O Senado Federal decreta e eu promulgo, para que produza todos os seus efeitos, a seguinte

O Senado Federal decreta e eu promulgo, para que produza todos os seus efeitos, a seguinte

RESOLUÇÃO N. 1 – DE 1946

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

TÍTULO I

Das Reuniões Preparatórias

Art. 1º – Cinco dias antes da data fixada para a abertura do Congresso Nacional, deverão os Senadores comparecer ao edifício do Senado, às treze e meia horas, para as Reuniões Preparatórias, que se realizarão sob a direção da Mesa eleita para a Sessão anterior, excluídos os membros que tiverem perdido ou terminado o mandato.

§ 1º – O Senador impossibilitado de comparecer às Reuniões Preparatórias comunicará esse fato ao 1º-Secretário, declarando quando poderá fazê-lo.

§ 2º – Na falta dos membros da Mesa da Sessão anterior, assumirá a presidência o mais idoso, ocupando os lugares de Secretários os quatro mais moços. Faltando apenas os Secretários, o provimento se fará na ordem crescente das idades, a começar do mais moço.

Art. 2º – Sempre que estiverem presentes pelo menos cinco Senadores em exercício, empossar-se-ão os recém-diplomados que comparecerem, na forma e mediante as formalidades do art. 17 e seus parágrafos.

Art. 3º – Verificada a presença na Capital Federal da maioria absoluta dos Senadores, o Senado comunicá-lo-á à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República. O mesmo fará se até a véspera do dia fixado para a abertura do Congresso Nacional não se verificar tal fato.

Art. 4º – Satisfeito o disposto na primeira parte do artigo precedente e recebida da Câmara dos Deputados a participação de contar ela número suficiente dos seus membros para a instalação solene do Congresso Nacional, o Vice-Presidente convocará os demais Senadores para esse ato, encerrando as Reuniões Preparatórias.

TÍTULO II

 Da Mesa

CAPÍTULO I

Composição e Atribuições

Art. 5º – A Mesa se compõe de um Presidente, que é o Vice-Presidente da República (Constituição, art. 61), e de quatro Secretários. Haverá ainda um Vice-Presidente e dois suplentes dos Secretários.

Art. 6º – Ao Presidente compete, além das atribuições definidas nos arts. 61, 70, § § 3º e 4º, 71 e 208, parágrafo único, da Constituição Federal:

I – No correr das Sessões:

a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição, as leis e o presente Regimento;

b) assinar as Atas respectivas, uma vez aprovadas;

c) determinar o destino do Expediente lido, cumprindo a resolução do Senado, se provocada este por qualquer Senador;

d) decidir as questões de ordem, levantadas por qualquer Senador;

e) orientar as discussões, fixando os pontos sobre que devem versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições;

f) dar posse aos Senadores;

g) propor a prorrogação da Sessão;

h) designar a Ordem do Dia para a Sessão seguinte;

i) nomear as Comissões especiais e mistas, na forma dos arts. 25, § 2º, 30, 62 e 63, e os substitutos dos membros das Comissões permanentes.

II – Convocar Sessões Extraordinárias ou Secretas durante a Sessão Legislativa.

III – Solicitar das autoridades as informações e os esclarecimentos pedidos por qualquer Senador por intermédio da Mesa.

IV – Promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e atos do Senado, impedindo a de conceitos e expressões vedados pelo presente Regimento, inclusive quando constantes de documentos lidos pelo orador.

V – Assinar os decretos e resoluções do Senado.

VI – Assinar a correspondência do Senado com o Presidente da República, com o Supremo Tribunal Federal e com as autoridades estrangeiras de igual categoria.

Art. 7º – Ao Vice-Presidente compete, além do disposto no art. 213, parágrafo único, da Constituição:

a) presidir as Sessões Conjuntas do Senado e da Câmara dos Deputados (Constituição, artigo 41);

b) presidir as Sessões da Comissão Diretora, podendo discutir e votar;

c) substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

d) superintender e ordenar as despesas de administração do Senado, em geral, nos limites das autorizações da Comissão Diretora ou do próprio Senado;

e) assinar a correspondência dirigida ao Presidente da Câmara dos Deputados.

§ 1º – Quando no exercício da Presidência, o Vice-Presidente terá apenas voto de qualidade.

§ 2º – Sempre que, como Senador, quiser o Vice-Presidente com exercício na presidência oferecer projetos, indicações e requerimentos, bem como discutir e votar, deixará o referido exercício enquanto se tratar do assunto em que intervir.

Art. 8º – Ao 1º-Secretário incumbe:

a) ler ao Senado a íntegra de toda a correspondência da Câmara dos Deputados, do Presidente da República, dos Tribunais e Juízes e dos Senadores e, em sumário, qualquer outro papel que deva ser lido em Sessão;

b) ler, quando os respectivos autores não o tiverem feito, as propostas, projetos de lei, pareceres das Comissões e as emendas oferecidas durante o debate, bem como as indicações e requerimentos a serem votados;

c) despachar a matéria do Expediente;

d) fazer e assinar a correspondência, salvo nas hipóteses dos

arts. 6º, nº VI, e 7º, letra e;

e) receber e abrir a correspondência dirigida ao Senado, podendo autorizar o diretor da Secretaria a fazê-lo;

f) assinar, depois do Presidente, as Atas das Sessões, os decretos e resoluções do Senado;

g) guardar em boa ordem as proposições, para apresentá-las oportunamente;

h) providenciar por que sejam entregues aos Senadores, à medida que forem chegando, os avulsos impressos relativos à matéria a ser discutida e votada, por forma que essa distribuição se faça, o mais tardar, na véspera da Sessão em cuja Ordem do Dia se intentaria fazê-lo;

i) anotar as discussões e votações do Senado nos papéis sujeitos à sua guarda, autenticando-os com a sua assinatura;

j) distribuir, sem demora, papéis às Comissões;

l) apor ementas nos projetos recebidos da Câmara dos Deputados, quando não as tiverem;

m) superintender os trabalhos da Secretaria e fiscalizar-lhe as despesas.

Art. 9º – Ao 2º-Secretário compete:

a) fiscalizar a redação das Atas e proceder-lhes à leitura em Sessão, assinando-as depois do 1º-Secretário;

b) lavrar as Atas das Sessões Secretas;

c) assinar, depois do 1º-Secretário, os decretos e resoluções do Senado.

Art. 10 – Aos 3º e 4º Secretários compete:

a) fazer a chamada dos Senadores, nos casos determinados neste Regimento;

b) contar os votos em todas as votações;

c) tomar, nota das discussões e deliberações do Senado, em todos os papéis sujeitos ao seu conhecimento, autenticando-os com a respectiva assinatura;

d) auxiliar o Presidente nas apurações das eleições, anotando os nomes dos votados e organizando as listas respectivas para serem lidas imediatamente.

Art. 11 – Os Secretários e suplentes substituir-se-ão conforme a sua numeração ordinal e, nesta mesma ordem, substituirão o Presidente, na falta do Vice-Presidente, caso em que terão apenas voto de qualidade.

CAPÍTULO II

Da Eleição da Mesa

Art. 12 – O Vice-Presidente e os Secretários serão eleitos no início de cada ano legislativo e servirão até à eleição do ano seguinte, podendo ser reeleitos.

Art. 13 – A eleição do Vice-Presidente far-se-á por escrutínio secreto e maioria de votos dos Senadores presentes.

Parágrafo único – Se nenhum dos votados obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados. Se houver mais de dois com igual número de votos, concorrerão ao novo escrutínio os dois mais idosos; e, se ainda se der empate, considerar-se-á eleito o mais idoso deles.

Art. 14 – A eleição do Vice-Presidente se fará em primeiro escrutínio, por maioria absoluta de votos. Se negativo o resultado, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados. Havendo entre estes mais de um com igual número de votos, concorrerão ao novo escrutínio os dois mais idosos. Verificado ainda o empate, considerar-se-á eleito o mais idoso deles.

Art. 15 – A eleição dos Secretários se processará em dois escrutínios sucessivos, um para primeiro e segundo, e outro para o 3º e 4º, por forma a assegurar a representação dos Partidos (Constituição, art. 40, parágrafo único).

§ 1º – Em cada um desses escrutínios, cada Senador votará num só nome, considerando-se eleitos, respectivamente, 1º e 3º Secretários os mais votados, e 2º e 4º, os mais votados dentre os de Partido diverso daquele, desde que esse Partido tenha obtido, pela soma dos votos dados aos seus representantes, um quinto do total dos sufrágios.

§ 2º – Se, no caso da eleição dos 2º e 4º Secretários, previsto no § 1º, dois ou mais Partidos atingirem o referido cociente, considerar-se-ão eleitos os Senadores do Partido que contar um quinto ou mais de representantes no Senado. Se dois dos referidos Partidos satisfizerem essa condição, considerar-se-á eleito 2º-Secretário o mais votado do Partido de representação maior e 4º o do outro. No caso de igualdade do número de representantes, ficará eleito 2º-Secretário o mais votado e 4º o imediato do outro Partido minoritário. Em igualdade de votos, os dois cargos serão atribuídos por sorteio entre os dois.

§ 3º – Se nenhum dos partidos minoritários atingir o cociente constante do § 1º, mas um ou mais conseguirem, observado o critério nele estabelecido, um sexto do total dos sufrágios, considerar-se-á eleito 4º-Secretário o Senador mais votado no escrutínio para 3º, dentre os filiados às referidas correntes partidárias, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente no caso de ser o novo cociente atingido por diversos Partidos.

§ 4º – Se nenhum dos Partidos minoritários alcançar, em qualquer dos escrutínios, um dos cocientes previstos nos parágrafos anteriores, proceder-se-á à votação especial para o cargo ou cargos, considerando-se eleito o mais votado e, no caso de empate, aquele que pertencer ao Partido diverso do eleito para o cargo imediatamente superior na Mesa.

Art. 16 – Os dois suplentes serão eleitos num só escrutínio e segundo o disposto no artigo anterior e seus parágrafos no que diz respeito à eleição dos 1º e 3º Secretários.

