DECRETO N. 7.548 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1909

Concede autorização á «Tranquillidade» - sociedade mutua de peculio e garantia do capital - para funccionar na Republica e approva os respectivos estatutos.

O Presidente da Republica dos Estado Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu «Tranquillidade» - sociedade mutua de peculios e garantia do capital - com séde na capital do Estado de S. Paulo.

Resolve conceder á mesma sociedade autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, mediante as seguintes clausulas:

1ª, a sociedade fica autorizada a encetar sómente as operacções de seguros mencionadas no art. 9, secção 4ª dos estatutos (peculio em caso de morte) para o que requererá a respectiva carta-patente, logo que realize o deposito inicial de 20:0000$, em apolices federaes ou em dinheiro. A installação das outras secções só poderá ter logar depois de realizados os necessarios depositos, que o Governo fixará em cartas-patentes distinctas, e quando, de conformidade com o art. 42 do decreto 5.072, de 1903, houver a sociedade destinado para taes operações, fundos e capitaes separados e independentes;

2ª, os estatutos, que a este acompanham, ficam approvados com as seguintes alterações:

Accrescente-se no final do segundo periodo do art. 9º, § 14; «não podendo tal indemnização ser inferior á metade da somma das inscripções e de todas as quotas com que houver contribuido o mutue lista fallecido»;

Supprima-se o art. 13 e accrescente-se onde convier: «As vantagens e beneficios do mutualista, bem como as condições de caducidade e extincção do seu contracto, constarão expressamente da respectiva apolice caderneta ou titulo escripto, importando qualquer omissão, reticencia ou obscuridade em motivo de nullidade do mesmo seguro e restituição dos pagamentos feitos.»

Ao art. 31 supprimam-se as palavras: «descontos de lettras» e accrescente-se no final: «resalvadas sempre as disposições do art. 39, § 1º do regulamento a que se refere o citado decreto n. 5072.»

Subistitua-se o art. 39 pelo seguinte: «os vencimentos da directoria e conselho fiscal serão fixados, provisoriamente, até o maximo de 48:000$, annuaes, para os directores, que distribuirão entre si pela fórma que entenderem, e de 9:600$, tambem annuaes, para os membros do conselho fiscal, e taes vencimentos sómente poderão ser augmentados pelo voto regular da assembléa geral e mediante approvação do Governo.»

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Leopoldo de Bulhões.

