DECRETO N. 7540 - DE 15 DE NOVEMBRO DE 1879

Dá novo Regulamento para a cobrança do imposto do sello.

Usando da autorisação conferida no art. 18, § 3º, n. 3, da Lei n. 2940 de 31 de Outubro do corrente anno:

Hei por bem Ordenar que na arrecadação do imposto do sello se observe o Regulamento, que com este baixa, assignado por Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Novembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.

Regulamento para a cobrança do imposto do sello, a que se refere o Decreto n. 7540 desta data

TITULO I

Do sello proporcional

CAPITULO I

DOS PAPEIS SUJEITOS AO SELLO PROPORCIONAL

Art. 1º Os titulos comprehendidos nas classes mencionadas neste capitulo estão sujeitos ao sello proporcional fixado nas respectivas tabellas.

1ª Classe

Letras de cambio e da terra; escriptos á ordem, creditos e escripturas, ou escriptos de obrigação ou exoneração de sommas e valores:

 

Valor

 

 

Sello

Não excedendo de

200$000

......

..............

200

réis.

De mais de

200$000

até

400$000

400

  »

  »   »

400$000

»

600$000

600

  »

  »   »

600$000

»

800$000

800

  »

  »   »

800$000

»

1:000$000

1$000

  »

Assim por diante; cobrando-se mais 1$000 por conto ou fracção de conto de réis.

Comprehendem-se nesta classe:

Letras de cambio e da terra saccadas no Imperio.

Letras saccadas em paiz estrangeiro para serem aceitas e pagas no Imperio.

Escriptos á ordem.

Creditos, facturas e contas assignadas.

Titulos de emprestimo de dinheiro.

Escripturas publicas de hypotheca.

Contratos de sociedades e escripturas publicas e particulares e de dissolução das mesmas.

Arrendamento ou locação e quaesquer titulos de transmissão de uso e gozo de bens immoveis, moveis e semoventes.

Titulos de transferencia não sujeita ao imposto de transmissão de propriedade.

Escripturas publicas e escriptos particulares de fiança.

Cartas de credito e abono.

Cartas de ordens.

Conhecimentos ou bilhetes definitivos de deposito de metaes preciosos, passados pela Casa da Moeda nos termos do art. 83, segunda parte do Regulamento n. 2537 de 2 de Março de 1860.

Titulos de garantia de mercadoria, passados de conformidade com o Decreto n. 4450 de 8 de Janeiro de 1870.

Saldos de contas correntes quando ajuizadas.

Recibos ou cautelas contendo obrigação, quando tiverem declaração de valores, dos generos nacionaes recolhidos aos trapiches.

Os endossos escriptos em titulos sem prazo, quando contiverem a declaração de valor recebido ou em conta.

Os endossos escriptos em titulos á vista, contendo aquella mesma declaração, depois de apresentados ao aceitante.

Os endossos escriptos em titulos a prazo, depois de vencidos, quando tiverem a mesma declaração de valor recebido, ou em conta.

Os endossos em branco nos titulos sem prazo, sem distincção de tempo; nos titulos pagaveis á vista e a prazo, depois da apresentação, ou vencimentos dos mesmos titulos sempre que contiverem aquella dita declaração.

Titulos de deposito extrajudicial.

Ordens para entrega de bens de orphãos casados sem licença.

Termos de fiança prestada em Juizo ou em Repartição publica.

Papeis que contiverem promessa ou obrigação de pagamento, ainda que sob fórma de recibo, carta, telegramma, relação ou qualquer outra; e bem assim distracto ou exoneração de obrigação, delegação, subrogação, garantia e declaração ou liquidação de sommas ou valores.

Quando taes papeis comprehenderem mais de um individuo, o sello será pago sobre a quantia pertencente a cada um.

2ª Classe

Notas ao portador e á vista

Não excedendo de

200$000

.........

................

200 réis.

De mais de

200$000

até

1:000$000

500   »

Assim por diante; cobrando-se mais 500 réis por conto ou fracção de conto de réis.

3ª Classe

Fretamento de navios

Valor

 

Sello

 

 

Para dentro do Imperio

Para fóra do Imperio

Não excedendo de.....................................

500$

1$000

2$000

De mais de

500$ até

1:000$

2$000

4$000

         »  de

1:000$ até

2:000$

4$000

8$000

Assim por diante; cobrando-se mais 2$000 por conto ou fracção de conto de réis, sendo navio fretado para dentro do Imperio, e 4$000 para paiz estrangeiro, ou sem declaração de logar.

4ª Classe

Apolices ou letras de seguros e contratos ou letras de risco.

Valor do premio

 

Sello

Não excedendo de.....................................

10$000

200

réis.

De mais de

10$000 até

50$000

1$000

  »

 »     »    »

50$000   »

100$000

2$000

  »

 »     »    »

100$000   »

150$000

3$000

  »

Assim por diante; cobrando-se mais 1$000 por 50$000 ou fracção de 50$000.

Art. 2º O sello dos titulos da 1ª e 2ª classes será cobrado:

1º Nos contratos de arrendamento, sobre o preço de todo o tempo da locação, e não havendo estipulação de prazo, ou sendo este incerto, sobre a renda de um anno; computando-se além disso em ambos os casos a quantia que se estipular sob o titulo de joia, entrada ou qualquer outro.

Nos casos de traspasso, sobre o valor correspondente ao tempo que faltar para a terminação do prazo, ou sobre o de um anno, se o prazo fôr incerto.

2º Nas fianças prestadas em Juizo ou Repartição publica, sobre o valor arbitrado, ou estabelecido em Lei ou Regulamento.

3º Nos titulos de arrematação de rendas publicas, sobre a lotação do excesso de rendimento que o contrato deve produzir e que constitue as vantagens do arrematante.

4º Nas transferencias de apolices e acções de Companhias ou Sociedades anonymas, sobre o preço da negociação ou transmissão.

5º Nos titulos de contratos em virtude dos quaes se passarem letras na mesma data delles e que não constituirem por si só obrigação nova, sobre a differença entre o valor do contrato e o das letras.

Sendo o contrato feito por escriptura publica, o Tabellião deverá declarar nella qual a importancia do sello das letras e o modo por que foi pago.

No caso de escripto particular, igual declaração será lançada no titulo pelo Recebedor e Escrivão do sello dentro do prazo de 30 dias da data do titulo.

6º Nos contratos de sociedade commercial, sobre o fundo capital, qualquer que seja o tempo de duração; nas prorogações, sómente sobre o acrescimo, se o houver. Nas dissoluções das mesmas sociedades, do capital e lucros divididos. No caso de retirada de um ou mais socios continuando a subsistir a sociedade, da parte unicamente que estes levantarem.

7º Nos contratos de que houverem diversos exemplares, os quaes deverão ser apresentados ao mesmo tempo e numerados seguidamente, sobre um delles sómente, declarando nos outros o Recebedor e o Escrivão do sello o numero do exemplar sellado, o valor do imposto e o nome de quem inutilisou a estampilha, ou a data e o numero da verba, se não fôr sujeito ao sello adhesivo.

Esta disposição não é extensiva ás letras.

8º No capital das Companhias e Sociedades anonymas, suas Agencias e Caixas filiaes, sobre a importancia das entradas, á medida que o capital se fôr realizando.

9º Nos titulos em que se convencionar o pagamento por prestação de quantias que se não possam determinar, sobre a importancia de uma annuidade.

10º Nos contratos com as Repartições publicas, não se declarando o valor total, antes da expedição das ordens para pagamento de cada prestação.

11º Das notas ao portador e á vista sobre o termo médio dos bilhetes de cada classe em circulação no anno anterior.

Este termo médio será calculado verificando-se o numero dos bilhetes emittidos de classe em circulação no fim dos mezes do referido anno, e dividindo-se depois o total dos bilhetes pelo numero dos mezes.

Art. 3º O sello proporcional de um titulo comprehende o das disposições constitutivas do contrato e das que forem consequencias necessarias destas. Se, porém, o titulo contiver varias estipulações independentes umas das outras, de sorte que por si só constituam outros tantos contratos, será devido o sello de cada uma, ainda que se refiram aos mesmos contrahentes.

5ª Classe

Mercês pecuniarias

Art. 4º São sujeitos ao sello os titulos concedendo vencimentos de 200$000 para cima.

§ 1º Nomeação para emprego civil, de magistratura, de magisterio, ecclesiastico, diplomatico, consular, officio ou emprego de justiça, concessão de aposentadoria, jubilação e pensão.

Do vencimento annual de.......................................................................