Art. 17 – A posse do Senador se realizará perante o Senado, durante a Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária e na fase das Reuniões Preparatórias, devendo ele, pessoalmente, por ofício ao 1º-Secretário ou por intermédio do seu Partido ou de qualquer Senador, apresentar o seu diploma à Mesa.

§ 1º – Presente o Senador diplomado, o Presidente designará dois Senadores para recebê-lo e introduzi-lo na Sala das Sessões, onde ele prestará o seguinte compromisso: “Prometo guardar a Constituição Federal e as Leis do País, desempenhar fiel e lealmente as funções de Senador que o povo me conferiu e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.”

§ 2º – A posse se realizará em Sessão Pública e independerá de número para deliberar.

§ 3º – Durante o compromisso, todos os Senadores se manterão de pé.

§ 4º – Quando forem diversos a prestar o compromisso, somente o primeiro pronunciará a fórmula constante do § 1º, dizendo os demais, um por um: "Assim o prometo.”

Art. 18 – O suplente, uma vez convocado, deverá prestar o compromisso na forma do artigo precedente.

CAPÍTULO III

Do Exercício das Funções de Senador

Art. 19 – O Senador deve apresentar-se ao edifício do Senado à hora regimental, para assistir às respectivas Sessões, considerando-se ausente o que, sem motivo justo, não responder às chamadas e verificar a existência de número para deliberar.

Art. 20 – Sempre que tiver de ausentar-se por mais de 30 dias, deverá o Senador comunicá-lo ao Presidente, que julgará da necessidade da sua presença, dando-lhe ciência desse julgamento.

Art. 21 – O Senador que tiver de ausentar-se por mais de dois meses deverá solicitar licença ao Senado.

Art. 22 – São direitos do Senador, uma vez empossado:

a) tomar parte nas Sessões, oferecer projetos, indicações, emendas, requerer, discutir, votar e ser votado;

b) solicitar, por intermédio da Mesa, informações das autoridades sobre determinados fatos relativos ao serviço público;

c) fazer parte das Comissões, na forma deste Regimento;

d) falar quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;

e) examinar, a todo o ternpo, quaisquer documentos existentes no Arquivo, não podendo, entretanto, retirá-los;

f) frequentar a biblioteca e utilizar os seus livros e documentos, não podendo, entretanto, retirá-los;

g) frequentar o edifício do Senado e as respectivas dependências, só ou acompanhado de pessoas  da sua confiança;

h) utilizar-se dos diversos serviços do Senado, desde que para fins relacionados com o exercicio das suas funções;

i) receber diariamente, na sua residência, o Diário  do Congresso Nacional e o Diário Oficial;                                         

§ 1º – O Senador só terá direito ao subsídio e à ajuda de custo de que trata o art. 47 da Constituição depois de empossado e de ter comparecido ás sessões.        

§ 2º – O Senador substituído pelo suplente continua com os direitos constantes das letras d, e e f, perdendo os das demais letras,

salvo a parte fixa do subsídio.

§ 3º – O suplente convocado para substituição de um Senador perceberá a parte variável do subsídio, sem direito à ajuda de custo. Ser-lhe-á, porém, pago o subsídio integral, se o substituto nada perceber.

Art. 23 – Precedendo consentimento da Comissão Diretora, é licito a qualquer Senador fazer retirar, mediante recibo, documentos do Arquivo ou livro da Biblioteca, para deles utilizar-se em reunião das Comissões ou no Plenário.

Art. 24 – Qualquer Senador tem o direito de reclamar a observância deste Regimento, cumprindo ao Presidente atender à reclamação sem admitir reflexões ou debates, salvo se houver dúvida quanto à aplicabilidade do dispositivo invocado.

Art. 25 – Não é permitido ao senador usar, nos seus discursos, pareceres, votos em separado, declarações de voto ou qualquer outra forma de manifestação do seu pensamento, de expressões ou conceitos insultuosos para com outro Senador, Deputado, ou para com qualquer das Câmaras de Congressos, ou membros dos poderes públicos.

§ 1º – Também não é lícito ao Senador falar contra o vencido ou referir-se em termos descorteses às deliberações do Senado ou da Câmara dos Deputados.

§ 2º – A Mesa providenciará por que as expressões ou conceitos contrários a este artigo não sejam publicados no Diário do Congresso Nacional e nos Anais.

Art. 26 – No caso de infração deste Regimento no correr de qualquer discussão ou discurso, o Presidente advertirá o Senador usando da fórmula: “Atenção!” Se essa advertência não bastar, o Presidente dirá: “Sr. Senador F... Atenção!” Não bastando ainda essa advertência nominal, o Presidente Ihe retirará a palavra; e, se o orador insistir em desatender às advertências assim feitas, o Presidente, mediante consulta ao Senado e aprovação por maioria dos presentes, independente de número para deliberar, convidá-lo-á a retirar-se do recinto, o que o Senador convidado deverá fazer imediatamente. A desobediência a essa determinação constitui desacato ao Senado, devendo o Presidente suspender a Sessão e fazer lavrar o auto de desacato para ter o devido destino, consignando o incidente na Ata.

Art. 27 – Falecendo algum Senador durante a Sessão Legislativa, o Presidente comunicará o fato ao Senado e consultá-lo-á se os seus trabalhos devem ser suspensos nesse dia, deliberando o Plenário com qualquer número. Ocorrendo falecimento na Capital Federal, o Presidente nomeará uma comissão de seis membros para acompanhar o préstito fúnebre.

Parágrafo único – Se o falecimento ocorrer na Capital Federal fora do tempo das Sessões, o Presidente, logo que tenha conhecimento do fato, nomeará, se possível, a comissão a que se refere este artigo. Em qualquer circunstância, o fato constará da Ata da Sessão em que o Senado dele tiver notícia.                                                                                                                          

TÍTULO IV  

Das Comissões

CAPÍTULO I

Das Comissões, Suas Espécies e Disciplina

Art. 28 – O Senado terá Comissões permanentes e especiais.

§ 1º – As Comissões permanentes serão eleitas anualmente no começo de cada Sessão Legislativa Ordinária e servirão até à instalação da Sessão seguinte, inclusive nas Extraordinárias.

§ 2º – Salvo a hipótese do art. 53 da Constituição, as especiais serão nomeadas a requerimento de qualquer Senador e aprovação do Plenário, indicando previamente o proponente a matéria a tratar e o número dos respectivos membros.

Art. 29 – No dia imediato ao em que se completar a eleição da Mesa, serão eleitas as Comissões permanentes e, no dia seguinte ao da sua criação, as que dependerem de eleição, salvo, neste último caso, se o assunto for considerado urgente.

Art. 30 – Por iniciativa de qualquer Senador, em proposição devidamente aprovada, ou em virtude de convite aceito, poderão ser eleitas comissões de cinco Senadores, no máximo, para representa-rem o Senado em conferências ou congressos.

Art. 31 – A eleição das Comissões se fará por indicações escritas e assinadas ou por escrutínio secreto.

§ 1º – Considerar-se-á eleito o Senador indicado por um número de Senadores igual ou superior ao cociente da divisão do número total dos Senadores com direito de voto pelo de membros da Comissão, completando-se a fração superior à metade.

§ 2º – A mesma indicação para a mesma Comissão poderá abranger diversos candidatos, desde que assinada por Senadores em número múltiplo do cociente, considerando-se eleitos os indicados na ordem da colocação.

§ 3º – As indicações poderão ser feitas em separado, somando-se os votos obtidos pelo mesmo indicado.

§ 4º – A nenhum Senador é lícito assinar mais de uma indicação para a mesma Comissão. Se o fizer, será convidado a optar, anulando-se o seu voto se não fizer a opção.

§ 5º – Da mesma indicação poderão constar os nomes para mais de uma Comissão.

§ 6º – Se não houver indicação ou o número dos eleitos por essa forma não completar a Comissão, proceder-se-á à eleição dos restantes por escrutínio secreto:

a) em cédulas uninominais, proclamando-se eleitos os que atingirem o cociente, se nenhuma indicação tiver sido feita para a Comissão;

b) em listas e por maioria, se se tratar apenas de completar o número.

Art. 32 – Quando a constituição da Comissão depender de nomeação do Presidente, deverá este fazê-lo por forma a ficar assegurada a representação dos Partidos na proporção do cociente referido no artigo anterior, tendo em vista o número dos Senadores de cada legenda eleitoral.

Art. 33 – Dentro de cinco dias, a contar da escolha dos seus membros, cada uma das Comissões, exceto a Diretora e a de que trata o art. 64, deverá reunir-se numa das salas do Senado, e, instalados os seus trabalhos, eleger, dentre os seus membros e em escrutínio secreto, um Presidente e um Vice-Presidente. Findo o prazo acima, sem que se tenha feito essa eleição, serão considerados Presidente e Vice-Presidente os dois mais idosos.

Parágrafo único – Quando não comparecerem o Presidente e o Vice-Presidente de qualquer Comissão, cabe ao mais idoso presidir os trabalhos.

Art. 34 – Aos Presidentes das Comissões compete dirigir-lhes os trabalhos e convocá-las quando julgarem necessário ou lhes for solicitado por qualquer dos seus membros, bem como nomear os Relatores para cada assunto.

Art. 35 – As Comissões se reunirão com a maioria absoluta dos seus membros em salas do edifício do Senado nos dias estabelecidos, ou mediante convocação especial com a antecedência de, pelo menos, 24 horas, para dia, hora e fim indicados, salvo os casos de urgência e do art. 91,§ 

Art. 36 – Os trabalhos das Comissões começarão pela leitura, discussão e aprovação da Ata da Reunião anterior, seguindo-se a discussão de cada assunto. Lidos o relatório e o parecer do Relator, qualquer membro poderá dele pedir vista por 48 horas. Em caso contrário, a Comissão passará a deliberar por maioria dos votantes.

Art. 37 – Os pareceres, que deverão ser apresentados em 15 dias, serão redigidos e fundamentados pelo Relator em nome da Comissão e assinados por todos os seus membros ou pela maioria, devendo fazê-lo em primeiro lugar o Presidente, seguido pelo Relator.

§ 1º – Quando o Relator for voto vencido, o parecer será dado pelo membro da maioria que o Presidente designar.

