DECRETO N. 7.638 - DE 4 DE NOVEMBRO DE 1909

Concede autorização á Sociedade de Pensões Vitalicias «Vitalicia Pernambucana» para funccionar na Republica e reforma os seus estatutos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade de Pensões Vitalicias «Vitalicia Pernambucana», com séde no Recife, Estado de Pernambuco, devidamente representada por seus directores:

Resolve conceder á mesma sociedade autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as modificações que a este acompanham e que, assim alterados, deverão ser registrados na junta Commercial de sua séde e observadas as seguintes clausulas:

1ª A «Vitalicia Pernambucana» (sociedade de pensões vitalicias) se submetterá em tudo quanto lhe for applicavel ás disposições regulamentares dos decretos ns. 434, de 4 de julho de 1891, e 5.072, de 12 de dezembro de 1903, e de quaesquer leis e regulamentos que de futuro forem promulgados sobre a materia de sua concessão.

2ª Os seus estatutos são approvados com as seguintes alterações:

a) o § 1º do art. 5º será substituido pelo seguinte: «Quando o socio fundador não realizar no prazo estipulado as entradas das quotas do capital que houver subscripto, cabe á sociedade proceder de conformidade com o que dispõem os arts. 33 e 34 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891»;

b) supprima-se o § 2º do mesmo art. 5º;

c) § 4º do mesmo art. 5º será substituido pelo seguinte: «A cessão, transferencia ou transmissão das quotas do capital social se operará do mesmo modo e nos termos e condições mencionados nos arts. 23 e 25 do decreto n. 434 citado»;

d) supprima-se o § 1º do art. 6º;

e) supprimam-se no paragrapho unico do art. 13 as palavras «e ao resgate das quotas dos fundadores fallecidos conforme o § 2º do art. 5º»;

f) substitua-se o art. 15 pelo seguinte: «O fundo disponivel será formado pelas joias de todos os socios contribuintes e por 20% das mensalidades dos socios das caixas A e B;

O excesso que resultar deste fundo, que se destina ás despezas com o funccionamento da sociedade, será distribuído da seguinte fórma: 30% de gratificação á directoria, em partes iguaes, não podendo, entretanto, exceder de 500$ mensaes para cada membro, emquanto o fundo de pensões não attingir a 1.000:000$, depois do que poderá o limite ser elevado a 1:000$ para cada director, sendo a sobra que, porventura, houver incorporada ao fundo de reserva; 50% para dividendo em favor das quotas do capital e ao para fundo de reserva»;

g) substitua-se o paragrapho unico do mesmo art. 15 pelo seguinte: «Quando a importancia em favor das quotas do capital der logar a dividendos maiores de 12% calculados sobre o capital effectivamente realizado, metade por excedente será incorporada ao fundo de pensões

h) substitua-se o art. 16 pelo seguinte: «O fundo de reserva destina-se a garantir a integridade do fundo de pensões»;

i) substitua-se o § 3º do art. 17 pelo seguinte: «Cada membro da directoria é obrigado, emquanto durar a responsabilidade de sua gestão, a prestar uma caução de cinco quotas do capital, de conformidade com o art. 105 e seus paragraphos do decreto n. 434, citado»;

j) supprima-se no art. 21, n. VI, a palavra «caixas»;

k) substitua-se o § 5º do art. 27 pelo seguinte: «A assembléa que tiver por fim a dissolução da sociedade será annunciada durante 30 dias nos jornaes de maior circulação da séde e das filiaes ou agencias, e constituir-se-ha por dous terços, pelo menos, de fundadores e de mutuarios quites»;

l) no § 2º do art. 28, depois da palavra - remuneração - accrescente-se a palavra - annual;

m) substitua-se o art. 36 pelo seguinte: «Além da gratificação de que trata o art. 15, o gerente terá direito a uma remuneração a juizo da directoria, a qual não poderá exceder de 300$000 ».

3ª A «Vitalicia Pernambucana» prestará no prazo maximo de 90 dias, sob pena de ficar sem effeito a presente autorização, uma caução de 50:000$, em apolices federaes, no Thesouro Federal, e integralizará esta caução até 200:000$, logo que o respectivo fundo inamomivel attinja a importancia de 1.000:000$000.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Leopoldo de Bulhões.

Projecto de Estatutos da «Vitalicia Pernambucana»

TITULO I

DA CONSTITUIÇÃO, FINS, DURAÇÃO E SÉDE

Art. 1º Fica constituida na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, uma sociedade mutua de pensões vitalicias sob a denominação de «Vitalicia Pernambucana», que se regerá pelos presentes estatutos, subsidiados pela lei das sociedades anonymas e decretos que lhe forem applicaveis.