1:000$000

12 %

Pelo excedente até.................................................................................

9:000$000

8 %

1. O imposto será calculado sobre o ordenado, gratificação ou outro vencimento do emprego ou mercê correspondente a um anno, comprehendidas as porcentagens, commissões e emolumentos, conforme a lotação.

2. Nos casos de accesso, remoção, transferencia, designação, promoção ou passagem de emprego ou officio do mesmo ou de differente Ministerio, o imposto será cobrado na razão do augmento ou melhoria do vencimento correspondente á um anno.

A taxa de 12 % até um conto de réis só é devida das primeiras nomeações que attinjam áquelle algarismo.

3. O sello do acrescimo será cobrado ainda que se não lavrem novos titulos, nem apostilas, averbando-se, findo o pagamento, naquelles em virtude dos quaes se acharem servindo os empregados.

§ 2º Nomeações de officios do Exercito e da Armado para commissão ou emprego de administração em Repartição ou Estabelecimento militar.

Do vencimento annual de qualquer natureza, deduzido o soldo propriamente da patente 10 %

§ 3º

Titulos de nomeação interina ou por menos de um anno, o de Official de Gabinete e as gratificações por serviços extraordinarios............................................................................

5 %

§ 4º

Concessões de reforma a Official do Exercito e da Armada................................................

7 %

§ 5º

Titulos de nomeação para empregos provinciaes, municipaes, de Corporação de mão-morta e Sociedades anonymas............................................................................................

2 %

Art. 5º O imposto será cobrado por descontos nas folhas e pela fórma seguinte:

Nos casos do § 1º, dos empregos estipendiados pelos cofres do Thesouro, 7 % de uma só vez e 5 % em doze prestações mensaes dentro do primeiro anno.

Nos casos do § 2º - 5 % de uma só vez e 5 % em doze prestações da mesma fórma acima.

Nos casos do § 3º, sómente em doze prestações mensaes dentro do primeiro anno.

Nos casos do § 4º, - 2 % de uma só vez e 5 % em doze prestações da mesma fórma acima.

Podem, porém, os empregados tomar posse e entrar em exercicio sem o prévio pagamento do sello.

Art. 6º O sello dos titulos desta classe é devido qualquer que seja a fórma por que fôr expedido o acto da nomeação ou mercê. Quando houver mais de um acto, a cobrança far-se-ha á vista do que der direito ao exercicio do emprego, ou ás vantagens da mercê, fazendo-se a competente verba no fim do pagamento.

CAPITULO II

DOS TITULOS ISENTOS DO SELLO PROPORCIONAL

1ª e 2ª Classes

Art. 7º São isentos:

I. Titulos de actos e contratos sujeitos ao imposto de transmissão de propriedade, salvo se contiverem estipulações independentes, de sorte que por si só constituam outros contratos sujeitos ao sello (art. 3º).

II. Bilhetes e outros titulos de credito emittidos pelo Thesouro Nacional, e pelas Thesourarias de Fazenda Geraes e Provinciaes; excepto as letras sacadas á favor de particulares, ainda que para movimento de fundos entre Repartições publicas.

III. Notas ao portador e á vista, emittidas pelo Banco do Brazil, e o fundo capital do mesmo Banco.

IV. O capital das Sociedades de credito real, e as letras hypothecarias ou as transferencias destas (Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864, art. 13 § 12, Decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1865, art. 46).

V. Vales postaes.

VI. Os conhecimentos passados para pagamento aos vendedores de generos para os arsenaes e outros Estabelecimentos publicos. As contas dos fornecedores de generos para o expediente das mesmas Repartições.

VII. Concordatas commerciaes celebradas judicialmente (Decreto n. 2481 de 28 de Setembro de 1859).

VIII. Moratorias concedidas na fórma do Codigo Commercial.

IX. Titulos, actos e papeis lavrados e processados nos consulados das Nações estrangeiras, se não tiverem de produzir seus effeitos no Imperio.

X. Contratos de empreitada ou locação de serviço, em que o empreiteiro ou locador apenas forneça o proprio trabalho ou industria.

XI. Actos relativos a desapropriação por utilidade ou necessidade publica, por conta do Estado, das Administrações Provinciaes, ou das Camaras Municipaes.

XII. Titulos de concessão de liberdade.

XIII. Obrigações, cautelas de penhor e todos os actos relativos ás administrações das Caixas Economicas, Montes-Pios, Montes de Piedade ou de Soccorro, Sociedades de Soccorros Mutuos e o capital dos mesmos Estabelecimentos, creados na fórma da Lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860.

XIV. Contratos de parceria celebrados com colonos.

XV. Titulos e documentos apresentados em Juizo a favor dos que litigarem por sua liberdade.

XVI. Quitações de dinheiro proveniente de contratos que tenham pago sello proporcional, exceptuadas as que comprehendam pagamento de juro ou de quantia não computada no titulo principal, as quaes pagarão o sello do acrescimo.

XVII. Transferencias de apolices, acções de Companhias e Sociedades anonymas e outros titulos para o effeito de serem recebidas em penhor.

XVIII. Transferencias em livros de apolices e acções de Companhias e Sociedades anonymas em consequencia de transmissão por titulo oneroso ou gratuito, de que se tenha pago sello proporcional ou imposto de transmissão de propriedade.

Art. 8º Não é devido o sello dos endossos á ordem sem declaração de valor recebido ou em conta, nem dos passados até o dia do vencimento nos titulos a prazo, ou antes da apresentação quanto áquelles que forem pagaveis á vista.

Os endossos em branco reputam-se sempre á ordem como valor recebido (Cod. Comm. arts. 361 e 362).

5ª Classe

Art. 9º São isentos:

I. As Cartas de Senador.

II. A designação, distribuição, classificação, remoção, transferencia e nomeação dos Officiaes do Exercito para commissões ou empregos de serviços especiaes á differentes armas e corpos do respectivo quadro ou ás fortalezas, e bem assim analogas alterações dos Officiaes da Armada para todo o serviço effectivo de bordo dos navios do Estado, Corpos de Marinha e Companhias de Aprendizes Marinheiros.

III. As pensões concedidas pelo Governo ás familias dos militares e dos officiaes e praças da Guarda Nacional e Voluntarios da Patria mortos em consequencia da guerra do Paraguay.

IV. Concessões de meio-soldo inferior a 200$000 e pensão ás praças de pret do Exercito e da Armada.

V. A concessão de reforma a praças de pret, e as vantagens que lhes competirem pela effectividade.

VI. As gratificações militares inherentes ao exercicio do posto, e as substitutivas das antigas vantagens militares.

VII. As substituições temporarias entre empregados da mesma Repartição e os casos de exercicio eventual.

VIII. A designação ou nomeação para commissão de serviços extraordinarios; as gratificações temporarias pelos mesmos serviços e os empregos de vencimento annual menor de 200$000.

IX. Os vencimentos de empregados do Corpo Diplomatico em disponibilidade.

X. Nomeação de Delegado, Subdelegado de Policia e Supplentes.

TITULO II

CAPITULO I

DOS PAPEIS QUE PAGAM SELLO FIXO

Art. 10. Estão sujeitos ao sello fixo os papeis, livros e titulos comprehendidos nas seguintes classes:

1ª Classe

Papeis que pagam segundo o numero de folha

§ 1º Papeis forense e documentos civis:

200

Autos de qualquer natureza, comprehendidos os que correm ante o Juizo Ecclesiastico, Delegados, Subdelegados e Juizes de Paz

 

Requerimentos, memorias, memoriaes dirigidos a qualquer Autoridade, mesmo quando contenham mais de uma assignatura

 

Escriptos particulares ou por instrumento publico fóra das notas em que directa ou indirectamente não se declare valor certo

200

Translados, certidões e publicas-fórmas

 

Sentenças e sobre-sentenças extrahidas de processo, incluidas as de formal de partilhas

 

Cartas testemunhaveis, precatorias, avocatorias, executorias, de inquirição, arrematação e adjudicação, ainda que expedidas a favor da Fazenda Provincial

 

Provisão de tutela e outras não especificadas

 

Instrumento de dia, de apparecer, de posse, de protesto e outros fóra das notas

 

Editaes e mandados judiciaes

 

Procurações e apud-acta, não contendo clausula que torne exigivel o sello proporcional

 

Substabelecimentos das mesmas, quando não outorguem poderes para a venda de escravos

 

Attestados

 

Recibos para cima de 25$000

 

Testamentos e codicillios

 

Compromissos ou estatutos de Irmandades, Ordens Terceiras, Confrarias e Sociedades

 

Contratos, titulos e papeis não sujeitos ao sello proporcional nem a taxa fixa maior do que a designada neste paragrapho

 

Sentenças e quaesquer outros documentos provenientes de autoridades de paizes estrangeiros, que tenham de surtir effeito no Imperio, comprehendido o reconhecimento da firma do Agente diplomatico ou consular

400

Loterias - Segundo o numero de bilhetes inteiros do plano approvado

Bilhete

150

Não é permittido escrever em cada uma folha de papel dous ou mais actos diversos, sem que pague o sello de cada um; salvo se forem escriptos em consequencia ou para complemento dos actos que os precederem.

