DECRETO N. 7.639 – DE 15 DE AGOSTO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Helio Teles Horta a pesquisar quartzo (cristal de rocha) no município de diamantina do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Helio Teles Horta oa pesquisar quartzo (cristal de rocha). no lugar denominado "Muriçoca”, fazenda do Riacho Fundo, de propriedade de Edmundo de Castro Lopes, Antonio Luiz Ferreira Guimarães e herdeiro de Francisco de Souza Neves, no distrito de Conselheiro Mata, município de Diamantina do Estado de Minas Gerais, em duas áreas de um hectare ( 1 Ha) cada uma, definidas como segue: a primeira área é limitada por um quadrado de cem metros (100 m) de lado, tendo um dos vértices à distância de cento e cinquenta e quatro metros (154 m), rumo magnético vinte e seis graus sudeste (26º SE) do canto sudeste (SE) da casa de Jerônimo Borges e os lados adjacentes a esse vértice as orientações magnéticas setenta graus sudeste (70º SE) o vinte graus sudoeste (20º SW). A segunda área é limitada por um quadrado igual ao da primeira área e tendo um dos vértices à distância de seiscentos e quarenta o dois metros (642 m), rumo magnético vinte e seis graus sudoeste (26º SW) do mesmo ponto de amarração da primeira área de cujos lados teem as orientações: quarenta e um graus sudeste (41º SE) e quarenta e nove graus sudoeste (49º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1941, 120º Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.