DECRETO N. 7.539 - DE 9 DE SETEMBRO DE 1909
Concede autorização à «Société Sucriére d'Angra» para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Société Sucriére d'Angra», devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. É concedida autorização á «Société Sucriére d'Angra» para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio e ficando a mesma Sociedade obrigada-a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
A. Candido Rodrigues.
Clausulas que acompanham o decreto n. 7.539, desta data
I
A Société Sucriére d'Angra é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo quaesquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$000 a 5:000$000 e no caso de reincidencia pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1909. - A. Candido Rodrigues.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal.
Certifico-me pelo presente que, me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão de meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
3 de abril de 1909, Deposito das assembléas geraes constituintes da Société Sucriére d'Angra.
Perante Maitre Victor Moyne, abaixo assignado, compareceu o Sr. Henry Durocher, engenheiro, residente em Paris, rue de Tocquevilli n. 60 agindo no nome e como administrador da sociedade anonyma denominada Société Sucriére d'Angra com o capital de 1.700.000 francos, com sua séde social em Paris, rue du Rocher n. 47.
O qual, pelo presente acto, depositou em mãos de Maitre Moyne, abaixo assignado, tabellião, pedindo-lhe que lavrasse em suas notas neste dia de hoje, para serem tiradas quaesquer cópias ou extractos necessarios.
As cópias das actas das resoluções das duas assembléas geraes constituintes, realizadas pelos accionistas da alludida sociedade em 23 e 31 de março de 1909, documentos esses que ficaram annexados ao presente, depois de feita a respectiva menção.
Para fins de registro sómente o comparecente declara que os adeantamentos de cultura a reembolsar pela Société Sucrière de Bracuhy, desde o dia 15 de agosto de 1908, na conformidade do n. 7 das clausulas que regem a entrada de bens, montam em cerca de 50.000 francos.
Do que se lavrou acto feito e passado em Paris. rue du Rocher, n. 47, na séde da sociedade Société Sucrière d'Angra aos 3 de abril de 1909, e depois de lido o comparecente assignou com o tabellião.
Seguem as assignaturas.
Em seguida lê-se:
Registrado em Paris no quinto officio de notas aos 5 de abril de 1909, folha 81, col. 13, volume 574. Recebido: tres francos e 75 centimos. - Weiil.
Segue-se o teor dos annexos:
I
«SOCIÉTE SUCRIÈRE D'ANGRA»
Primeira assemblea geral constituinte
No anno de 1909, terça-feira, 23 de março, ás 4 horas da tarde, em Paris, rue du Rocher n. 47, na séde social.
Os Srs. accionistas da Sociéte Sucrière d'Angra, sociedade anonyma em formação com o capital de um milhão e setecentos mil francos dividido em 17.000 acções de 100 francos cada uma, 9.000 das quaes, ordinarias, integralizadas, attribuidas como representação parcial de entradas de bens, e 8.000, privilegiadas contra pagamento em especie, se reuniram em primeira assembléa geral constituinte por convocação verbal e sem prazo fixado; todos os accionistas se achavam presentes ou representados.
Foi aberta uma folha de presença que se acha assignada por cada membro da assembléa ao entrar na sessão.
A assembléa procedeu a organização da mesa.
O Sr. de Tavernier foi nomeado presidente.
Os Srs. Damart e Durocher, os maiores accionistas presentes havendo acceito, foram indicados como escrutadores.
O Sr. Rousseau foi designado para preencher as funcções de secretario.
O presidente verificou pela folha de presença que os 18 accionistas subscriptores das 8.000 acções privilegiadas que constituem parte do capital social se acham presentes ou representados.
Verifica mais a presença do Sr. Berthon, fundador, que já figura entre os accionistas subscriptores, e a do representante da Sociedade Assucareira de Bracuhy (Sociéte Sucrière de Bracuhy) que entra com os haveres.
A assembléa reunindo a totalidade do capital susbcripto em numerario é declarada regularmente constituida.
O presidente colloca sobre a mesa:
1º Os estatutos da Socièté Sucrière d'Angra, elaborados de conformidade com um instrumento particular datado de Paris aos 23 de março de 1909, achando-se um dos originaes do mesmo annexado ao acto de declaração de subscripção e de pagamento de entradas abaixo visado.
2º Os boletins de subscripção.
3º A folha de presença com os poderes dos accionistas representados.
O presidente faz ver que a assembléa se acha reunida para:
1º Verifiar e reconhecer a sinceridade da declaração notarial de subscripção das acções emittidas contra pagamento em especie e pagamento realizado de um quarto do seu valor.
2º Nomear um ou mais commissarios (membros do conselho fiscal) encarregados de avaliar a importancia das quotas trazidas em natureza, a remuneração dessas quotas e a causa das vantagens particulares que podem resultar dos estatutos.
Leva-se ao conhecimento da assembléa geral o acto lavrado por Maitre Moyne, nesta data, 23 de março de 1909, ás 11 horas da manhã, contendo a declaração pelo fundador da sociedade em formação, de que as 8.000 acções de numerario, denominadas acções privilegiadas, foram inteiramente subscriptas e que cada subscriptor pagou em especie quantia igual a um quarto do capital nominal de cada acção subscripta, ou seja ao todo, 200.000 francos.
O presidente fornece em apoio desta declaração quaesquer justificações necessarias, depois dá a palavra aos accionistas que tiverem explicações a pedir ou observações a fazer.
Depois de trocadas algumas explicações, o presidente põe a votos as resoluções seguintes, constantes da ordem do dia:
PRIMEIRA RESOLUÇÃO
A assembléa geral, depois de haver tomado conhecimento e verificado reconhecer ser sincera e verdadeira a declaração de subscripção e de pagamento de entradas que se contem no acto lavrado por Maitre Moyne, tabellião em Paris, aos 23 de março de 1909.
Esta resolução foi approvada unanimemente.
SEGUNDA RESOLUÇÃO
A assembléa geral nomeia o Sr. Faivre (Paul Theodore) ex-advogado, residente em Nogent-sur-Marne, 122, rua do general Faidherbe, commissario para avaliar as quotas trazidas em natureza pela Compagnie Sucrière de Bracuhy, a remuneração destas quotas e a causa das vantagens particulares que podem decorrer dos estatutos e encarrega-o de apresentar um relatorio a este respeito á segunda assembléa geral constituinte.
Esta resolução é approvada unanimemente, á excepção do Sr. Berthon, fundador, do Sr. Bonnefy quer em seu nome pessoal, quer como representante ds Société Sucrière de Brucuhy e do Sr. Damart, representante da Société Damart & Compagnie que se abstiveram respectivamente de votar.
Amplos poderes são conferidos ao portador de uma copia ou de um extracto da presente acta para publical-a na conformidade da lei.
Não havendo mais nada em ordem do dia, levantou-se a sessão ás 4 1/2 horas.
De tudo quanto acima ficou dito lavrou-se a presente acta que,depois de lida, foi assignada pelos membros da mesa e pelo secretario.
Por copia conforme. - O administrador delegado Henry Durcher.
Em seguida lê-se:
Registrado em Paris aos 5 de abril de 1909, fls. 81, col. 13, vol. 574.
Recebi: sete francos e 50 centimos. - Weill.
II
SEGUNDA ASSEMBLEA GERAL CONSTITUINTE SOCÉTÉ SUCRIÈRE DE ANGRA
No anno de 1909, quarta-feira, 31 de março, ás cinco horas da tarde.
Em Pariz, rua du Rucher, n. 47, na séde social. Os Srs. accionistas da Societé Sucrière d'Angra, sociedade anonyma em formação; com um capital de um milhão e setecentos mil francos, dividido em 17.000 acções de 100 francos cada uma, 9.000 das quaes, ordinarias, intregralizadas, attribuidas em representação parcial das quotas de bens e 8.000 acções denominadas privilegiadas emittidas contra pagamento em especie, se reuniram em segunda assembléa geral constituinte, mediante convocação inserta no jornal de annuncios legaes Petites Affiches de 24 de março de 1909, n. 83.
Abriu-se uma folha de presença que foi assignada por cada membro da assembléa ao entrar na sessão.
A assembléa procedeu á organização da mesa.
O Sr. de Tavernier foi eleito presidente.
Os Srs. Durocher e Damart, os dous maiores accionistas presentes, tendo acceito, foram convidados para escrutadores.
O Sr. Rousseau foi designado para exercer as funcções de secretario.
O presidente constata pela folha de presença que os accionistas presentes ou representados são em numero de 18 e representam a totalidade das 8.000 acções subscriptas em numerario.
Verifica mais a presença do Sr. Berthon, fundador, que figura já entre os accionistas subscriptores e do representante da Sociedade Assucareira de Bracuhy (Société Sucriére de Bracuhy) que entra com as quotas em bens.
Representando a assembléa mais de metade do capital subscripto em numerario, é declarada regularmente constituida.
O presidente colloca na mesa:
1º O relatorio do Sr. Faivre, commissario, nomeado pela primeira assembléa geral constituinte de 23 de março de 1909, afim de avaliar o valor das quotas trazidas em natureza pela Société Sucriére de Bracuhy, a remuneração dessas quotas e a causa das vantagens especiaes que podem resultar dos estatutos. Este relatorio, datado de 24 de março de 1909, foi impresso e posto desde o dia seguinte á disposição dos accionistas.
2º Um exemplar do jornal contendo o aviso de convocação.
3º A folha de presença com as procurações dos accionistas representados.
O presidente lembra á assembléa que ella se acha reunida para:
1º Deliberar sobre as conclusões do relatorio do commissario com respeito ás quotas em natureza, commissario este que foi nomeado pela primeira assembléa geral constituinte.
2º Nomear os primeiros administradores.
3º Nomear um ou mais commissarios (membros do conselho fiscal) do primeiro exercicio social.
4º Conceder aos administradores quaesquer autorizações de conformidade com o art. 40, da lei de 24 de julho de 1867.
5º Deliberar, si fôr o caso, sobre quaesquer proposições accessorias.
A convite do presidente o Sr. Faivre procedeu á leitura do seu relatorio, que conclue pela approvação pura e simples das quotas trazidas e suas vantagens.
O presidente offerece a palavra aos accionistas que desejarem pedir explicações ou fazer observações.
Depois de trocadas explicações, o presidente põe a votos as resoluções seguintes:
PRIMEIRA RESOLUÇÃO
A assembléa geral, depois de haver ouvido a leitura do relatorio do commissario, approva as conclusões nelle contidas e por conseguinte apprová as quotas em natureza trazidas pela Société Sucrière de Bracuhy, a remuneração dessas quotas, as vantagens especiaes que podem resultar dos estatutos, bem como a commissão de banco.
Esta resolução foi approvada unanimemente, á excepção do Sr. Berthon, fundador, do Sr. Bonnefoy quer em seu nome individual quer na qualidade de representante da Société Sucrière de Bracuhy, e do Sr. Damart, representante da Société Damart Compagnie, que se abstiveram de votar respectivamente.
SEGUNDA RESOLUÇÃO
A assembléa geral nomeou primeiros administradores, de accôrdo com o disposto nos seus estatutos:
O Sr. Berthon Antoine, engenheiro civil, 108, Boulevard Sébastopol, Paris.
O Sr. Damoy Jules, proprietario, 9, rue Médicis, Paris.
O Sr. Durocher Henry, engenheiro, 60, rue de Tocqueville, Paris.
O Sr. Ouacliée Rerié, proprietario em Saint Lieu d'Esserent (Oise).
O Sr. Rousseáu Abel, engenheiro, 8, rue Picot, Paris.
O Sr. de Tavernier Charles, proprietario, 16, avenida Elysée Reclus, Paris.
O Sr. Wohlgemuth Mauricc, antigo secretario da Conferencia dos Advogados da Côrte de Appellação de Paris, 12, rue Bochart de Saron, Paris.
O Sr. Waligorski Henri, proprietario, 9, Ville Sainte Foy em Neuilly sur Seine (Seine).
Esta resolução foi approvada unanimemente, exceptuando-se os votos de Cada um dos interessados que se abstiveram de votar no caso concernente a cada um respectivamente.
Estas funcções de administradores foram acceitas pelos Srs. Berthon, Dámoy, Duroché, Duachée, Roussean e de Tavernier, presentes á assembléa, e pelos Srs. Wohlgemuth e Waligorski, por seus mandatários, igualmente presentes á assembléa.
TERCEIRA RESOLUÇÃO
A assembléa geral nomea commissarios (membros do conselho fiscal) para o primeiro exercicio social:
O Sr. Crouvès Manlius, residindo em Paris á rua Blanche n. 2.
O Sr. Damart Edouard, residente em Paris á rua de Dunkerque n. 48.
Com poderes para agirem junta o separadamente.
Esta resolução foi unanimemente approvada.
Estas funções foram acceitas pelos Srs. Grouvés e Damart, presentes á assembléa.
QUARTA RESOLUÇÃO
A assembléa autoriza os administradores a passar (celebrar) com a Société Sucriéré d'Angra quaesquer tratados e accôrdos por sua conta pessoal ou por conta das sociedades que representarem.
Esta resolução foi unanimemente approvada.
QUINTA RESOLUÇÃO
A assembléa geral fixa o valor de oito mil francos annuaes pata as fichas de presença do conselho de administração, que repartirá esta quantia entre os membros do seu seio do modo que entender, incluindo neste computo ou os administradores, delegados e os membros do conselho director.
Esta resolução foi approvada unanimemente.
SEXTA RESOLUÇÃO
A assembléa geral fixou em qninhentos francos a importando da remuneração de cada um dos commissarios (membros do conselho fiscal).
Esta resolução foi approvada unanimemente.
Todas as formalidades legaes havendo sido cumpridas, o presidente declarou definitivamente constituida a Société Sucrière d'Angra.
Plenos poderes serão conferidos ao portador de uma cópia ou de um extracto da presente acta para publical-a, na conformidade da lei.
Não havendo mais nada em ordem do dia, levantou-se a sessão ás 5 horas e tres quartos.
De tudo quanto acima ficou dito lavrou-se a presente acta que, depois de lida, foi assignada pelos membros da mesa e pelo secretario, bem como pelos administradores e os commissarios, como confirmação de haverem acceito as suas funcções.
Por cópia conforme. - O administrador-delegado, Henry Durocher.
Lia-se em seguida:
Registrado em Pariz, aos 5 de abril de 1909, a fl. 81, col. 13, vol. 374. Recebidos tres francos e 25 centimos, inclusive dizimos. - Weill. - Moyne, tabellião.
Achava-se a chancella do referido tabellião.
Visto por nós Thorel, juiz, para legalizar a assignatura de Maitre Moyne, tabellião, no impedimento do Sr. presidente do Tribunal de Primeira Instancia do Sena.
Paris, aos 14 de abril de 1909. - G. Thorel.
Chancella do alludido tribunal.
Visto para legalização da assignatura do Sr. Thorel, apposta ao presente.
Paris, aos 15 de abril de 1909. - Por delegação do guarda de sellos, ministro da Justiça: O sub-chefe de secção, De la Guette.
Chancella do referido ministerio.
O ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. de la Guette.
Paris, aos 15 de abril de 1909. - Pelo ministro, pelo chefe de secção; delegado, Schneider.
Chancella do dito ministerio.
Reconheço verdadeira a assignatura contra do Sr. Schneider, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.
Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Paris, aos 15 de abril de 1909. - O consul geral João Belmiro Leoni.
Chancella do referido consulado inutilizando um sello de 5$000. A assignatura do consul geral João Belmiro Leoni estava devidamente legalizada na Secretaria das Relações Exteriores do Brazil em data de 11 de agosto de 1909.
Nada mais continha ou declarava o referido documento que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 12 de agosto de 1909. (Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 4$200).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1900. - Manoel de Mattos Fonseca, traductor publico.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Perante Maitre Victor Moyne, tabellião em Paris, abaixo assignado, compareceu:
O Sr. Antoine Berthon, engenheiro civil, residente em Paris, Boulevard de Sebastopol n. 108, o qual, depois de haver exposto que na conformidade de um instrumento particular lavrado em duplicata em Paris aos 23 de março de 1909, estabeleceu os estatutos de uma sociedade anonyma que funda sob a denominação de: Société Sucrière d'Angra (Sociedade Assucareira de Angra), com séde social em Paris, rue du Rocher n. 47, e com o capital de 1.700.000 francos, dividido em 17.000 acções de 100 francos cada uma, 9.000 das quaes, ordinarias integralizadas, foram attribuidas como representação parcial dos haveres trazidos para a sociedade, e as 8.000 restantes, acções privilegiadas, estavam offerecidas á subscripção em numerario e contra pagamento de um quarto do seu valor no acto da subscripção - pelo presente acto declarou:
Que as 8.000 acções de 100 francos cada uma, denominadas privilegiadas, fazendo parte do capital social, que estavam offerecidas á subscripção em numerario contra pagamento de um quarto do seu valor no acto da subscripção, foram inteiramente subscriptas por 18 pessoas;
E que foi paga, em especie, por cada subscriptor, uma quantia igual á quarta parte do valor nominal de cada uma das acções por elles subscriptas, ou sejam 25 francos por acção, de sorte que foram pagos ao todo: 200.000 francos.
Em apoio do que expoz e declarou, o comparecente apresentou ao tabellião abaixo assignado:
1º, um dos originaes dos estatutos da alludida sociedade escripto em cinco folhas de papel, sellado com um franco e 80 centimos, contendo seis chamadas e 12 palavras annulladas;
2º, e a lista dos subscriptores com a demonstração das entradas pagas.
Estes documentos ficaram annexados, depois de feita menção e declaração de authenticidade do segundo documento.
Do que se lavrou acto feito e passado em Paris, rua Laffitte n. 7, no cartorio de Maitre Moyne, tabellião abaixo assignado, aos 23 de março, ás 11 horas da manhã, no atino de 1909.
E depois de feita a leitura, o comparecente assignou com o tabellião.
Seguem-se as assignaturas.
Em seguida, lia-se:
Registrado em Paris, no 5º officio de notas, aos 25 de março de 1909, folhas 69, col. 8 - volume 574.
Recebidos 3 francos e 75 centimos.
Assignado: Weill.
ANNEXOS
I
SOCIÉTÉ SUCRIÈRE D'ANGRA
O abaixo assignado Sr. Antoine Berthon, engenheiro civil, residente em Paris, boulevard de Sebastopol n. foi, estabeleceu do modo abaixo os estatutos da Sociedade Anonyma que se propõe a fundar.
ESTATUTOS
TITULO I
FORMAÇÃO E OBJECTO DA SOCIEDADE - DENOMINAÇÃO - SÉDE - DURAÇÃO
Art. 1º Ficou constituida entre os proprietarios das acções abaixo creadas e das que puderem ser creadas ulteriormente uma sociedade anonyma que será regida pelas leis e pelos presentes estatutos.
Art. 2º A sociedade tem por objecto:
A exploração das usinas «engenho de assucar e distillação», e das propriedades abaixo especificadas que entraram para a sociedade;
A acquisição, o arrendamento, a valorização e a exploração directa, por arrendamento, por participação ou de outro qualquer modo; a venda, locação de quaesquer outras usinas de assucar e distillações, e de quaesquer industrias, plantações e propriedades;
A creação, locação, compra, venda, installação e exploração de quaesqúer immoveis, estabelecimentos e materiaes referentes aos mesmos;
Commercio de todos os productos e sub-productos destas industrias, plantações e propriedades;
A constituição de quaesquer sociedades para os fins ligados directa ou indirectamente aos supra citados, ou a participação ou interesse em quaesquer sociedades ou emprezas de genero similar ou connexo á presente, por meio de fusão, entrada de haveres e bens, subscripção, compra de titulos ou de direitos sociaes ou de outro modo qualquer;
Em geral, fazer quaesquer operações industriaes, commerciaes, financeiras, moveis e immoveis, ligadas directa ou indirectamente aos fins supra especificados.
Art. 3º A sociedade toma a denominação de Société Société d'Angra.
Art. 4º A séde da sociedade será em Paris, rue du Rocher n. 47; poderá ser mudada para outro logar qualquer de Paris, por deliberação do Conselho de Administração, ou para outra qualquer cidade por deliberação da assembléa geral extraordinaria.
A sociedade poderá ter, além disso, escriptorios, agencias ou succursaes em todos os pontos que julgar conveniente, na França e no estrangeiro.
Art. 5º A duração da sociedade foi fixada pelo prazo de 50 annos, a contar do dia da sua constituição definitiva, salvo dissolução antecipada ou prorogação.
TITULO II
QUOTAS TRAZIDAS Á SOCIDADE - CAPITAL SOCIAL - ACÇÕES
Art. 6º O Sr. Renobert Emile Bonnefoy, industrial, residente em Neuilly sur Seine (Seine), Avenue de Neuilly n. 84:
Agindo em nome da Sociedade Assucareira do Bracuhy (Société Sucriére de Bracuhy), sociedade anonyma brazileira com sua séde social no Rio de Janeiro, Avenida Central n. 10, e em virtude:
1º, da autorização especial para os fins do presente acto, conferida por uma assembléa geral extraordinaria dos. accionistas da Sociedade, realizada aos 17 de fevereiro de 1909, ao Sr. Joaquim Garcia, director presidente da Sociedade e ao Sr. André Richer, director gerente;
2º, e dos poderes que estes ultimos lhe delegaram nos termos do acto lavrado perante o consul da França, no Rio de Janeiro, aos 20 de fevereiro ultimo.
Dessas, deliberação e procuração, ficaram: uma cópia da primeira e o original da segunda, ambas devidamente legalisadas; ficaram annexadas ao presente acto.
Traz para a presente Sociedade:
1º Uma propriedade denominada «Fazenda de Bracuhy» situada em Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro (Brazil), de uma superficie de cerca de 2.148 hectares comprehendendo especialmente uma uzina de assucar e uma distillação com o seu material de exploração, casa de moradia, officinas e construcções de toda a qualidade, ferramentas, material agricola, animaes de tiro e de serviço, estrada de ferro agricola, provisões de genero e material, plantações de canna, pastagens e florestas;
2º Uma outra propriedade denominada «Fazenda do Frade», situada igualmente em Angra dos Reis, consistindo em cannaviaes, pastagens e mattas, com uma superficie de cerca de 1.700 hectares.
E de um modo geral tudo o que compõe actualmente as propriedades trazidas, ou aquillo em que ellas consistirem no dia da constituição da Sociedade, sem excepção nem reserva, inclusive o resultado das plantações feitas desde 15 de agosto ultimo de 1908.
Condições
1º A presente Sociedade terá, a contar do dia da sua constituição, a propriedade e o goso dos bens trazidos para ella e succederá, desde o mesmo dia, aos direitos afferentes a estes bens na sua totalidade.
2º Receberá taes bens no estado em que se acharem ao tempo da tomada de posse.
3º Supportará as servidões passivas, apparentes ou occultas, continuas ou descontinuas, com o direito de beneficiar das activas, si houver.
4º Pagará desde o dia da sua constituição todos os impostos, contribuições e outros onus quaesquer, em geral, afferentes aos bens trazidos para a sociedade.
5º Será obrigada a continuar e manter todos os contractos, tratados, negocios, assignaturas ou outros compromissos que houverem sido assumidos para attender ás necessidades de exploração e da administração.
6º Cumprirá, á sua custa, todas as formalidades necessarias para assegurar á transmissão regular, em seu favor, nos termos dá lei brazileira, dos bens trazidos á sociedade que entra com taes haveres, se obrigando a vir em seu auxilio para tal fim.
7º Emfim, reeinbolsará a sociedade, que entra com os haveres, dos adiantamentos feitos para a cultura, desde o dia 15 de agosto de 1908.
PREÇO
Em retribuição das quotas supra mencionadas, a Sociedade Assucareira de Bracuhy receberá:
1º Nove mil acções ordinarias de 100 francos, integralizadas, da presente sociedade.
2º E tres mil e duzentas obrigações de 500 francos, de 5%, ouro, livres de impostos, da presente sociedade, que serão creadas immediatamente após a sua constituição com hypotheca sobre os bens trazidos para a sociedade, reembolsaveis em 30 annos contados de 1915.
Por meio desta remuneração a sociedade que entra com os bens se obriga a pagar todo o passivo hypothecario e chirographario que possa gravar os bens trazidos no dia da tomada de posse e a justificar á sociedade o pagamento deste passivo dentro dos tres mezes da sua constituição.
As acções attribuidas á sociedade que entra com os bens ficarão sujeitas ás disposições da lei de 1 de agosto de 1893 durante o prazo de dous annos, contados do dia da constituição da sociedade; e mais, não serão entregues á sociedade que entra com os bens sinão mediante justificação de pagamento do passivo a que se alludiu precedentemente, ao qual ficam ellas affectas.
As obrigações serão entregues á sociedade que entra com os haveres dentro de dous mezes da constituição da sociedade.
Art. 7º O capital social fica marcado em 1.700.000 francos. Será representado por 17.000 acções de 100 francos cada uma, divididas em duas categorias distinctas, a saber:
9.000 acções ordinarias integralizadas, affectas á remuneração parcial das quotas trazidas para a sociedade;
E 8.000 acções privilegiadas a subscrever e a integralizar em especie.
Os direitos respectivos destas duas categorias de acções sobre os proventos da sociedade serão determinados no art. 45 ulteriormente exarado no presente.
Os outros direitos ligados ás acções são identicos para as duas categorias.
Art. 8º A assembléa geral, conforme ficou dito no art. 39 abaixo, poderá augmentar o capital social.
Si decidir augmentar o capital, creando acções a subscrever em numerario, fixará a taxa e as condições das emissões novas ou dará plenos poderes ao conselho para o fazer. Poderá, além disso, reservar um direito de preferencia á subscripção para os accionistas nas condições que determinar.
Por derogação da disposição precedente, o conselho de administração fica, desde já, autorizado a augmentar o capital social de uma quantia de 500.000 francos, por meio de emissão de acções privilegiadas, a subscrever em numerario e que devem ser equiparadas ás 8.000 acções privilegiadas actuaes.
Este augmento de capital será decidido pelo conselho de administração, por simples deliberação suas, sem ter necessidade de recorrer á assembléa geral nem á assembléa especial; operal-o-ha de uma só vez ou em varias vezes, á sua vontade, e estabelecerá a taxa e as condições das mesmas. Poderá estipular, nas condições que julgar conveniente, um direito de preferencia em beneficio dos accionistas para este augmento.
Art. 9º A importancia das acções privilegiadas será paga na séde social ou nas caixas designadas para tal fim:
O primeiro quarto no acto da subscripção;
E o saldo nas datas e proporções estabelecidas pelo conselho de administração.
Não obstante, os accionistas poderão integralizar por completo as suas acções ou parte dellas por antecipação.
Art. 10. O primeiro pagamento será feito contra recibo nominal que, depois de constituida a sociedade, poderá ser trocado por um titulo provisorio de acções igualmente nominativo.
Quaesquer entradas ulteriores serão notadas nos titulos provisorios.
Depois de integralizadas as acções, serão expedidos titulos definitivos que serão nominativos ou ao portador, á escolha do accionista.
Art. 11. As chamadas serão feitas por meio de avisos insertos, quatro dias antes, em um jornal de annuncios legaes da séde social.
Qualquer entrada atrazada vencerá juros, de pleno direito, em favor da sociedade, á razão de 5% ao anno, a contar da exigibilidade, sem ser preciso recorrer á justiça.
Art. 12. Na falta de pagamento, quando vencidas as entradas chamadas, a sociedade poderá proceder contra os devedores destas entradas e mandar vender suas acções.
Para isso os numeros destas acções serão publicados em um jornal de annuncios legaes da séde social e 15 dias depois desta publicação, proceder-se-ha á venda das acções por conta e risco dos retardatarios, sem notificação alguma nem formalidades judiciarias, na Bolsa, por intermedio de um corretor ou em hasta publica por intermedio de tabellião, e isto pelos preços e condições estabelecidas pelo conselho de administração.
Os titulos vendidos dessa forma ficarão nullos, entregando-se outros novos aos compradores com os mesmos numeros e quites das entradas exigiveis.
O producto da venda, deduzidas as despezas, será applicado nos termos de direito, para pagar o que devem os accionistas desapossados, que ficarão responsaveis pela differença caso a quantia apurada não seja suficiente e beneficiarão do saldo, si houver.
As medidas autorizadas pelo presente artigo não constituirão obstaculo ao exercicio dos meios ordinarios de direito por parte da sociedade.
Art. 13. Cada acção - com reserva das disposições do art. 45 - dará direito á propriedade do activo social e á partilha dos lucros, na proporção do numero de acções existentes.
Art. 14. Os accionistas não serão responsaveis sinão pela importancia de sua subscripção.
A posse de uma acção implica, de pleno direito, adhesão aos estatutos e ás deliberações da assembléa geral.
Os direitos e obrigações inherentes a cada acção acompanham o titulo seja para que mãos passem e a cessão comprehende sempre os dividendos vencidos e a vencer, bem como a parte eventual nos lucros e nos fundos de reserva ou de previsão.
Art. 15. Todos os titulos da sociedade serão destacados de livros de canhoto, numerados, sellados com o sello da sociedade, revestidos da assignatura de dous administradores ou da assignatura de um administrador e de um delegado do conselho da administração.
A assignatura de um administrador poderá ser apposta por meio de chancella.
Art. 16. A cessão de titulos ao portador far-se-ha por simples tradição do titulo.
A cessão dos titulos nominativos se operará por meio de uma declaração de transferencia assignada pelo cedente e pelo cessionario e inscripta nos registros da sociedade.
A sociedade poderá exigir que a assignatura e a capacidade das partes sejam certificadas por um official publico.
Os titulos sobre os quaes forem feitos os pagamentos reclamados são os unicos que se poderão transferir.
Todas as despezas resultantes da transferencia serão por conta do comprador.
Art. 17. Todas as acções são indivisives para a sociedade. Todos os co-propietarios de uma acção serão obrigados a se fazer representar perante o sociedade por uma unica e mesma pessoa.
Caso uma acção seja possuida separadamente em usufructo e em uma propriedade, o usufructuario será representante perante a sociedade.
Os herdeiros ou pessoas com direito sobre um accionista não poderão, seja por que motivo for, provocar a apposição de sello nos bens ou valores da sociedade, requerer a sua repartição nem se immiscuir de qualquer modo na administração da mesma.
Deverão, no exercicio de seus direitos, reportar-se aos inventados sociaes e ás deliberações da assembléa geral.
TITULO III
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 18. A sociedade será administrada por um conselho composto de cinco membros, no minimo, e de quatorze, no maximo.
Os administradores serão nomeados pela assembléa geral dos accionistas e serão sempre reelegiveis.
O prazo de duração de suas funcções será de seis annos.
O primeiro conselho de administração será nomeado na segunda assembléa geral constitutiva e exercerá suas funcções sem renovação, até a assembléa geral que se reunir em 1914.
Ao expirar o prazo marcado para o exercicio de suas funcções, o primeiro conselho de administração será renovado por inteiro; de então em diante, renovar-se-ha, todos os annos, em numero sufficiente para que a duração das funcções de cada administrador nunca exceda de seis annos.
Si tal renovação não se puder realizar por fracções iguaes, a fracção maior será renovada em ultimo logar.
Para as primeiras applicações desta regra, a sorte indicará a ordem de sahida. Uma vez estabelecida a sahida por turno, a retirada far-se-ha pela antiguidade de nomeação.
Art. 19. O conselho de administração poderá, a titulo provisorio e salvo confirmação pela assembléa geral mais proxima, completar-se até o numero máximo estabelecido no art. 18 e em caso de vaga por morte, demissão ou outra causa, preencher a vaga de qualquer administrador pelo tempo que faltar ao seu mandato.
Art. 20. O conselho de administração nomeará todos os annos dentre os seus membros, um presidente, e, se achar conveniente, um ou dous vice-presidente. Uns e outros poderão ser reeleitos indefinidamente.
O conselho poderá tambem escolher um secretario, mesmo fóra dos seus membros.
No caso de ausencia do presidente ou dos vice-presidentes, o conselho designará, para cada sessão, aquelle dos seus membros presentes que deverá prehencher as funcções de presidente.
Art. 21. O conselho administrativo reunir-se-ha, mediante convocação do presidente ou de dous dos seus membros, no logar designado por elle, tantas vezes quanto o exigirem os interesses da sociedade.
Para serem validas as deliberações será preciso que haja maioria, no minimo, dos membros em funcções presentes.
As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
No caso de empate o voto do presidente decidirá. Ninguem poderá, por procuração, votar no seio do conselho.
Art. 22. As deliberações do conselho de administração serão constatadas nas actas lavradas em um registro especial, assignadas pelo presidente da sessão e pelo secretario ou por dous administradores que houverem assistido a sessão.
As cópias destas actas serão certificadas por um administrador.
Art. 23. O conselho de administração fica investido dos poderes mais amplos para gerir e administrar os negocios da sociedade.
Autorizará e decidirá todas as operações da sociedade, especialmente:
Quaesquer acquisições, vendas, bem como trocas de bens moveis e immoveis, direitos moveis e immoveis, estabelecimentos industriaes e commerciaes, privilegios de invenção (patentes), licenças e processos;
Arrendamentos e locações acceitos pela sociedade ou por ella permittidos, tudo a prazo longo ou curto, dos mesmos bens e direitos com ou sem promessa de venda;
Realizações de bens moveis ou immoveis, estabelecimentos industriaes e commerciaes, privilegios (patentes) de invenção, licenças e processos a titulo de quota trazida para a sociedade ou de outra fórma:
Anterioridades sobre quaesquer direitos privilegiados ou hypothecarios para effectuar quaesquer inscripções;
Cauções com ou sem solidariedade ou limitação e com ou sem discussão;
Quaesquer emprestimos ou adeantamentos, emprestimos por obrigações firmes ou por abertura de creditos, com ou sem amortização; todavia, os emprestimos por via de emissão de obrigações devem ser autorizados pela assembléa geral dos accionistas deliberando nas condições de uma assembléa geral ordinaria, mas, por derogação a essa disposição, o conselho fica desde já autorizado a crear, por deliberação sua unicamente, as 3.200 obrigações de 500 francos, de 5%, ouro livres de impostos, que são attribuidas á Sociedade Assucareira de Bracuhy, conforme fica expresso no art. 6º, a fixar as condições das mesmas e a dar para sua garantia, em hypotheca, os bens da sociedade;
Constituições de hypothecas ou de privilegios sobre os bens sociaes, antichreses, cauções, penhoras, delegações e outras garantias moveis e immoveis;
Explorações de bens moveis e immoveis da sociedade;
Emprezas industriaes e commerciaes;
Obtenções de privilegios, depositos de modelos e de marcas de fabrica;
Tratados, negociações, orçamentos, concurrencias e emprezas à forfait ou de outra especie;
Constituições de sociedades;
Participações directas ou indirectas em quaesquer operações commerciaes, industriaes, financeiras, moveis e immoveis;
Transferencias, conversões e alienações de quaesquer valores moveis;
Retiradas e empregos de fundos;
Desistencias de privilegios, hypothecas ou acções resolutorias, abandonos de direitos reaes e pessoaes, desistencias de inscripções, penhoras e menções, subrogações, opposições, mesma sem pagamento;
Transportes e cessões de creditos e preços de immoveis com ou sem garantia, bem como quaesquer prorogações de prazo;
Compromissos ou transacções sobre os negocios da sociedade. O conselho representará a sociedade perante terceiros, autoridades e administrações quaesquer.
Preencherá todas e quaesquer formalidades exigidas pelas disposições legaes do Brazil, perante o Governo e perante quaesquer administrações.
Nomeará um representante junto ao Governo do Brazil e outorgar-lhe-ha os poderes necessarios;
Requererá e acceitará quaesquer concessões e contrahirá por occasião de tratar dessas operações quaesquer obrigações e encargos.
Assignará, acceitará, negociará, endossará e saldará quaesquer bilhetes, saques, lettras de cambio, mandados, e effeitos de commercio; fará cauções e porá o seu aval em lettras;
Cobrará e pagará quaesquer quantias e creditos em principal, juros, despezas e accessorios;
Fará abrir quaesquer contas correntes e outras no Banco de França em quaesquer outros estabelecimentos financeiros e banqueiros.
Decidirá o estabelecimento de quaesquer escriptorios, agencias e succursaes.
Nomeará e demittirá mandatarios, empregados ou agentes e determinará suas attribuições, ordenados, salarios e gratificações de modo fixo ou de outra fórma.
Convocará as assembléas geraes.
Fechará o balanço e as contas que deverão ser submettidas á assembléa geral dos accionistas; si julgar conveniente fará um relatorio sobre estas contas e sobre a situação dos negocios sociaes.
Proporá a fixação dos dividendos a dividir, bem como as quantias a guardar para a constituição e manutenção de fundos de reserva supplementares de previsão ou de amortização do capital social. Determinará o emprego e as applicações dos fundos de reserva supplementares de previsão.
Poderá, depois do feito o inventario do primeiro semestre, distribuir um dividendo por conta do dividendo do anno corrente.
Submetterá á assembléa geral as propostas de augmento do capital social, de modificação nos estatutos, de prorogação, e, si for o caso, de dissolução antecipada da sociedade e fusão com outras sociedades.
Emfim, representará a sociedade em justiça, como autor ou réu, e é a requerimento seu ou contra elle que devem ser intentados quaesquer processos judiciarios.
O que acima fica dito é puramente indicativo e não poderá motivar restricção alguma aos poderes geraes e absolutos do Conselho de administração.
Art. 24. O Conselho poderá delegar todos ou parte dos seus poderes a um ou mais administradores, sub-directores ou chefes de serviço, engajados mesmo fóra dos seus membros.
O Conselho regulamentará e determinará as attribuições, vantagens e emolumentos fixos ou proporcionaes do ou dos administradores, delegados, directores ou sub-directores e fixará quaesquer cauções.
O Conselho poderá tambem conferir poderes á pessoa que entender, por meio de mandato especial e para fins determinados, com ou sem a faculdade de substalecimento.
Todos e quaesquer actos que obrigarem a Sociedade, bem como as ordens e retiradas de fundos contra os banqueiros e estabelecimentos de credito e bancarios, devedores e depositarios, devem ser assignados por dous administradores ou por um administrador e um director ou chefe de serviço, salvo poderes conferidos a um só ou a um mandatario especial.
Art. 25. Cada administrador deve ser proprietario de cem acções que serão nominativas, inalienaveis durante o prazo em que exercer suas funcções, marcadas com um carimbo especial indicando sua inalienabilidade, e depositadas na caixa social e applicadas, segundo dispõem as leis, na garantia dos actos de sua gestão.
Art. 26. Os administradores não contrahirão, em virtude da sua gestão, responsabilidade pessoal alguma relativa ás obrigações da sociedade.
RESPONDERÃO APENAS PELA EXECUÇÃO DO SEU MANDATO
Art. 27. O Conselho de administração receberá cedulas de presença cujo valor, fixado pela assembléa geral, ficará sendo o mesmo até ser decidido em contrario, e que elle repartirá entre os membros que o constituirem, do modo que entender.
Estas cedulas serão independentes da parte nos lucros que é estabelecida para o Conselho no art. 45 e dos emolumentos que poderão ser fixados para os adminstradores delegados, por força do art. 24, precedente.
Art. 28. Os administradores não poderão ter nem conservar interesse directo ou indirecto em uma empreza ou accôrdo celebrado com a Sociedade, ou por conta della, sem serem para isso autorizados pela assembéa geral, nos termos do art. 40 da lei de 24 de julho de 1867.
Cada anno prestar-se-hão contas á assembléa geral da execução dos acôrdos e emprezas que ella tiver autorizado, nas condições supra mencionadas.
Será, porém, facultado aos administradores o obrigarem-se com a Sociedade perante terceiros e poderão ser participantes em qualquer operação da sociedade, sem solidariedade com ella.
TITULO IV
COMMISSARIOS
Art. 29. A assembléa geral annual designará um ou mais commissarios, socios ou não, encarregados de preencher as funcções determinadas na lei de 24 de julho de 1867.
Si a assembléa geral nomear varios commissarios, um só dentre elles poderá agir no caso de se acharem impedidos os outros ou de haverem pedido demissão, fallecido ou se recusado a funccionar.
O ou os commissarios receberão uma remuneração cuja cifra, fixada pela assembléa geral, será mantida até ser resolvido em contrario.
TITULO V
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 30. A assembléa geral, regularmente constituida, representará a totalidade dos accionistas. As resoluções serão obrigatorias para todos, mesmo para os ausentes, dissidentes e incapazes.
Art. 31. A assembléa geral compor-se-ha de todos, os accionistas que possuirem, no minimo, vinte acções integralizadas.
Os possuidores de um numero e acções inferior a vinte. poderão reunir-se para constituir o numero preciso e poderão fazer-se representar por um delles ou por um outro membro da assembléa.
Art. 32. Os possuidores de acções ao portador devem, para ter direito de assistir á assembléa geral, depositar seus titulos e o de seus committentes na séde social ou nas caixas designadas pelo Conselho de Administração, cinco dias, no minimo, antes da reunião. Todavia, este prazo pode ser diminuído pelo Conselho.
Será entregue a cada depositario um recibo nominativo que lhe servirá de bilhete de ingresso na assembléa.
Os proprietarios de titulos nominativos serão dispensados do deposito, porém deverão, para terem o direito de assistir á assembléa geral, ser inscriptos no registro da sociedade quinze dias antes da data da reunião.
Ninguem poder-se-ha fazer representar na assembléa senão por um mandatario que seja, tambem, socio (membro) da assembléa.
Todavia poderão fazer-se representar nas assembléas:
As senhoras casadas, por seus maridos, se tiverem a seu cargo a administração de seus direitos e acções;
Os menores e interdictos, por seus tutores;
Os co-proprietarios, por seus usufructuarios e reciprocamente;
As sociedades em nome collectivo por um de seus membros ou mandatarios permanentes;
As sociedades em commandita simples ou por acções, por um de seus gerentes ou mandatarios permanentes;
As sociedades anonymas, communidades e estabelecimentos publicos, por um de seus administradores ou por um delegado munido dos poderes precisos;
Sem ser necessario que o marido, tutor, socio em nome collectivo, gerente, administrador, delegado ou mandatario sejam pessoalmente accionistas.
Art. 33. As assembléas geraes serão convocadas por meio de um aviso inserto em um jornal de annuncios legaes na séde social, com 16 dias de antecedência para as assembléas annuaes e oito dias de antecedencia para as assembléas extraordinarias ou reuniões extraordinarias.
O aviso de convocação para as assembléas extraordinarias deverá indicar o objecto da reunião.
Art. 34. Será convocada todos os annos uma assembléa geral pelo Conselho de administração, dentro dos seis mezes do encerramento do exercicio.
A assembléa poderá, além disso, ser convocada extraordinariamente pelo conselho de administração, quando achar conveniente fazel-o, ou pelo commissario ou commissarios, nos casos previstos na lei.
A reunião terá logar na séde social ou em qualquer outro Iocal designado pelo conselho de administração.
Art. 35. A ordem do dia será estabelecida pelo conselho de administração, nella só serão mencionadas as proposições emanadas do conselho de administração ou dos commissarios. Só se deliberará sobre os assumptos constantes da ordem do dia.
Art. 36. A assembléa geral será presidida pelo presidente do conselho de administração ou por um dos vice-presidentes e, na falta delles, por um administrador designado pelo conselho.
Os dous accionistas presentes, e que acceitarem, possuidores ou representando o maior numero de acções, preencherão as funcções de escrutadores.
A' mesa designará o secretario que poderá ser escolhido fóra da classe dos accionistas.
Haverá uma lista de presença que conterá os nomes e domicilios dos accionistas presentes ou representados e o numero de acções que cada um delles possuir. Esta lista, certificada pela mesa, será depositada na séde social e deve ser mostrada a todos que o exigirem.
Art. 37. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Cada um delles terá tantos votos quantos lotes de vinte acções possuir ou representar.
Os votos serão dados symbolicamente, a menos que se não reclame escrutinio secreto por dez membros presentes á assembléa, no minimo.
Art. 38. A assembléa geral annual ouvirá a leitura do relatorio do ou dos commissarios sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas do exercicio, apresentadas pelo conselho de administração.
Discutira, approvará, restabelecerá ou rejeitará as contas.
Fixará os dividendos, mediante proposta do Conselho de administração.
Nomeará os administradores e o ou os commissarios.
Determinará a importancia das fichas de presença do Conselho de administração ou da gratificação do ou dos commissarios.
Decidirá e autorizará, fóra da creação de obrigações previstas no art. 23, os emprestimos por via de emissão de obrigações hypothecaria ou não.
Conferirá ao Conselho de Administração quaesquer poderes supplementares cuja utilidade seja reconhecida.
Emfim, pronunciar-se-ha soberanamente sobre todos os interesses da sociedade.
Art. 39. A assembléa geral, em reunião extraordinaria, poderá, por iniciativa do conselho de administração, fazer quaesquer modificações convenientes nos presentes estatutos.
Poderá, especialmente, resolver e autorizar:
A mudança de nome da sociedade;
A ampliação ou restricção dos negocios da sociedade;
A transferencia da séde social para fóra de Pariz;
A prorogação, reducção do prazo ou dissolução antecipada da sociedade;
O augmento, de uma ou mais vezes, do capital social, quer por via de quotas trazidas para a sociedade, quer por subscripções em especie, mediante a reserva prevista no art. 8º;
A amortização e reducção do capital social, mesmo por meio de resgate de acções;
A divisão do capital em acções de uma taxa nominal que não a de cem francos;
A fusão ou annexão da sociedade com quaesquer outras sociedades organizadas ou a organizar;
A transformação da sociedade em sociedade de qualquer outra fórma, franceza ou estrangeira;
A cessão a terceiros quaesquer ou entrada para outra sociedade, com a totalidade dos bens, direitos e obrigações da sociedade.
Art. 40. A assembléa geral annual e as assembléas geraes que houverem de deliberar em todos os casos que não os previstos pelos arts. 39 e 40 devem ser constituidos por um numero de accionistas representando um quarto, no minimo, do capital social.
Si não houver esse numero na assembléa, convocar-se-ha uma outra com quinze dias de intervallo, no minimo, da primeira e deliberar-se-ha nella validamente seja qual fôr a porção de capital representada, - somente, porém, sobre os objectos constantes da ordem do dia da primeira assembléa. A convocação para esta segunda assembléa poderá ser feita somente com oito dias de antecedencia.
As assembléas que tiverem de deliberar sobre os objectos mencionados nos arts. 39 e 40, só serão regularmente constituidas e deliberarão validamente si se compuzerem de um numero de accionistas representando no minimo a metade do capital social.
Si tal condição não fôr preenchida, poderá ser convocada uma nova assembléa e todos os accionistas poderão ser convidados para ella. Neste caso, cada accionista terá no minino um voto e tantos votos quantos lotes de dez acções possuir ou representar.
Esta segunda assembléa só será, por sua vez, regularmente constituida, si os accionistas presentes ou representados reunirem no minimo a metade do capital social.
Art. 41. Quinze dias, no minimo, antes da reunião da assembléa geral, qualquer accionista poderá tomar conhecimento na sede social do inventario e da lista dos accionistas e exigir a entrega de uma cópia do balanço resumindo o inventado assim como o relatorio dos commissarios.
Art. 42. As deliberações da assembléa geral serão constatadas por actas inscriptas em um registro especial e assignadas pelos membros da mesa ou pela maioria delles:
As cópias ou extractos destas actas serão certificadas por um administrador.
Depois de dissolvida a sociedade e durante a liquidação, estas cópias ou extractos serão certificadas pelo liquidante ou por um dos liquidantes.
TITULO VI
ANNO SOCIAL, - DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO INVENTARIO
Art. 43. O anno social começará em 1 de outubro e acabará em 30 de setembro.
Por exepção o primeiro exercido comprehenderá o tempo decorrido do dia da constituição da sociedade até 30 de setembro, de 1910.
Art. 44. O Conselho de Administração preparará, em cada semestre, um resumo da situação activa e passiva da sociedade.
Este resumo será posto á disposição dos commissarios.
Além disso, será feito annualmente um inventario contendo a indicação dos valores moveis e immoveis e de todas as dividas activas e passivas da sociedade.
O inventario, o balanço e a conta de lucros e perdas serão postos á disposição dos commissarios no quadragesimo dia, o mais tardar, antes da assembléa geral annual. Elles serão apresentados a esta assembléa.
Todas as despezas de emissão e de commissão exigidas para a formação do capital da sociedade ficarão a cargo desta e, depois de approvadas pela segunda assembléa geral constitutiva, serão lançadas, como despezas de constituição, em uma conta especial que será amortizada da fórma, nos prazos e nas proporções que o Conselho de Administração determinar.
CAPITULO VII
DIVISÃO DE LUCROS - FUNDO DE RESERVA
Art. 45. O produto liquido de sociedade, deduzidos os gastos, onus e amortizações, constituirá o lucro.
Este lucro será repartido do modo seguinte e na seguinte ordem:
I
1º, cinco por cento para a reserva legal;
2º, uma quantia sufficiente para pagar ás acções privilegiadas cinco por cento sobre o capital que tiverem realizado, não amortizadas, e sem que a insufficiencia de um exercicio possa dar logar a uma compensação qualquer sobre o outro exercicio.
II
Do excedente, retirar-se-ha:
1º, as quantias que a assembléa geral, mediante proposta do Conselho de Administração, achar util, applicar para crear e manter reservas especiaes e fundo de previdencia ou de amortização do capital social, sem que, entretanto, a retirada, por esse motivo, possa exceder a vinte por cento do excedente dos lucros;
2º, doze por cento para o Conselho de Administração;
3º, uma quantia sufficiente para distribuir aos accionistas possuidores de acções ordinarias cinco por cento sobre o capital que tiverem realizado, não amortizadas, e sem que a insufiiciencia de um exercicio possa dar logar a uma compensação qualquer sobre um outro exercido.
III
O saldo será repartido entre todas as acções sem distracção.
Todavia a assembléa geral poderá, mediante proposta do Conselho, de Administração, applicar este saldo na sua totalidade ou em parte, em quaesquer novos réports ou em reservas especiaes, fundos de previdencia ou de amortização acima previstos.
Art. 46. A amortização do capital social effectuar-se-ha, conforme o caso, por sorteio, por distribuição igual ou por outra fórma, do modo e nas épocas que forem determinadas pelo Conselho de Administração e sem distincção entre as acções ordinarias e privilegiadas.
As acções integralizadas serão substituídas por acções beneficiarias, que, salvo o primeiro dividendo de 5%, terão o mesmo direito que as acções não amortizadas.
Art. 47. Os juros e dividendos das acções serão pagos de uma ou mais vezes, nas épocas e nos logares marcados pelo Conselho de Administração.
Elles serão validamente pagos aos portadores do titulo ou do coupon.
Quaesquer juros e dividendos que não forem reclamados no prazo de cinco annos da data da sua exigibilidade prescreverão em proveito da sociedade.
Art. 48. Logo que o fundo de reserva legal attingir a um decimo do capital social, a retirada destinada para sua formação poderá ser diminuida e mesmo suspensa por deliberação do Conselho de Administração; todavia a retirada tornar-se-ha obrigatoria si a reserva descer abaixo de um decimo do capital social.
As perdas extraordinarias do capital poderão ser reparadas por meio do fundo de reserva, porém tal medida só poderá ser tomada com autorização da assémbléa geral.
TITULO VIII
DISSOLUÇÃO - LIQUIDAÇÃO
Art. 49. Caso se percam tres quartos do capital social, os administradores deverão convocar a assembléa geral de todos os accionistas para o fim de deliberar sobre a continuação ou dissolução da sociedade. Na falta de convocação feita por parte dos administradores, os commissarios poderão reunir a assembléa.
Nesta assembléa qualquer accionista terá pelo menos um voto e tantos votos quantos grupos de 20 acções possuir.
A resolução da assembléa será, em qualquer caso, communicada ao publico.
Art. 50. Quando terminar a sociedade ou no caso de dissolução antecipada dá mesma, a assembléa geral, mediante proposta do Conselho de Administração, regulará o modo de liquidal-a e nomeará os liquidadores.
Conferirá aos liquidadores os poderes que julgar conveniente para realizar todo o activo movel e immovel da sociedade.
Poderá autorizal-os a ceder a terceiros ou a entrar para qualquer sociedade constituida ou a constituir, franceza ou estrangeira, com todos ou a parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade.
Durante a liquidação, os poderes da assembléa geral subsistirão como durante a existencia da sociedade ella approvará as contas da liquidação e dará quitação aos liquidantes.
Todos os valores provenientes da liquidação servirão em primeiro logar para saldar o passivo e depois para reembolsar as acções, ainda não integralizadas, sem distincção.
O saldo, si houver, constituindo os lucros, será repartido egualmente entre todas as acções sem distincção.
Art. 51. Todas as divergencias que possam surgir durante a existencia da sociedade, ou durante a liquidação entre os accionistas e a sociedade ou entre os administradores e os commissarios ou ainda entre os accionistas mesmo com relação aos negocios da sociedade, serão submettidas á jurisdicção dos tribunaes competentes da séde social.
As divergencias que disserem respeito ao interesse geral e collectivo da sociedade só poderão visar o Conselho de Administração ou de um de seus membros o nome da totalidade dos accionistas e em virtude de deliberação da assembléa geral.
Qualquer accionista que quizer provocar uma contestação (divergencia) desta natureza deverá communical-a ao presidente do Conselho de Administração que será obrigado a inserir a proposição na ordem do dia da proxima assembléa geral, com a condição de haver tal communicação sido feita um mez antes, no minimo.
Si a proposição for rejeitada pela assembléa, nenhum accionista poderá reproduzil-a em justiça em interesse particular si fôr acceita, a assembléa designará um ou mais commissarios para acompanharem a contestação.
As intimações, a que o processo der lugar, serão feitas unicamente aos commissarios; não poderá ser feita intimação alguma aos accionistas individualmente.
No caso de processo, o aviso da assembléa deve ser submettido aos tribunaes ao mesmo tempo que o proprio pedido.
No caso de contestação, todo o accionista é obrigado a eleger domicilio no districto dos tribunaes da séde social e quaesquer notificações e citações serão validamente feitas em domicilio por elle eleito, sem levar em conta o domicilio real do mesmo.
Na falta de eleição de domicilio, as intimações judiciarias e extra-judiciarias serão validamente feitas no recinto do tribunal da séde social.
A eleição de domicilio, implica formal ou implicitamente attribuição de jurisdicção aos tribunaes competentes da séde social, como autor ou réo.
Nas suas operações no Brazil, a sociedade conformar-se-ha com as disposições da lei brazileira e caso surjam contestações quaesquer, oriundas das suas operações ou do seu representante, ella conformar-se-ha com as decisões legaes, com o processo e com a competencia dos tribunaes do Brazil.
TITULO IX
CONDIÇÕES DE CONSTITUIÇÃO
Art. 52. A sociedade só será definitivamente constituida depois de cumpridas as formalidades prescriptas pela lei de 24 de julho de 1867.
Por excepção, as assembléas constituintes serão convocadas por aviso inserto em um jornal de annuncios legaes da séde social.
O aviso será feito com dois dias de antecedencia para a primeira assembléa e com cinco para a segunda.
A primeira assembléa poderá mesmo reunir-se mediante convocação verbal e sem prazo marcado, si todos os accionistas se acharem presentes ou representados.
Nestas duas assembléas, os accionistas poderão ser representados por mandatarios estrangeiros.
PUBLICAÇÕES
Plenos poderes são conferidos ao portador dos documentos para effectuar o deposito legal e a publicação dos presentes estatutos e das assembléas constituintes.
Feito em duplicata em Pariz aos vinte e tres de março de mil novecentos e nove.
Lido e approvado - Bérthon.
Lido e approvado - Bonnefoy.
Em seguida lê-se:
REGISTRADO em Paris, aos vinte e cinco de março de mil novecentos e nove, a folhas 69 - Col. 8 Vol. 574.
Recebido tres francos e setenta e cinco centimos.
Assignado - Weill.
Annexos aos Estatutos
I
Eu abaixo assignado, traductor juramentado e interprete de commercio desta cidade do Rio de Janeiro, Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Certifico que o que abaixo se lê é a traducção exacta da acta da assembléa geral extraordinaria da Socité Sucrière de Bracuhy, realizada aos dezesete de fevereiro de mil novecentos e nove, na séde social da alludida sociedade e lavrada no livro de actas da Société Sucrière Bracuhy (fls. 27 a 33 do livro n. 17) supra mencionada. Este livro me foi apresentado e eu o restitui ao interessado com a traducção abaixo.
Em fé do que passei o presente que assignei e que sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e dous de fevereiro de mil novecentos e nove.
Rio de Janeiro, aos vinte e dous de fevereiro de mil novecentos e nove.
Assignado - Manuel de Mattos Fonseca.
Acta da Assembléa Geral Extraordinaria da Société Sucriére Bracuhy, realizada aos dezesete de fevereiro de mil novecentos e nove.
Presidencia do Sr. M. Le Tellier.
No anno de mil novecentos e nove, aos dezesete de fevereiro, ás duas horas da tarde, no Rio de Janeiro, Avenida Central numero dez, os Senhores Accionistas da Société Sucriére de Bracuhy, sociedade anonyma com o capital de mil contos de réis 1.000:000$), com sua sède social no Rio de Janeiro, se reuniram na assembléa geral extraordinaria na sédé social, mediante convocação do director presidente, inserta no Diario Official de seis do corrente.
A assembléa nomeia presidente o Sr. M. Le Tellier. Este escolhe para secretarios o sr. João Fonseca Ribeiro Bastos e o Sr. Emile François, tudo nos termos do art. 14 dos estatutos.
O presidente exige a apresentação do aviso de convocação bem como da folha de presença assignada por cada accionista ao entrar na sessão.
Verifica pela folha de presença que os accionistas presentes ou representados são em numero, de 14 e reunem 7.768 acções sobre as 10.000 acções que constituem o capital social.
A assembléa, contando mais de dous terços do capital social, declarada regularmente constituida.
Acham-se na mesa:
O jornal official (Diario Official) contendo o aviso de convocação.
A folha de presença com os poderes dos accionistas representados.
O relatorio do director-gerente.
O presidente observa que a assembléa se acha reunida para o fim de deliberar sobre a seguinte ordem do dia:
Votar a annullação das deliberações das assembléas de 10 de novembro e de 28 de dezembro do anno passado, a dissolução da sociedade, sua transformação em sociedade anonyma franceza, entrando com o seu activo para uma sociedade a organizar-se em França, de dissolução condicional, e nomear um ou mais liquidantes com determinação dos seus respectivos poderes.
Faz em seguida algumas considerações sobre as resoluções das assembléas anteriores que concluem pela votação de uma primeira resolução em substituição das ditas resoluções e procede em seguida á leitura do relatorio do director-gerente e dos commissarios (membros do conselho fiscal), concluindo pela approvação das contas.
Offerece, depois a palavra aos accionistas que quizerem pedir quaesquer explicações ou apresentar observações quaesquer.
Depois de trocadas explicações, o presidente põe successivamente a votos as seguintes resoluções:
PRIMEIRA RESOLUÇÃO
Assembléa geral resolvendo sobre as conclusões do relatorio do director-gerente resolve ceder a uma sociedade anonyma, a constituir-se segundo o direito francez, todo o activo movel e immovel da Société Sucriére de Bracuhy, mediante attribuição de 9.000 acções ordinarias, integralizadas de 100 francos cada uma e de 3.200 obrigações hypothecarias de 500 francos a 5% de juros; todo o passivo deverá ser pago pela Société Sucriére de Bracuhy com as referidas acções e obrigações a ella attribuidas.
Para isso a assembléa delega ao Sr. Joaquim Garcia, director-presidente e ao Sr. André Richer, director-gerente, os poderes seguintes que terão a faculdade de substabelecer no todo ou em parte:
Realizar esta entrada de bens mediante o preço supra indicado e sob as condições e termos accessorios que elles entenderem.
Concorrer, conforme o caso, para a fundação da sociedade e para o estabelecimento dos estatutos; determinar o capital da sociedade a organizar que não poderá ser inferior a 1.500.000 francos nem superior a 2.200.000 francos, as acções a subscrever poderão ser acções de prioridade.
Estabelecer quaesquer clausulas relativas á sede da sociedade, a sua duração, augmento ou redução do capital, ás vantagens a conceder ás acções de prioriedade, ao modo de integralizar as acções a subscrever, á sua cessão, ao pagamento dos juros e dividendos, á administração da sociedade, aos membros do conselho fiscal, ás assembléas geraes, a contagem dos votos, aos inventados e contas annuaes, á repartição dos lucros, ás continuações, prorogações, dissoluções e liquidações da sociedade quando chegar a época fixada para findar o seu prazo de duração ou em quaesquer outros casos a determinar.
Fazer qualquer declaração de subscripção e de pagamento.
Assistir ás assembléas geraes constituintes, votar quaesquer resoluções.
Esta resolução foi approvada unanimemente.
SEGUNDA RESOLUÇÃO
A assembléa geral resolve que, pelo simples facto da entrada de bens acima prevista e de constituição definitiva da nova sociedade, a Société Sucriére de Bracuhy, que não terá mais objectivo, será dissolvida de pleno direito á conta dessa organização.
Esta resolução foi approvada unanimemente.
TERCEIRA RESOLUÇÃO
A assembléa geral, no caso em que a dissolução prevista na resolução precedente se tornar definitiva, nomeará liquidante da sociedade o Sr. André Richer, que entrará em funcções logo depois de constituida a nova sociedade e terá, a contar desta data, os poderes mais amplos, na conformidade das leis e usos commerciaes, para realizar o activo, pagar o passivo e repartir entre os accionistas o producto liquido da liquidação.
Consequentemente o liquidante terá especialmente os poderes seguintes que serão enunciativos e não limitativos:
Cobrar todas as quantias devidas á sociedade seja a que titulo for e receber da nova sociedade o preço da quota com que entra a Sociètè Sucrière de Bracuhy.
Retirar de quaesquer caixas publicas ou particulares quaesquer quantias, bem como titulos, effeitos e documentos de toda a sorte.
Examinar, discutir, encerrar e fechar quaesquer contas com credores, devedores e terceiros quaesquer, fixar os respectivos saldos, activos ou passivos, recebel-os ou pagal-os.
Ceder, rescindir quaesquer contractos de seguros e outros.
Assignar e pagar quaesquer cheques, letras de cambio, transportes de dividas activas e outros valores, apresentar effeitos a desconto.
Permittir quaesquer alugueis, sub-locações ou desistencia.
Ceder creditos pelos preços e nas condições que entender e receber o respectivo importe, permittir quaesquer transferencias e alienações.
Retirar de quaesquer administrações dos correios, caminhos de ferro, companhias de transportes e outras, quaesquer embrulhos e cartas registradas ou não, contendo valores, exigir entrega de quaesquer depositos, receber ordens postaes quaesquer, ou ordens telegraphicas e vales postaes.
De todas as quantias recebidas ou pagas, dar ou exigir recibos e quitações boas e validas, consentir quaesquer menções e subrogações com ou sem garantia, desistir contra pagamentos ou não de quaesquer direitos, acções, privilegios e hypothecas, dar egualmente, com ou sem contestação de pagamento, desistencia de quaesquer inscripções, penhoras, embargos e outros empedimentos quaesquer; permittir quaesquer anterioridades, restricções e limitações de privilegios e de hypotheca, fazer e acceitar quaesquer offerecimentos, retirar quaesquer quantias consignadas, entregar ou exigir a entrega de quaesquer titulos e documentos, dar ou receber quitação dos mesmos.
Na falta de pagamento e no caso de surgirem quaesquer difficuldades, comparecer como autor ou réo perante quaesquer juizes, tribunaes e côrtes competentes, conciliar-se, tratar, transigir em qualquer estado de causa, obter decisões judiciarias ou administrativas, fazel-as executar por todas as vias e meios de direito, tomar parte em quaesquer assembléas de credores, affirmar quaesquer creditos, obter classificação de creditos e receber as respectivas importancias.
Assistir a assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, votar, estatuir sobre quaesquer assumptos contestantes da ordem do dia ou a resolver.
Para os fins acima passar e assignar quaesquer actos, eleger domicilio, conferir poderes especiaes, revogal-os e, em geral, fazer tudo quanto for necessario.
Esta resolução foi approvada unanimemente.
Não havendo mais nada em ordem do dia e ninguem mais havendo pedido a palavra, levantou-se a sessão ás 3 1/2 horas.
De tudo quanto ficou dito acima lavrou-se a presente acta que, depois de lida, foi assignada pelos membros da mesa.
E eu, João Fonseca Ribeiro Bastos, mandei lavrar a presente acta que assignei depois de havel-a devidamente conferido - João Fonseca Ribeiro Bastos - M. Le Tellier - Emile François.
Seguem-se as menções:
1º - Certifico verdadeiras as assignaturas do Sr. João Fonseca Ribeiro Bastos - Sr. M. Le Tellier e Sr. Emile François.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1909 - Em testemunho da verdade (signal publico do tabellião) - Assignado, Evaristo Valle de Barros.
2º - Visto, para legalizar a assignatura do Sr. Evaristo Valle de Barros, tabellião em exercicio nesta cidade do Rio de Janeiro, apposta ao presente.
Rio de Janeiro, aos 25 de fevereiro de 1909.
O vice-consul, gerente do consulado de França. - Assignado: Charlat.
3º - O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Charlat.
Pariz, 22 de março de 1909.
Pelo ministro, pelo chefe de secção delegado. - Assignado, Schneider.
Registrado em Pariz aos 25 de março de 1909, fls. 69, col. 8º, vol. 574
Recebido, tres francos e 75 centimos. - Assignado, Weill.
II
Consulado de França no Rio de Janeiro, n. 9.
Perante nós abaixo assignados, Pascal Barida, chanceller substituto do consulado de França no Rio de Janeiro (Brazil), assistido do Sr. Eugene Charlat, vice-consul gerente do posto, compareceram o Sr. Joaquim Garcia, director presidente da Sociétè Sucrière de Bracuhy, residente no Rio de Janeiro, á rua Visconde de Inhaúma n. 107, e o Sr. André Richer, director de usinas, residente no Rio de Janeiro, á rua General Camara n. 120.
Agindo, o Sr. Joaquim Garcia na qualidade de director-presidente e o Sr. André Richer, na qualidade de director-gerente e ambos no nome da Socièté Sucrière de Bracuhy, sociedade anonyma com o capital de 1.000:000$, com sua sede social no Rio de Janeiro, Avenida Central n. 10, e em virtude dos poderes que lhes foram conferidos por uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da sociedade realizada aos 17 de fevereiro de 1909. Os quaes em virtude da faculdade contida na decisão da assembléa, pelo presente, delegaram ao Sr. Renobert Emile Bonnefoy, industrial, residente em Neuilly Sur Seine (Seine) avenue de Neuilly n. 84, poderes bastantes para:
Entrar para uma sociedade anonyma a constituir-se, segundo o systema francez, com todo o activo immovel da Société Sucrière de Bracuhy, mediante a attribuição de 9.000 acções ordinarias de 100 francos cada uma, integralizadas, e de 3.200 obrigações hypothecarias de 500 francos de 5% de juros, devendo todo o passivo ser pago pela Société Sucrière de Bracuhy com estas attribuições.
Realizar esta entrada de bens, mediante o preço supra-indicado e sob os termos e condições accessorios que entender.
Concorrer, conforme o caso, para a fundação da sociedade e para o estabelecimento dos estatutos, determinar o capital da sociedade a organizar-se, que não poderá ser inferior a um milhão e quinhentos mil francos nem superior a dous milhões e duzentos mil francos; as acções a subscrever poderão ser acções de prioridade.
Estabelecer quaesquer clausulas relativas á séde da sociedade, á sua duração, augmento e reducção de capital, vantagens a conceder ás acções de prioridade, modo de liberar as acções e subscrever, sua cessão, pagamento de juros e dividendos, administração da sociedade, commissarios (membros do conselho fiscal), assembléas geraes, computo dos votos, inventarios e contas annuaes, repartição dos lucros, continuação, prorogação, dissolução, liquidação da sociedade quando chegar o prazo estabelecido para a sua terminação, ou em outros casos a determinar.
Lavrar qualquer declaração de subscripção e de pagamento.
Assistir ás assembléas geraes constituintes, votar quaesquer declarações.
Para os fins acima, passar e assignar quaesquer actos, eleger domicilio, substabelecer e em geral fazer tudo quanto preciso fôr.
Do que se lavrou acto feito e passado conforme a minuta apresentada na chancellaria do consulado de França, no Rio de Janeiro, aos 20 dias do mez de fevereiro de 1909.
E os comparecentes assignaram depois de lido comnosco o chanceller substituto e com o Sr. vice-consul gerente do posto. - Joaquim Garcia. - André Richer.
O chanceller substituto, Barida. - O vice-consul gerente do consulado de França, Charlat.
Em seguida viam-se as seguintes declarações:
1º O ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Charlat. Paris aos 22 de março de 1909. - Pelo ministro, pelo chefe de secção delegado, Schneider.
2ª Registrado em Paris no quinto officio de notas aos 25 de março de 1909, fls. 69, col. 8, vol. 174.
Recebido tres francos 75 centimos. - Weill.
SOCIÉTÉ SUCRIÉRE D'ANGRA
Lista de subscripção das oito mil acções denominadas privilegiadas, fazendo parte do capital social
E
| Discriminação das entradas pagas: |
| ||
N. de ordem | Nomes, prenomes, qualidades e domicilios dos subscriptores | Numero de acções subscriptas | Importancia das acções subscriptas | Entradas realizadas |
1 | Berthon Antoine, engenheiro civil, 108 Boulevard Sabastopol, Paris. | 370 | 37.000 | 9.250 |
2 | Bonnefoy, Renobert Emile, industrial, 84 avenue de Neuilly, N. sur Seine. | 220 | 22.000 | 5.500 |
3 | Damart & Comp., banqueiros, 101 rue Reaumur, Paris | 2.685 | 268.000 | 67.125 |
4 | Damoy, Jules, proprietario, rue Medites n. 9, Paris. | 500 | 50.000 | 12.500 |
5 | Delourme, René, industrial em Dunkerque (Norte). | 125 | 12.500 | 3.125 |
6 | Durocher, Henry, engenheiro, 60 rue de Tocqueville, em Paris. | 200 | 20.000 | 5.000 |
7 | Fourie, Alfred, proprietario em Saint Mard (Seine et Marne). | 200 | 20.000 | 5.000 |
8 | Guion, Victor, proprietario, 30 Boulevard Beaumarchais, Paris. | 100 | 10.000 | 2.500 |
9 | Joseph, Louis Victor, abbade, Venox, Calvadas | 200 | 20.000 | 5.000 |
10 | Latierce, Jules Alfred, capitalista, 14 Boulevard Morland, Paris. | 250 | 25.000 | 12.500 |
11 | Marchand, Léonce, capitalista, Dunkerque (Norte). | 500 | 50.000 | 12.500 |
12 | Leclerc, Maxime, proprietario, 5 rue de Mezière, Paris. | 500 | 50.000 | 12.500 |
13 | Ouaché, René, proprietario em Saint Leu d'Esserent (departamento de Oise). | 250 | 25.000 | 6.250 |
14 | Paillet, Charles, proprietario, rue Saint Antoine em Etampes (Seine et Oise) | 100 | 10.000 | 2.500 |
15 | Rousseau, Abel, engenheiro, 8 rue Picot, Paris | 200 | 20.000 | 5.000 |
16 | De Tavernier, Charles, proprietario, 16 avenue Elyse Réclus, Paris. | 500 | 50.000 | 12.500 |
17 | Waligorski, Henri, proprietario, 9 Villa Sainte Foy, em Neuilly sur Seine (Seine). | 1.000 | 100.000 | 25.000 |
18 | Wohlgemuth Maurice, antigo secretario da conferencia dos advogados na Côrte de Appellação de Paris, 12 rue Rochart de Saron, Paris | 100 | 10.000 | 2.500 |
| Totaes: |
|
|
|
Numero das acções subscriptas | 8.000 |
|
| |
Importancia das acções subscriptas |
| 800.000 |
| |
Entradas realizadas, duzentos mil francos |
|
| 200.000 |
Certificado verdadeiro - Berthon.
Em seguida lê-se:
Registrado em Paris aos 25 de março de 1909 a fls. 69 col. 8, volume 574. Recebido: 3 francos e 75 centimos. Weill. - Moyne.
Chancella do referido tabellião.
Visto por nós Sr. Thorel, juiz para legalizar a assignatura do Sr. Moyne, tabellião, no impedimento do Sr. presidente do Tribunal de Primeira Instancia do Sena.
Paris, aos 14 de abril de 1909. - Thorel.
Chancella do alludido tribunal.
Visto para legalização da assignatura do Sr. Thorel, apposta ao presente.
Paris aos 15 de abril de 1909. - Pela delegação do guarda dos sellos, ministro da Justiça, o chefe de secção, De la Guette.
Chancella do alludido ministerio.
O ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. De la Guette.
Paris, aos 15 de abril de 1909. - Pelo ministro, pelo chefe de secção delegado, Schneider.
Chancella do alludido ministerio.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Schneider, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros. Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Paris, aos 15 de abril de 1909. - O consul geral, João Belmiro Leoni.
Chancella do alludido consulado inutilizando um sello de 5$ do serviço consular do Brazil. Collada ao documento e devidamente inutilizada na Recebedoria do Rio de Janeiro uma estampilha federal de 15$000.
A assignatura do consul João Belmiro Leoni achava-se devidamente reconhecida na Secretaria das Relações Exteriores do Rio de Janeiro em data de 11 de agosto de 1909.
Nada mais continha ou declarava o referido documento que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.
Em fé e testemunho do que passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 12 de agosto de 1909.
Sobre quatro estampilhas federaes valendo collectivamente 13$800.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1909. - M. de Mattos Fonseca.