DECRETO N. 7544 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1879

Manda observar o Regulamento para a cobrança do imposto sobre vencimentos.

Hei por bem que na arrecadação do imposto sobre vencimentos, estabelecido pelo art. 18, n. 5, da Lei n. 2940 de 31 de Outubro proximo passado, se observe o regulamento que este acompanha, assignado por Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Novembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.

Regulamento para a cobrança da contribuição sobre vencimentos, a que se refere o Decreto n. 7544 desta data

Art. 1º São sujeitos ao pagamento do imposto:

§ 1º O subsidio dos Senadores e Deputados;

§ 2º Os vencimentos que dos cofres publicos geraes percebem, por qualquer titulo, o pessoal activo e o inactivo;

§ 3º As pensões, meios-soldos, monte-pios e tenças:

§ 4º Os direitos parochiaes e episcopaes, os emolumentos, custas e qualquer outro rendimento pago pelas partes e inherente aos logares de magistratura, ás serventias de cartorios, e aos Officios de Justiça de quaesquer instancias;

§ 5º Os ordenados, gratificações e porcentagens que recebem os empregados da Illustrissima Camara Municipal da Côrte.

Art. 2º Estão comprehendidas na disposição antecedente as quantias concedidas para quebras, e a etapa que se conta aos officiaes que serviram na luta da independencia.

Art. 3º São isentos da contribuição:

§ 1º As dotações e alimentos de SS. MM. e Familia Imperial;

§ 2º Os vencimentos dos militares de mar e terra em campanha, e os jornaes ou diarias que se abonam a serventes, operarios e outros que não entram na categoria de empregados publicos;

§ 3º As multas pertencentes aos empregados das Alfandegas;

§ 4º As gratificações venciveis em virtude de contratos, e as pagaveis por uma só vez em remuneração de serviços extraordinarios;

§ 5º As sommas que são entregues aos funccionarios para ajuda de custo, aluguel de casa e expediente de Repartições;

§ 6º Os vencimentos, de qualquer natureza, inferiores a 1:000$000.

Art. 4º Compondo-se, porém, os vencimentos de pequenas parcellas, que, sommadas, perfaçam a quantia de 1:000$000, ou a excedam, não se dará a isenção do § 6º do artigo antecedente, ainda que taes parcellas tenham origem em serviços distinctos, mas taxaveis nos termos do art. 1º.

Paragrapho unico. As Repartições, por onde foram satisfeitos esses vencimentos, procederão ao desconto do imposto na parte que lhes competir.

Art. 5º Accumulando o funccionario vencimentos variaveis aos fixos, dever-se-ha, para a cobrança do imposto, reunir a quantia em que estiverem ou forem administrativamente lotados os primeiros à somma dos segundos.

Mas se perceber apenas porcentagens, emolumentos ou custas, pagas pelas partes, será a arrecadação realizada pelo que estiver ou fôr lotado.

Art. 6º A quota do imposto será calculada, quanto aos vencimentos a cargo do Estado, sobre a importancia que effectivamente se abonar, attendidos os descontos legaes por motivo de molestia, licença, monte-pio ou outro de natureza semelhante.

Paragrapho unico. O pagamento, porém, do sello, a que estão obrigados os funccionarios no 1º anno de exercicio, e a indemnização de qualquer adiantamento, que lhes haja sido feito, não prejudicam a cobrança do imposto.

Art. 7º Consistindo unicamente em porcentagens os vencimentos pagos pelos cofres publicos, restituir-se-ha, no fim do exercicio, o que houver sido descontado ao empregado, se, por ventura, as ditas porcentagens não se elevarem em todo o anno financeiro à quantia de 1:000$000, minimo fixado em Lei.

Art. 8º A cobrança da contribuição devida dos emolumentos, porcentagens, custas, direitos parochiaes e episcopaes, ou outro rendimento annexo ao emprego, mas pago pelas partes, tornar-se-ha effectiva pelas lotações a que se tenha procedido de conformidade com as disposições até agora em vigor, e pelas que se fizerem nos termos do Decreto n. 7545 datado de hoje, e das Instrucções que não foram por elle revogadas.

