DECRETO N. 4.915 – DE 26 DE JANEIRO DE 1925
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer institutos vaccionogenicos nas capitaes dos Estados da União
Antonio Francisco da Azeredo, Vice-Presidente do Senado Federal:
Faço saber, aos que a presente virem, que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte lei:
O Congresso Nacional resolve:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer institutos vaccinogenicos nas capitaes dos Estados da União, uma vez que os governos respectivos o requisitem e se obriguem a contribuir com metade das despezas a realizar na installação e manutenção dos mesmos institutos.
Art. 2º Para a execução da presente lei, o Poder Executivo, por intermedio do Departamento de Saude Publica, procurará aproveitar os elementos já existentes de estabelecimentos particulares ou estaduaes, que naquellas capitaes se destinem ao preparo e applicação da vaccina anti-variolica.
Art. 3º Ao estabelecimento que se crear em Fortaleza, no Ceará, dará o Governo a denominação de "Instituto Rodolpho Theophilo“, em homenagem a esse benemerito e ilustre brasileiro, que, com tanta dedicação e desprendimento, tanto tem feito em beneficio dos seus semelhantes.
Art. 4º Para execução da presente lei, o Poder Executivo fará operações de credito necessarias, até 200:000$000.
Art. 5º revogam-se as disposições em contrario.
Senado Federal, 26 de janeiro de 1925.
ANTONIO FRANCISCO DE AZEREDO,
Vice-Presidente.