§ 2º – Os membros que não concordarem com o parecer poderão assinar-se vencidos, com restrições, pelas conclusões ou dar voto em separado, contando-se como favoráveis ao parecer os votos pelas conclusões e com restrições e contrários os vencidos e em separado.

§ 3º – Os pareceres sobre as escolhas a que se refere o art. 63, I, da Constituição constarão exclusivamente:

a) de um relatório completo sobre o escolhido, com as informações obtidas pela Comissão, por forma a possibilitar a verificação das condições legais e qualidades essenciais ao cargo; e

b) da conclusão não justificada, mencionando-se apenas o resultado da votação por escrutinio secreto. Não se admitirá qualquer declaração ou justificação de voto.

Art. 38 – Uma vez assinados, serão os pareceres, emendas e declarações de votos enviados à Mesa, por intermédio do 1º-Secretário.

Art. 39 – As Comissões poderão, nos seus pareceres, propor seja o assunto discutido pelo Senado em Sessão Secreta, caso em que serão eles, as emendas e votos, e com o devido sigilo, entregues pelo Presidente da Comissão ao do Senado, para seguirem os trâmites regimentais.

Art. 40 – Às Comissões é facultado dividirem-se em seções, para maior facilidade do estudo das matérias a elas sujeitas; mas os pareceres serão sempre dados em nome delas, com a assinatura, pelo menos, da maioria dos seus membros.

Art. 41 – É lícito às Comissões propor ao Senado a convocação dos Ministros de Estado para lhes prestarem esclarecimentos sobre os assuntos em estudo, bem como a realização de diligências ou pedido de informações a qualquer dos outros poderes da União ou à Câmara dos Deputados, sobrestando-se no decurso do prazo a que se refere o art. 37.

Parágrafo único – Quando se tratar das escolhas, referidas no artigo 63, I, da Constituição, as diligências e informações a que se refere este artigo serão realizadas diretamente pela Comissão, se o quiser, independente de proposta ao Senado.

Art. 42 – Quando as Comissões se ocuparem de assuntos de interesse particular ou procederem a inquéritos, tomarem depoimentos, informações, ou praticarem outras diligências semelhantes, poderão, se julgarem conveniente, permitir às pessoas diretamente interessadas defender os seus direitos por si ou por procuradores, por escrito ou verbalmente. Estas Comissões poderão requisitar das autoridades legislativas, judiciárias ou administrativas os documentos ou informações de que precisarem.

Art. 43 – É permitido a qualquer Senador assistir às reuniões das Comissões, discutir perante elas o assunto em debate, enviar-lhes informações ou esclarecimentos por escrito e bem assim propor emendas, que poderá fundamentar por escrito ou verbalmente.

§ 1º – As informações ou esclarecimentos apresentados por escrito às Comissões serão impressos com os pareceres, se os seus autores o requererem. O mesmo se dá com os resumos das observações, desde que os interessados se encarreguem de redigi-los em extrato.

§ 2º – Quando as Comissões não adotarem as emendas a elas apresentadas, anexá-las-ão ao parecer, devendo ser as mesmas submetidas à consideração do Senado, depois de prévia e oportunamente apoiadas.

Art. 44 – Quando a matéria for despachada a duas ou mais Comissões, cada uma apresentará o seu parecer, que será remetido às outras.

Parágrafo único – Estes pareceres só serão impressos depois de se manifestarem todas as Comissões, sendo, então, distribuídos aos Senadores em um só avulso.

Art. 45 – Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.

§ 1º – As Atas das reuniões não secretas serão dadas à publicidade no Diário do Congresso Nacional.

§ 2º – Dessas Atas constarão: 

a) a hora e o  local de reunião;

b) os nomes dos membros presentes e os dos ausentes com causa justificada, ou sem ela;

c) a distribuição das matérias, por assunto e relatores;

d) as conclusões dos pareceres lidos e os debates;

e) referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates.

§ 3º – Quando, pela importância da matéria em estudo, convier o registro taquigráfico dos debates, o Presidente solicitará ao 1º-Secretário do Senado as providências necessárias.

§ 4º – Lida e aprovada, no início de cada reunião, a Ata anterior, será assinada pelo Presidente da Comissão.

§ 5º – As Comissões serão secretariadas em suas reuniões públicas por funcionários da Secretaria do Senado.

§ 6º – Aos Secretários das Comissões compete, além da redação das Atas, a organização do protocolo dos trabalhos com andamento dos mesmos.

Art. 46 – As reuniões das Comissões serão públicas, salvo as exceções previstas neste Regimento ou deliberação em contrário.

§ 1º – Serão sempre secretas as reuniões das Comissões para deliberar sobre:

a) declaração de guerra ou acordo sobre a paz;

b) tratados ou convenções com as nações estrangeiras;

c) concessão ou negação de passagem de forças estrangeiras pelo ou da sua permanência no território nacional.

d) aprovação da indicação de nomes para os cargos a que se refere o art. 63, I, da Constituição Federal.

§ 2º – Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um dos seus membros.

§ 3º – Só os Senadores, os Deputados e os Ministros de Estado, quando convidados, poderão assistir às reuniões secretas.

§ 4º – As Atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas no fim da reunião, serão assinadas e encerradas em invólucro lacrado, datado e rubricado pelo Presidente e pelo Secretário, e assim recolhido ao arquivo do Senado.

Art. 47 – Nos casos de impedimento ou vaga de qualquer dos membros das Comissões, o respectivo Presidente solicitará ao Presidente do Senado nomeação de quem o substitua, devendo o substituto pertencer ao mesmo Partido do substituído.

CAPÍTULO II

Das Comissões Permanentes

Art. 48 – As Comissões permanentes, em número de onze, são as seguintes:

1ª) Diretora;

2ª) Finanças;

3ª) Constituição e Justiça;

4ª) Relações Exteriores;

5ª) Trabalho e Previdência Social;

6ª) Forças Armadas;

7ª) Agricultura, Indústria e Comércio;

8ª) Viação e Obras Públicas;

9ª) Educação e Cultura;

10ª) Saúde;

11ª) Redação de Leis.

Art. 49 – A Comissão Diretora é constituida pelo Vice-Presidente e pelos quatro Secretários. A Comissão de Finanças terá onze membros; a de Constituição e Justiça, nove; as de Relações Exteriores, Trabalho e Previdência Social e Forças Armadas, sete; e as demais, cinco.

Parágrafo único – Os membros efetivos da Mesa não poderão fazer parte de outra Comissão. Os demais Senadores não serão eleitos para mais de duas Comissões permanentes, se uma delas for a de Finanças, a de Constituição e Justiça, a de Trabalho e Previdência Social e a de Forças Armadas ou para mais de três, se se tratar das outras, podendo, entretanto, ser nomeados em substituição temporária.

Art. 50 – Para o efeito das eleições dos respectivos membros, quando não houver indicações suficientes, as Comissões permanentes se dividem em três grupos:

1º) Comissão Diretora;

2º) Finanças, Constituição e Justiça, Relações Exteriores, Trabalho e Previdência Social e Forças Armadas; e

3º) Agricultura, Indústria e Comércio, Viação e Obras Públicas, Educação e Cultura, Saúde e Redação de Leis.

§ 1º – Anunciada a eleição de cada uma dos segundo e terceiro grupos, serão entregues à Mesa as indicações a que se refere o artigo 31.

§ 2º – Se houver mister, no escrutínio secreto, cada Senador votará numa cédula única para todo o grupo ou em cédulas diferentes, recolhendo-as, neste caso, simultaneamente, à urna em uma única votação.

Art. 51 – A Comissão Diretora compete, além de outras disposições regimentais:

a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

b) dirigir os serviços do Senado durante as Sessões Legislativas e nos seus interregnos;

c) regular a polícia interna;

d) propor ao Senado, na forma prescrita pela Constituição e em projeto especial, a supressão ou criação de cargos no quadro da Secretaria e os vencimentos respectivos;

e) propor ao Senado a nomeação, demissão e aposentadoria dos funcionários da Secretaria, nos termos da legislação vigente;

f) promover os funcionários da Secretaria, nas vagas ocorrentes, e conceder-lhes licença, com ou sem vencimentos, tudo de acordo com o que for estabelecido no respectivo regulamento;

g) prover, independentemente da aprovação do Senado, os lugares de serventes, eletricistas, motoristas e seus ajudantes;

h) assinar os títulos de nomeação dos funcionários;

i) administrar o Senado nos limites das verbas concedidas, autorizando as despesas em cada caso e fiscalizando a respectiva execução pelo Vice-Presidente;

j) dar parecer, que será indispensável, sobre indicações, projetos, proposições ou emendas alterando este Regimento ou os serviços da Secretaria ou das condições do seu pessoal;

I) fazer a redação final dessas matérias.

Art. 52 – À Comissão de Finanças Compete opinar sobre:

a) os orçamentos;

b) a tomada de contas da receita e despesa;

c) tributos e tarifas;

d) sistema monetário e bancos;

e) Caixas Econômicas;

f) empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

g) aprovação da escolha dos membros do Tribunal de Contas e do Conselho Nacional de Economia;

h) toda e qualquer matéria, mesmo as privativas de outras Comissões, desde que, direta ou indiretamente, imediata ou remotamente,

influa, em qualquer sentido, na receita ou despesa públicas.

Art. 53 – À Comissão de Constituição e justiça compete:

a) elaborar ou emitir parecer sobre os projetos de lei relativos às matérias previstas nos artigos 2º, 3º, 5º, III, VII, XIV e XV, a, b, última parte, g, h, n, p e q, 65, VII, VIII e IX, 66, VII, e 94 da Constituição Federal, bem como sobre a intervenção federal nos Estados;

b) opinar sobre as indicações para Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da República, Juízes do Tribunal Federal de Recursos e Prefeito do Distrito Federal;

c) propor ou opinar sobre a suspensão da execução de leis ou decretos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal;

d) opinar sobre o aspecto jurídico-constitucional ou legal de qualquer assunto submetido ao Senado.

e) opinar sobre as moções a que se refere o § 1º do art. 91, quando se tratar de acontecimentos ou atos de alta significação nacional.