§ 2º Livros.

De termos de bem viver, de segurança e de rol dos culpados

100

De cofre de orphãos

 

De Ordens Terceiras, Irmandades, Confrarias, Fabricas e Hospitaes

 

De notas, comprehendidos os mencionados no art. 98 do Decreto n. 5737 de 2 de Setembro de 1874; de protocollo das audiencias; de carga aos juizes da remessa de autos em conclusão (Decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, art. 72); das audiencias, de apontamentos de letras e de registros dos tabelliães e escrivães de qualquer juizo

 

De protocollo dos officiaes do registro geral

 

Dos distribuidores judiciaes

 

Dos depositarios publicos

 

De registro, de nascimento, baptismo, casamento e obito, comprehendidos os de nascimento e obito dos ingenuos á que se refere o art. 8º § 5 da Lei n. 2040 de 28 de Setembro de 1871

 

Dos despachantes

80

Os que na fórma dos arts. 11 e 13 do Cod. Commercial, são obrigados a ter:

 

Os commerciantes (art. 11)

 

As companhias (art. 11)

 

Corretores (art. 50)

 

Agentes de leilões (art. 71)

 

Trapicheiros e administradores de armazens de deposito (art. 88)

 

Dos vendedores de substancias venenosas, rubricados pelas juntas de hygiene.

 

As taxas estabelecidas nos §§ 1º e 2º são devidas por meia fol a de papel toda escripta, ou em parte, não excedendo de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura. Excedendo esta medida, cada meia folha pagará o dobro da respectiva taxa.

2ª Classe

Papeis que pagam na razão da qualidade do acto

§ 3º Documento diversos.

Recibos e quitações particulares de 25$000 para cima

200

Recibos de dinheiro depositado em conta corrente nos Bancos e casas bancarias de 25$000 para cima

 

Cheques e mandatos ao portador ou a pessôa determinada, passados para serem pagos por banqueiros na mesma praça, em virtude de contas correntes na fórma do art. 1º § 10 Lei de 22 de Agosto de 1860

 

Guias de mudança de domicilio

 

Titulos de residencia

 

As primeiras vias das notas pelas quaes se fizerem despachos de qualquer natureza nas Alfandegas e Mesas de Rendas, Exceptuadas unicamente as que disserem respeito á despachos livres de mercadorias importadas directamente pelas repartições geraes (Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877 art. 12)

 

Substabelecimentos de procurações que outorguem poderes para a venda de escravos

40$000

Sendo mais de um, a taxa será multiplicada pelo numero delles, com tanto que não exceda de 2:000$000.

§ 4º Titulos de nomeação sujeitos a sello fixo.

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

64$000

     -     Relação

64$000

Advogado do Conselho de Estado

130$000

Addido de 2ª classe á Legação

105$000

Agente do Correio

19$000

Carteiro, correio e mestre de officina com vencimento diario

7$000

Escrevente juramentado

10$000

Nomeação para commissão sem vencimento

2$000

Remoção de emprego, continuação de exercicio ou reconducção sem melhoria de vencimento

$400

Nomeação interina para emprego remunerado, mas de exercicio eventual, de emprego de vencimento annual menor de 200$000 e outros não especificados:

Por Decreto

32$000

Por Portaria

17$000

Força Policial da Côrte:

Commandante geral ..

79$000

Major ..

64$000

Capitão ..

49$000

Tenente e Alferes ..

34$000

Guarda Urbana da Côrte:

Commandante geral ..

64$000

Commandante de districto ..

34$000

§ 5º Concessão de terras publicas, terrenos de marinha, etc.

Titulos de propriedade de terrenos pertencentes ao dominio particular, quando requeridos pelos respectivos possuidores; de legitimação ou revalidação de posse, sesmarias e outras concessões sujeitas a taes operações (Reg. N. 1318 de 30 de Janeiro de 1854, cap. 3º) ..

10$000

Titulos de posse ou venda de terrenos devolutos (Lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850)

11$000

Excedendo de um quadrado de 500 braças por lado, cobrar-se-ha tantas vezes 5$000 quantas forem os quadrados de igual numero de braças, excluidas as fracções.

Titulos de aforamento de lotes de terras reservadas para povoações ..

7$000

Titulos de aforamentos e arrendamentos de terrenos nacionaes de marinhas, de alluvio ou accrescidos ás marinhas ..

19$000

§ 6º Certidões.

Extrahidas nas Repartições de livros e documentos.

Por cada lauda de 30 linhas ..

1$800

Nenhuma certidão pagará menos de 1$000.

Busca - Das certidões extrahidas de livros findos ou parados. Por anno ..

$500

Contar-se-ha o tempo da busca, do anno seguinte áquelle em que os papeis e livros se acharem findos, excluido o anno em que se passar a certidão.

Sempre que a parte interessada indicar no requerimento ou anno ou annos em que se deu o acto de que pedir certidão, limitando-se a busca a esse periodo, dever-se-hão contar na mesma razão os respectivos emolumentos, excluindo os dous annos a que se refere o art. 3º § 108 do Reg. de 24 de Abril de 1869, cobrando-se em todo o caso 500 rs. de busca, ainda quando o tempo indicado pela parte não exceda de um anno.

Ainda que um ou mais individuos requeiram certidão, não se cobrará mais de uma busca, nem esta será contada segundo o numero de volumes em que estiverem divididos os livros sobre o mesmo assumpto. Cobrar-se-ha, porém, a importancia de tantas buscas, quantos forem os assumptos de que se pediu certidão.

Certidão de approvação em exames de cada uma das materias exigidas para a matricula nos cursos superiores, passados pela Inspectoria da instrucção publica da Côrte ..

5$200

§ 7º Titulos commerciaes e de agentes auxiliares do commercio.

De Trapicheiro e Administrador de armazem de deposito ..

130$000

De corretor e Agente de leilões ..

130$000

De Interprete do Commercio ou Traductor juramentado ..

110$000

De Despachante de Mesa de Rendas, Alfandega e de Ajudante ..

35$000

De Caixeiro-Despachante ..

25$000

De Avaliador Commercial ..

10$000

De Guarda-Livros ..

10$000

Carta ou diploma de negociante matriculado (Cod. Com. art. 4º) ..

240$000

Carta de rehabilitação de commerciante (Cod. Com. art. 893) ..

124$000

Carta de concessão de entreposto particular e de trapiche alfandegado (Reg. n. 2647 de 19 de Setembro de 1860, art. 217 § 2º) ..

34$000

Alvará de moratoria a negociante matriculado ..

79$000

§ 8º Passaporte e actos relativos a embarcações.

Passaportes expedidos pela Secretaria de Estado:

Por pessoa ou familia ..

10$200

Concedidos pela Secretaria da Policia:

Por pessoa ou familia ..

5$200

As portarias para viajar pagam as mesmas taxas.

Passaporte ou - passe - de viagem concedidos aos paquetes e navios mercantes ..

6$200

Dito a embarcação de coberta para navegar entre portos da mesma provincia ..

2$200

Carta ou bilhete da saude concedido a navio mercante (Decreto n. 2734 de 23 de Janeiro de 1861, art. 79) ..

2$200

Carta de registro de embarcações nacionaes (Codigo Commercial art. 460) ..

7$000

Averbações nas mesmas cargas (Cod. Com. arts. 464 e 465) ..

1$000

Certificado de exame ou vistoria nas barcas a vapor Decreto n. 1324 de 5 de Fevereiro de 1854) ..

10$200

Conhecimento de carga de navios ..

$200

§ 9º Licenças e dispensas.

Licença concedida a magistrados, militares, empregado civil e ecclesiastico.

Até 3 mezes ..

9$000

Por mais de 3 mezes ..

18$000

Devem ser selladas antes do - cumpra-se - da autoridade immediatamente superior, e quando não dependerem delle, antes de produzirem effeito.

