DECRETO N

DECRETO N. 8.334 – DE 4 DE NOVEMBRO DE 1910

Publica a adhesão da Dinamarca á Convenção Sanitaria Internacional assignada em Paris a 3 de dezembro de 1903

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil faz publica a adhesão da Dinamarca á Convenção Sanitaria Internacional assignada em Paris a 3 de dezembro de 1903, segundo communicou a Legação da Republica Franceza, em nota de 22 de julho ultimo, ao Ministerio das Relações Exteriores, cuja traducção official a este acompanha.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

Rio-Branco.

Traducção:

Legação da Republica Franceza no Brazil. Petropolis, 22 de julho de 1910.

Sr. Ministro.

Tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex. que o Ministro da Dinamarca em Paris communicou ao Governo da Republica, em virtude do art. 183 da Convenção Sanitaria Internacional assignada em Paris a 3 de dezembro de 1903, a adhesão de seu Governo á dita Convenção, a partir do 1º de outubro proximo.

V. Ex. encontrará junto desta a copia de uma nota, em que o Conde de Reventlow expoz ao Governo Francez as novas condições que permittem agora á Dinamarca executar as estipulações previstas pelo accôrdo de 1903.

Queira acceitar, Sr. Ministro, as seguranças da minha mais alta consideração.

M. U. Lacombe.

A. S. Ex. o Sr. Paranhos do Rio-Branco,

Ministro das Relações Exteriores.

Traducção:

NOTA

O Governo dinamarquez não pôde adherir até agora á Convenção Sanitaria Internacional assignada em Paris em 3 de dezembro de 1903, por falta de uma estação sanitaria tal como é exigida pelo art. 85 da referida Convenção. Mas a situação, nesse particular, modificou-se desde o dia em que a Suecia tomou parte nesse accôrdo internacional.

Essa adhesão tem, com effeito, pelas seguintes razões, uma importancia toda especial para a Dinamarca.

Segundo uma troca de notas em 1858, a Dinamarca era admittida a fazer o uso da estação sanitaria do Governo sueco situada em Kaensor, perto de Gothemburgo; a mesma estação preenchendo assim, depois da adhesão da Suecia, as condições do art. 35 – que presuppõe o direito que teem os governos de entrarem em accôrdo para organizar estações sanitarias communs – achava-se a Dinamarca, por conseguinte, em estado de acceder á Convenção.

Para fixar por um accôrdo formal esse estado de cousas, a Dinamarca abriu negociações com a Suecia, que tiveram como resultado a acceitação, de um e outro lado, de um projecto de declaração, garantindo á Dinamarca tal direito.

O Governo dinamarquez acaba de autorizar seu representante em Stockholmo a assignar tal declaração.

Esse acto uma vez assignado, a Dinamarca, terá, portanto, o direito de dispor de uma estação sanitaria, podendo receber navios contaminados de peste.

Quando ao cholera asiatico e ás outras molestias contagiosas comprehendidas na Convenção, resulta da lei de 2 julho de 1880, art. 9º, modificada pela lei de 16 de março de 1900 sobre as medidas a serem tomadas contra a invasão de molestias contagiosas, que os portos maritimos das cidades dinamarquezas são todos munidos de uma estação sanitaria, com locaes apropriados ao isolamento das molestias (ver o art. 9º e o art. 17).

Sob os outros pontos de vista, a legislação dinamarqueza preencha as condições exigidas pela citada Convenção.