Art. 54 – À Comissão de Relações Exteriores compete:

a) emitir parecer sobre todos os projetos de lei referentes às relações internacionais, inclusive imigração, sobre a matéria do artigo 5º, XV, n, da Constituição Federal;

b) opinar sobre os atos internacionais dependentes de deliberação do Senado;

c) opinar sobre a indicação de nomes para chefes das missões diplomáticas de caráter permanente;

d) opinar sobre as moções previstas no § 1º do art. 91, quando se referirem a acontecimentos ou atos públicos internacionais.

Art. 55 – À Comissão de Trabalho e Previdência Social compete emitir parecer sobre todos os projetos de lei referentes à organização do trabalho e de previdência social, às relações entre empregadores e empregados, associações sindicais, acidentes no trabalho, bem como à Justiça do Trabalho.

Art. 56 – A Comissão de Forças Armadas incumbe opinar sobre tudo quanto se referir às forças armadas de terra, mar e ar, requisições militares, declarações de guerra, celebração da paz, passagem de forças estrangeiras ou a sua permanência no território nacional e polícias militares,

Art. 57 – À Comissão de Agricultura, indústria e Comércio compete manifestar-se sobre todos os assuntos ligados às atividades agrícolas, industriais e comerciais, bem como à economia nacional, inclusive os constantes do art. 5º, IX e XV, c, k, I, m, 2ª parte (medidas), o, 2ª parte, e 63, l.

Art. 58 – À Comissão de Viação e Obras Públicas cabe manifestar-se sobre o que entender com as vias de comunicação e as obras públicas em geral, bem como os serviços públicos concedidos a particulares.

Art. 59 – À Comissão de Educação e Cultura compete emitir parecer sobre as matérias relativas à educação e instrução e à cultura em geral.

Art. 60 – A Comissão de Saúde compete manifestar-se sobre os projetos de leis referentes à higiene e à saúde.

Art. 61 – A Comissão de Redação de Leis compete a redação final dos projetos e emendas votados, desde que não expressamente atribuída a outras Comissões.

CAPÍTULO III

Das Comissões Especiais

Art. 62 – As Comissões especiais opinarão sobre as matérias para cujo exame hajam sido constituídas.

Art. 63 – Sempre que julgar conveniente, quando convidado pela Câmara dos Deputados ou mediante proposição de qualquer Senador, aprovada pelo Plenário, o Senado designará membros para Comissões mistas de Senadores e Deputados, a fim de estudar assunto expressamente fixado. Na segunda hipótese, o Senado, aprovada a proposição, convidará a Câmara a participar da Comissão. Em qualquer caso, o convite ou a proposta especificará precisamente o objeto e o número de membros da Comissão.

Art. 64 – O Senado, mediante proposta de qualquer Senador, devidamente aprovada, nomeará Comissões externas de três membros, para representá-lo em solenidades, atos públicos e outros fins não previstos neste Regimento.

Art. 65 – As Comissões de que trata este capitulo se dissolvem automaticamente desde que preenchido o fim a que se destinavam ou pelo término da Legislatura em que foram designadas.

TÍTULO V

CAPÍTULO I

Das Sessões

Art. 66 – Às 14 horas, pelo relógio da Sala do Plenário, o Presidente, ou o seu substituto, ocupará o seu lugar à Mesa, tocará a campainha e, achando-se presentes pelo menos 16 Senadores, abrirá a Sessão.

Art. 67 – Se a essa hora não houver número, o Presidente declarará que não pode haver Sessão, convidará os Senadores presentes a se ocuparem com os trabalhos de comissões e designará a Ordem do Dia para a Sessão seguinte.

Art. 68 – Aberta a Sessão, será lida e posta em discussão a Ata anterior e, não havendo reclamação, será dada por aprovada. Havendo reclamações, serão estas resolvidas conclusivamente pelo Presidente.

Parágrafo único – Na discussão da Ata, qualquer Senador poderá usar da palavra uma vez e durante dez minutos, e somente para reclamar contra omissão ou erro que nela se verifique ou para fazer inserir declaração de voto.

Art. 69 – Aprovada a Ata, proceder-se-á à leitura do expediente e dos pareceres de Comissões e à apresentação de projetos de lei, indicações e requerimentos, podendo qualquer Senador fazer, em seguida, as considerações que entender, observando-se a ordem da inscrição prévia, se houver.

§ 1º – Esta parte da Sessão não deverá exceder da primeira hora, finda a qual se passará à Ordem do Dia.

§ 2º – A requerimento verbal de qualquer Senador, poderá ser prorrogado o tempo destinado ao Expediente, por espaço não excedente de meia hora.

Art. 70 – Se a esse tempo se verificar a inexistência de número legal para deliberar, o Presidente convidará o Senado a prosseguir na ordem dos trabalhos, adiando as votações para quando houver número.

Art. 71 – Se durante a Sessão se apurar a falta de número para deliberar, em consequência da retirada de alguns Senadores, far-se-á a chamada, mencionando-se na Ata os nomes dos que se tiverem ausentado.

Parágrafo único – Se, terminado o discurso do orador que estiver na tribuna, o Presidente, por si mesmo ou mediante requerimento de qualquer Senador, verificar, depois de fazer soar os tímpanos e mandar proceder à chamada, quando necessário, não se encontrarem no recinto dezesseis Senadores, pelo menos, levantará a Sessão e declarará adiada para a seguinte toda a matéria em debate.

Art. 72 – As proposições que se acharem sobre a mesa e não puderem ser lidas terão preferência para leitura na Sessão seguinte.

Art. 73 – A ordem estabelecida nos artigos precedentes, bem como a que tiver sido indicada pelo Presidente para as discussões do dia, não poderá ser alterada senão nos seguintes casos:

1º) para posse de Senador;

2º) para leitura de ofício ou de documento sobre matéria urgente; 3º) para pedidos de urgência ou adiamento.

Art. 74 – Quando a Ordem do Dia constar de duas ou mais partes com horas especiais, esgotada a primeira, passar-se-á à segunda, mesmo antes da hora designada, e assim por diante. Esgotada a matéria da última parte, voltar-se-á às anteriores que tenham ficado adiadas, guardada a ordem estabelecida.

Art. 75 – Preenchido o tempo da Sessão, ou esgotando-se antes a Ordem do Dia, o Presidente designará a do dia seguinte, que será publicada no Diário do Congresso Nacional. É permitida, na primeira hipótese, ao Senador que estiver falando, concluir o seu discurso ou adiar a conclusão para a Sessão seguinte, se nisso convier o Senado, achando-se presentes 16 Senadores pelo menos, não sendo permitido segundo adiamento.

Art. 76 – Antes de ser anunciada a Ordem do Dia para a Sessão seguinte, qualquer Senador poderá pedir que se prorrogue a Sessão, indicando o tempo da prorrogação. O Senado decidirá, achando-se presentes 16 Senadores pelo menos, independentemente de discussão, podendo conceder novas prorrogações, até esgotar a Ordem do Dia.

Parágrafo único – Se houver número legal, votar-se-ão as matérias cuja discussão ficar encerrada; no caso contrário, ficarão adiadas as votações, dispensada a chamada.

Art. 77 – Ao ser designada a Ordem do Dia, se qualquer Senador lembrar matéria em andamento que julgue conveniente nela figurar, o Presidente atendê-lo-á, incluindo-a, oportunamente, na ordem dos trabalhos.

Art. 78 – As matérias serão dadas para a Ordem do Dia, segundo a sua antiguidade ou importância, a juízo do Presidente.

Parágrafo único – Não havendo sobre a mesa matéria para discussão, o Presidente designará Trabalho das Comissões.

Art. 79 – Nas prorrogações da Sessão Legislativa, terão preferência para Ordem do Dia os projetos ou proposições cuja discussão já se tenha iniciado na Sessão Ordinária do mesmo ano e os que tiverem por objeto o exercício das atribuições constitucionais exclusivas do Senado.

Art. 80 – Haverá na mesa um livro destinado à inscrição dos nomes dos Senadores que quiserem usar da palavra nos diversos momentos regimentais, devendo o Presidente obedecer rigorosamente à ordem de inscrição.

Art. 81 – O Senador que quiser usar da palavra para explicação pessoal poderá fazê-lo uma vez, depois de esgotadas as matérias da Ordem do Dia.

Parágrafo único – Se, porém, quiser explicar alguma expressão que haja empregado no correr do debate e que não tenha sido tomada no seu verdadeiro sentido, poderá fazê-lo imediatamente uma vez e pelo prazo de 10 minutos.

Art. 82 – As Sessões serão públicas, realizar-se-ão nos dias úteis, exceto aos sábados, salvo convocações especiais, e durarão quatro horas.

§ 1º – O Senado, porém, poderá reunir-se em Sessões Secretas nos casos previstos neste Regimento e sempre que assim deliberar.

§ 2º – A deliberação sobre as escolhas referidas no art. 63, I, da Constituição só poderá ser tomada em Sessão Secreta, passando a sê-lo a Sessão Pública de cuja Ordem do Dia constar a matéria.

Art. 83 – As Sessões Secretas celebrar-se-ão no mesmo dia, ou no dia seguinte, por convocação do Presidente, ou a requerimento escrito de três Senadores, cujos nomes ficarão em sigilo.

Art. 84 – Resolvido que a Sessão Secreta se realize imediatamente, o Presidente declarará suspensa a Sessão Pública, fazendo sair das salas, das tribunas e das galerias as pessoas estranhas.

Art. 85 – O primeiro objeto a resolver na Sessão Secreta é se a matéria deve, ou não, ser assim tratada e, conforme se decidir, ela continuará secreta, ou se tornará pública.

Parágrafo único – Sendo secreta, o Senado resolverá se o seu objeto e resultado devem constar da Ata pública; e, igualmente, por simples votação, sem discussão, se os nomes dos proponentes devem permanecer em sigilo.