Licença concedida a pensionistas do Estado, jubilados, aposentados, reformados, não sendo praças de pret do Exercito e da Armada, para mudarem de residencia, comprehendida a expedição da guia para pagamento do vencimento na Repartição de Fazenda do logar da nova residencia ..

5$200

Licença para aceitar emprego ou pensão do Governo estrangeiro ..

105$000

Licença para abertura de theatro concedida por autoridade policial ..

85$000

Licença para espectaculo publico de que se aufira lucro, concedida pela mesma autoridade ..

65$000

Licença para abertura de estabelecimento particular de instrucção no Municipio da Côrte

11$500

Licença para abertura de botica, fabrica de aguas mineraes e venda de substancias venenosas ..

19$000

Licença para abertura de casa ou escriptorio de emprestimo sobre penhores ..

19$000

Licença concedida pelas Camaras Municipaes ..

2$000

Licenças concedidas pelas Alfandegas e Mesas de Rendas para ir a bordo ..

$200

Licença para impetrar Breve apostolico da Santa Sé, ou de seu Delegado no Imperio ..

11$500

Sendo Breve de dispensa de impedimento não se cobrará mais do que este sello ainda quando seja de mais de um impedimento e duas as pessoas que a requererem.

Licenças a Ordens regulares para celebrarem contratos onerosos na fórma da Lei de 9 de Dezembro de 1830 ..

19$000

Alvará de supplemento de licença de pai ou tutor para casamento ..

67$500

Dispensa a corporações de mão-morta para possuirem ..

34$000

Dispensa de lapso de tempo concedida pela Assembléa Geral, ou pelo Governo nos casos permittidos por Lei ..

80$000

Alvará de licença não especificada concedida por titulo especial e não por simples despacho ..

11$500

§ 10º Titulos de tratamento.

Cartas de Mercê de:

Duque ou Duqueza ..

2:450$000

Marquez ou Marqueza ..

2:020$000

Conde ou Condessa, Visconde ou Viscondessa, Barão ou Baroneza, com grandeza ..

1:575$000

Visconde ou Viscondessa ..

1:025$000

Barão ou Baroneza ..

750$000

Honras de grandeza ..

975$000

Conselho ou titulo de Conselho ..

375$000

Tratamento de Excellencia ..

720$000

Tratamento de Senhoria ..

345$000

§ 11º Nobreza e Brazão.

Alvará de Mercê de:

Fidalgo, Cavalheiro, ou Moço Fidalgo com exercicio ..

490$000

Fidalgo Escudeiro, ou Moço Fidalgo ..

325$000

Cavalleiro Fidalgo ou Escudeiro Fidalgo ..

190$000

Brazão d'Armas ..

170$000

§ 12º Officiaes da Casa Imperial

Mercê do cargo de:

Mordomo-mór ..

1:300$000

Capellão-mór, Estribeiro-mór, Camareiro-mór e qualquer outro official-mór da Casa Imperial ..

980$000

Mordomo ..

205$000

Gentil-homem, Dama de Palacio e Veador ..

750$000

Moço da Imperial Camara da Guarda-roupa ..

285$000

Moço da Imperial Camara ..

145$000

Açafata ..

165$000

Official-menor ..

185$000

Qualquer outra nomeação de officio da Casa Imperial ..

70$000

As honras sómente dos referidos officios pagarão metade do sello correspondente ao titulo da effectividade.

§ 13º Condecorações

Mercê de:

Gram-Cruz de qualquer ordem ..

1:195$000

Grande Dignitario da Ordem da Rosa ..

950$000

Dignitario da Ordem Imperial do Cruzeiro e da Rosa ..

735$000

Commendador da Rosa ..

520$000

Official do Cruzeiro e da Rosa ..

405$000

Commendador das outras ordens ..

330$000

Cavalleiro de qualquer ordem ..

195$000

Os agraciados com distincção de qualquer ordem pagarão mais 25 % do sello correspondente aos gráos anteriores, que lhes não houverem sido especialmente conferidos.

Os agraciados com qualquer condecoração ou Mercê honorifica são obrigados, sob pena de ficar sem effeito o despacho, salva a dispensa de lapso de tempo, a solicitar o respectivo titulo no prazo de seis mezes, contados da data da notificação da repartição de fazenda encarregada da cobrança do sello devido (Decreto n. 4412 de 9 de Setembro de 1869).

Licenças a cidadãos brazileiros para aceitarem distincções honorificas de governo estrangeiros.

Qualquer distincção inferior ao titulo de Commendador ..

250$000

De Commendador ..

500$000

De Barão ..

2:000$000

De Visconde ..

4:000$000

De Conde ..

6:000$000

De Marquez ..

8:000$000

§ 14 Diplomas scientificos, litterarios e titulos de habilitação.

Cartas de Doutor e Bacharel ..

115$000

- de Bacharel em letras, de approvação do curso de Institutos commerciaes, de Engenheiro civil ou Geographo e de Pharmaceutico ..

47$500

- de Agrimensor, Piloto, Machinista e Pratico das barcas ..

7$000

- de Parteira, de Dentista e Sangrador ..

7$000

Outros titulos de approvação e de habilitação scientifica ou de profissão ..

11$500

As apostillas nos titulos scientificos passados por Faculdades estrangeiras pagarão o sello acima estabelecido para os que o forem no Imperio.

Titulos de capacidade para o ensino de qualquer ramo de instrucção secundaria no Municipio da Côrte, comprehendida a licença para o exercicio da profissão.........................

19$000

Para o ensino primario idem ..

11$500

Esta taxa é devida ainda que haja dispensa das provas de capacidade nos casos dos Regulamentos da Instrucção Publica.

Matricula ou registro de diploma na Junta de Hygiene:

De Medico, Cirurgião, Boticario, Dentista e Parteira ..

7$000

De Droguista ..

11$500

Diploma de habilitação para ser nomeado Juiz de Direito (Decreto n. 687 de 26 de Julho de 1860) ..

10$200

Diploma de Prégador da Capella Imperial ..

160$000

Provisão para advogar a quem não seja formado pelas Faculdades do Imperio, ainda quando expedidas por outra Autoridade que não seja o Tribunal da Relação.

Sem declaração de tempo, ou com a clausula de - emquanto não se mandar o contrario - ou semelhante:

Nas cidades em que houver Relação ...

315$000

Nas outras cidades e villas ...

195$000

Sendo provido temporariamente:

Por cada anno ...

25$000

Provisão de Solicitador dos auditorios:

Nas cidades em que houver Relação ...

175$000

Nas outras cidades e villas ...

75$000

Sendo a provisão temporaria:

Por cada anno ...

19$000

§ 15. Honras e privilegios.

Titulos concedendo:

Honras de ministro do supremo Tribunal de Justiça ...

175$000

- de Desembargador ...

160$000

- de Monsenhor ...

175$000

- de Conego da Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro ...

160$000

- de Conego e Dignidades das outras Cathedraes ...

112$500

as de Prégador da Capella Imperial ...

160$000

Patente concedendo honras e graduações de postos do Exercito e da Armada (Officiaes honorarios):

Official General ...

175$000

Official Superior ...

105$000

Capitão, e subalternos ...

70$000

Sendo a graduação concedida a Official do Exercito ou da Armada ...

2$000

Patente de Official da Guarda Nacional, quer de effectividade, quer de reforma, de concessão de honras do posto e de passagem da activa para a reserva e vice-versa:

Commandante Superior ou Coronel ...

360$000

Tenente Coronel ...

297$000

Major ...

250$000

Capitão, Tenente, Alferes ou 2º Tenente ...

70$000

O sello das patentes arrecadado nas Provincias pertencente á renda provincial (Lei n. 2395 de 10 de Setembro de 1873. Aviso n. 227 de 7 de Julho de 1874).

Titulo de Imperial ...

34$000

Diplomas de concessão de privilegio a qualquer empreza:

Por 10 annos ou menor prazo ...

275$000

Por mais de 10 até 20 ...

750$000

Por mais de 20 annos ...

1:150$000

Pagar-se-ha o imposto acima taxado ainda que o privilegio seja estipulado nos contratos e estatutos de companhias e sociedades anonymas.

Resolvida a concessão é devido o pagamento do imposto antes da assignatura da Carta Imperial. Deixando de ser pago dentro de um anno caducará a concessão.

Diploma de concessão a inventores, expedido nos termos da Lei de 22 de Agosto de 1830:

Qualquer que seja o prazo da duração ...

34$000

Cessão ou transferencia de qualquer privilegio ...

34$000

§ 16. Diplomas ecclesiasticos, comprehendidos os beneplacitos.

Bulla de confirmação de Bispo Titular ...

310$000

Breve concedendo honras, graças e titulos especiaes a Clerigos seculares e regulares ...

175$000

Breve concedendo graças espirituaes ...

35$000

Nas dispensas para casamento não se pagará mais do que este sello ainda que seja mais de um o impedimento e duas as pessoas que a requererem.

Carta de Ordens de Presbytero ...

20$000

Provisão de confirmação de compromisso de Irmandade, Confraria e Ordem Terceira ...

50$000

Paga o mesmo sello a approvação de qualquer alteração no mesmo compromisso.

Dispensa de intersticio ou de idade para Ordens ...

37$500

Dita de lapso de tempo concedida pelos Bispos ...

37$500

Dita de impedimento e de prégão para casamento concedidas pelos Parochos ...

27$500

Dita de fiança de banhos, as chamadas de temporas, irregularidade, etc., quando dadas pelo Ordinario ...

11$500

Dita de illegitimidade para provimento de beneficios ...

11$500

Outros diplomas passados por autoridade ecclesiastica, não especificados neste paragrapho ...

11$500

Licença para oratorio particular:

Por tempo de um anno ...

15$500

Por mais de um anno:

Nas povoações ...

67$500

N'outros logares ...

27$500

§ 17. Outras Mercês.

Carta de naturalisação ..

120$000

- de perfilhação e adopção:

Tantas vezes quantas as pessôas contempladas ..

80$000

- de supplemento de idade:

Tantas vezes quantas forem as pessôas contempladas ..

60$000

- ou Decreto de perdão ou de commutação de pena, quando não fôr expedida a favor dos pobres ..

22$000

Provisão de opere demoliendo ..

40$000

Aviso concedendo moratoria a devedor da Fazenda Nacional ..

12$000

Titulo de concessão de pena d'agua dos aqueductos publicos da Côrte, ou das apostillas nos casos de transferencia ..

15$200

Approvação de estatutos e Carta de autorisação para se encorporarem Sociedades anonymas, inclusive as cartas:

Banco de circulação, de deposito e descontos, Companhias de Seguro ..

210$000

Associação e Companhias de mineração, navegação e outras mercantis e industriaes ..

180$000

Caixa Economica, Monte-Pio ou de Soccorro, Sociedades de Soccorros Mutuos, Seguro de vida e Credito Real ..

150$000

Approvação ou confirmação de compromissos e de estatutos de Sociedades de beneficencia, religiosas e litterarias ..

90$000

Approvação de quaesquer alterações nos compromissos e estatutos ..

34$000

Approvação de estatutos e autorização para funccionarem no Imperio as Caixas-filiaes ou Agencias de Sociedades anonymas estabelecidas em paiz estrangeiro:

O mesmo que pagam os estabelecidos no Imperio.

Si a autorisação das Companhias e Sociedades anonymas fôr concedida por acto distincto do da approvação dos estatutos, cobrar-se-ha de cada acto metade do sello.

Registro de patentes e de nomeações de Officiaes do Exercito, da Armada e classes annexas

5$000

- das reformas dos mesmos Officiaes

5$000

- de qualquer documento ou titulo feito nos livros das Repartições Publicas por solicitação das partes:

Por linhas de 30 letras ..

$060

Não se cobrará de cada verba de registro menos de 1$500.

Termo lavrado nas mesmas Repartições não sujeito ao sello proporcional:

O mesmo que paga o registro de qualquer documento.

Não se comprehendem os termos de fiança de responsaveis á Fazenda Nacional pela cobrança das rendas publicas, por contratos de serviços, de fornecimento e semelhantes.

- de entrada no cofre de depositos publicos ..

1$500

- de abertura de encerramento nos livros dos Commerciantes, Companhias, Corretores, Agentes de leilões, Trapicheiros e Administradores de depositos ..

3$000

- lavrado nos livros dos vendedores de substancias venenosas, escripto pela Autoridade sanitaria ..

3$000

Verba de embargo e penhora nos livros de deposito publicos ..

$750

Matricula de conductor de vehiculo ..

3$200

Mercês não especificadas:

Carta Imperial ou Decreto expedido em favor da parte ..

24$000

Aviso ou portaria idem expedida por qualquer ministerio ..

14$000

Portaria expedida pela secretaria da policia ..

2$000

Nas mercês acima não estão comprehendidos:

1. Os avisos e portarias que ordenarem pagamento de vencimentos, ajuda de custo, gratificações provenientes de contratos ou destinados a remunerar serviços extraordinarios.

2. Os que communicarem decisões de recursos.

3. Os que versarem sobre matriculas em academias, aulas de instrucção secundaria, ou concessão de dispensa de exame de habilitação para qualquer fim.

4. Os expedidos a favor de praças de pret do exercito e da Armada, ou em beneficio dos presos pobres.

5. Os que ordenarem pagamentos aos empregados pelas estações fiscaes dos logares em que residirem.

6. Os que ordenarem pagamento de divida passiva do Estado, de qualquer origem.

7. As quitações passadas aos responsaveis da fazenda nacional.

Art. 11. Si um titulo contiver differentes mercês, de cada uma das quaes seja devido o sello fixo, pagará o imposto sómente daquella que fôr sujeita a maior taxa.

CAPITULO II

DOS TITULOS ISENTOS DO SELLO FIXO

Art. 12. São isentos:

I. Titulos, condecorações, honras e distincções, comprehendidas as medalhas de bravura, de campanha e outras concedidas a Officiaes e praças do Exercito e da Armada, Guarda Nacional em destacamento ou Corpos destacados, por serviços militares, declarando-se esta circumstancia no proprio Decreto de Mercê, excepto quanto ás condecorações da Ordem de S. Bento de Aviz (Lei n. 586 de 6 de Setembro de 1850, art. N. 719 de 28 de Setembro de 1816, art. 22).

As fés de officios de officiaes do Exercito e da Armada, as certidões destas, e bem assim as escusas ou baixas de serviço das praças de pret e da marinhagem. As licenças concedidas a officiaes do Exercito e os titulos de divida das mesmas praças de pret.

II. Concessão de terras publicas gratuitas ou em remuneração de serviços.

III. Mercês conferidas a Principes e a subditos estrangeiros.

IV. Livros das Caixas Economicas, Monte-Pios, Montes de Piedade, de Soccorro e das Sociedades de Soccorros Mutuos creadas em virtude da Lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860. Requerimentos, memoriaes e quaesquer outros papeis que transitarem pelo Monte-Pio dos Servidores do Estado, conhecimentos de joias e contribuições trimensaes, não inferiores a 25$000, que pagarem os socios do mesmo Monte-Pio.

V. Livros das Casas de Caridade e de Misericordia, os de termos de multa dos Jurados, os de Correcções e outros não especificados no art. 10 § 2º

VI. Processos em que forem partes a Justiça e a Fazenda Nacional; seus traslados e sentenças; os mandados e quaesquer actos promovidos ex-officio em Juizo, sendo, porém, o réo, quando afinal condemnado, sujeito ao pagamento do sello. As certidões passadas ex-officio no interesse da Justiça e da Fazenda publica.

VII. Processos de desapropriação por utilidade ou necessidade publica, promovidos por conta do Estado, das Administrações provinciaes e Camaras Municipaes.

VIII. Actos promovidos, titulos e documentos apresentados em Juizo a favor dos que litigarem por sua liberdade; sendo, porém, a parte contraria sujeita ao pagamento do sello, si fôr vencida. As cartas de liberdade.

IX. Processos do Conselho de direcção, inquirição, disciplina, investigação, de guerra e outros que se instaurarem no Exercito e Armada, nos Corpos de Policia e na Guarda Nacional.

X. Recibos passados em titulos sujeitos ao sello proporcional, e as differentes vias dos mesmos recibos; os não inferiores a 25$000 passados a particulares pelos chefes do trafego das estradas de ferro, os menores de 25$000, salva em todos elles a disposição do art. 13. Titulos ou papeis sujeitos ao sello proporcional e os que delle forem isentos, pagando estes ultimos o sello fixo do art. 10 § 1º, quando exhibidos como documentos em Tribunaes, Juizos e Estações publicas.

XI. Indices appensos a livros de commerciantes e outros sujeitos ao sello, devendo o termo de encerramento ser lavrado na ultima pagina do livro antes do indice, e nesta lançada a verba do sello.

XII. Attestados de Medicos para enterramento, de frequencia e os de molestia passados a empregados e professores publicos para a percepção de vencimentos; as guias das Autoridades para Sepultura de cadaveres.

