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DECRETO N. 8.347 – DE 8 DE NOVEMBRO DE 1910

Autoriza a substituição do ramal primitivamente traçado entre Villa Murtinho e Villa Bella, da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante da lei n. 1.180, de 25 de fevereiro de 1904, e attendendo á conveniencia de ser modificado, de accôrdo com o pensamento do Governo da Republica da Bolivia, o traçado do ramal de Villa Murtinho a Villa Bella, da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, de modo a encaminhar para esta todo o commercio do Beni e seus affluentes Orton e Madre de Dios, e tendo em vista melhorar as condições daquella estrada e adoptar providencias que facilitem os transportes necessarios á construcção,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada, mediante accôrdo com o Governo da Bolivia, a substituição do ramal primitivamente traçado entre Villa Murtinho e Villa Bella, da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, por outro que, na fórma permittida pelo art. 7º do Tratado de Petropolis, partindo das vizinhanças da cachoeira Páo Grande, á margem direita do rio Mamoré, se dirija á cachoeira Esperança, á margem esquerda do Beni.

Art. 2º Ficam autorizados o lastramento total da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré e a construcção de pontes provisorias de madeira para o prompto andamento dos trabalhos, sendo o custo desses serviços addicionado ás despezas de transporte e conservação da linha autorizadas pelo Governo e não previstas no contracto de construcção da estrada, pago pelo preço total de £ 2.750, por kilometro.

Art. 3º No contracto que fôr lavrado para as execuções já dadas pelo Governo sobre requerimentos da empreza cessionaria da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, relativos a obras de protecção das margens do rio, em Porto Velho, em Guajará-mirim e onde fôr necessario; construcção de hospitaes para o pessoal da estrada e serviços especiaes de saneamento; estabecimento de telegrapho sem fio em Porto Velho e Manáos, nos termos do despacho de 17 de abril de 1907; classificação do cascalho, omittida no contracto sobre a base das medições já feitas e pagas; bem assim as seguintes obras executadas e a executar mediante autorização prévia do Governo, e segundo o custo verificado pela fiscalização: construcção de casas, lavandarias a vapor, armazens frigorificos, canalização de aguas e esgotos e outros serviços necessarios á constituição de nucleos de futuras cidades, pelo modelo de Porto Velho; construcção de pontes de desembarque e docas nos pontos extremos.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

Francisco Sá.