentos comprobatorios do custo dos navios e uma relação dos aprestos e mais objectos que lhes pertencerem.

VI

Os navios gosarão dos privilegios e isenções dos paquetes, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos de policia, saude, alfandegas e capitanias dos portos. Gosarão tambem de isenção de direitos alfandegarios para os artigos e generos de consumo dos navios que não tenham, similares na producção do paiz; para effectividade da isenção de direitos, apresentarão os contractantes, com antecedencia, uma lista ao Governo do que houverem de importar para cada semestre, visada pelo fiscal junto á empreza e organisada de accôrdo com o consumo médio verificado no semestre anterior.

VII

As tabellas de fretes e passagens serão apresentadas á approvação do Governo dentro do prazo de 30 dias, contados da data da assignatura do contracto, devendo ser os fretes dos generos de producção nacional os mais reduzidos.

Essas tabellas não poderão ser alteradas e serão revistas de dous em dous annos.

VIII

Os dias e horas da partida, o tempo de demora em cada porto da escala e a duração da viagem serão regulados de accôrdo com o fiscal e sujeitos á approvação do Governo.

IX

Os contractantes obrigam-se a transportar nos seus paquetes gratuitamente:

1º, o inspector geral da navegação e o fiscal da navegação, quando viajarem em serviço;

2º, o empregado encarregado do serviço postal;

3º, as malas do Correio, nos termos da legislação vigente, fazendo-as conduzir de teria para bordo e vice-versa;

4º, os dinheiros publicos, na fórma das leis em vigor;

5º , os objectos remettidos á Secretaria da Viação e Obras Publicas ou quaesquer repartições a ella annexas e os destinados ás exposições officiaes ou autorizadas pelo Governo;

6º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos ou remettidas por sociedade de agricultura ou pelo Governo para distribuição gratuita.

X

Os contractantes obrigam-se a concéder em seus paquetes transporte com o abatimento de 50% sobre o preço das respectivas tabellas para força publica ou escolta conduzindo presos e com 30% para qualquer outro transporte por conta da União ou do Estado do Rio Grande do Sul; obrigam-se tambem a transportar gratuitamente immigrantes embarcados por ordem do Governo da União ou do Estado do Rio Grande do Sul.

XI

Alem das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficarão as embarcações da empreza sujeitas ás que, a juizo do fiscal, se julgarem necessarias.

XII

Em caso de interrupção total ou parcial do serviço por mais de um mez, e não sendo por motivo de força maior comprovada, perderá a empreza o direito ao recebimento da subvenção mensal e pagará mais uma multa correspondente á metade da renda bruta mensal, calculada pela média dos seis mezes anteriores, ou, si o Governo preferir, mandará fazer á sua custa as viagens, indemnizando-o a empreza de todas as despezas e mais 50% das mesmas como multa. Si a interrupção se prolongar por mais de tres mezes, exceptuados os casos de força maior, caducará o contracto, ficando além disso obrigada a empreza ao pagamento de uma multa de 50% da subvenção mensal.

XIII

O Governo poderá occupar temporariamente parte ou todos os paquetes da empreza, indemnizando-a da renda liquida que couber a cada uma das embarcações occupadas, avaliada pela média das viagens realizadas nos seis mezes que precederem a data da occupação.

XIV

Os contractantes apresentarão ao fiscal mensalmente quadros estatisticos minuciosos, conforme o modelo que este lhe apresentar, sobre o movimento de passageiros e cargas. discriminando-as quanto a qualidade, volumes, peso e fretes recebidos, por forma a se poder computar a renda de cada viagem.

Apresentará igualmente uma relação, por menor, das despezas de cada viagem, de modo a servir de base ao calculo do que, semestralmente houver de importar, a empreza com isenção de direitos alfandegarios, como preceitua a clausula IV.

XV

Salvo caso de força maior, devidamente justificada e acceita pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, ficarão os contractantes sujeitos ás seguintes multas:

1ª, da quota da subvenção correspondente a cada viagem pela suppressão de qualquer dellas e mais 50% sobre a referida quota;

2ª, de 100$ a 2006, além da perda da subvenção respectiva, no caso de interrupção da viagem encetada; si, porém, a interrupção fôr devida a força maior não se verificará a multa, mas o contractante receberá apenas a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas;

3ª, de 50$ a 100$ pelo periodo de cada 12 horas excedidas á que for marcada para a sahida;

4ª, de 100$ a 2008 pela demora da entrega ou mão acondicionamento das malas do Correio, e de 500$ no caso de extravio;

5ª, de 100$ a 200$ por infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto para o qual não haja multa especial.

As multas serão impostas pela Inspectoria Geral de Navegação, sob proposta do fiscal junto á empreza, com recurso para o ministro da Viação e Obras Publicas, e deverão ser pagas na Delegacia Fiscal do Thesouro Federal no Estado do Rio Grande do Sul, dentro do prazo maximo de 20 dias, ou descontadas da subvenção que os contractantes tenham a receber.

XVI

Para evitar interrupção do serviço de qualquer das linhas, os contractantes obrigam-se immediatamente a substituir os vapores que se tornarem imprestaveis para a navegação ou que se perderem em sinistro por outros que se approximem o mais possivel das condições exigidas para o serviço da navegação.

A substituição feita nesses termos só se tornará effectiva si, a juizo do fiscal, as condições do paquete forem julgadas capazes de bem satisfazer as necessidades do serviço.

No caso contrario ficarão os contractantes obrigados a adquirir, dentro do prazo maximo de oito mezes, outros que reunam aquellas condições, caducando o contracto si no prazo especificado não se tiver dado a substituirão.

XVII

Em retribuição dos serviços especificados os contractantes receberão uma subvenção de 60:000$, paga em prestações mensaes pela Delegacia Fiscal do Thesouro Federal no Estado do Rio Grande do Sul, mediante requerimento acompanhado do attestado do Fiscal e de um certificado do administrador dos Correios. A subvenção será paga na razão de 40:000$ emquanto não fôr iniciada a navegação da linha do Ibicuhy.

XVIII

Para as despezas de fiscalização, a empreza entrará adeantadamente para a mesma delegacia com a importancia de 1:800$ semestraes.

XIX

Em caso de desintelligencia entre os contractantes e o Governo sobre qualquer das precedentes clausulas, será a questão decidida por arbitramento.

XX

Os contractantes, para garantia da execução do contracto, depositarão no Thesouro Federal a quantia de 10:000$000.

XXI

Os contractantes estabelecerão trafego mutuo com as emprezas que possam ser servidas pelas suas linhas.

XXII

O presente contracto vigorará pelo prazo de 10 annos, contado da data da assignatura do contracto.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1909. - Francisco Sá.