XIII. Nomeações de Delegados, Subdelegados e Inspectores de Quarteirão.

XIV. Licença e dispensa de impedimento para casar, e de prégão concedida a pessoas pobres, declaradas taes pelo Parocho, e as que o forem para casamento de consciencia. Requerimentos e papeis dos presos pobres.

XV. Passaporte concedido pelo Ministerio de Estrangeiros aos Agentes diplomaticos e consulares nacionaes e estrangeiros e aos encarregados de despachos. O - visto - da Autoridade policial nos passaportes estrangeiros. Passaporte ou - passe - concedido ás embarcações brazileiras empregadas na pesca.

XVI. Carta de naturalisação concedida a estrangeiro que vier para o Brazil como immigrante ou colono, os contratados para serviço militar na conformidade das Leis n. 808 A de 23 de Junho de 1855 e n. 1101 de 20 de Setembro de 1860, art. 4º paragrapho unico.

XVII. Approvação de estatutos e autorização para encorporar companhias que tenham por fim a pesca no littoral e rios do Imperio (Lei n. 876 de 10 de Setembro de 1856). Idem para a fundação de Sociedades de colonização e immigração.

XVIII. Licença para abertura de Collegio e Escolas da Associação de S. Vicente de Paulo.

XIX. Apostillas lançadas nas patentes de Officiaes da Guarda Nacional.

XX. Todos os papeis e documentos relativos ao alistamento, revisão, e sorteio para o serviço do Exercito e da Armada, e recursos que os interessados apresentem na defesa de seus direitos (Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874, art. 2º § 8º; Decreto n. 5581 de 27 de Fevereiro de 1875, art. 139).

XXI. Relações apresentadas para a matricula dos escravos a que se referem os arts. 1º e 8º do Regulamento n. 4129 de 28 de Março de 1868, e as declarações apresentadas á matricula especial nos termos do de n. 1835 de 1 de Dezembro de 1871.

XXII. Documentos do expediente das Repartições geraes, provinciaes e municipaes, comprehendidos os conhecimentos dos impostos, as guias de depositos de mercadorias nos entrepostos, armazem e trapiches alfandegados, os bilhetes de sahida das mesmas mercadorias; os requerimentos de empregados publicos pedindo attestados de frequencia para receber vencimento, os que pedirem levantar quantias em deposito na propria: Repartição, excepto a quitação ao Thesoureiro dada pelos mesmos funccionarios; os recibos de contas de fornecimento para o expediente das mesmas Repartições e outros da mesma natureza.

Art. 13. Os papeis de que tratam os ns. 12 a 22 do artigo antecedente pagarão o sello do art. 10 § 1º quando, juntos como documentos, forem apresentados á Autoridade para produzirem effeito diverso do fim para que foram passados, si, por qualquer acto nelles contido, já não estiverem sellados.

TITULO III

Da cobrança

CAPITULO I

DO SELLO ADHESIVO

Art. 14. Haverá estampilhas do sello adhesivo, cujos valores, formato e signaes caracteristicos serão determinados pelo Governo.

Art. 15. O sello adhesivo serve:

§ 1º Para os titulos da 1ª, 3ª e 4ª classes do sello proporcional, excepto o do capital das Companhias e Sociedades anonymas.

§ 2º Para os actos e papeis sujeitos ao sello fixo a que se refere o art. 10 § 1º, 3º, 5º, 8º, 9º, e para o registro das patentes, nomeações e reformas de Officiaes do Exercito e da Armada, para os titulos de concessão de pennas d'agua e de matriculas de conductor de vehiculos consignados no § 17.

Art. 16. O sello será inutilisado, escrevendo-se a data e a assignatura parte no papel e parte na estampilha.

§ 1º E' competente para inutilisar o sello:

1. Nas letras de cambio e da terra o aceitante; nas que forem sacadas á vista, ou sobre paiz estrangeiro o sacador.

2. Nas que se protestarem por falta de aceite, o escrivão do protesto.

3. Nas transferencias de apolices e acções, o transferente, nos livros em que se lavrarem os termos.

4. Nos contratos que se lavrarem em notas, e em Repartições publicas, o contrahente que o assignar em primeiro logar; collocando-se a estampilha no proprio livro.

Não se declarando nelles o valor total (art. 2 n. 10) o Escrivão do sello inutilisará a estampilha nas guias expedidas pela Repartição onde se houver celebrado o contrato.

5. Nas facturas ou contas assignadas de generos vendidos, o comprador; nos creditos e outros titulos de obrigação, o devedor.

6. Nos contratos de fretamento de navios (carta-partida ou de fretamento) o capitão ou mestre na nota do despacho maritimo em que deverá declarar o valor total do frete. Nos conhecimentos de navios á carga colheita ou prancha, o signatario. Nos passaportes ou - passe - das embarcações, o signatario.

7. Nas contas-correntes, o Escrivão do sello ou qualquer dos signatarios.

8. Nas contas ou escriptos á ordem, o signatario do endosso passado no logar do pagamento, e, não o havendo, o portador ou signatario do recibo lançado na propria ordem, caso o não tenha sido pelo sacador.

9. Nos cheques sobre banqueiros da mesma praça e nos demais titulos sujeitos ao sello proporcional, bem como nos recibos de 25$000 para cima, o signatario.

10. Nos titulos extrahidos de processos, nas certidões, traslados, publicas-fórmas, traducções e outros documentos officiaes, o empregado publico, ou corporação de mão morta, que primeiro subscrever taes documentos.

11. Nas procurações e substabelecimentos por instrumento publico fóra das notas e nas apud-actas, o Tabellião ou Escrivão.

12. Nos autos judiciaes e administrativos, a parte que assignar os arrazoados, articulados e allegações; nas demais folhas o Escrivão do processo.

Exceptuam-se os de execução da Fazenda Nacional, cujo sello será inutilisado na guia para o pagamento da divida, pelo Escrivão do sello.

13. Nos requerimentos, comprehendidos os documentos que lhes forem appensos (si já não tiverem sido anteriormente sellados) os signatarios dos mesmos requerimentos, a autoridade que os despachar, ou o Empregado que, antes de despacho, lhes der andamento ou informação.

14. Nos testamentos e codicilios, o Escrivão que lavrar o termo da aceitação da testamentaria.

15. Nos titulos sujeitos ao sello, passados nas Secretarias de Estado, do Senado e da Camara dos Deputados e nas Directorias do Thesouro Nacional, o Escrivão do sello da Estação a que forem remettidos para a cobrança. Nos que expedirem as Secretarias das Presidencias de Provincia, dos Tribunaes e das Camaras Municipaes, os respectivos Secretarios. Sendo passados em outras Repartições, o signatario dos titulos.

16. Nas procurações particulares e nos documentos não especificados nos numeros antecedentes, o signatario, ou, na falta deste, o Escrivão do sello ou o Empregado a quem forem apresentados para produzirem effeito.

§ 2º Aos Bancos e Associações bancarias é facultado inutilisar o sello por meio de carimbo que imprima o nome do Banco ou da firma social e a data.

§ 3º Quando forem diversos os signatarios de um papel, inutilisará a estampilha o que assignar em primeiro logar.

§ 4º As petições e quaesquer documentos sellados que devam ficar nas repartições publicas, depois dos despachos definitivos, fará o respectivo chefe golpear com dous furos, por meio de um alicate, antes de serem recolhidos ao Archivo.

Art. 17. Para completar a importancia da taxa devida poderão ser collocadas n'um titulo estampilhas do mesmo ou de diversos valores.

Art. 18. O sello adhesivo será vendido nas Repartições encarregadas da cobrança do imposto, e em casas particulares commerciaes autorisadas pelo Thesouro e Thesourarias.

CAPITULO II

DO SELLO POR VERBA

Art. 19. Devem ser sellados por verba:

§ 1º Os papeis não sujeitos ao sello adhesivo.

§ 2º Aquelles em que não se empregar o sello adhesivo por não o haver no Iogar, sendo isto declarado pelo Escrivão do sello que lançar a verba.

§ 3º Os titulos cujo sello proporcional exceder ao da estampilha de maior valor, si o contribuinte não preferir o modo de pagamento estabelecido no art. 17.

§ 4º Os que incorrerem em revalidação na conformidade do art. 29.

Art. 20. O sello das graças concedidas pela Santa Sé averbar-se-ha no beneplacito Imperial, e os dos outros diplomas ecclesiasticos (art. 10 § 16) no despacho ou titulo de concessão, antes de produzir effeito.

Art. 21. O imposto será arrecadado e escripturado nas Recebedorias, Mesas de Rendas, suas Agencias e Collectorias.