CAPITULO II

Da Ordem do Dia

Art. 86 – As proposições sujeitas a exame das Comissões serão incluídas na Ordem do Dia após a leitura do parecer, podendo sê-lo, entretanto, independente dessa leitura:

a) por deliberação do Senado, a requerimento de qualquer Senador, se passados 15 dias sem a apresentação do parecer;

b) quando, tratando-se de leis ânuas, créditos, proposições decorrentes de mensagens presidenciais ou emendas da Câmara dos Deputados, mediarem apenas oito dias entre a data da apresentação ao Senado e o encerramento do Congresso. Nestes casos, as Comissões deverão interpor pareceres verbais;

c) por iniciativa da Mesa, independente de consulta ao Senado, quanto às proposições dos anos anteriores.

Art. 87 – Os projetos de lei e resoluções vindos da Câmara dos Deputados e as emendas por ela feitas em projetos ou resoluções do Senado, uma vez lidos em Sessão, serão remetidos às Comissões competentes e, com os pareceres respectivos, dados para a Ordem do Dia da Sessão seguinte.

Art. 88 – Todos os projetos de lei ou de resolução e os pareceres das Comissões só entrarão em Ordem do Dia uma vez publicados no Diário do Congresso Nacional e impressos em avulsos, distribuídos entre os Senadores.

Art. 89 – Nos últimos 20 dias da Sessão Legislativa, a Ordem do Dia será composta exclusivamente de projetos de leis ânuas e de créditos solicitados pelo Governo, se houver, não se permitindo discussão de qualquer outra matéria, salvo concessão de urgência pelo Senado para outro assunto, a requerimento de uma das Comissões.

Art. 90 – Os requerimentos verbais terão sempre solução imediata; os escritos deverão, em regra, ser apoiados por três Senadores, pelo menos, só poderão ser oferecidos na Hora do Expediente, e, se sobre eles algum Senador pedir a palavra, ficarão sobre a mesa, para serem discutidos e votados no fim da Ordem do Dia da Sessão seguinte.

Parágrafo único – Se for encerrada, à Hora do Expediente, a discussão de um requerimento escrito por falta de oradores, a sua votação será incluida na Ordem do Dia da Sessão seguinte.

Art. 91 – Serão verbais e votados com qualquer número, independente do apoiamento e de discussão, os requerimentos que solicitarem:

a) inserção em Ata de voto de pesar;

b) representação do Senado por Comissões externas;

c) levantamento da Sessão por motivo de pesar;

d) publicação de informações no Diário do Congresso Nacional;

e) permissão para falar sentado;

f) prorrogação de prazo para a apresentação de parecer.

§ 1º – Não serão permitidos votos de aplauso, regozijo, louvor, congratulações ou semelhantes, salvo em virtude de atos públicos ou acontecimentos, uns e outros de alta significação nacional ou internacional, mediante parecer da Comissão de Constituição e Justiça ou da de Relações Exteriores, oferecido nas 24 horas depois da apresentação, por forma a entrar a matéria na Ordem do Dia da Sessão seguinte. Esse parecer não poderá ser dispensado.

§ 2º – Os votos de pesar só serão admitidos por falecimento de membros do Congresso Nacional, Chefes de Estado ou membros dos Poderes Federais s Estaduais e por motivo de luto nacional.

Art. 92 – Serão verbais, independem de apoiamento e de discussão, só podendo ser votados com a presença de 32 Senadores, pelo menos, os requerimentos de:

a) dispensa de interstício para a inclusão de determinada proposição em Ordem do Dia;

b) dispensa de impressão de qualquer proposição;

c) retirada de proposição com parecer favorável, substitutivo, emenda ou subemenda;

d) destaque de emenda aprovada, em primeira ou segunda discussão, para constituir projeto separado, ou da dispositivo de um projeto para efeito de votação;

e) de reconsideração do ato da Mesa recusando emendas.

Art. 93 – O requerimento de prorrogação da Sessão será escrito ou verbal e independerá de apoiamento, não terá discussão e votar-se-á com a presença, no recinto, de, pelo menos, 16 Senadores, pelo processo simbólico, não admitirá encaminhamento de votação e deverá prefixar o prazo da prorrogação.

Art. 94 – Serão escritos, independem de apoiamento, não têm discussão e só poderão ser votados com a presença de 32 Senadores, no mínimo, os requerimentos de:

a) remessa, a determinada Comissão, de papéis despachados a outra;

b) demissão dos membros de qualquer Comissão permanente ou especial;

c) discussão e votação de proposições por capítulos, grupos de artigos, ou de emendas;

d) votação por partes;

e) audiência de uma Comissão sobre determinada matéria;

f) adiamento da discussão ou da votação;

g) encerramento de discussão;

h) votação por determinado processo;

i) preferência;

j) urgência.

Art. 95 – Serão escritos, sujeitos a apoiamento e discussão, só poderão ser votados com a presença de 32 Senadores, no mínimo, os requerimentos sobre:

a) comparecimento de Ministro de Estado ao Senado para prestar informações;

b) informações solicitadas pelo Senado ao Poder Executivo, ou por seu intermédio;

c) inserção, no Diário do Congresso Nacional ou nos Anais, de documentos ou publicação não oficiais;

d) inclusão em Ordem do Dia de proposição sem parecer;

e) nomeação de Comissões especiais ou mistas;

f) Sessões Extraordinárias;

g) quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindos no curso das discussões ou das votações.

Art. 96 – Os requerimentos e as indicações não resolvidas na Sessão Legislativa em que tenham sido apresentados ficarão prejudicados, cabendo, porém, ao autor o direito de reproduzi-los.

Art. 97 – Na primeira e na segunda discussão de todos os projetos, esgotada a lista de oradores, será encerrada a discussão, e as emendas apresentadas serão submetidas às respectivas Comissões, para darem parecer. Publicado o parecer da Comissão, será dado para a Ordem do Dia em discussão única, não podendo ser apresentadas novas emendas.

Parágrafo único – Se o assunto for, por deliberação do Senado, considerado urgente, será dispensada a remessa das emendas à Comissão, que dará seu parecer verbal imediatamente.

CAPITULO III

Das Atas

Art. 98 – As Atas das Sessões do Senado devem conter uma exposição sucinta dos trabalhos de cada dia.

§ 1º – Não havendo Sessão, lavrar-se-á a Ata, mencionando-se nela o expediente sobre a mesa.

§ 2º – Depois de aprovadas, as Atas serão assinadas pelo Presidente e pelos Secretários.

Art. 99 – Os projetos, emendas, pareceres de Comissões, indicações e requerimentos serão mencionados em extrato da Ata e transcritos no Diário do Congresso Nacional com o nome dos seus autores; as informações e documentos lidos serão apenas indicados com a declaração do objeto a que se referirem.

Art. 100 – Os funcionários da Secretaria, encarregados do serviço de Atas, assistirão às Sessões Públicas, desempenhando as incumbências que lhes forem cometidas pela Mesa.

Art. 101 – É permitido fazer inserir na Ata declaração escrita de voto, uma vez que seja concisa, em termos convenientes, e enviada à Mesa na mesma ou na Sessão seguinte, antes da respectiva aprovação.

Art. 102 – Nenhum documento se inserirá na Ata, ou no Diário do Congresso Nacional, sem especial permissão do Senado.

Art. 103 – Os trabalhos das Sessões serão impressos por ordem cronológica em Anais e estes distribuídos aos Senadores.

Art. 104 – As Atas das Sessões Secretas serão escritas pelo 2º - Secretário e, uma vez lidas, aprovadas e assinadas, envolvidas em invólucros lacrados, autenticados pelo mesmo 2º - Secretário, com a menção da data da Sessão e, afinal, recolhidas ao Arquivo.

Art. 105 – A Ata das Sessões Secretas e da última Sessão Ordinária ou Extraordinária de cada Sessão Legislativa será submetida à discussão antes de se levantar a Sessão, podendo ser aprovada com qualquer número.

Art. 106 – As proposições podem consistir em projetos de lei ou resoluções, emendas, pareceres de Comissões, indicações e requerimentos iniciados no Senado e de proposições e emendas vindas da Câmara dos Deputados.

Art. 107 – Nenhuma proposição se admitirá no Senado se não tiver por fim o exercício de alguma das suas atribuições.

Parágrafo único – Nenhuma proposição ou parecer transitará sem que da justificação ou do seu texto constem transcritos os dispositivos de lei acaso invocados.

Art. 108 – Os projetos de lei devem ser escritos em termos concisos e claros, divididos em artigos, e tratar de uma matéria única constante de ementa obrigatoriamente inscrita no alto, contendo, no final. a assinatura do seu autor.

§ 1º – A Secretaria numerará cada projeto pela ordem de apresentação, à medida que eles forem apresentados;

§ 2º – Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais teses independentes, de modo que uma possa ser aprovada e rejeitada a outra.

Art. 109 – O Senador que quiser oferecer um projeto fá-lo-á na Hora do Expediente, justificando sumariamente, por escrito ou verbalmente, o seu objeto e utilidade.

Art. 110 – Os projetos de iniciativa dos Senadores serão imediatamente lidos, submetidos a apoiamento e, se apoiados por cinco ou mais Senadores, logo enviados à Comissão competente.

§ 1º – Independerão de apoiamento, se trouxerem, quando apresentados, a assinatura de cinco ou mais Senadores.

§ 2º – Independerão também de apoiamento, sendo remetidos às respectivas Comissões, os projetos:

a) autorizando o Governo a declarar a guerra ou a fazer a paz;

b) concedendo ou negando passagem ou permanência a forças estrangeiras no território nacional;

c) resolvendo definitivamente sobre tratado e convenções com as nações estrangeiras;

d) declarando em estado de sítio um ou mais pontos do território nacional;

e) aprovando ou suspendendo o sítio decretado pelo Presidente da República, na ausência do Poder Legislativo.

Art. 111 – Não é permitida a apresentação de projeto, emenda ou indicação autorizando despesa ilimitada.

Parágrafo único – Ao emitir parecer sobre proposição da Câmara autorizando despesa não fixada, a Comissão de Finanças a emendará, estabelecendo a importância exata ou, pelo menos, o máximo da quantia a ser despendida.

