DECRETO N

DECRETO N. 7.546 – DE 16 DE JULHO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Antunes Guimarães a pesquisar mica e associados no município de Governador Valadares do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Antunes Guimarães a pesquisar mica e associados numa área de cento e setenta e seis hectares (176 Ha), às cabeceiras do ribeirão Chonin, distrito de Chonin, município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a trezentos e noventa e cinco metros (395 m), na direção magnética de cinquenta e oito graus sudoeste (58º SW) da confluência do córrego do Uriel com o ribeirão Chonin e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil cento e oitenta e cinco metros (1.185 m), cinquenta e oito graus nordeste (58º NE); mil cento e cinquenta e cinco metros (1.155 m.), sessenta e três graus trinta minutos sudeste (63º 30’ SE); mil trezentos e cinquenta metros (1.350 m.), vinte e sete graus sudoeste (27º SW) e mil setecentos e oitenta metros (1.780 m.), cinquenta e quatro graus noroeste (54º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gosará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto setecentos e sessenta mil réis (1:760$00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.