Art. 2º A «Vitalicia Pernambucana» é uma sociedade de beneficencia destinada a garantir pensões aos seus associados durante a vida ou aos seus herdeiros ou instituidos depois da morte, segundo as inscripções que fizerem.

Paragrapho unico. Para tal fim estabelece as tres seguintes caixas:

1. Caixa A. Para pensões vitalicias depois de 10 annos de contribuições mensaes de 5$, além de uma joia de admissão de 5$000.

2. Caixa B. Para pensões vitalicias depois de 15 annos de contribuições mensaes de 2$500, além de uma joia de entrada de 5$000.

3. Caixa C. Para peculios aos herdeiros, ou pensões aos instituidos dos mutuarios, durante 10 annos de sobrevivencia, ao seu instituidor, desde que o fallecimento deste occorra depois de um anno da data de sua inscripção, mediante uma joia de 5$ e contribuições mensaes de 1$000.

Art. 3º O prazo de duração da «Vitalicia Pernambucana» será de 99 annos, contados da data de sua constituição, podendo ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos socios que succederem aos fundadores.

Paragrapho unico. Antes desse prazo só poderá ser dissolvida por deliberação approvada pela maioria absoluta da assembléa de dous terços, pelo menos, dos socios mutuarios quites, segundo o disposto no art. 27, §§ 3º e 5º, destes estatutos.

Art. 4º A séde da «Vitalicia Pernambucana» será na cidade do Recife, Estado de Pernambuco.

Paragrapho unico. A directoria poderá, quando julgar conveniente aos interesses da sociedade, estabelecer filiaes, agencias e sub-agencias.

TITULO II

DO CAPITAL INICIAL E DOS SOCIOS FUNDADORES

Art. 5º O capital inicial da «Vitalicia Pernambucana» será de 40:000$, dividido em 200 quotas de 200$ cada uma, entre os socios fundadores e realizáveis em prestações de 10%, sendo a primeira no acto da subscripção e as demais por deliberação da directoria nos prazos por ella marcados, com intervallos nunca menores de 30 dias.

§ 1º Os fandadores retardatarios, até 60 dias no maximo, incorrerão na multa 2% sobre as prestações do capital que tiverem de realizar, perdendo depois do quarto mez o direito de socio fundador e o capital que houverem realizado, o qual reverterá em beneficio do fundo de reembolso da sociedade.

§ 2º Pelo fallecimento do socio fundador, a sociedade resgatará o capital que elle houver realizado, indemnizando seus herdeiros necessarios pelo fundo de reembolso.

§ 3º Nenhum socio poderá subscrever mais de cinco quotas do capital inicial.

§ 4º As quotas do capital inicial são intransferiveis e sómente dão direito aos juros de 10% tirados cada anno do saldo do fundo disponivel, conforme a lettra C, paragrapho unico, do art. 15 destes estatutos.

§ 5º A sociedade reserva o direito de resgatar por sorteios as cautelas do capital inicial, quando o saldo do fundo de reserva permittir.

Art. 6º Os fundadores são os unicos socios que teem direito de votar e ser votados para os cargos de directores; os syndicos, porém, serão eleitos pelos mutuarios não fundadores.

§ 1º Pelo fallecimento de socios fundadores, os mutuarios, que forem eleitos syndicos, adquirirão por sorteio os mesmos direitos dos fundadores. O sorteio será feito entre todos aquelles mutuarios sobreviventes que tenham sido e sejam syndicos e em presença, pelo menos, de metade do numero delles.

§ 2º Não poderá ser socio fundador quem não o fôr tambem mutuario ou pelo menos instituidor de terceiros inscriptos em qualquer das caixas mutuas de pensões da sociedade.

TITULO III

DOS SOCIOS MUTUARIOS, SEUS DEVERES E DIREITOS

Art. 7º Póde inscrever-se como contribuinte das caixas mutuas de pensões vitalicias A ou B, conjuncta ou separadamente, qualquer pessoa, sem distincção de idade, religião, sexo e nacionalidade; na caixa C, porém, sómente pódem inscrever-se as pessoas de maioridade até 50 annos, qualquer que seja sua religião, nacionalidade e sexo.

§ 1º Uma mesma pessoa pôde inscrever-se mais de uma vez, até 10 vezes, em qualquer das caixas de pensões da sociedade.

§ 2º A instituição das pensões não poderá recahir por mais de cinco vezes sobre uma mesma pessoa instituida.

§ 3º A instituição do beneficio ou pensões da caixa C poderá ser feita no acto da inscripção ou em qualquer tempo depois pelo proprio mutuario em perfeita saude.

§ 4º As pensões da caixa C não podem ser instituidas em favor de menores.

§ 5º Recahindo a instituição sobre diversas pessoas distinctamente, as pensões serão divididas igualmente entre ellas e, pelo fallecimento de cada uma, no periodo das pensões, cessa o compromisso da sociedade.

Art. 8º A' inscripção ou inscripções de socios mutuarios precede o pagamento da joia e primeira mensalidade respectiva, conforme o paragrapho unico do art. 2º.

§ 1º Qualquer que seja o dia da inscripção, considera-se como si fosse feita no dia primeiro do mez, para todos os efeitos, vencendo-se o prazo para pagamento sem multa de mensalidades, sempre no ultimo dia de cada mez.

§ 2º As contribuições devem ser pagas na séde da sociedade, succursaes, agencias e sub-agencias.

§ 3º Pela falta de pontual pagamento das mensalidades, os socios  incorrerão em cada mez seguinte na multa de 10 sobre cada mensalidade, até o atrazo maximo de 12 mezes, quando perderão, em beneficio do fundo de pensões, as contribuições que houverem feito e serão eliminados por decadencia.

§ 4º As contribuições ou mensalidades são obrigatorias, quer antes, quer no curso das pensões.

Art. 9º São direitos dos socios mutuarios quites:

I. Concorrer por si na caixa A ou B e por seus herdeiros ou instituidores na caixa C, a divisão da quota de pensões de, caixa ou caixas em que estiverem inscriptos, proveniente da renda do fundo de pensões ou do fundo de donativos;

II. De restituição aos seus herdeiros necessarios das mensalidades que tiverem pago á sociedade no caso de fallecimento antes de enrar no goso das pensões das caixas A ou B, prescrevendo este direito em beneficio do fundo de pensões, si não fôr reclamado no prazo maximo de um anno.

III. Aos descontos por pagamentos antecipados - de um anno 5%, de 10 annos 20% e de 15 annos 15%.

IV. A suspensão do pagamento de mensalidades si depois de cinco annos de associado for privado de recursos indispensaveis á sua continuação por motivo de molestia incuravel ou invalidez, a juizo da directoria, ficando, entretanto, com direito ás pensões da caixa ou caixas em que estiver inscripto com o desconto de 15% até integração das mensalidades devidas, sem multas.

V. A gosar, instituir ou legar tantas pensões quantas forem as suas inscripções ou cautelas com a restrição prevista no § 2º do art. 7º a respeito das pessoas instituidas pelos mutuarios.

VI. A remissão relativa a qualquer das caixas, quando tenha proposto directamente á sociedade pelo menos 200 outros socios mutuarios e que hajam pago suas contribuições pelo tempo minimo de um anno.

VII. A tomar parte nas assembléas dos mutuarios, votar e ser votado para o cargo de syndico.

VIII. A requerer isenção de pagamento de sua quota durante determinado tempo, com motivo justificado, não se computando o tempo da isenção para o da concurrencia ás pensões da caixa a que pertencer.

IX. A requerer em numero nunca inferior a 30 socios a convocação de assembléa extraordinaria de mutuarios, declarando quaes os seus fins, comtanto que, sendo para a dissolução da sociedade, o numero de requerentes deverá corresponder á quinta parte dos mutuarios.

§ 1º Os socios eliminados das caixas mutuas de pensões vitalicias da sociedade podem ser readmittidos, sem interrupção do prazo primitivo para as pensões, á excepção do decurso de decadencia, que não se computará, pagando, entretanto, as mensalidades devidas até a data da readmissão com as multas pelo dobro, sendo, porém, considerado como novo socio na falta desse pagamento, não se computando neste caso o tempo anterior para o das pensões.

§ 2º A cada mutuario serio distribuidas tantas cautelas quantas forem suas inscripções. Estas cautelas serão numeradas e assignadas pela directoria e a ellas corresponderão os recibos de quitação. Por cada segunda via de cautela, cuja primeira via se tenha extraviado, pagará o mutuario 2$000.

§ 3º Aos mutuarios menores, até 10 annos, das caixas A ou B, que depois de tres annos de associados vieram a perder seus paes ou instituidores, ficando, por este facto, em estado de pobreza que os impossibilite de pagar suas quotas, com provas a juizo da directoria, será permittida suspensão de pagamento dessas quotas ou mensalidades até o tempo em que ficarem rehabilitados, ou mesmo o das pensões da caixa onde estiverem inscriptos, sendo, porém, em qualquar hypothese, obrigados á integração das quotas devidas, em prestações a juizo da directoria, sem multas.

TITULO IV

DAS PENSÕES

Art. 10. As pensões serão formadas pelo rendimento do capital inalienavel - Fundo de pensões e fundo de donativos - verificado por balanços de cada anno, antecedentemente. Estes rendimentos passarão a credito da conta de pensionistas das caixas A, B ou C, respectivamente, na proporção de seus capitaes.

§ 1º O maximo das pensões mensaes da caixa A será de 100$, na caixa B de 150$ e na caixa C de 50$000.

§ 2º A divisão dos saldos das contas pensionistas das caixas A e B será feita pelas quotas a pagar no anno que se seguir a cada balanço entre os mutuarios sobreviventes que tiverem direito ás pensões, de accôrdo com os presentes estatutos e respectivas caixas a que pertencerem.

§ 3º As pensões da caixa C corresponderão para cada inscripção a 1% do rendimento do fundo de donativos na base do balanço annual antecedente ao fallecimento do mutuario-instituidor e na razão do tempo em que foi associado, comtanto que não seja inferior ao decurso de um anno da data da inscripção.

§ 4º As pensões das caixas A e B sómente serão pagas em vida do muttuario, ao proprio ou seu procurador legal na matriz da sociedade, suas succursaes, agencias ou sub-agencias e bancos, no logar de residencia do mutuario; na caixa C, porém, as pensões sómente serão pagas ao instituido ou instituidos certos e designados, em favor de quem o mutuario em vida tenha feito na sociedade recahir o beneficio das pensões, que durarão até 10 annos de sobrevivencia ao instituidor, de accôrdo com o paragrapho antecedente.

§ 5º Prescrevem em favor do fundo de pensões ou donativos as quotas de pensões que não forem reclamadas pelo mutuario no decurso de um anno.

§ 6º Os instituidores são representantes na sociedade de seus instituidos menores até maioridade.

§ 7º Os pagamentos das quotas de pensões dos mutuarios, que tiverem gosado de suspensões, ficam sujeitos aos descontos das mensalidades devidas, de accôrdo com a alinea IV e § 3º do art. 9º.

§ 8º O mutuario, instituido ou beneficiario, para gosar das pensões ou peculio, deverá requerer e comprovar sua existencia.

§ 9º Os direitos dos socios são limitados á sua propria pessoa em vida e não poderão ser transferidos de modo algum, sendo considerada nulla pela sociedade qualquer alienação ou sessão das pensões.

§ 10. A «Vitalicia Pernambucana» reserva o direito de dividir em partes iguaes as pensões dos instituidos mutuarios das caixas A e B com seus instituidores quando estes reclamem por falta provada.de meios de subsistencia.

§ 11. Os mutuarios da caixa C, que não fizerem instituição do donativo ou das pensões, legarão sómente aos seus herdeiros necessarios o peculio integral de 1%, de uma só vez, sobre a renda do fundo de donativos desde a data da inscripção até a do fallecimento, na base dos balanços anteriores, não podendo, porém, elevar-se a mais de 1:000$ por cada inscripção.

§ 12. As pessoas que fizerem espontaneamente donativos de importancia equivalente ou superior a 500$, terão direito depois, de 10 ou 15 annos, ás pensões das caixas A ou B, si, respectivamente, nessas épocas lhes faltarem meios de subsistencia, a juizo de directoria, e reclamarem o beneficio da sociedade.

TITULO V

DOS FUNDOS SOCIAES

Art. 11. Entendem-se por fundos sociaes da «Vitalicia Pernambucana» as jóias e mensalidades dos socios e o rendimento que delles provenha, seja por que titulo fôr.

Paragrapho unico. Os fundos sociaes dividem-se em fundo de pensões, de reembolso, de donativos, disponivel e de reserva.

Art. 12. O fundo de pensões será constituido:

I. Por 60% das mensalidades dos socios mutuarios das caixas A e B;

II. Pelas quotas de pensões e reembolsos que não forem reclamadas no prazo maximo de um anno;

III. Pelas multas;

IV. Por qualquer donativo ás caixas A e B;

V. Pelos juros accumulados correspondentes.

Paragrapho unico. O fundo de pensões será inalienavel e sómente empregado em emprestimos sob garantia de primeiras hypothecas, em titulos garantidos pelos Governos da União, do Estado e Municipio, e bem assim na compra ou edificação dos predios urbanos, a juizo do conselho director.

Art. 13. O fundo de reembolso será tambem inalienavel e se formará:

I. De 20% das mensalidades dos socios mutuarios;

II. Do capital realizado pelo socio remisso na fórma do § 1º do art. 5º;

III. Pelos juros accumulados respectivos.

Paragrapho unico. Destina-se o fundo de reembolso á restituição aos herdeiros necessarios ou instituidos, das mensalidades do socio que fallecer antes do periodo das pensões, de accôrdo com a alinea II do art. 9º, e ao resgate das quotas dos fundadores fallecidos, conforme o § 2º do art. 5º.

Art. 14. O fundo de donativos será igualmente inalienavel e constituído:

I. Das mensalidades dos socios mutuarios da caixa C;

II. Pelas quotas de pensões que não forem reclamadas pelos beneficiarios ou instituidos no prazo maximo de um anno;

III. Pelas multas;

IV. Por qualquer donativo á caixa C;

V. Pelos juros accumulados.

Paragrapho unico. O seu emprego será o mesmo do fundo de pensões.

Art. 15. O fundo disponível será formado pelas joias de todos os socios mutuarios e 20% das mensalidades dos socios das caixas A e B.

Paragrapho unico. Destina-se:

a) 35% para remuneração á directoria;

b) ás despezas geraes e de propaganda da sociedade;

c) ao pagamento dos juros de 10% sobre as prestações realizadas do capital inicial não resgatado;

d) ao fundo de reserva.

Art. 16. O fundo de reserva será constituido pelo saldo do fundo disponivel de cada anno e destina-se:

I. A garantir a integridade do fundo de pensões e de reembolso por accidentes imprevistos;

II. Ao resgate do capital inicial por sorteios e, ulteriormente, á instituição de premios aos mutuarios.

TITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. A «Vitalicia Pernambucana» será dirigida e administrada por uma directoria composta de um presidente, um 1º e um 2º secretarios, um thesoureiro e um gerente, eleitos pela assembléa geral por escrutinio secreto.

§ 1º O mandato de cada directoria será de seis annos, podendo ser reeleita ou reeleito qualquer de seus membros.

§ 2º Os eleitos designarão entre si o presidente, secretarios, thesoureiro e gerente.

§ 3º A gestão dos directores independe de caução, da qual ficam por estes estatutos dispensados.

§ 4º Considerar-se-ha vago o cargo de director que deixar de comparecer ás sessões da directoria durante 60 dias, salvo prévia justificação a juizo dos demais membros.

§ 5º Qualquer vaga aberta na directoria será preenchida por um outro socio fundador convidado pelos outros directores e o seu mandato durará até a primeira assembléa ordinaria dos fundadores na qual se fará definitiva eleição para preenchimento da vaga até o completo do tempo da directoria.

§ 6º Os impedimentos provisorios serão preenchidos por um membro do conselho fiscal para tal fim convidado, subsistindo, porém, a responsabilidade do director impedido.

Art. 18. A directoria se reunirá em sessões ordinarias uma vez por semana e, em extraordinarias, quando entender qualquer dos directores, lavrando-se actas de suas resoluções por maioria de votos. Essas resoluções não poderão ser transgredidas e serão validas para todos os effeitos desde que não ultrapassem os limites dos presentes estatutos.

Art. 19. Não poderão servir na mesma directoria conjunctamente parentes consanguineos até o segundo gráo, sogro e genro e cunhados durante o cunhadio.

Art. 20. O cargo de gerente poderá ser accumulado por qualquer dos outros directores, interinamente, guardada, entretanto, a ordem dos cargos.

Art. 21. A directoria é a legitima representante da sociedade em todos os seus actos ou negocios e cumpre-lhe:

I. Promover com perspicacia e empenho o desenvolvimento da sociedade em todas as suas operações, nos limites traçados por estes estatutos e deliberações das assembléas geraes;

II. Nomear, demittir e suspender os mandatarios directos da sociedade e bem assim os auxiliares ou empregados por proposta desses mandatarios, marcando-lhes as respectivas attribuições, ordenados ou commissões e exigindo fiança sempre que julgar necessaria;

III. Determinar o pagamento dos juros do capital inicial, de accôrdo com a lettra C, paragrapho unico, do Art. 15;

IV. Transigir em juizo ou fóra delle com terceiros ou clientes da sociedade, sempre que julgar necessario e pelo modo que entender mais conveniente aos seus interesses;

V. Nomear advogados e procuradores sempre que os seus serviços forem indispensaveis;

VI. Resolver sobre a fundação de caixas filiaes, agencias, ou sub-agencias, regulamentando-as segundo as conveniencias;

VII. Resolver sobre a convocação das assembléas geraes;

VIII. Estabelecer os regulamentos que forem precisos para a boa execução dos serviços ou negocios da sociedade;

IX. Assignar as cautelas dos fundadores e mutuarios;

X. Declarar e ordenar a eliminação do socio que cahir em decadencia, de accôrdo com os presentes estatutos;

XI. Submetter á approvação dos syndicos os balancetes mensaes e á do conselho fiscal, syndicos e assembléa geral de fundadores e mutuarios, o balanço annual;

XII. Resolver sobre a applicação dos fundos sociaes de accôrdo com os presentes estatutos, precedendo, sempre que julgar conveniente, parecer do conselho fiscal ou syndicos, conjuncta ou separadamente;

XIII. Deliberar sobre o emprego do capital inicial e o seu resgate na forma da alinea 2ª do art. 16;

XIV. Resolver os casos omissos nos presentes estatutos de accôrdo com as leis em vigor.

Art. 22. São attribuições especiaes do presidente da directoria:

I. Executar e fazer cumprir estes estatutos, as deliberações das assembléas geraes e as da directoria;

II. Representar por si ou nomeando mandatarios a «Vitalícia Pernambucana» em todas as suas relações com os Governos - da União, dos Estados e do Municipio, e bem assim perante quaesquer autoridades administrativas ou judiciarias;

III. Presidir ás sessões da directoria e bem assim installar as de assembléas geraes, quer ordinarias, quer extra ordinarias dos fundadores;

IV. Designar substituto para qualquer dos directores nos impedimentos provisorios, de accôrdo com § 6º do art. 17;

V. Assignar com o gerente os balanços annuaes, balancetes mensaes, procurações e contractos que tiverem sido permitidos pelas assembléas geraes ou directoria;

VI. Convocar as sessões ordinarias da directoria e as extraordinarias, que julgar convenientes ou lhe forem requisitadas por qualquer outro director ou por mutuarios na fórma do paragrapho unico do art. 3º e alínea 9ª do art. 9º;

VII. Substituir o director-gerente em seus impedimentos, podendo declinar para qualquer outro director.

Art. 23. Ao primeiro secretario compete:

I. Proceder á leitura do expediente da sociedade;

II. Redigir o boletim mensal de movimento associativo e correspondencia de propaganda;

III. Substituir o presidente em seus impedimentos provisorios.

Art. 24. Ao segundo secretario compete e especialmente:

I. Lavrar as actas das sessões da directoria e assembléas dos fundadores;

II. Convocar as reuniões extraordinarias da directoria determinadas pelo director-presidente e as assembléas geraes segundo resolução da dlrectoria;

III. Substituir o primeiro secretario em seus impedimentos.

Art. 25. São deveres do director-thesoureiro:

I. Ter sob sua guarda e responsabilidade os títulos de propriedade ou de garantia e valores da «Vitalicia Pernambucana»;

II. Fazer arrecadação do capital de fundação e mutuado, depositando-os em estabelecimentos bancados á escolha da directoria;

III. Assignar com o gerente os recibos de quitação das quotas dos fundadores, de joias e mensalidades dos mutuarios, e bem assim os cheques ou ordens para levantamento de dinheiro que fôr determinado pela directoria;

IV. Inspeccionar todo o movimento financeiro da sociedade, denunciando á directoria quaesquer irregularidades que venha de observar;

V. Substituir o presidente na ausencia ou impedimento dos secretarios.

Art. 26. São attribuições do director-gerente além das especificadas no art. 21, alineas 5ª do art. 22 e 3ª do art. 25:

I. Cumprir as determinações da directoria;

II. Propor nomeação e demissão dos empregados da sociedade marcando-lhes os ordenados e suspendel-os em casos urgentes de seus cargos até ulterior deliberação do conselho director;

III. Effectuar as operações da sociedade de conformidade com os regulamentos internos e delegações da directoria;

IV. Apresentar na primeira sessão da directoria de cada mez os balancetes do movimento da sociedade do mez anterior, e, bem assim, no terminio de cada anno social, o balancete annual e relatorio demonstrando com clareza e precisão as condições economicas, financeiras e technicas e da sociedade, suas relações com os mutuarios e terceiros;

V. Avisar immediatamente de quaesquer accidentes de negocios da sociedade e dos fallecimentos de socios;

VI. Auxiliar por delegação especial do director-thesoureiro a arrecadação do numerario da sociedade;

VII. Dirigir e inspeccionar o serviço de escripturação da sociedade.

TITULO VII

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 27. As assembléas se dividem em - assembléa dos fundadores e assembléa dos mutuarios e podem ser ordinarias e extraordinarias.

§ 1º As assembléas ordinarias dos socios fundadores terão logar no mez seguinte ao do balanço annual para apresentação do relatorio e sua approvação e tambem para eleição do conselho fiscal e supplentes, e as extraordinarias, quando entender o conselho director.

§ 2º As assembléas ordinarias dos mutuarios se realizarão immediatamente depois das ordinarias dos fundadores para eleição dos cyndicos. Nestas assembléas os fundadores não terão direito de votar nem serem votados.

§ 3º As assembléas dos mutuarios extraordinarias, nas quaes poderão votar e serem votados os fundadores, terão logar nos casos previstos no paragrapho unico do art. 2º e alinea 9º do art. 9º e suas resoluções, por maioria obsoluta, serão validas para todos os effeitos.

§ 4º As convocações para as assembléas ordinarias serão feitas por annuncios durante 8 dias, e as extraordinarias, durante 15 dias, nos jornaes de maior circulação da séde social, e estas se constituirão - a dos fundadores com metade e a dos mutuarios com um quarto dos socios quites, pelo menos, salvo os casos especiaes declarados em lei, para os quaes se exige maior numero de socios.

Não havendo numero, se fará nova convocação e com o numero de socios que comparecer se deliberará.

§ 5º A assembléa que tiver por fim a dissolução da sociedade será annunciada durante 30 dias nos jornaes da matriz social e 15 dias nos de maior circulação das filiaes ou agencias e se constituirá por dois terços, pelo menos, dos socios quites.

§ 6º O socio só tem direito a um voto, ainda mesmo que tenha mais de uma quota do capital inicial ou inscripções sómente poderá representar por procuração um outro socio.

CAPITULO VIII

DO CONSELHO FISCAL E SUPPLENTES

Art. 28. O conselho fiscal compor-se-ha de tres socios fundadores eleitos annualmente em assembléa ordenaria.

§ 1º Os seus deveres e attribuições são regulados pela lei das sociedades anonymas, cumprindo-lhes ainda:

a) assistir ás sessões da directoria todas as vezes que para ellas fôr convidado;

b) substituir nos impedimentos provisorios a qualquer dos directores, precedendo convite a qualquer de seus membros;

c) emittir parecer a respeito de assumptos sobre os quaes seja consultado pela directoria.

§ 2º Cada um dos membros effectivos do conselho fiscal ou supplente em exercicio que assignar o respectivo parecer annual, perceberá uma remuneração arbitrada pela directoria, não podendo ser superior a 200$000.

Art. 29. Nas assembléas que elegerem os fiscaes se farão as eleições dos supplentes que devem substituir aquelles em seus impedimentos na ordem em que forem eleitos.

TITULO IX

DOS SYNDICOS

Art. 30. Em assembléa geral dos mutuarios se elegerá annualmente uma commissão de syndicancia composta de tres membros effectivos e tres adjuntos, todos mutuarios não fundadores e a sua gestão será de um anno.

§ 1º Não poderão servir como syndicos, conjunctamente entre si ou com qualquer membro da directoria, parentes consanguineos até o 2º grão, sogro e genro e cunhado durante o cunhadio.

§ 2º Os syndicos formarão a mesa da assembléa dos mutuarios e serão seus legítimos representantes junto á directoria, competindo-lhes zelar os interesses da communhão como os seus proprios.

§ 3º Poderão assistir ás sessões ordinarias de conselho director e nellas denunciar irregularidades ou falsidades prejudiciaes aos interesses da sociedade, com exclusão do direito de voto.

§ 4º Compete-lhes sobretudo zelar e reclamar a fiel execução dos presentes estatutos, disposições regulamentares e deliberações das assembléas geraes.

TITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 31. Deliberada a dissolução da sociedade, proceder-se-ha a immediata liquidação dos fundos sociaes os quaes serão divididos entre os mutuarios nessa época sobreviventes e fundadores, na proporção de seus capitaes.

Art. 32. Os directores são solidariamente responsaveis pelos actos da directoria e pela fiel execução dos presentes estatutos.

Art. 33. Para os effeitos jurídicos, entende-se que os mutuarios são domiciliados na séde da sociedade.

Art. 34. A directoria poderá facilitar aos mutuarios o pagamento das joias em prestações.

Art. 35. A sociedade será constituida em assembléa geral dos fundadores desde a data da approvação, pelo ministro da Fazenda, dos presentes estatutos.

TITULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 36. A remuneração da directoria será correspondente a 35% das Joias e da parte das mensalidades que formam o fundo disponível, cabendo 3/10 partes ao presidente, 2/10 partes a cada um dos secretarios e thesoureíro e 1/10 ao getente além do honorario que a este fór arbitrado pela directoria.

Art. 37. Os presentes estatutos serão submettidos á approvacão do Governo Federal e archivados na Junta Commercial, de accôrdo com o decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

Art. 38. Por excepção e de accôrdo com a Lei das Sociedades Anonymas são designados para a primeira directoria os seguintes socios:

Presidente, Dr. Olintho Victor, director da Escola Normal e iniciador da Cooperativa dos Funccionarios Publicos. Residente no Ambolé, freguezia da Varzea;

1º Secretario, Dr. Hercilio de Souza, advogado e lente substituto da Faculdade de Direito do Recife. Residente á Avenida do Hospital Portuguez n. 4;

2º Secretario, coronel Augusto Silva, negociante e guarda-livros. Residente á rua Real da Torre n. 43;

Thesoureiro, João Diogo Lopes Miranda, proprietário e negociante. Residente á Rua Marcilio Dias n. 32;

Gerente, Cornelio Augusto Serrano de Gouveia, guarda-livros e proprietario. Residente á rua da Matriz n. 27.

Conselho fiscal:

Dr. Francisco Guimarães Junior, negociante. Residente em Beberibe;

José Joaquim de Castro Medeiros, negociante. Residente á Avenida Acauã Ribeiro n. 12;

Coronel José Ignacio Guedes Pereira, negociante. Residente na Mangabeira de Baixo.

Supplentes:

Dr. Antonio Lucena da Motta Silveira;

Antonio de Araujo Lopes;

Dr. Augusto Octaviano de Souza Junior.

Assembléas dos mutuarios:

Presidente, Dr. Adolpho Tacio da Costa Cirne (syndico), advogado e lente cathedratico da Faculdade de Direito do Recife;

1º Secretario, major Antonio da Costa Alecrim (syndico), guarda-livros

2ª Secretario, Manoel Victoriano de Lima (syndico), negociante e agricultor.

Adjuntos:

Joaquim R. C. Magalhães;

Jose de Paiva Ferreira Alves;

Manoel Moreira Reis.

Art. 39. Os presentes estatutos são approvados pelos seguintes socios fundadores:

Recife, 1 de julho de 1909. - Cornelio Augusto Serrano de Gouveia, iniciador. - Arthur Vieira. - Dr. Hercilio L. de Souza. - Armando Cintra. - João Diogo Lopes de Miranda. - Francisco Guimarães Juncar. - José Joaquim de Castro Medeiros. - Antonio M. Pereira Vianna. - José Ignacio Góes dos Pezares. - Antonio de Araujo Lopes. - Augusto Octaviano de Souza Junior. - Leodegario Padilha. - Pedro Villa Nova. - Vito Sepulveda Diniz. - Francisco Pinto Teixeira Chaves. - José Augusto Alves de Paula. - Alfredo A. dos Reis. - Hermes da Fonseca. - Alfredo Costa Almeida Sá Freire. - José Antonio Gonçalves Junior. - Luiz da Costa Ferreira Porto Carreiro. - Carlos Gonçalves da Costa Maia. - Antonio José Teixeira. - José Elias Barboza da Silva. - Juvencio de Sena Ferreira Jacobina. - Antonio da Costa Campos. - Francisco C. Magalhães Couto. - Dr. Thomaz Ferreira de Carvalho por si e sua mulher Arminda de Mello Carvalho. -José Jeronymo Cirne de Azevedo Junior. - Zeferino Gonçalves Agra & Comp. - Apollinario da Trindade Meira Henriques. - Ernesto Brotheohool Junior. - Guilherme Dantas Bastos. - Alfredo Floriano de Barros. - Manoel Martins da Nova. - Augusto Silva. - João Walfredo de Medeiros. - João J. Moraes. - S. Antunes da Silveira. - Antonio Ribeiro de Souza Mendes - Antonio V. Gama Ribeiro. - Julio Augusto Secados. - Balthazar de Albuquerque Martins. - Manoel Pereira Ramos Ferreira. - Delphino da Silva Figueiredo - Nilo Dornellas Cantara. - Francisco Dias Pinheiro. - Carlos Porto Carreiro. - Pedro Fontes Solha. - Pedro A. Maia e Silva. - José Manoel Robalinho - Francisco Gouveia. - Leoncio Lobato.