Art. 112 – No correr das discussões de qualquer proposição, é lícito a todo Senador e, ao elaborar o seu parecer, às Comissões oferecer emendas supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas, as quais serão, afinal, votadas nessa ordem. Equivalem a emendas supressivas as que tiverem por fim desdobrar artigo, parágrafos ou períodos de qualquer proposição.

Parágrafo único – Não se admitem emendas que não tenham imediata relação com a matéria.

Art. 113 – As emendas serão submetidas a apoiamento de cinco Senadores, dispensada essa formalidade se já trouxerem cinco assinaturas ou forem apresentadas pelas Comissões.

Art. 114 – Não é permitido apresentar aos projetos de leis ânuas emendas com caráter de proposições principais e que devam seguir os trâmites dos projetos de leis. Consideram-se por tais as que visarem à criação, reforma ou extinção de serviços e repartições, à modificação do critério de pagamento dos funcionários e empregados, à revogação de leis de outra natureza ou ao revigoramento das já revogadas.

Parágrafo único – A recusa pela Mesa de emenda infringente deste artigo deverá ser publicada, podendo o seu autor recorrer para o Senado, quando se discutir a Ata da Sessão em que se deu o indeferimento.

Art. 115 – Nenhuma emenda será aceita no Plenário ou encaminhada pelas Comissões sem que os seus autores a tenham justificado verbalmente ou por escrito.

Art. 116 – As Comissões não emitirão parecer sobre as emendas que lhes forem apresentadas em que sejam previamente publicadas com as respectivas justificações.

Art. 117 – Sempre que qualquer proposição contiver dispositivos infringentes de preceitos constitucionais, a Comissão que estudar a matéria proporá emenda supressiva.

Art. 118 – As emendas oferecidas na segunda ou terceira discussão podem ser destacadas para constituir projetos distintos. Neste caso, passarão por mais uma discussão, que se fará englobadamente, não podendo ser incluídas em Ordem do Dia sem que as Comissões competentes, por despacho da Mesa, novamente se manifestem a respeito.

Art. 119 – Não é permitido reunir em um só projeto duas ou mais proposições da Câmara dos Deputados, nem oferecer como emendas a quaisquer projetos, do Senado ou da Câmara dos Deputados, proposições desta, que devam seguir os trâmites regimentais.

Art. 120 – Quando as Comissões encarregadas do exame de qualquer assunto concluírem os seus pareceres apresentando projeto de lei, tais pareceres serão considerados como razões dos projetos e entrarão com eles em discussão, dispensadas as formalidades prescritas para os demais projetos iniciados no Senado.

Art. 121 – Se os pareceres concluírem pedindo informações, reunião em conjunto ou audiências de outra Comissão, serão considerados requerimentos e, depois de lidos em Sessão, despachados pela Mesa.

Art. 122 – As indicações só poderão ser oferecidas na Hora do Expediente, por escrito, assinadas pelos seus autores e apoiadas, e serão remetidas à Comissão respectiva.

Art. 123 – Os requerimentos poderão ser formulados verbalmente ou por escrito.

§ 1º – Os requerimentos verbais terão sempre solução imediata; os escritos deverão, em regra, ser apoiados por três Senadores, pelo menos, só poderão ser oferecidos na Hora do Expediente e, se sobre eles algum Senador pedir a palavra, ficarão sobre a mesa, para serem discutidos e votados no fim da Ordem do Dia da Sessão seguinte.

§ 2º – Se for encerrada, à Hora do Expediente, a discussão de um requerimento escrito, por falta de oradores, a sua votação será incluída na Ordem do Dia da Sessão seguinte.

§ 3º – Os requerimentos escritos só poderão ser fundamentados verbalmente depois de enviados à Mesa e apoiados.

Art. 124 – Serão verbais e independerão de apoiamento, discussão e votação, competindo ao Presidente despachá-los, os requerimentos que solicitarem: a palavra ou a sua desistência; a posse de Senador; a retificação da Ata da Sessão anterior; a inserção de declaração de voto em Ata; a observância de algum dispositivo regimental; a retirada de qualquer requerimento, verbal ou escrito; a verificação de votação; informações sobre a ordem dos trabalhos; o preenchimento de vagas nas Comissões e a inclusão de qualquer matéria em Ordem do Dia, nos termos deste Regimento.

Art. 125 – Serão escritos, independem de apoiamento, de discussão e de votação, sendo despachados pelo Presidente, os requerimentos:

a) de uma Comissão, solicitando audiência de outras sobre qualquer assunto;

b) de uma Comissão, solicitando reunião em conjunto com outra;

c) de uma Comissão ou de um Senador, pedindo informações ao Governo.

Art. 126 – A nenhum Senador será permitido fazer seu o requerimento de outro, depois de retirado. Querendo reproduzir a matéria, usará da iniciativa que lhe compete.

Art. 127 – Não serão recebidas petições e representações sem data, assinatura e o selo devido, ou em termos menos respeitosos. As assinaturas serão reconhecidas quando a Mesa julgar necessário.

Art. 128 – As petições, memoriais ou documentos dirigidos ao Senado deverão ser entregues ao diretor da Secretaria ou apresentados por qualquer Senador na Hora do Expediente e serão, segundo a sua natureza, remetidos às Comissões competentes, depois de anunciados em resumo pelo 1º - Secretário.

§ 1º – Os memoriais e documentos serão acompanhados de extratos, por onde se conheça o seu conteúdo.

§ 2º – Se a Mesa julgar que a matéria não é da competência da Casa, emitirá parecer e o apresentará ao Senado.

Art. 129 – Não se fará distribuição aos Senadores de papéis manuscritos ou impressos sem prévia autorização da Mesa.

Art. 130 – A Mesa fará imprimir e distribuir, no principio de cada Sessão Legislativa, uma sinopse de todas as proposições de uma e outra Casa do Congresso Nacional, e de quaisquer outros assuntos, quer pendentes de exame e parecer de Comissões, quer resolvidos na Sessão anterior, com declaração das datas em que foram presentes ao Senado.

SEÇÃO II

Das Discussões

Art. 131 – Os projetos de lei iniciados no Senado passarão por duas discussões. Terão uma só discussão os que vierem da Câmara dos Deputados, as emendas da Câmara a projetos do Senado, bem como as proposições a que se refere o art. 110, § 2º.

Art. 132 – Sempre que a Comissão competente ou qualquer Senador oferecer emenda supressiva do projeto ou de qualquer das suas partes sob o fundamento de inconstitucionalidade, será a matéria submetida a uma discussão preliminar e prejudicial.

Parágrafo único – Quando a emenda supressiva tor oferecida pela Comissão, a discussão e votação realizar-se-ão no dia seguinte ao da sua publicação. Se a emenda for de algum Senador, será imediatamente enviada à Comissão de Constituição e Justiça, e, lido e publicado o parecer, será dada para votação no dia seguinte.

Art. 133 – Os autógrafos de proposições, bem como os documentos a elas relativos, ficarão sobre a mesa durante a discussão. Incumbe ao funcionário do serviço de Atas recebê-los e restituí-los à Secretaria.

Art. 134 – Ao iniciar-se o debate de uma matéria, qualquer Senador poderá solicitar a palavra pela ordem uma vez, para, no prazo improrrogável de 10 minutos, propor o método a ser seguido na discussão.

Art. 135 – A palavra será dada pela ordem em que for pedida e alternadamente, de modo que a um orador que fale contra suceda outro a favor. Para se observar essa ordem, os Senadores, ao se inscreverem, devem declarar em que sentido se manifestarão.

Parágrafo único – Pedindo a palavra dois ou mais Senadores simultaneamente, para falar no mesmo sentido, compete ao Presidente regular a precedência.

Art. 136 – Havendo dois ou mais projetos relativos ao mesmo assunto, a Comissão que dos mesmos conhecer apresentará substitutivo ou adotará um deles.

Art. 137 – A primeira discussão de qualquer projeto pode dar-se no dia seguinte ao da distribuição do impresso, com o seu teor e o do parecer da Comissão, ou antes.

Art. 138 – A primeira discussão dos projetos será em globo, com as emendas oferecidas. Encerrada a discussão, voltará à Comissão para emitir parecer sobre as emendas, seguindo-se a votação.

§ 1º – A votação será feita artigo por artigo e precederá à das emendas, exceto:

a) se as emendas forem supressivas dos artigos;

b) se o Senado, a requerimento verbal de algum Senador, resolver o contrário.

§ 2º – As emendas substitutivas apresentadas pelas Comissões terão preferência na votação.

Art. 139 – O Senador poderá resolver, a requerimento verbal de qualquer dos seus membros ou por proposta da Mesa, que a segunda discussão se faça artigo por artigo.

Art. 140 – Aprovado, sem emenda, em primeira discussão, o projeto do Senado ficará sobre a mesa, para entrar oportunamente em segunda. Quando emendado, porém, será remetido à respectiva Comissão, com as emendas aprovadas, a fim de que ela o redija, conforme o vencido. Esta redação será impressa, para a segunda discussão, com o primitivo projeto e as emendas, depois de dois dias da sua publicação.

Art. 141 – A remessa de que trata o artigo precedente será dispensada, se as emendas contiverem ligeiras alterações. Neste caso, o projeto só poderá ser submetido a segunda discussão decorridos dois dias, salvo dispensa de interstício.

Art. 142 – A segunda discussão versará sobre todo o projeto com as emendas aprovadas e sobre as oferecidas nesse turno.

§ 1º – As emendas oferecidas aos projetos em segunda discussão só serão admitidas depois de apoiadas pela terça parte dos Senadores presentes, salvo guando assinadas por uma Comissão ou por seis ou mais Senadores.

§ 2º – As emendas, encerrada esta discussão, serão remetidas à Comissão respectiva, com exceção das da sua autoria, para se sujeitarem ao seu parecer.

§ 3º – Lido e publicado o parecer com as emendas e distribuído em avulsos, entrará a matéria na Ordem do Dia seguinte.

Art. 143 – Tratando-se de reforma de regimento, de regulamentos ou de projetos de lei divididos em títulos, capítulos, seções e artigos, que envolvam matérias diversas, o Presidente, a bem da ordem, ou a requerimento de algum Senador, proporá o processo a seguir na segunda discussão, se em globo, se por títulos, capítulos, seções ou artigos, e o Senado resolverá sem debate.