Nos casos em que é permittido o sello de verba será tambem arrecadado:

§ 1º Em qualquer Repartição publica, autorizada pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º Os relativos ao expediente das Alfandegas, Mesas de Rendas e suas Agencias, nas mesmas Estações.

§ 3º Os papeis e documentos sujeitos ao sello fixo que se expedirem e processarem pelos Juizes de Paz e Autoridades Policiaes do logar onde não houver alguma das referidas Estações, pelos respectivos Escrivães.

§ 4º Os titulos passados pelos Bancos e Associações bancarias, pelos mesmos estabelecimentos assignando a respectiva Directoria ou Gerente termo no Thesouro e Thesourarias, em que se obrigue a entregar á Estação fiscal nos primeiros dez dias de cada mez, o producto do mez antecedente, e a exhibir, quando exigidos, os livros da escripturação.

§ 5º Os bilhetes de loterias, pelos Thesoureiros dellas, sendo entregue o producto no Thesouro, Thesouraria ou Estação do sello do logar da extracção, antes que esta se verifique.

Art. 22. O pagamento do sello constará de uma verba rubricada pelo Recebedor e Escrivão, contendo o numero do assento do livro da receita, o valor da taxa em algarismo e por extenso, o nome do logar e a data.

Art. 23. Apresentado qualquer papel á Estação fiscal, e sendo entregue ao recebedor a importancia do sello, escreverá em algarismo o valor recebido, lançando depois o Escrivão a partida no livro e em ultimo logar a verba no papel.

Art. 24. Quando se houver pago taxa inferior á devida e o titulo fôr de novo apresentado ao sello no prazo legal, cobrar-se-ha a differença sómente, lançando-se no livro da receita e na verba as letras - diff.

Art. 25. A verba do sello nos titulos lavrados nos livros de Notas, nos das repartições publicas, e nos de transferencias de acções de Companhias se lançará em uma nota circumstanciada, assignada por alguns dos interessados, ou pelo Tabellião, Empregado ou Corretor, mencionando-se no acto, que só á vista desta nota se poderá lavrar, o numero, quantia e data do sello.

Art. 26. O numero de folhas de livros levados ao sello será declarado na ultima folha por quem delles se deva servir.

CAPITULO III

DO SELLO PROPORCIONAL E FIXO

Art. 27. Os contratos que forem obrigados ao sello proporcional não serão lavrados em livro de Notas do Tabelllião, nas Repartições publicas e Companhias anonymas, sem terem pago a taxa nos termos do art. 25.

§ 1º Os que forem lavrados em autos judiciaes, ou officialmente fóra delles, não serão assignados ou subscriptos pelo Escrivão ou Official competente, sem que estejam sellados.

§ 2º Os que o forem por particulares onde houver Repartição arrecadadora do sello, ou deste logar distante até tres leguas metricas, pagarão o imposto dentro de trinta dias da data, concedendo-se mais trinta dias para cada nova distancia de tres leguas metricas. Ficam, porém, salvas as disposições seguintes:

1º Nas letras de cambio e da terra, sacadas a dias ou mezes de vista, conta-se o prazo para o sello da data do aceite.

2º Os saldos de contas-correntes pagarão o sello antes de ajuizados.

3º Os titulos a prazo menor de trinta e um dias serão sellados até á vespera do vencimento.

4º Nenhuma obrigação poderá ser solvida sem que esteja devidamente sellada.

§ 3º O sello do capital das Companhias ou Sociedades anonymas será pago no prazo de trinta dias, contados do em que findar o termo de cada entrada.

§ 4º O das notas ao portador e á vista pagar-se-ha annualmente até 30 de Julho.

§ 5º Dos fretamentos, na hypothese do art. 16, nº 6, será averbado o sello na nota do despacho maritimo.

Art. 28. Os papeis sujeitos ao sello fixo serão sellados:

1º Os autos judiciaes antes da conclusão para a sentença final ou interlocutoria com força de definitiva.

2º Os titulos extrahidos de processos, certidões e outros documentos officiaes, antes de subscriptos.

3º Os cheques e mandatos, antes de cumpridos.

4º Os conhecimentos de carga, dentro de oito dias da data.

5º Os testamentos e codicilios, antes de subscripto o termo de aceitação da testamentaria.

6º Os requerimentos antes de despachados.

7º Os demais papeis assignados por particulares, antes de juntos a autos e a requerimentos, ou da apresentação á Autoridade ou Official publico para produzirem effeito.

8º Os livros, antes de rubricados, ou de se começar nelles a escripturação.

9º As loterias, antes da venda dos bilhetes.

CAPITULO IV

DA REVALIDAÇÃO

Art. 29. Os papeis não sellados em tempo e aquelles em que o sello adhesivo não fôr competentemente inutilisado, ou de que se cobrar taxa inferior á devida, serão revalidados, pagando:

1º No 1º e 2º casos, o décuplo do sello marcado na respectiva tabella; no ultimo o décuplo da differença entre o mesmo sello e o que houverem pago no prazo legal.

2º O dobro das taxas designadas no numero antecedente, os que estão sujeitos ao sello proporcional, si não forem revalidados antes do dia do vencimento.

Paragrapho unico. Os titulos sem prazo e os passados á vista consideram-se vencidos, para os effeitos deste artigo, no dia em que forem pagos, protestados ou ajuizados.

Art. 30. A disposição do artigo precedente não é applicavel aos titulos da 5ª classe do sello proporcional, nem aos da 2ª classe §§ 4º , 5º, 7º, 8º, 10 a 17 do sello fixo.

Art. 31. Aos titulos sem data, ou que a tiverem emendada, sem que no mesmo papel tenha o proprio signatario ratificado a emenda, applicar-se-ha a disposição relativa aos não sellados em tempo, exceptuados aquelles cujo prazo para o sello não se contar da data.

Art. 32. A revalidação será calculada com relação ao valor, de que se deverá pagar o sello proporcional, ainda que o mesmo valor se ache diminuido por quitação ou outro meio legal.

CAPITULO V

DA FISCALISAÇÃO

Art. 33. As Estações encarregadas da cobrança não poderão fazer exames nos Cartorios ou em Repartições para averiguarem faltas de pagamento; devendo, no caso de infracção, requisitar das Autoridades certidões ou exames para procederem contra os infractores.

Art. 34. Os Delegados, Subdelegados e Juizes de Paz são fiscaes do procedimento de seus Escrivães, como Recebedores do sello.

Art. 35. O Juiz Chefe de Repartição publica, ou qualquer Autoridade Civil, Ecclesiastica e Militar, Geral, Provincial e Municipal, a quem fôr presente algum processo administrativo ou judicial, no qual existam papeis, que não tenham pago o sello ou a revalidação nos prazos legaes, exigirá, por despacho no mesmo processo, antes de se lhe dar andamento, que a falta seja supprida.

Os processos de que trata o art. 57 e os que estiverem submettidos aos Tribunaes Judiciarios, Militares e Ecclesiasticos, ás Thesourarias geraes e provinciaes, ao Thesouro e ás Secretarias de Estado, poderão todavia ser ahi despachados antes de pago o sello, ficando dependentes deste os effeitos dos despachos.

Art. 36. Os Directores ou Gerentes de Sociedades anonymas são obrigados a apresentar, quando o Chefe da Estação fiscal o exigir, os titulos de nomeação dos respectivos Empregados, considerando-se verificada a hypothese do art. 42 § 3º no caso de recusa.

Art. 37. Os contratos ou estatutos das Sociedades anonymas não serão recebidos nas Juntas e Conservatorias do Commercio, sem que conste delles o assentamento do sello do capital.

Art. 38. As Autoridades, Empregados, Juizes, Tabelliães, Escrivães e Officiaes publicos, a quem fôr presente titulo ou papel sujeito á revalidação, ou de onde constem algumas das infracções, de que tratam os arts. 41 a 45, o remetterão ao Chefe da Estação fiscal do districto, ou a quem competir proceder sobre elle.

Art. 39. As decisões serão dadas por despacho no proprio titulo, no requerimento da parte, ou communicação official.

Art. 40. Si o contribuinte não pagar logo o imposto, ou si além da revalidação, houver multa, ser-lhe-ha, não obstante, devolvido o titulo, ficando a cópia authentica do mesmo e do despacho nelle proferido, para os effeitos legaes.

§ 1º De autos e escriptos lavrados e registrados em livros de Cartorio e Repartições publicas, e de papeis de grande volume não se extrahirá cópia, mas sim extractos contendo os factos justificativos da decisão.

