REGULAMENTO N. 106 - de 7 de Dezembro de 1841
Estabelece a maneira por que se deve fazer a designação dos Guardas Nacionaes que tem de compor os Corpos destacados em virtude do Decreto nº 224 de 16 de Outubro do corrente anno.
Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o art. 102 § 12 da Constituição do lmperio, Decretar o seguinte:
Art. 1º Os Commandantes dos Batalhões, Corpos, Companhias avulsas, e Secções de Companhias da Guarda Nacional, ficão encarregados de designar os Guardas, que devem fazer parte dos Corpos destacados, em virtude do Decreto nº 224 de 16 de Outubro do corrente anno.
Art. 2º Estes Corpos serão compostos:
1º Dos Guardas Nacionaes solteiros.
2º Dos viuvos sem filhos.
3º Dos casados sem filhos.
A designação será feita indistinctamente d'entre essas tres classes.
Art. 3º Serão d'entre ellas designados com preferencia para o serviço de Corpos destacados aquelles individuos, que na Guarda Nacional não tiverem sido promptos para o serviço e não estiverem fardados.
Os que tiverem algum estabelecimento de lavoura, os Administradores de Fazendas, os Mestres de assucar e aguardente, os Arreiadores, Tropeiros, Mestres de Barcos e em geral os que tiverem algum estabelecimento de industria util, no qual seja necessario a sua presença, não serão designados emquanto houver nos Corpos individuos, aos quaes, pelas suas circumstancias, seja menos oneroso o serviço de destacamento.
Art. 4º São isentos do serviço de Corpos destacados:
1º Os Guardas que se não acharem comprehendidos nas tres classes enumeradas no art. 2º.
2º O irmão mais velho de orphãos menores de pai e mãi; o filho unico, ou o mais velho dos filhos, ou dos netos de uma viuva, ou de um cego, aleijado, ou sexagenario, quando lhes servirem de amparo (art. 122 da Lei de 18 de Agosto 1831).
3º Os que, sendo designados, apresentarem um substituto idoneo, nos termos dos arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei de 18 de Agosto de 1831.
Os substitutos serão sempre Guardas Nacionaes, e serão admittidos pelos designadores até o dia em que os substituidos tiverem de marchar para o seu destino, e pelos Commandantes dos Corpos destacados, depois que se lhes houverem apresentado, feita a devida participação ao Commandante Superior respectivo, ou ao Chefe de Legião nos lugares onde não houver Commandante Superior.
4º Os que não tiverem a altura do estalão que se estabelecer.
5º Os que se acharem inhabilitados por molestias.
Art. 5º Os designadores, á vista dos livros dos Corpos mappas, relações, e informações que exigiráõ dos Commandantes de Companhias, ou por escripto, ou verbalmente, convocando-os para esse fim, procederáõ á designação dos Guardas Nacionaes necessarios para formar o contingente, que lhes houver sido pedido.
Art. 6º Todos os Juizes de Paz, Parochos, Delegados, Subdelegados, e Inspectores de Quarteirão subministraráõ aos designadores as informações e esclarecimentos, que para desempenho das suas Commissões exigirem.
Art. 7º Concluida a designação, o designador fará avisar a cada um dos designados para que dentro de cinco dias, ou se lhe apresente, a fim de marchar para o seu destino, sob pena de servir por dous annos nos Corpos de Linha, ou mostre devidamente provados os motivos que possa ter de isenção do serviço de Corpos destacados.
Art. 8º A allegação de inhabilitação por motivo de molestia será provada por um exame do individuo, feito pelo Cirurgião do Corpo, ou por outro qualquer, ou quaesquer que o Governo, ou o Commandante Superior, ou Chefe de Legião indicar para esse fim, quando se não julguem bastantes as attestações de outros facultativos.
Art. 9º A decisão do designador, que desattender á reclamação feita por um Guarda designado, ser-lhe-ha intimada, marcando-se-lhe um prazo razoavel para se apresentar e marchar para o seu destino, sob pena de ser preso, e obrigado a servir pelo tempo de dous annos nos Corpos de Linha.
Art. 10. Dessa decisão haverá recurso para o Commandante Superior; nos lugares onde não houver Commandante Superior, para o Chefe de Legião, e finalmente para o Presidente da Provincia onde não houver Chefe de Legião. O recurso não suspende os effeitos da designação.
Art. 11. Os designadores communicaráõ immediatamente aos Commandantes dos Corpos destacados os nomes dos Guardas, que houverem sido definitivamente designados, e os daquelles cujas reclamações houverem sido desattendidas, com declaração do dia da sua partida do lugar, e estes Commandantes dos Corpos áquelles designadores os nomes dos Guardas que se forem apresentando a fim de que, averiguados quaes aquelles que houverem deixado de apresentar-se, possa tornar-se contra elles effectiva a pena imposta pela Lei, a saber: de serem presos, e remettidos a autoridade militar competente, para servirem por dous annos nos Corpos de Linha.
Art. 12. Os Guardas que morrerem, ou desertarem, serão substituidos por outros do mesmo Corpo a que pertencerem, emquanto os houver aptos para o serviço.
Art. 13. Os Commandantes dos Corpos destacados darão a competente guia ás praças que delles se retirarem, ou por se achar concluido o tempo do seu serviço, ou por outro qualquer motivo, e participaráõ immediatamente ao respectivo designador a retirada desses Guardas, e o dia em que teve lugar.
Art. 14. Se pelas informações a que procederem os designadores, se convencerem que qualquer Guarda Nacional mudou de domicilio, de arma, ou de Corpo, a fim de evitar a designação, será elle, não obstante, designado se o dever ser, e sujeito á respectiva pena, no caso de falta.
Art. 15. Ao Commandante Superior da Guarda Nacional no Municipio da Côrte pertence fazer a distribuição do numero de praças, com que cada Corpo deverá contribuir, tendo a devida attenção á sua força disponivel para o serviço de Corpos destacados.
Art. 16. Nas Provincias os respectivos Presidentes farão essa distribuição pelos Commandos Superiores, pelos de Legiões, onde não houver Commandante Superior, e pelos Corpos, Companhias avulsas, e Secções onde não houver Chefe de Legião. Os Commandantes Superiores farão a distribuição pelas Legiões, e os Chefes de Legião pelos Batalhões, Corpos, Companhias avulsas, e Secções, tendo sempre muito em vista, que essa distribuição seja a mais proporcionada, e igual possivel.
Art. 17. Os Guardas que houverem feito o serviço de Corpos destacados pelo tempo marcado não dobraráõ, emquanto se não houver esgotado o numero dos Guardas aptos para aquelle serviço.
Art. 18. As despezas que se fizerem com os Corpos destacados, com a designação, e na execução do presente Regulamento, serão pagas pela Repartição da Guerra.
Art. 19. Organisados os Corpos destacados, ficaráõ sujeitos ao mesmo Regulumento e disciplina do Exercito de Linha, na fórma do artigo cento trinta e seis da Lei de dezoito de Agosto de mil oitocentos trinta e um.
Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Paulino José Soares de Sousa.