Art. 144 – Terminada a segunda discussão, o Presidente porá a votos em primeiro lugar as emendas nela oferecidas e, depois, o projeto com as alterações feitas. Decidindo o Senado afirmativamente, considerar-se-á o projeto aprovado.

Art. 145 – Aprovado definitivamente o projeto, será remetido à Comissão para a sua redação final.

Art. 146 – As emendas da Câmara dos Deputados a projetos do Senado terão uma só discussão, que corresponderá à segunda de qualquer proposição, e serão discutidas uma por uma, sem poderem ser alteradas. O Senado, porém, a requerimento de qualquer dos seus membros, poderá determinar que se faça a discussão em globo. Aprovadas as emendas, serão remetidas com o projeto à Comissão, para redigi-lo de acordo com o vencido.

Art. 147 – A discussão da proposição da Câmara dos Deputados fixando a despesa geral da República será feita por partes. Para esse fim destacar-se-ão as disposições relativas à despesa de cada Ministério, a fim de serem consideradas como projetos distintos que deverão entrar na ordem dos trabalhos com o parecer da Comissão de Finanças.

Art. 148 – As emendas do Senado à proposição da Câmara dos Deputados orçando a receita, fixando a despesa geral da República e as forças de terra e mar serão discutidas e votadas em dois grupos, obedecendo à classificação dos pareceres favoráveis ou contrários, salvo reclamação especificada de qualquer Senador sobre uma ou mais emendas. No grupo das de parecer favorável, compreendem-se as modificações ou destacadas para formar projetos em separado.

Art. 149 – As emendas à proposição da Câmara dos Deputados serão enviadas à Comissão para redigi-las, sem incorporá-las às proposições.

Art. 150 – A redação final dos projetos de lei, bem como a das emendas do Senado a qualquer deles, cabe à Comissão a que a matéria corresponder.

Art. 151 – Apresentada e lida, a redação ficará sobre a mesa para ser publicada no Diário do Congresso Nacional e discutida na Sessão seguinte. Se essa publicação for dispensada, poderá ser discutida imediatamente.

Parágrafo único – Nesta discussão, poder-se-á suprimir ou substituir algum termo, mas não um artigo ou parte dele, nem alterar qualquer das suas disposições. Ao discutir-se a redação, cada Senador poderá falar uma só vez durante 15 minutos.

Art. 152 – Na discussão dos pareceres, indicações e requerimentos e demais matérias sujeitas a discussão única, cada Senador poderá falar apenas uma vez, durante uma hora, exceto o Relator e o autor, que poderão falar duas vezes.

Art. 153 – Depois de discutida qualquer matéria da ordem do dia, ou não havendo quem a queira discutir, o Presidente declarará encerrada a discussão e, se não puder a aludida matéria ser votada imediatamente por falta de número legal, adiará a votação.

Art. 154 – Na Sessão seguinte, o Ordem do Dia começará pela votação das materias cuja discussão estiver encerrada, salvo havendo matéria julgada urgente, à qual será dada preferência.

Art. 155 – O encerramento normal de qualquer discussão dar-se-á pela ausência de oradores.

Parágrafo único – É permitido, porém, a cada Senador requerer o encerramento da discussão da matéria em debate, nos seguintes casos:

a) na discussão única das emendas da Câmara dos Deputados a projetos do Senado, desde que o assunto tenha sido debatido em duas Sessões;

b) na discussão preliminar sobre constitucionalidade e na primeira, quando já tiverem falado três oradores, pelo menos;

c) na segunda discussão, desde que a matéria tenha sido debatida em duas Sessões;

d) na discussão das redações finais, desde que tenham falado dois oradores.

Art. 156 – Iniciada a discussão de qualquer matéria, não será interrompida para tratar-se de outra, salvo adiamento ou questão de ordem por ela suscitada.

Art. 157 – As proposições com discussão encerrada, não resolvidas na Sessão Legislativa e deixadas para a seguinte, considerar-se-ão adiadas, continuando a discussão nos termos em que se acharem.

Art. 158 – Os adiamentos só poderão ser feitos por tempo fixo, e isso nos seguintes casos:

a) para ser o projeto remetido a alguma das Comissões pertinentes;

b) para ser discutido em dia determinado.

Art. 159 – Os adiamentos poderão ser propostos pelos Senadores quando lhes couber a vez de falar, ainda que não queiram motivá-los, mas só serão discutidos depois de apoiados por Senadores.

Art. 160 – O Senador que requerer o adiamento da discussão de qualquer matéria não perde a vez de falar sobre ela.

Art. 161 – Quando se requerer o adiamento da discussão de uma matéria, o incidente será submetido à votação e se procederá conforme o vencido.

Parágrafo único – Não havendo número para votar, julgar-se-á prejudicado o incidente e continuará a discussão da matéria principal.

Art. 162 – É vedado, na mesma discussão, reproduzir pedidos de adiamento, ainda que em termos ou para fins diferentes, salvo para ser o projeto, antes de votado em segunda discussão, sujeito a exame de alguma das Comissões, caso em que a discussão prosseguirá depois de parecer.

Art. 163 – Em qualquer discussão poderá o projeto ser remetida às Comissões, se o Senado assim deliberar.

Art. 164 – O Senador que quiser propor urgência usará da fórmula: "Peço a palavra para assunto urgente.”

Art. 166 – Urgente para interromper a Ordem do Dia só se deve entender a matéria que ficaria prejudicada se não fosse tratada imediatamente.

Art. 166 – A urgência dispensa as formalidades regimentais, mas não importa em Sessão permanente.

§ 1º – O requerimento de urgência para matéria estranha aos problemas de ordem ou calamidade pública ficará sobre a mesa e só será votado decorridas 72 horas. Não se admitirão, ao mesmo tempo, mais de duas proposições sob o regime de urgência.

§ 2º – No encaminhamento da votação da urgência, só poderão talar o primeiro signatário do requerimento e um opositor, não sendo concedida a palavra a qualquer outro Senador.               

§ 3º – A discussão da matéria julgada urgente não pode ser adiada.

§ 4º – A urgência dispensará os interstícios regimentais.

Art. 167 – Na mesma discussão, excetuadas as disposições especiais deste Regimento, é facultado a qualquer Senador falar até duas vezes, contanto que a soma total do tempo em que usar da palavra não exceda de duas horas.

Parágrafo único – Dentro desse mesmo prazo, o relator do parecer que concluir por projeto, ou autor, poderá falar mais uma vez no fim do debate.

Art. 168 – As dúvidas sobre a Interpretação deste Regimento, na sua prática, constituirão questões de ordem, que poderão ser suscitadas em qualquer fase da Sessão.

§ 1º – Durante o debate ou votação de uma mesma matéria, nenhum Senador poderá usar da palavra por mais de uma vez, nem por prazo superior a 10 minutos, para formular ou discutir uma ou, simultaneamente, mais de uma questão de ordem.

§ 2º – Das questões de ordem, que serão decididas pelo Presidente, haverá recurso para o Plenário, a requerimento de qualquer dos seus membros. O Presidente poderá, independente de requerimento, submeter ao Plenário a decisão das questões.

§ 3º – Os requerimentos de adiamento serão considerados, para todos os efeitos, questões de ordem submetidas à decisão do Senado.

§ 4º – Nenhum Senador poderá falar pela ordem, por mais de 10 minutos, nem mais de uma vez, sobre cada assunto ou questão.

SEÇÃO III

Das votações

Art. 169 – Anunciada a votação de uma matéria, é lícito a qualquer Senador obter a palavra pela ordem, uma só vez, para, no prazo improrrogável de 10 minutos, encaminhá-la ou propor o método a ser seguido.

Art. 170 – A votação pode ser feita de três maneiras: 1ª) simbólica; 2ª) nominal; 3ª) por escrutínio secreto.

Art. 171 – Em regra, a votação será simbólica; a nominal realizar-se-á nos casos previstos neste Regimento e, quando o Senado a determinar, a requerimento escrito de algum Senador; a votação por escrutínio secreto se fará nas eleições, nos casos previstos na Constituição, neste Regimento e sempre que o Senado determinar.

Art. 172 – A votação simbólica se praticará sentados os Senadores que aprovarem, levantando-se os de opinião contrária.

§ 1º – Se o resultado for tão manifesto que, à primeira vista, se conheça a maioria, o Presidente o publicará; não o sendo, ou se algum Senador o requerer, os Secretários contarão os votos, primeiro, dos que se levantarem e, em seguida, dos que ficarem sentados, os quais, para esse fim e pela sua vez, se levantarão a convite do Presidente.

§ 2º – Essa verificação deverá ser requerida antes de ser iniciada outra votação. Neste caso, será permitido o voto do Senador que entrar para o recinto. Se não houver número, proceder-se-á à chamada, com votação nominal da matéria em deliberação.

Art. 173 – Na votação nominal, o 3º-Secretário fará a chamada dos Senadores, respondendo estes sim ou não, à medida que forem chamados; o 2º-Secretário tomará nota dos votos, que, em seguida, serão lidos. Concluída a leitura, o Presidente proclamará os resultados.

Art. 174 – A votação por escrutínio secreto far-se-á por meio de cédulas escritas lançadas em urnas pelos Senadores, à medida que forem chamados. Aberta a urna, o 1º-Secretário declarará o número de cédulas encontradas; em seguida, passará uma por uma ao Presidente, que lerá em voz alta o conteúdo e as entregará ao 2º-Secretário. Concluída a apuração, o Presidente proclamará os resultados.

Art. 175 – Nenhum Senador presente poderá escusar-se de votar, salvo se não tiver assistido à discussão.

Parágrafo único – Não poderá, porém, votar nos assuntos em que tenha interesse individual, podendo, entretanto, conservar-se no recinto.

Art. 176 – A votação não se interrompe senão por falta de número legal dos Senadores.

Art. 177 – Dando-se empate numa votação, será ela repetida na Sessão seguinte; se o empate se reproduzir, o Presidente desempatará.