§ 2º Este artigo não é applicavel aos titulos e papeis de que trata o art. 43, os quaes, decidida definitivamente a questão pela Autoridade administrativa, serão enviados a quem de direito fôr para instauração do processo criminal.

CAPITULO VI

DAS MULTAS

Art. 41. Ficam sujeitos á multa de 5$000 a 25$000, além das penas do Cod. Crim., os empregados na arrecadação do sello, que receberem ou lançarem no livro de receita taxa maior ou menor do que a devida.

Art. 42. Incorrem na multa de 10$000 a 50$000, além das penas do Cod. Crim.:

§ 1º Os Juizes que sentenciarem autos ou assignarem mandados e quaesquer instrumentos e papeis que nenhum sello tenham pago, ou em que a verba tiver sido feita e o sello adhesivo inutilisado por pessôa incompetente.

§ 2º O Juiz, Autoridade civil, Ecclesiastica, Militar ou Municipal, Chefe de Corporação de mão-morta ou Director de Sociedade anonyma, que dér posse ou exercicio a qualquer empregado, que não tenha vencimentos dos cofres publicos, sem que o titulo de nomeação esteja sellado.

§ 3º O chefe de repartição publica, Juiz ou outro funccionario, que assignar contratos ou nomeações, attender officialmente ou deferir requerimento ou papel instruido de documentos não sellados, ou fizer guardar e cumprir, ou que produza effeito titulo ou papel sujeito ao sello, sem que o tenha pago.

§ 4º O official publico, que lavrar contrato, subscrever, ou registrar papel sujeito ao sello, sem prévio pagamento deste.

§ 5º O Thesoureiro, que extrahir loteria antes de pago o sello.

Art. 43. Ficam sujeitos á multa de 40$000 a 200$000, além das penas do Cod. Crim.:

§ 1º Os que falsificarem o sello, ou empregarem estampilha falsa, ou de que se tenha feito uso, e os que escreverem verbas falsas.

§ 2º O escrivão ou outro empregado nas estações do sello, que ante-datar ou alterar a verba, com o fim de evitar o pagamento da revalidação.

Art. 44. O que negociar, aceitar ou pagar letra de cambio ou da terra, escripto á ordem, cheque ou nota promissoria, antes de pago o sello em tempo ou revalidação, quando devida, será sujeito á multa de 5 % do valor da letra, escripto ou nota, e ao dobro na reincidencia; si o negociador da letra, escripto, ou nota, for corretor e houver procedido de má fé, será na reincidencia destituido do officio.

Art. 45. O que vender sello adhesivo sem a competente autorização, perderá o valor das estampilhas que lhe forem encontradas, e incorrerá na multa de 20$000 a 100$000. No caso de reincidencia a multa será duplicada.

Art. 46. As multas serão impostas:

1º Pelas Recebedorias de Rendas internas, Alfandegas, Mesas de Rendas e Collectorias, cada uma em relação aos papeis que nellas se possam sellar, a quaesquer infractores que sejam Autoridades Judiciaes, Ecclesiasticas, Militares e Civis, incluidos os Vereadores e os Chefes das Repartições administrativas geraes e provinciaes, quando procedam em razão de seus cargos.

2º Pelos Presidentes de Provincias ás respectivas autoridades e funccionarios comprehendidos nas excepções do numero antecedente.

3º Pelos Ministros de Estado ás autoridades e Chefes das Repartições da Côrte.

CAPITULO VII

DOS RECURSOS E RESTITUIÇÕES

Art. 47. Das decisões proferidas pelos Chefes das Repartições fiscaes, sobre questões relativas ao imposto do sello e sobre as multas comminadas neste Regulamento, caberão os recursos facultados pelo Decreto n. 2343 de 29 de Janeiro de 1859, art. 3º §§ 1º e 27.

§ 1º Os Collectores e Administradores de Mesas de Rendas recorrerão ex-officio, na Provincia do Rio de Janeiro para o Tribunal do Thesouro, e nas outras provincias para as Thesourarias, das decisões favoraveis sobre restituição do imposto e das multas.

§ 2º Os recursos, tanto voluntarios como necessarios, serão interpostos dentro de 30 dias, contados da intimação ou publicação das decisões; tendo effeito suspensivo os que versarem sobre restituição.

Art. 48. Será restituido o sello de verba devidamente arrecadado:

1º De nomeação que não produzir effeito pela posse do nomeado ou pelo exercicio do emprego.

2º De acto ou contrato que não se effectuar.

3º De contrato nullo, si a nullidade fôr absoluta.

Art. 49. O sello adhesivo em nenhum caso se restitue, ficando salvo á parte o direito á indemnisação pelo Funccionario que, em razão do cargo, applicar a algum papel estampilha de maior valor que o devido, ou cujo imposto deva ser pago por verba.

TITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 50. O deposito central das estampilhas será na Casa da Moeda, e os depositos provinciaes nas Thesourarias de Fazenda, mediante a administração do Director e dos Inspectores, e sob a guarda dos Thesoureiros.

Art. 51. Da Casa da Moeda serão as estampilhas remettidas á Recebedoria, Mesas de Rendas e Collectorias da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e ás Thesourarias das demais provincias, de conformidade com as ordens do Director Geral das Rendas Publicas.

Nas mesmas Thesourarias far-se-ha a distribuição dellas pelas Estações fiscaes encarregadas da cobrança do sello.

Paragrapho unico. A disposição deste artigo não obsta a remessa directa das ditas estampilhas a qualquer das mesmas Estações, dando-se aviso à Thesouraria competente, para debitar os responsaveis e tomar-lhes contas.

Art. 52. Os vendedores particulares fornecer-se-hão das estampilhas por meio de compra nas Repartições competentes, e terão direito a uma commissão de 2 % marcada pelo Ministro da Fazenda, Aviso de 12 de Maio de 1869, que será deduzida do valor das estampilhas no acto da compra, a qual nunca será menor de 500$000.

Art. 53. Haverá na Casa da Moeda um registro, de onde conste o anno e mez em que começou a distribuição para a venda publica das estampilhas de cada valor, com designação dos signaes caracteristicos por que se distingam. Deste registro dará o Director, por despacho, as certidões requeridas.

Art. 54. Os titulos das Mercês de que tratam o art. 10 § 4º, 5º, 7º, 9º e 17º serão remettidos á Recebedoria do Rio de Janeiro, ou á Estação arrecadadora do imposto na capital da Provincia em que residirem os agraciados, afim de lhes serem entregues depois de sellados.

A disposição deste artigo só é applicavel aos actos do Governo, da Mordomia da Casa Imperial e dos Presidentes de Provincia; os outros pagarão antes de assignados.

§ 1º Os agraciados com quaesquer condecorações ou Mercês honorificas são obrigados, sob pena de ficarem sem effeito os despachos, salvo a dispensa de lapso de tempo, a solicitar os respectivos titulos dentro de seis mezes, contados da data da notificação da Repartição de Fazenda do logar encarregada da cobrança do sello das mesmas Mercês (Decreto n. 4412 de 9 de Setembro de 1869).

§ 2º Terminado o prazo em que os titulos devem ser solicitados, sem que os interessados o tenham feito, a Repartição fiscal os devolverá áquella que os houver expedido.

Art. 55. Os Escrivães, Empregados, Sociedades, Thesoureiro das loterias e quaesquer outros, ficam sujeitos ás penas do art. 43 da Lei n. 514 de 28 de Outubro de 1848, pela indevida detenção do producto do sello.

Art. 56. O producto arrecadado nos termos do art. 21 § 3º será remettido no fim de cada semestre, com a competente guia, á Estação fiscal do districto pelos Escrivães, que terão por este encargo a commissão de 5 % do mesmo producto.

Art. 57. Não será retardado o julgamento dos processos criminaes, policiaes e administrativos em qualquer instancia por falta de sello, o qual será pago depois pelo interessado no andamento do processo.

Art. 58. O valor do sello da revalidação e das multas, que não fôr pago voluntariamente, será arrecadado por meio executivo; procedendo-se, quanto ás multas, na conformidade do Decreto n. 4181 de 6 de Maio de 1868.

Art. 59. Os infractores das Leis e Regulamentos do sello são solidariamente responsaveis á Fazenda Nacional pela importancia da revalidação dos titulos e das multas. Terão, porém, direito regressivo uns contra os outros, na ordem da responsabilidade contrahida.

Os Funccionarios responderão sómente pelas multas, quando procederem em razão de seus cargos.

Art. 60. Serão admittidas denuncias sobre as infracções deste Regulamento, cabendo ao denunciante metade das multas.

Art. 61. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.