PUBLICA FÓRMA

Saibam quantos este publico instrumento virem que, no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1909, aos 29 dias do mez de maio, nesta cidade de S. Paulo, capital do Estado do mesmo nome, Republica dos Estados Unidos do Brazil, em meu cartorio do setimo officio e perante mim, tabellião interino, compareceu o cidadão José de Amorim Lima, director-gerente da sociedade mutua de peculio e garantia do capital «Tranquillidade» e por elle me foi apresentada uma relação de accionistas, pedindo-me que della extrahisse uma publica-fórma, o que fiz, e é do teor seguinte: - «Tranquillidade». Sociedade mutua de peculio e garantia do capital. Séde, S. Paulo. Capital, 500 contos, divididos em 500 acções de um conto de réis cada uma. lncorporadores: Thomaz Alberto Alves Saraiva, Joaquim de Abreu de Lima Pereira Coutinho e José de Amorim Lima. Chamada de subscriptores: O accionista pagará no acto da assignatura 20 por cento do capital que subscrever. O restante, em prestações de 10 por cento e por chamadas feitas pela imprensa, sendo que nunca se farão com intervallo menor de 30 dias, umas das outras. Relação dos accionistas: - Nomes - Residencias - Numero de acções - Thomaz Alberto Alves Saraiva, rua Mauá n. 27, 57; Joaquim de Abreu de Lima Pereira Coutinho, rua da Liberdade n. 93, 20; José de Amorim Lima, rua Victoria n. 105, 10; Conde de S. Thiago de Lobão (Porto - Portugal) 10, por procuração Ferreira Junior & Saraiva; José M. Abreu Ferreira Junior, rua Mauá n. 27, 10; Waldomiro Pinto Alves, rua Tymbira n. 17, 5; Dr. Clemente Ferreira, rua General Jardim n. 101, 20; José Silvestre Machado; idem. idem 11, 50; J. A. Cerqueira Cesar, Largo da Liberdade n. 19, 10; Julio Mesquita, rua Hygienopolis, n. 21 10; J. Queiroz Lacerda, rua Conselheiro Nebiar n. 108, 5; Alfredo Maia, rua Pirapetinguy n. 28, 10; Miguel de Abreu Lima Pereira Coutinho, rua do Paraizo n. 45, 5; Dr. Claudio de Souza de Abreu, rua Florencio n. 158, 5; P. C. Vianna, rua Paraizo n. 16, 20; Peregrino Vianna, rua Paraizo n. 39, 5; A. A. do Nascimento, rua Payssandù n. 16, 10; Paulo José da Costa, rua da Quitanda n. 8, 5; A. Castro Andrade, rua Paraizo 39, 5; Manoel de Almeida Guedes, rua Conselheiro Neviar n. 51, 5; Antonio Rodrigues Costa, rua de S. Bento n. 5. 5; José Pinto Monteiro de Silva, rua do commercio n. 35, 5; Manoel de Souza Carneiro, rua Boa Vista n. 22, 10; Godofredo de Magalhães Alamera, rua Barão de Piracicaba n. 119, 5; Eduardo Mendes Gonçalves rua Barão Tatuhy, 5; Manoel Dias de Aquino e Castro, rua Victoria n. 172, 5; Arthur Ferreira Lima, Avenida Celso Garcia n. 95 5; José Egydio de Queiroz, Avenida Almeida B. Limoeiro n. 51 5; F. Nicolau Ramos, rua Conselheiro Neviar n. 67, 5; F. de P. Ramos de Azevedo, 15, rua Pirapitinguy n. 5; Joaquim Pinto P. de Almeida, rua Amora n. 87, 5; João Antonio Julião, largo da Sé n. 15, 10; Oscar Luiz Ribeiro, rua Maranhão 33, 5; Dr. João Gonçalves Devoto, rua Tamandaré, 5, Carlos Baptista de Magalhães, Araraquara, 5; Claro Liberato de Macedo, S. Paulo 5; Belmiro Ribeiro de Moraes Silva, F. de Abreu n. 151, 5; Dr. Arnaldo Vieira de Carvalho, rua Ypiranga n 6, 5, William E. Lec, rua, José Bonifacio, 5; F. Mattarazzo & Com.; rua Quinze de Novembro, 10; José Sampaio Moreira, rua do Commercio, 5; José Carlos da Rocha, rua Dr. Rodrigo Silva n. 36, 5; Ernesto Dias de Castro, rua Pirapitinguy n. 17, 5; Sebastião Louzada, Avenida Celso Garcia n. 66, 20 (a palavra vinte e o algarismo 20 estavam emendados, parecendo que antes estava dez 10); Francisco de Paula Ribeiro, Alameda Nothmann n. 21, 5; João Lourenço da Silva, rua Santo Antonio n. 34, Santos, 5; Antonio Marques Bento de Souza, rua Santo Antonio n. 34, Santos, 5; Antonio Toledo Lara, rua Ypyranga n. 4; Dr. Hormindo Leite, Alameda Piracicaba n. 1, 10; Emanoel Brotto, rua Joaquim Nabuco n. 25; Braz, 5; Oscar Horta, travessa da Sé n. 14, 5; A. P. Rodovalho Junior, travessa da Sé n. 14, 5; Dr. Marie Renotto, rua major Diogo n. 2, 5; Stella N. Navarro Belmarço, 1; Vidal Alberto Navarro Belmarço, 1; Hugo Celso Navarro Belmarço, 1; Maria do Carmo Navarro Belmarço, 1; Maria Luiza Navarro de Andrade Belmarço, 1; (estes nomes, desde Stella até Maria Luiza, estão com a nota: rua José Bonifacio n.); Antonio Gouvêa, rua Cavalheiro n. 7, 1; Aleixo Rivera Castilho, rua Quinze de Novembro n. 36, 1; Arthur Teixeira Carvalho, rua Quinze de Novembro n. 36, 1; João Gomes de Castro, rua dos Estudantes n. 4, 5. Os incorporadores: Thomaz Alberto Alves Saraiva. - J. A. L. Pereira Coutinho. - José de Amorim Lima. S. Paulo, 27 de maio de 1909. - José de Amorim Lima (Estavam colladas e inutilizadas duas estampilhas federaes no valor de 6:000$000.) Reconheço verdadeiras as assignaturas supra dos incorporadores; dou fé. S. Paulo, 29 de maio de 1909. Em testemunho (signal publico) da verdade. - Francisco Xavier da Costa Aguiar. Estava um carimbo com os seguintes dizeres: Francisco Xavier da Costa Aguiar, 7º tabellião interino, S. Paulo, largo da Sé n. 15. Era o que se continha em a dita relação de accionistas que me foi apresentada para ser reproduzida por cópia legal e authentica e á qual me reporto, tendo da mesma, bem e fielmente, extrahido a presente publica-fórma, que vae em tudo igual ao seu original e conferida com o meu companheiro, tabelião do Quinto Officio coronel José Cordeiro da Silveira, depois do que de tudo fiz entrega ao apresentante e de tudo dou fé. S. Paulo, data e era ao principio declarados. Eu, Francisco Xavier da Costa Aguiar, 7º tabellião interino, que a escrevi e assigno em publico e raso. Em testemunho fiel da verdade. - Francisco Xavier da Costa Aguiar. S. Paulo; 29 de maio de 1909. - Francisco Xavier da Costa Aguiar. Confirmada e concertada commigo, na data supra. S. Paulo, 29 de maio de 1909. - Venancio da Silva.