§ 1º Cumpre que, quanto antes, as Repartições competentes lotem os logares que ainda não o foram, e revejam as lotações do officios de Justiça, como se determina no citado Decreto n. 7545.

§ 2º Se do processo de revisão se verificar que a Fazenda ficou prejudicada nas lotações ora existentes, será ella indemnizada do que realmente lhe competir.

Art. 9º A arrecadação do imposto se realizará pela folha, se as vantagens de que gozar o funccionario forem pagos, no todo ou parcialmente, pelos cofres publicos; e por lançamento, se taes vantagens provierem unicamente de direitos ou custas cobradas das partes.

Art. 10. Na hypothese do pagamento ser effectuado em parte ou no todo pelos cofres publicos, a Repartição geral ou municipal, em que se fizer o calculo, declarará na folha - a importancia dos vencimentos a cargo do Estado ou na Camara - a do imposto de todas as vantagens inherentes ao emprego - o liquido que deve ser entregue ao empregado - e, em nota, a quantia em que foi lotada a renda que é satisfeita pelas partes. A Repartição, que organizar os balanços, seja ou não subordinada ao Ministerio da Fazenda, dará em despeza, e convenientemente discriminada, a somma integral dos vencimentos, que correrem por conta do Estado, e, em receita, a do imposto.

Paragrapho unico. A escripturação dos livros de despeza da Repartição pagadora se fará de conformidade com a Circular n. 411 de 19 de Novembro de 1867, combinada com as ordens expedidas para a cobrança do sello e do monte-pio da Marinha.

Art. 11. Na hypothese do pagamento dos vencimentos não ser feito pelos cofres publicos, a Estação Fiscal respectiva organizará annualmente, à vista da lotação, o lançamento da quantia que os funccionarios tiverem de satisfazer. O imposto será arrecadado por mezes vencidos, ou por trimestres, semestres e annos adiantados, conforme fôr preferido pelos contribuintes.

Art.12. Quando os vencimentos forem abonados parte por uma Repartição, parte por outra, em consequencia de consignações estabelecidas por empregados, a contribuição será deduzida na Estação por onde forem pagos os mesmos empregados.

Art. 13. Os membros do Corpo Diplomatico e Consular sacarão pela importancia de seus vencimentos, liquida de 5 %, cumprindo declarar nos avisos e recibos, que acompanharem as letras, a quantia que descontarem para o pagamento da contribuição.

Art. 14. A cobrança principiará desde já, deduzindo-se a quota do imposto do vencimento do corrente mez; nos logares, porém, em que a publicação deste Regulamento fôr feita posteriormente, encontrar-se-ha, no primeiro pagamento que se effectuar aos empregados, a importancia das prestações atrazadas.

Paragrapho unico. Os funccionarios que não percebem vencimentos dos cofres publicos satisfarão, pelo lançamento, as mensalidades que deverem, a principiar do 1º do corrente.

Art. 15. As Repartições que receberem o imposto farão entrega do respectivo producto ao Thesouro ou Thesourarias de Fazenda, nas épocas fixadas para a remessa das outras rendas a seu cargo.

Paragrapho unico. A Illma. Camara Municipal da Côrte recolherá, sob as penas da lei, até o dia 10 do mez seguinte, a quota da contribuição que, de conformidade com este Regulamento, deduzir mensalmente dos vencimentos que abonar por seus cofres. A entrega será acompanhada de uma relação nominal dos empregados contribuintes, contendo a declaração do vencimento abonado e da importancia do imposto.

Art. 16. Pela arrecadação desta renda se não dará porcentagem às Repartições que a effectuarem.

Art. 17. As duvidas que suscitarem-se a respeito da arrecadação deste imposto, entre as Repartições encarregadas da cobrança e os contribuintes, serão decididas na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro pelo Tribunal do Thesouro, e nas outras provincias pelas Thesourarias, com recurso para o mesmo Tribunal.

Art. 18. As presentes disposições vigorarão sómente nos dous exercicios da Lei n. 2940 de 31 de Outubro ultimo.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Novembro de 1879.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.