DECRETO N

DECRETO N. 7.654 – DE 18 DE AGOSTO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro João Morgan da Costa, a pesquisar minério de ferro no município de Nova Lima do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Morgan da Costa a pesquisar minério de ferro numa área de cento e vinte hectares (120 Ha) situada no lugar denominado “Fazenda de Água Limpa”, distrito de Rio Acima, município de Nova Lima do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um contorno poligonal mixtilíneo fechado que tem um vértice situado a novecentos metros (900 m), rumo setenta e sete graus nordeste (77º NE) do ângulo sudeste (SE) da sede da Fazenda do Rosalin, e os lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e noventa metros (190 m), setenta e sete graus sudeste (77º SE) ; trezentos e dez metros (310 m), sessenta e três graus nordeste (63º NE) ; cento e setenta e cinco metros (175 m), cinquenta e quatro graus nordeste (54º NE) ; trezentos e quarenta e cinco metros (345 m), setenta e quatro graus nordeste (74º NE) ; quinhentos e dez metros (510 m, quinze graus noroeste (15º NW) ; cento e vinte metros (120 m), cinquenta e um graus noroeste (51º NW) ; oitocentos e trinta metros (830 m), dezenove graus noroeste (19º NW) ; cento e dez metros (110 m), trinta e dois graus sudoeste (32º SW) ; cento e sessenta e cinco metros (465 m), sessenta e cinco graus sudoeste (65º SW) : duzentos e quarenta metros (240 m), vinte e um graus sudoeste (21 º SW) ; duzentos e trinta metros (230 m), cinquenta graus sudoeste (50º SW) ; cem metros (100 m), oito graus sudeste (8º SE) ; duzentos e vinte metros (220 m), sessenta e dois graus sudoeste (62º SW) ; cem metros (100 m), sessenta e quatro graus noroeste (64º NW) ; cento e trinta metros (130 m), setenta e cinco graus sudoeste (75º SW) e mil e vinte metros (1.020 m), vinte e cinco graus sudeste (25º SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto e duzentos mil réis (1:200$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.