Acta da assembléa geral da installação de Sociedade Tranquillidade, realizada aos 27 de maio do anno de 1909, na séde social á rua José Bonifacio n. 11 A, sobrado, presentes 30 Srs. accionistas, representando 347 acções, equivalentes ao mesmo numero de votos, e representando mais de dous terços do capital social, portanto com funccionamento legal, a assembléa aclama unanimemente para dirigir os trabalhos o Exm. Sr. senador Dr. José Alves de Cerqueira Cesar, que, acceitando, convidou para secretario os Srs. Oscar Luiz Ribeiro e coronel João Antonio Julião. Declara o Sr. presidente que achando-se presente numero legal de accionistas, como se verifica pelas assignaturas no livro de presenças dá como aberta a sessão e pede ao secretario para ler o conhecimento de deposito de 50:000$, 10% do capital social, feito na Delegacia Fiscal do Thesouro Federal, em data de hontem, cujo recibo é exhibido na assembléa. Em seguida procede-se á leitura dos estatutos que já se achavam assignados por todos os accionistas, como manda a lei.

Terminada a leitura, o accionista Thomaz Saraiva pede a palavra e propõe para que, sem que de fôrma alguma fique alterada a letra dos estatutos, na parte referente as disposições transitorias, esta assembléa determine a remuneração provisoria ao director-gerente; pede a palavra o accionista Christiano Vianna e indica que, em vista da proposta do Sr. Thomaz Saraiva, fique a directoria autorizada a fixar a remuneração provisoria ao director gerente esta indicação é posta em discussão, e submettida á votação, unaminimente approvada.

Por indicação, ainda, do Sr. Christiano Vianna, a assembléa resolve approvar todos os actos praticados pelos incorporadores durante o periodo de organização desta companhia até a presente data, ficando por este facto exonerado de qualquer responsabilidade os referidos incorporadores Thomaz Alberto Alves Saraiva, J. A. L. Pereira Coutinho e J. Amorim Lima.

Nada mais havendo a tratar, nem nenhum dos Srs. accionistas querer fazer uso da palavra, o Sr. presidente dá como installada a Companhia Tranquillidade, sociedade mutua de garantia do capital mandando que esta acta fosse lavrada e assignada por todos os accionistas presentes, constando da mesma a transcripção do recibo de deposito, o que é do teor seguinte: «N. 22 - Delegacia Fiscal do Thesouro Federal em S. Paulo - Exercicio de 1909. A fls. do livro - Cofre de deposito e cauções - n. 47, fica debitado o thesoureiro Antonio Joaquim Machado pela quantia de 50:000$000, recebida de Thomaz AIberto Alves Saraiva, incorporador da Companhia «Tranquillidade»,10% sobre o seu capital para constituição da mesma companhia (50:00$000.) E para constar se deu este, assignado pelo supradito thesoureiro, commigo escrivão. Delegacia Fiscal do Thesouro Federal em S. Paulo, 26 de maio de 1909. - Pelo thesoureiro Antonio Ramos, o 3º escripturario, Eurico Vergueiro. Encerrada a sessão, eu Oscar Luiz Ribeiro, 1º secretario, lavrei a presente acta, que assigno.- Oscar Luiz Ribeiro. - José Alves de Cerqueira Cesar. - J. A. L. Pereira Coutinho. - José de Amorim Lima. - Por procuração do Dr. José Silvestre Machado, José de Amorim Lima. - João Antonio Julio. -  Por procuração do Conde de S. Thiago de Lobão, Ferreira Junior & Saraiva. - Miguel de Abreu de Lima Pereira Coutinho. - Marie Rennotte. - José Monteiro Pinheiro. - Dr. Clemente Ferreira. - José Carlos da Rocha. - Thomaz A. A. Saraiva. - Oscar L. Ribeiro. - Sebastião Louzada. - João Gomes de Castro. - Manoel de Almeida Guedes. - C. P. Vianna. - Por procuração de Carlos Baptista Magalhães. J. A L. Pereira Coutinho. - Paulo José da Costa. - Procurações de Antonio Marques Bento de Souza e de João Lourenço da Silva, Thomaz Saraiva. - Wiliam E. Lel. - Por procuração de A. A. Nascimento. - J. A. L. Pereira Coutinho. - Manoel de Souza Carneiro. - A. Castro Andrade. - Peregrino Vianna. - Por procuração de José Egydio de Queiroz Aranha e José de Queiroz Lacerda, C. P. Vianna. - Por procuração de Eduardo Mendes Gonçalves, T. Saraiva.

Conferido, está conforme ao original. S. Paulo, 27 de maio de 1909. - J. A. de Cerqueira Cesar, presidente. - Thomaz Alberto Alves Saraiva. - J. A. L. Pereira Coutinho.- José de Amorim Lima.

S. Paulo, 27 de maio de 1909. - José de Amorim Lima, director-gerente.

Reconheço verdadeiras as assignaturas retro e supra; dou fé. S. Paulo, 29 de maio de 1909. Em testemunho, F. A. de verdade. Francisco Xavier da Costa Aguiar.

