DECRETO N

DECRETO N. 8.341 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1910

Approva as clausulas do contracto com Antonio Mendes Fernandes Ribeiro para a concessão da subvenção de 15:000$ por kilometro para a construcção de uma linha ferrea do ponto terminal da linha ferrea da Usina Carussú, no engenho Bom Jardim, municipio de Barreiros, até as terras cedidas á União pela Municipalidade de Agua Preta, nas proximidades da villa de Sertãosinho, no Estado de Pernambuco, na extenção de 60 kilometros

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em execução do disposto no art. 58 das bases regulamentares para o Serviço do Povoamento do Solo Nacional, approvadas pelo decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907, e de accôrdo com o art. 36 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas do contracto a celebrar com Antonio Mendes Fernandes Ribeiro, ou empreza que organizar, para a concessão da subvenção de 15:000$ por kilometro para a construcção de uma linha ferrea do ponto terminal da linha ferrea da Usina Carussú, no engenho Bom Jardim, municipio de Barreiros, até as terras cedidas á União pela Municipalidade de Agua Preta, nas proximidades da villa de Sertãosinho, no Estado de Pernambuco, na extensão de 60 kilometros, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

Clausula a que se refere o decreto n. 8.341, desta data

I

O Governo Federal, de accôrdo com o disposto no art. 58 das bases regulamentares para o Serviço do Povoamento do Solo Nacional, approvadas pelo decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907, e com o que estabelece o art. 36 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, concede a Antonio Mendes Fernandes Ribeiro, ou empreza que organizar, a subvenção de 15:000$ por kilometro de linha ferrea que tiver de ser construido pelo concessionario do ponto terminal da linha ferrea da Usina Carussú, no engenho do Bom Jardim, municipio de Barreiros, até as terras cedidas á União pela Municipalidade de Agua Preta, nas proximidades da villa de Sertãosinho, no Estado de Pernambuco, na extensão de 60 kilometros.

II

A linha ferrea será em toda a sua extensão da bitola de um metro, devendo ser construida de modo a servir pela melhor fórma a zona de que trata a clausula anterior.

III

Os transportes na linha ferrea do concessionario terão para os serviços federaes a reducção de 50 %.

IV

Dentro do prazo de um anno, contado da data do contracto, o concessionario apresentará ao Governo o reconhecimento geral do tratado.

No prazo de dois annos, a partir da mesma data, deverão ser apresentados os estudos definitivos do primeiro trecho e os dos trechos seguintes serão apresentados até seis mezes antes de terminado o prazo para a conclusão do trecho anterior.

V

A construcção da linha ferrea de que se trata começará no prazo de seis mezes após a approvação pelo Governo dos estudos definitivos de cada trecho, cuja conclusão deverá effectuar-se no prazo de tres annos, a contar do seu inicio.

VI

Durante o prazo da concessão o trafego da estrada não poderá ser interrompido, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.

VII

A subvenção será paga semestralmente, por trechos construidos e abertos ao trafego, depois de medidos, examinados e acceitos por engenheiros designados pelo Governo Federal, até perfazer a totalidade da linha ferrea a que se refere a clausula I.

VIII

O concessionario obriga se a restituir à União as importancias della recebidas, a titulo de subvenção, para construcção da linha ferrea de que trata a clausula I.

A restituição começará a ser effectuada 10 annos depois da data em que a linha ferrea tiver sido entregue ao trafego publico e por prestações annuaes de 10 % sobre o total da subvenção, de modo a ficar completa a restituição no prazo de 10 annos.

IX

E’ concedido ao concessionario o direito de desapropriar por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarias á construcção da estrada.

X

O concessionario terá preferencia para a construcção de seus prolongamentos e ramaes em igualdade de condições com outros concurrrentes.

XI

Si o concessionario não concluir nos prazos marcados os trechos da linha ferrea, incorrerá, salvo prorogação por motivo justificado, a juizo do Governo, na pena de rescisão do contrato, tornando-se ipso facto immediatamente exigivel pela União a totalidade das importancias pagas por ella até então a titulo de subvenção. Na mesma pena incorrerá o concessionario si por sua falta não se puder realizar a tomada de contas para a restituição das importancias pagas pela União a titulo de subvenção.

XII

No caso de desaccôrdo entre o Governo e o concessionario sobre a intelligencia das presentes clausulas, será decidida a duvida por arbitros nomeados um pelo Governo e outro pelo concessionario.

Si os arbitros nomeados não chegarem a accôrdo, cada uma das partes indicará tres nomes e a sorte designará de entre os seis o desempatador.

XIII

O concessionario obriga-se a transportar gratuitamente:

1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;

2º, as sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos governadores dos Estados para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores; os animaes reproductores introduzidos com auxilio do Governo e os objectos destinados a expedições officiaes;

3º, as malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional ou ao do Estado, sendo os transportes effectuados em carro especialmente adaptado para esse fim.

Serão transportados com abatimento:

De 50 % sobre os preços das tarifas:

1º, as autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando em diligencias;

2º, todos os generos enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorros publicos em caso de secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.

De 30 % sobre os preços das tarifas:

As munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia, com seus officiaes e respectiva bagagem, quando em serviço publico.

Todos os mais passageiros e carga do Governo da União, não especificados acima, serão transportados com o abatimento de 15 %.

Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da mesma estrada.

Sempre que o Governo o exigir, conforme as circumstancias extraordinarias, o concessionario porá ás suas ordens todos os meios de tranporte de que dispuzer.

Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará ao concessionario o que fôr convencionado pelo uso da estrada e de seu material desde que não exceda o valor da renda liquida média do periodo identico nos ultimos tres annos.

XIV

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual não se tenha comminado pela especial, poderá o Governo impôr a multa de 500$ até 5:000$ e do dobro na reincidencia.

XV

O concessionario entrará por trimestres adeantados para o Thesouro Nacional com a contribuição da importancia de 1:500$ destinada ao pagamento do funccionario que fôr nomeado pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio para fiscal da execução do contracto.

XVI

O concessionario obriga-se a adquirir o trecho da linha da Usina Carussú de Bom Jardim a Barreiros e bem assim a fundar um aprendizado agricola, em qualquer outro estabelecimento de natureza profissional nas terras cedidas ao Governo da União pelo municipio de Agua Preta, nas proximidades da villa de Sertãosinho, estabelecendo-se desse modo communicação rapida e facil na referida região.

XVII

Durante o tempo do privilegio o Governo não concederá nenhuma estrada de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta. O Governo reserva-se, porém, o direito de conceder estradas que, tendo o mesmo ponto de partida a direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que dentro da referida zona não recebam generos nem passageiros.

XVIII

Durante o prazo da presente concessão não poderá o concessionario gravar a linha ferrea de que se trata de onus hypothecarios.

XIX

A presente concessão vigorará pelo prazo de 60 annos a contar da presente data.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1910.– Rodolpho Miranda.