LEI N

DECRETO N. 4.871 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1924

Manda abonar, no exercicio de 1925, aos funccionarios, mensalistas, diaristas e jornaleiros da União, os augmentos provisorios de que tratam o art. 150 e seus paragraphos, da lei n. 4.555, de 1922, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º No exercicio de 1925 continuarão a ser abonados aos funccionarios, mensalistas, diaristas e jornaleiros da União os augmentos provisorios de que tratam o art. 150 e seus paragraphos da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, observadas as seguintes regras:

I. Os augmentos provisorios, fixados pelo art. 150, da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, terão como maximo a importancia de 300$ mensaes, e não attingirão aos funccionarios, mensalistas, diaristas e jornaleiros constantes do § 2º do mesmo artigo, supprimidas neste paragrapho as palavras «nem os que occuparem cargo ou commissão de agora em deante creados» nem ao pessoal contractado, nem ao pessoal pago pela verba «Material», nem ao pessoal extraordinario admittido para execução de obras novas, reparações, construcções de estradas de ferro e melhoramentos de portos, nem ao pessoal das obras do nordeste e do saneamento e prophylaxia rural dos Estados, sendo somente applicaveis aos funccionarios, mensalistas, diaristas e jornaleiros, pagos pela verba «Pessoal» das tabellas orçamentarias e não sendo comprehendidas para sua applicação quaesquer gratificações addicionaes, extraordinarias, regulamentares ou especiaes e commissões a as diarias dadas a funccionarios e mensalistas.

II. Os augmentos concedidos nos termos do paragrapho anterior só cabem a funccionarios em effectiva actividade de serviço publico, não podendo ser extensivos aos inactivos, sejam estes de logares extinctos, addidos, em disponibilidade, sem effectivo exercicio por qualquer motivo, ou sejam aposentados, jubilados, ou mesmo simplesmente licenciados, excepto, quanto a estes ultimos, os licenciados para tratamento de saude.

III. Os augmentos concedidos pele n. 1 não serão, em caso algum, extensivos aos funccionarios de quaesquer categorias e que por qualquer pretexto accumulem cargos federaes ou federaes com municipaes ou estaduaes.

IV. As excepções do § 5º do art. 150 da citada lei numero 4.555 ficam reduzidas exclusivamente aos cargos de chefes de serviço e dos de confiança immediata do Governo.

V. O Governo abrirá, os necessarios creditos para cada repartição ou serviço dos diversos ministerios, até o maximo de 75.000:000$, para pagamento, em 1925, de 75 % dos augmentos provisorios de vencimentos, mensalidades, diarias e jornaes a que se refere o presente artigo, effectuando no primeiro semestre o pagamento dos referidos 75 % e sendo no segundo semestre determinada a percentagem de reducções, quando necessaria, para não ser excedido aquelle maximo de 75.000:000$000.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

R. A. Sampaio Vidal.