Estatutos da «Tranquillidade» Sociedade Mutua de Peculio e Garantia do Capital

TITULO I

DA ASSOCIAÇÃO

Art. 1º A «Tranquillidade» sociedade mutua, creada para os fins indicados nestes estatutos, terá sua séde e o seu fôro na cidade de S. Paulo, capital do Estado do mesmo nome, estendendo-se as suas operações a todo o territorio da Republica e do estrangeiro, e vigorará pelo espaço de 99 annos, contados desde a sua legal constituição, que poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral.

Art. 2º O capital da «Tranquillidade», na importancia de 500:000$, será constituído por 500 acções de 1:000$000.

Art. 3º O capital será realizado pela seguinte fórma: 20% no acto da subscripção e o restante em prestações de 10% a juizo da directoria, por chamadas feitas pela imprensa, nunca com intervallos menores de 30 dias, uma das outras.

Art. 4º A «Tranquillidade» garante:

a) os machinismos, os utensilios e os objectos das fabricas, das officinas e dos estabelecimentos que, sob o ponto de vista industrial, lhes sejam congeneres, contra a depreciação e os estragos que possam soffrer taes machinismos, utensílios e objectos, em caso de incendio;

b) o capital empregado e realizado nas casas commerciaes, no caso de fallencia;

c) os metos de subsistencia na hypothese de accidentes de que resulte a invalidez;

d) o peculio em caso de morte.

Paragrapho unico. Para esse fim se distribuirão os seus negocios em quatro secções.

Art. 5º Cada classe de cada secção terá seu fundo especial que lhe será exclusivamente applicado.

Primeira secção

Art. 6º Com exclusão dos depositos e das fabricas de polvora ou de qualquer outro inflammavel, comprehende quatro classes a primeira secção - a dos machinismos, utensilios e objectos - a saber:

1ª classe - O mutualista entra annualmente com 300$ pela inscripção do seu nome, e com mais 50$, para garantia da indemnização a pagar, recebendo 30:000$; ou então a importancia proporcional ao numero de socios da sua serie, caso esta não esteja completa.

2ª classe - Ha o pagamento de 200$ e mais 30$ e o direito a receber 20:000$, ou então a importancia proporcional ao numero de socios inscriptos em sua serie, caso esta não esteja completa.

3ª classe - Ha o pagamento de 100$ e mais 20$, e o direito a receber 10:000$, ou então a importancia proporcional ao numero de socios de sua serie, caso esta não esteja completa.

4ª classe - Ha o pagamento de 100$ e mais 10$ e o direito a receber 5:000$, ou então a importancia proporcional ao numero de socios de sua serie, caso esta não esteja completa.

§ 1º Todos os mutualistas, pagarão a quota estabelecida para a classe a que pertençam e receberão a importancia que para ella se achar fixada, logo que esteja completa a respectiva serie cujo limite maximo é de 1.000 mutualistas e cujas quotas attinjam á importancia fixada.

§ 2º Todo o mutualista, é obrigado a entrar, logo no acto da admissão, com duas prestações, para garantir tanto a primeira como a segunda indemnização, que venha a ser effectuada, sendo depois satisfeitas as quotas, todas as vezes que se haja de realizar um pagamento da respectiva classe.

§ 3º As inscripções serão pagas annualmente e, só nesse tempo, e que se poderá dar a mudança de uma para outra classe.

§ 4º Depois de dous annos, a «Tranquillidade», a juizo e criterio proprio, reserva-se o direito de recusar a continuação de qualquer inscripção, desde que haja alteração no estado ou defeitos de conservação dos machinismos, utensilios ou objectos.

§ 5º Não ha restituição alguma no caso da «Tranquillidade» não querer mais assumir a responsabilidade do risco.

§ 6º Os mutualistas perderão todos os direitos inclusive o de rehaver as inscripções e quotas anteriormente recolhidas, si depois de notificados pela imprensa da capital de S. Paulo, ou por carta, dentro do prazo de 15 dias, no primeiro caso, e de um mez, no segundo, não renovarem o pagamento que devem fazer, quer quanto á inscripção, quer quanto á quota, contando-se aquelle prazo da data marcada no edital ou no aviso remettido.

Segunda secção

Art. 7º Na 2ª secção - a da indemnização do capital no caso de fallencia.

Para

receber

100:000$,

a

inscripção

será

de

1:000$000

 

Para

receber

90:0000,

a

inscripção

será

de

900$000.

 

Para

receber

80:000$,

a

inscripção

será

de

800$000.

 

Para

receber

70:000$,

a

inscripção

será

de

700$000.

 

Para

receber

60:000$,

a

inscripção

será

de

600$000.

 

Para

receber

50:000$,

a

inscripção

será

de

500$000.

 

Para

receber

40:000$,

a

inscripção

será

de

400$000.

 

Para

receber

30:000$,

a

inscripção

será

de

300$000.

 

Para

receber

20:000$,

a

inscripção

será

de

200$000.

 

Para

receber

10:000$,

a

inscripção

será

de

100$000.

 

Para

receber

5:000$,

a

inscripção

será

de

50$000.

 

§ 1º Em caso de fallencia em que fique plenamente provado não ter havido responsabilidade criminal, o mutualista recebe a importancia que lhe tocar de accôrdo com a sua inscripção, ou, então tantas vezes 100$, 90$, 80$, 70$, 60$, 50$, 40$, 30$, 20$ e 10$, quantos forem os mutualistas da serie a que pertencer e cujo limite maximo é de 1.000 socios - da respectiva classe - e isso caso o peculio formado ainda não dê para pagamento da somma fixada.

§ 2º Os mutualistas deverão entrar com a contribuição de 100$, 90$, 80, 70$, 60$, 50$, 40$, 30$, 20$ ou 10$, conforme a classe que se trate, sempre que a «Tranquillidade» tenha de indemnizar algum sinistro desta classe, com as comminações e na fórma da 1ª secção, art. 6º, § 6º.

§ 3º Logo que for iniciada por quem de direito, a acção para qualificação da quebra deverá notificar a «Tranquillidade», para que esta, como assistente, possa bem verificar as causas da fallencia, salvaguardando desta fórma os interesses dos mutualistas. Na falta ou impossibilidade provada desta notificação, que deverá ser por escripto, bem como se não for permittida a assistencia, a «Tranquillidade» terá o direito de promover as indagações ou pesquizas que melhor entender para o fim de verificar si houve ou não responsabilidade criminal. O facto da prescripção da acção penal não será recebido para o effeito de provar inexistencia de responsabilidades criminaes.

§ 4º Não se dará o pagamento na hypothese de se provar qualquer accôrdo ou transacção judicial ou extra-judicial do fallido com seus credores, continuando elle, neste caso, a ser mutualista si continuar como negociante e, novamente, registrar o seu capital, sem o que perderá todo o direito aos pagamentos que tiver realizado.

§ 5º A inscripção será realizada pelo representante legal da firma ou casa commercial e não se admittirá mais de uma inscripção da mesma firma, para o mesmo effeito.

§ 6º As inscripções serão pagas annualmente, e as quotas todas as vezes que se haja de conceder uma indemnização, sendo as duas primeiras quotas pagas adiantadamente.

§ 7º No caso de morte do mutualista, em estado de fallencia, a «Tranquillidade» logo ao ser ella julgada, entrega aos successores ou cessionarios, ou á pessoa, em beneficio da qual se instituiu a garantia do capital, a importancia que deveria caber ao fallecido.

§ 8º Haverá logo no acto da admissão o pagamento em dobra da quantia correspondente á importancia da quota estabelecida para o classe a que pertencer o mutualista.

§ 9º Quanto Ao tempo do pagamento das inscripções e quotas, vigorará o estabelecido para a 1ª secção, nas mesmas condições e sob as mesmas penas.

§ 10. A «Tranquillidade» reserva-se o direito de recusar a nova inscripção, todas as vezes que assim lhe convier, á vista do exame do estado dos negocios, não tendo direito o mutualista a restituição alguma.

§ 11. O recebimento do peculio desta classe constitue um direito personalissimo do mutualista fallido, e o dito peculio só a elle será pago, ou á pessoa a favor de quem for instituido, não podendo o dito peculio ser penhorado, arrecadado, sequestrado, ou de qualquer modo ser retirado para qualquer outra pessoa que não fique com esse direito na escripturação, papeis ou apolices.

§ 12. Não se dará tambem o pagamento, si o mutualista fallido, for ou estiver eliminado.

Terceira secção

Art. 8º Quanto á terceira secção - a dos accidentes de que resulte a incapacidade para o trabalho - a «Tranquillidade» a instituirá logo que julgue conveniente.

Quarta secção

Art. 9º Na quarta secção - a do peculio em caso de morte - observar-se-hão as seguintes disposições:

§ 1º O mutualista que quizer instituir um peculio em caso de morte na importancia de 50:000$ pagará 675$, anualmente, como inscripção do seu nome, caso tenha a idade comprehendida entre 21 e 40 annos, pagando mais 50$, por cada mutualista que fallecer durante o período de 20 anos.

§ 2º O mutualista que tiver a idade comprehendida entre 41 e 50 annos pelo mesmo peculio pagará 1: 000$, annualmente, como inscripção do seu nome, e mais 100$, por cada mutualista que fallecer no periodo de 20 annos.

§ 3º O mutualista que tiver a idade entre 51 e 57 annos, pelo mesmo peculio, pagará 1:500$, annualmente, como inscripção do seu nome, e mais 150$ por cada mutualista que fallecer no mesmo periodo de 20 annos.

§ 4º O mutualista que tiver a idade comprehendida entre 21 e 40 annos, pagará por um peculio de 100:000$ a quantia de 1:350$, como inscripção do seu nome, e mais 100$ por cada mutualista que fallecer dentro de 20 annos.

§ 5º O mutualista que tiver a idade de 41 a 50 annos pelo mesmo peculio pagará 2:000$, como inscripção do seu nome, e mais 200$ por cada mutualista que fallecer dentro dos mesntos 20 annos.

§ 6º O mutualista que tiver a idade comprehendida entre 51 e 57 annos, pelo mesmo peculio, pagará 3:000$, pela inscripção do seu nome, e mais 300$ por cada mutualista que fallecer dentro dos mesmos 20 annos.

§ 7º O mutualista que pagar 20 inscripções adiantadamente fica isento de qualquer contribuição futura e, desta fórma, remido, para com a «Tranquillidade» que lhe fará um abatimento de 10%.

§ 8º Todo o mutualista, qualquer que seja a classe a que pertença, entrará uma, duas, tres e quatro vezes na uma dos sorteios ainda mesmo que o seu fallecimento tenha logar antes de ser o seu nome contemplado, podendo deixar a importancia do premio a quem entender, obrigando-se a «Tranquillidade» a restituir por meio de sorteios que attinjam a todos os mutualistas, as importancias de 5, 10, 15 ou 20 contos, em premios de cinco contos, pagos em dinheiro á vista.

§ 9º Os referidos sorteios terão logar duas vezes por anno e serão publicamente feitos.

§ 10. Uma vez sorteado o mutualista, sahirá elle do numero dos concurrentes, visto que nenhum dos sorteados, poderá receber mais de 5, 10, 15 ou 20 contos, como indemnização de suas inscripções, as quaes são por esta fórma restituidas.

§ 11. Nenhum contracto de peculio se fará sem o exame medico de cada candidato, podendo a directoria exigir o de dous medicos, sempre que o entender necessario.

§ 12. Em caso algum se dispensará exame, cujas despezas na importancia de 20$ para profissional, correrão por conta da «Tranquillidade».

§ 13. A inspecção medica se fará de accôrdo com as instruções da directoria, sendo os profissionaes, escolhidos dentre os que pertencerem ao quadro da «Tranquillidade».

§ 14. Esta secção será dividida em series de 2.000 mutualistas cada uma e, no caso de fallecimento de um dos respectivos socios, os seus herdeiros ou beneficiarios receberão a importancia fixa de peculio si a sua serie estiver completa. No caso contrario isto é, si a serie não estiver completa, o peculio será pago na proporção do numero de mutualistas inscriptos na mesma serie.

§ 15. A directoria fica autorizada a formar series de 5:000$ ou seus multiplos, sob a mesma base que a estipulada para as series já creadas, com premios proporcionaes aos de que trata o art. 33 destes estatutos.

TITULO II

DOS MUTUALISTAS

Art. 10. Para ser admittido no quadro dos mutualistas, é preciso o candidato provar:

a) estar no goso de perfeita saude e ter a idade exigida nestes estatutos, si se tratar da secção de peculio em caso de morte;

b) ter bom procedimento moral e civil, e não estar pronunciado ou condemnado por qualquer crime;

c) ter residencia no Estado de S. Paulo ou em quaesquer outros da Republica Brazileira;

d) possuir occupação honesta que lhe garanta os meios de subsistencia.

Art. 11. São deveres dos mutualistas:

a) cumprir rigorosamente as determinações destes estatutos sujeitando-se a tudo o que nelles estiver prescripto;

b) participar por escripto á directoria quando hajam de mudar de residencia ou de nome, ou quando, temporariamente, se tenham de retirar do paiz;

c) constituir seu representante legal na séde dá «Tranquillidade», quando della se acharem ausentes;

d) concorrer por todos os meios ao seu alcance para a prosperidade e engrandecimento da «Tranquillidade».

Art. 12. São direitos dos mutualistas:

a) propor os candidatos á admissão no quadro dos mutualistas;

b) reclamar da directoria, em termos, as informações que desejarem obter quanto ao andamento dos negocios da «Tranquillidade»;

c) gosar de todas as vantagens e favores que lhes são concedidos por estes estatutos.

Art. 13. Serão eliminados do respectivo quadro, por decisão da assembléa geral dos accionistas; os mutualistas que, com evidente e notoria má fé, procurarem prejudicar de qualquer fórma os interesses da «Tranquillidade».

Paragrapho unico. Os mutualistas excluidos perdem todas as vantagens e favores que lhes estiverem garantidos.

TITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 14. A «Tranquillidade» será administrada por uma directoria composta de quatro membros escolhidos entre os accionistas e eleitos o escrutinio secreto em assembléa geral.

§ 1º Os directores eleitos escolherão entre si o presidente e designarão as attribuições de cada um, como for combinado.

§ 2º A directoria exercerá o mandato pelo espaço de seis annos, podendo ser reeleita.

Art. 15. Cada director depositará, como caução de sua gestão, nos cofres da companhia, 10 acções, que só poderá levantar depois de prestadas as contas de sua administração.

Art. 16. Ao presidente compete:

a representação da «Tranquillidade» em juizo ou fóra delle e perante os poderes publicos;

assignar, conjunctamente com outro director, quaesquer papeis ou documentos de interesse da associação;

presidir as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias de accionistas;

presidir as reuniões da directoria.

Art. 17. As funcções da administração serão distribuidas entre os directores, pela fórma que por estes for deliberada e tendo em vista os interesses sociaes. Cada um delles terá a indispensavel autonomia no desempenho das attribuições a seu cargo, sem embargo da responsabilidade pessoal, solidaria e conectiva, devendo as divergencias que se suscitarem ser resolvidas por toda directoria e actada a resolução da maioria.

Compete á directoria:

a) organização dos regulamentos internos; a creação dos cargos auxiliares da administração determinando-lhe os vencimentos; nomear, suspender e demittir os respectivos funccionarios;

b) escolher os estabelecimentos bancarios a que tenham de depositar o dinheiro da associção;

c) deliberar sobre a applicação dos dinheiros da associação e sobre tudo o mais que com isto se relacione;

d) organizar o relatorio annual para ser presente á assembléa geral e fixar o dividendo;

e) convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;

f) crear ou supprimir filiaes, succursaes ou agencias nomeando os respectivos agentes ou representantes, determinando-lhes as commissões, ordenados ou gratificações e, conferindo expressamente, os mandatos que forem necessarios;

g) nomear o director-medico, o qual ficará incumbido de indicar os seus auxiliares, de accôrdo com a directoria.

Art. 18. A directoria, se reunirá quinzenalmente, para tomar conhecimento e resolver sobre assumptos de sua competencia e, extraordinariamente sempre que o interesse social assim o exigir.

Art. 19. Por impedimento ou ausencia de qualquer dos directores, convidar-se-ha um membro do conselho fiscal para o snbstittuir, quando isso for necessario, fazendo-se o convite por escripto.

TITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 20. Haverá um conselho fiscal, composto de quatro membros effectivos, e de quatro supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria de accionistas.

TITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 21. Por todo o mez de setembro de cada anno, haverá uma assembléa geral ordinaria, para leitura do relatorio e approvação do balanço e contas.

Art. 22. As assembléas geraes serão dirigidas pelo presidente, o qual escolherá dous secretarios para funccionar em mesa.

Art. 23. Cada acção dá direito a um voto.

Art. 24. Todas as deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos.

Art. 25. As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas pela directoria, sempre que se julgar conveniente ou quando 20 accionistas pelo menos, o requeiram.

Paragrapho unico. Nas assembléas geraes extraordinarias só se poderá discutir o assumpto determinado para sua convocação.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 26. Haverá duas categorias de socios: a dos fundadores e a dos contribuintes.

Art. 27. São socios fundadores os que concorrerem para a formação do capital da «Tranqulilidade» no caracter e com os direitos de accionistas.

Art. 28. São socios contribuintes os que se inscreverem em qualquer das classes das quatro secções, no caracter e com os direitos e mutualistas.

Art. 29. O anno administrativo terminará em 30 de junho de cada anno, devendo o primeiro anno abranger o periodo da data da installação da sociedade a 30 de junho de 1910.

Paragrapho unico. Semestralmente, a directoria, depois de verificado o balancete, cumprindo a ordenação do art. 40 destes estatutos, determinará o dividendo a distribuir.

Art. 30. Dos lucros liquidos, demonstrados por balanço das transacções effectuadas e das inscripções recebidas, far-se-ha a distribuição seguinte:

20% para um fundo de reserva que será empregado nos valores de que trata o art. 39, § 1º, do regulamento n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, e em apolices do Estado de S. Paulo;

40 % para um fundo especial que será empregado conforme o referido § 1º, do art. 39, podendo a directoria, quando entender conveniente, applicar de conformidade com o estabelecido no art. 31 destes estatutos;

10 % para serem distribuidos por todos os mutualistas, em premios de um a cinco contos de réis, pela forma que for estabelecida;

5%, para bonificação aos incorporadores da Tranquillidade, emquanto esta durar.

Paragrapho unico. Do restante, retirar-se-ha a importancia do dividendo que for fixado para distribuir pelos accionistas e que não deverá exceder de 20% e, bem assim, a importancia da porcentagem para a directoria.

Art. 31. A Traquillidade operará em desconto de letras, compra e venda e caução de titulos, assim como adquirirá predios na Capital Federal e no Estado de S. Paulo, e onde convier, a juizo da directoria, e fará emprestimos, com garantia de hypothecas tambem a juizo da directoria.

Art. 32. A importancia dos sorteios será de cinco, dez, quinze e vinte contos de réis e caberá a todos os mutualistas, de accôrdo com o que resolver a directoria, attendendo sempre á importancia e á natureza de seus contractos.

Art. 33. O mutualista que tiver contractos para pagamentos de inscripções, que montem a uma importancia de 5:000$ a 10:000$, durante o prazo de 20 annos, só terá direito a um premio de 5:000$; o que pagar mais de 10:000$, terá direito a dous premios de 5:000$; o que pagar mais de 15:000$, terá direito a tres premios de 5:000$, e o que pagar mais de 20:000$, terá direito a quatro premios de 5:000$, que lhe serão pagos a dinheiro á vista, quando sorteados.

Art. 34. A Tranquillidade não pagará o peculio, no caso de suicidio, sinão depois que o mutualista já tenha pago 20 inscripções de seus contractos, não restituindo, em caso contrario, as entradas anteriormente pagas.

Art. 35. Os cheques serão sempre assignados por dous directores.

Art. 36. E' terminantemente prohibido aos directores quaesquer operações de interesses com a Tranquillidade.

Art. 37. São partes integrantes destes estatutos as disposições dos decretos n. 434, de 4 de junho de 1891, e n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Art. 38. Os accionistas acceitam e approvam os presentes estatutos como lei organica da sociedade, e deliberam que fique desde já constituida a administração que deverá servir nos primeiros seis annos, bem como o conselho fiscal e seus supplentes para o primeiro anno, nomeando directores os Srs. Dr. José Alves de Cerqueira Cesar, commendador Joaquim de Abreu de Lima Pereira Coutinho, coronel José de Amorim Lima e Thomaz Alberto Alves Saraiva. Para membros do conselho fiscal, no primeiro anno social, os Srs. Christiano Peregrino Vianna, Carlos Baptista de Magalhães, Dr. Hormindo Leite e coronel João Antonio Jubilo; e, para supplentes delles, no mesmo periodo, os Srs. Antonio Marques Bento de Souza, F. Mattarazza & Comp., José de Sampaio Moreira, Manoel de Souza Carneiro, a todos os quaes investem dos poderes que, por lei e nos presentes estatutos, lhes são conferidos em razão de seus cargos.

TITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 39. Os vencimentos da directoria e do conselho fiscal serão marcados na assembléa geral de installação da «Tranquillidade», dizemos - na primeira assembléa geral extraordinaria que tenha logar após o 1º semestre.

S. Paulo, 27 de março de 1909. - Thomaz Alberto Alves Saraiva. - Joaquim de Abreu de Lima Pereira Coutinho. - José de Amorim Lima. Conde de S. Thiago de Lobão, por procuração, Ferreira Junior Saraiva.- A. A. do Nascimento. - Dr. José Silvestre Machado. - José M. Alves Ferreira Junior. - Dr. Claudio de Souza. - Francisco de Paula Ribeiro. - João Lourenço da Silva. - Antonio Marques Bento de Souza. - Dr. Clemente Ferreira. - Arthur Ferreira de Lima. - Sebastião Louvadas. - Aleixo Rivere Castilhos. - Arthur Teixeira de Carvalho. -Antonio Gouvêa, por procuração de Arthur Ferreira de Lima. - José Carlos da Rocha. - José A. de Cerqueira Cesar. - Alfredo Maia. - José Egydio de Queiroz Aranha. - J. de Queiroz Lacerda. - F. Nicolau Barnel. - F. P. Ramos de Azevedo. - Julio Cesar Ferreira de Mesquita. - Dr. João Gonçalves Teide. - José Pinto Monteiro da Silva. - Clara Liberata de Macedo, - C. P. Vianna. - Belmiro Ribeiro de Moraes e Silva. -João Antonio Julião. - F. Mattarazza & Comp. - Manoel de Souza Carneiro. - William Edward Lee. - A P. Rodovalho Junior. - Oscar Horta.- Por seus filhos menores Stella N. Navarro Belmarço, Vidal Alberto Navarro Belmarço, Hugo Celso Navarro Belmarço, e Maria do Carmo Navarro Belmarço, Manoel de Jesus Belmarço. - Maria Luiza Navarro de Andrade Belmarço. - Paulo José da Costa. - Peregrino Vianna. Manoel de Almeida Guedes. - Dr. Hormindo Leite. - Waldomiro Pinto Alves. - Dr. Castro Andrade. -Manoel Dias de Aquino e Castro. - Por procuração de Carlos Baptista Magalhães, J. A. L. Pereira Coutinho. - Emanuel Brito. - M. A. L. Pereira Coutinho. - D. Marie Rennotte. - José Monteiro. - Pinheiro. - Antonio Rodriges Costa. - Oscar L. Ribeiro - José de Sampaio Moreira. Ernesto Dias da Costa. - Dr. Arnaldo Vieira de Carvalho. - Joaquim Pinto P. Almeida. - João Gomes de Castro. - Antonio Toledo Lara. - Godofredo de Magalhães. - Eduardo M. Gonçalves.

Os incorporadores -Thomaz Alberto Alves Saraiva. - Joaquim de Abreu de Lima Pereira Coutinho. -José de Amorim Lima.

Conferido com o original, está conforme. S. Paulo, 27 de maio de 1909. - J. Alves de Cerqueira Cesar, presidente. - Thomaz: Alberto Alves Saraiva. - J. A. L. Pereira Continho. - José de Amorim Lima.

S. Paulo, 27 de maio de 1909. - José de Amorim Lima, director gerente.

Reconheço verdadeiras as assignaturas retro e supra; dou fé.

S. Paulo, 29 de maio de 1909. - Em testemunho de verdade - Francisco Xavier da Costa .Aguiar.