Art. 178 – A votação das emendas da Câmara dos Deputados a projeto do Senado far-se-á sempre por grupos, considerando-se do primeiro grupo as que tenham parecer favorável e do segundo as demais, salvo se, a requerimento de qualquer Senador, o Senado resolver que uma ou mais emendas de qualquer dos grupos seja destacada a fim de ser votada separadamente.

Art. 179 – Os substitutivos do Senado a projeto da Câmara dos Deputados serão considerados como uma série de emendas e votados separadamente, por artigos, em correspondência com os do projeto emendado. A votação de emendas em globo só poderá, porém, ser concedida para as que se referirem a um mesmo artigo e tiverem parecer no mesmo sentido.

TÍTULO VI

Da Reforma Constitucional

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 180 – Recebida pela Mesa do Senado a proposta de emenda à Constituição, na forma por esta estabelecida, será lida na Hora do Expediente e mandada publicar no Diário do Congresso Nacional e em avulsos para serem distribuídos entre os Senadores, ficando sobre a mesa durante 10 dias úteis para receber subemendas.

§ 1º – Dentro das 48 horas seguintes à leitura da proposta, será eleita uma Comissão de Reforma Constitucional, de 15 membros, sob o critério do art. 31 deste Regimento.

§ 2º – As subemendas deverão ser subscritas, no mínimo, por 16 Senadores.

Art. 181 – A Comissão deverá dar o seu parecer no prazo máximo de 15 dias.

Art. 182 – Findo o prazo do artigo anterior, com parecer ou sem ele, irão proposta, subemendas e parecer, se houver, à impressão, e entrarão conjuntamente em Ordem do Dia três dias depois de publicados no Diário do Congresso Nacional.

Art. 183 – A primeira discussão será feita englobadamente, procedendo-se, porém, à votação das subemendas por artigo e, a seguir, a da proposta, artigo por artigo.

Art. 184 – Aprovada a emenda em primeira discussão com subemendas, serão enviadas à Comissão, que, em 48 horas, apresentará a redação do vencido.

Art. 185 – Lida em Plenário a redação a que se refere o artigo anterior e publicada no Diário do Congresso Nacional, abrir-se-á a segunda discussão durante cinco dias, podendo ainda ser apresentadas subemendas, na forma do art. 180 e § 2º

Art. 186 – Se houver novas emendas, serão o projeto e as emendas enviados à Comissão, para sobre os mesmos emitir parecer em cinco dias.

Art. 187 – Esgotado esse prazo, com ou sem parecer, e publicado o parecer, se houver, serão projeto e subemendas submetidos dois dias depois à votação englobada, salvo os destaques requeridos.

Art. 188 – Tendo sido aprovada qualquer emenda, voltará à Comissão para redigir o vencido, sendo a sua redação submetida a uma só discussão.

Art. 189 – Aceita a reforma pela maioria absoluta do Senado, será o projeto de emenda constitucional enviado à Câmara dos Deputados, salvo se tiver tido origem nela, caso em que será logo providenciada a sua elaboração e publicação imediata.

Art. 190 – Na Sessão Legislativa Ordinária do ano seguinte, uma vez constituídas as Comissões, iniciar-se-á o segundo turno da reforma, obedecendo-se os mesmos trâmites dos artigos precedentes.

Art. 191 – Nas discussões, cada Senador tem direito a falar durante duas horas, em uma ou mais vezes. As questões de ordem só poderão ser propostas dentro desse mesmo prazo total.

§ 1º – Ao Relator, ou ao membro da Comissão Especial que o substituir, é lícito replicar a qualquer orador, nos prazos que cabem a cada Senador.

§ 2º – Todas as discussões poderão ser encerradas mediante requerimento assinado por um quarto do número total dos Senadores e aprovado por dois terços, pelo menos, dos presentes, desde que já se tenham efetuado em duas Sessões anteriores.

§ 3º – O interstício entre a votação e qualquer ato inicial da discussão subseqüente do projeto de revisão da Constituição será de 48 horas.

Art. 192 – As emendas serão lidas no Expediente da Sessão imediata à terminação do prazo para seu recebimento e enviadas à Comissão Especial.

Art. 193 – Toda emenda deverá ser redigida de forma a ser incorporada ao projeto sem dependência de nova redação.

Art. 194 – A emenda supressiva de dispositivos da Constituição proporá a eliminação integral de um texto ou artigo.

§ 1º – A emenda modificada deverá conter a alteração sugerida no texto ou artigo, sob a forma de um substitutivo ao mesmo texto ou artigo.

§ 2º – As emendas substitutivas serão as apresentadas em substituição a todas ou a qualquer das proposições anteriores aprovadas e deverão conter as alterações que sugerirem nos textos ou aos artigos da Constituição, ou da proposta, a que se referirem isolada ou englobadamente.

§ 3º – A emenda aditiva será um novo artigo a ser incorporado à proposta de revisão, contendo matéria não tratada nos demais artigos ou textos.

Art. 195 – A Mesa do Senado só aceitará emendas – aditiva, substitutiva, modificativa ou supressiva – com a redação definitiva do texto, artigo, parágrafo, número, letra ou alínea a que se reportar.

Art. 196 – Para o encaminhamento de votação só será permitida a palavra uma vez a cada Senador, por um quarto de hora improrrogável.

Art. 197 – Os artigos rejeitados não poderão ser renovados, quer com a mesma redação, quer com redação diversa.

Art. 198 – Todos os prazos e interstícios são improrrogáveis, mas podem ser reduzidos, a requerimento de qualquer Senador, aprovado pelo Senado, inclusive os que já tiverem sido iniciados.

Art. 199 – Em tudo quanto não contrariem estas disposições especiais, regularão a discussão da matéria as disposições do Regimento referentes aos projetos de leis ordinárias.

TÍTULO VII

Do Senado como órgão Judiciário

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 200 – Quando o Senado tiver de julgar o Presidente da República, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da República, será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art. 201 – Para esse fim, e logo que lhe sejam enviados os documentos indispensáveis ao processo, o Presidente do Senado oficiará ao do Supremo Tribunal Federal, convidando-o a assumir a presidência no dia e hora designados.

Art. 202 – O processo de julgamento será estabelecido na lei.

TÍTULO VIII

Do Comparecimento dos Ministros de Estado

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 203 – A convocação de um Ministro de Estado, resolvida pelo Senado, para comparecer perante este ou qualquer das suas Comissões, será feita por ofício do 1º-Secretário acompanhado de cópia do requerimento das informações pretendidas. Nesse mesmo ofício, solicitar-se-á ao Ministro designe, dentro num determinado prazo e nas horas da Sessão, o momento em que deverá comparecer.

Art. 204 – Por ofício do 1º-Secretário, o Senado designará dia e hora para serem ouvidos os Ministros de Estado que o solicitarem.

Art. 205 – O Ministro de Estado que comparecer perante o Senado para o fim de prestar esclarecimentos ou solicitar providências terá assento na primeira bancada.

Art. 206 – Se o tempo ordinário da Sessão não bastar ao Ministro convocado para prestar as informações solicitadas, o Senado prorrogará a Sessão.

Art. 207 – Se o Ministro convocado não comparecer no dia e hora designados na forma do art. 203, sem causa justificada, o Presidente do Senado providenciará a abertura imediata do processo por crime de responsabilidade.

TÍTULO IX

Da Economia Interna do Senado e sua Política

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 208 – A Mesa fará manter a ordem e o respeito indispensáveis dentro do edifício do Senado, exercendo, outrossim, a atribuição de distribuir e fiscalizar o serviço da Secretaria, empregando para esse fim os meios facultados no Regulamento da mesma Secretaria.

Art. 209 – É permitido a qualquer pessoa, vestida decentemente, assistir às Sessões, do lugar que lhe for reservado, sem armas e conservando-se em silêncio.

Art. 210 – Se dentro do edifício. do Senado alguém perturbar a ordem, depois da primeira advertência, o Presidente mandará pô-lo em custódia; feitas as averiguações necessárias, soltá-lo-á, ou o entregará à autoridade competente, com oficio do 1º-Secretário, participando a ocorrência.

Art. 211 – Ao Ministro da Fazenda serão enviadas as folhas do subsídio dos Senadores e as dos vencimentos dos funcionários da Secretaria, a fim de serem pagas pelo Tesouro Nacional.

Art. 212 – O Diretor-Geral da Secretaria, sob a fiscalização da Comissão Diretora, servirá de tesoureiro das quantias que forem votadas na lei do orçamento para as despesas ordinárias e eventuais da Casa. Recolherá as quantias que receber do Tesouro Nacional ao cofre da Secretaria ou ao Banco do Brasil, se assim julgar mais conveniente a Comissão Diretora.

Art. 213 – Mensalmente, o dito tesoureiro apresentará a necessária conta do que recebeu e despendeu e do saldo que existe em caixa, a fim de ser examinada e aprovada pelo Vice-Presidente e trimestralmente pela Comissão Diretora.

TÍTULO X

Da Secretaria

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 214 – Haverá um livro de inscrição pessoal dos Senadores, destinado a registrar o nome parlamentar, idade, estado civil de cada um e outras declarações que julgue conveniente fazer.

Parágrafo único – Nesse livro, o Senador se inscreverá de próprio punho, fazendo as declarações a que se refere este artigo, a fim de lhe ser expedida a carteira de identidade pelo 1º-Secretário.

Art. 215 – Os serviços do Senado serão executados pela sua Secretaria e reger-se-ão por um regulamento especial, que fica considerado parte integrante deste Regimento.

Parágrafo único – A Comissão Diretora não poderá requisitar funcionários de qualquer repartição ou serviço público.

Disposições Transitórias

Art. 1º – Enquanto o Senado se compuser de dois Senadores por Estado, o quorum para as Sessões será de 11 Senadores, as maiorias de 32 se reduzem a 22, ficando suspenso o disposto no parágrafo único do artigo 49.

Art. 2º – O prazo para emendas e os interstícios para votação do projeto de orçamento para o exercício de 1947 ficam reduzidos à metade.

Art. 3º – Fica a Comissão Diretora autorizada a elaborar, dentro de 60 dias, um projeto de revisão do Regulamento da Secretaria, submetendo-o à aprovação do Senado.

Senado Federal, 22 de outubro de 1946. – Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal.